Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 46)

A AÇÃO POPULAR CONSOLIDA O DIREITO DO CIDADÃO (Ã) NA NULIDADE DE DECISÕES ILÍCITAS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina recomenda o respeito à palavra do Senhor, (João 15.7). Nesse ensinamento, os cidadãos (ãs) jamais são servos e subordinados das autoridades, dos governos, senadores (as), deputados (as) federais e magistrados (as). As normas constitucionais são de uma clareza solar, que o par. único do artigo 1ª da CF afirma que o Poder Democrático emana do povo. Não nos interesses pessoais para os enriquecimentos ilícitos dos poderosos, mormente em decisões judiciais criminosas, imorais, desonestas e ilícitas, merecendo por isso as punições corretas nos crimes cometidos, como na improbidade, corrupção e outros delitos – “Ai dos que aprovam leis injustas e decretos opressores” (Isaías 10.1).

As leis, de aprovação a interesses direcionados, geralmente fazem por corrupção, improbidade, imoralidade, ilicitude e criminosamente em desfavor do povo, sem haver nenhuma persecução dos crimes pela lei falsa aprovada a favor de poderosos. Não difere no cumprimento da decisão judicial falsa, criminosa, imoral, inconstitucional e de interesses escusos, corrupções e improbidades, como na elaboração e aprovação de leis a prestigiar a roubalheira dos recursos públicos e a favorecer a poderosos. Temos nós pois o dever constitucional e legal de não permitir a vigoração de leis injustas e ilícitas, por ação popular. De igual modo, não podemos permitir que no judiciário se julgue outrossim em contrário às leis, substituindo-as por suas normas pessoais e interesses ocultos e escusos. A ação popular então permite se perseguir para acabar com a improbidade, imoralidade, ilicitude e corrupção, que o MPE e MPF, em desprezo e omissão, não apuram os delitos havidos, cujas trapaças processuais causam prejuízos na máquina judiciária, pelo emperramento nos recursos trambiqueiros e criminosos dos poderosos também não há punições. Na verdade jurídica, o trânsito em julgado acontece no julgamento da apelação. A não ser que haja decisão ilícita e criminosa de nulidade plena.

A ação popular portanto é a garantia de o cidadão (ã) buscar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, na moralidade administrativa, livre de custas e honorários advocatícios, art. 5º-LXXIII da CF. Com a Lei 4.717/65, o cidadão (ã), com o título eleitoral, é parte legítima, para requerer a declaração da nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo ao patrimônio público tem alcance legal e constitucional nos ilícitos cometidos pelas autoridades dos Poderes da União, como qualquer agente público. Do lado dos atos de improbidade praticados pelo agente público, a Lei 8.429/92 e outras leis, manda punir os criminosos. Não ficarem impunes com as decisões ilícitas na imoralidade administrativa, como nos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários.

As normas constitucionais e as leis sobre as lesões ao direito do patrimônio público conferem pela ação popular na existência das corrupções, das improbidades e ilicitudes, na busca da nulidade de decisões judiciais injustas, desonestas e ilícitas. Pelo menos as autoridades públicas devem sempre honrar o direito do povo, dono do poder, os seus juramentos de posse, na sua consciência digna, no respeito ao artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade bem como de todas as normas constitucionais e legais. E para que o povo dê total credibilidade aos governos, políticos e magistrados (as), por seus atos de respeito e cumprimento às normas legais e constitucionais, lícitas, lídimas e honradas.

O Estado Democrático de Direito chora e implora pois para que se aprovem leis a favor do povo e em seu benefício, com a punição das autoridades corruptas. De modo igual que os magistrados (as) apliquem as leis com honestidade, dignidade, seriedade e justiça íntegra, conferindo o direito a quem realmente é o seu titular. Não é aceitável que o magistrado (a) homologue cálculos errados a favor de governo e poderoso, desfaça a coisa julgada, dê-se por incompetente o juízo cível, com os magistrados (as) do TRT-16ª Região julgando pela prescrição da ação na cobrança dos honorários, na cassação arbitrária do mandato. Erros gravíssimos e imorais. E até utilizando da retroatividade na norma, cuja EC 45/2004 não permite nem as normas constitucionais. Nem acolhível que torne nula a coisa julgada, desfazendo até a condenação de tribunal superior. Temos que repudiar decisões judiciais ilícitas que jogam no lixo o direito adquirido do advogado aos seus honorários, no arbitramento da verba a se cobrar em execução, como no ato jurídico perfeito, que as execuções extrajudiciais já houve os ajustes da verba de 20%, para o resgate pelos devedores executados.

Aliás, não devemos admitir as impunidades dos parlamentares, dos governantes e dos magistrados (as) nas punições administrativas, civis e penais, por improbidades, abusos de autoridades e corrupções. No judiciário, no respeito à LC 35/79, artigo 35 e 49, são mais graves em desconhecer o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, na condenação dos danos morais, dos honorários do advogado, das lesões de direito e outros direitos ao jogarem no lixo a correta aplicação da lei. O que os poderosos, políticos e governos não querem a responsabilização de magistrados (as), por acabar com os seus privilégios no judiciário, em muitos recursos que não julgam à luz da lei, como se o advogado (a) não soubesse de nada.

Assim, no próximo artigo o ora advogado dará continuidade nos presentes argumentos, merecendo abordar que a ação popular se faz pelo eleitor, tendo por objetivo acabar com as improbidades, imoralidades, corrupções e ilicitudes na administração pública, com a condenação das autoridades, poderosos e magistrados pelas imoralidades administrativas. O mais importante: a ação rescisória no Judiciário fica suspensa, nada impedindo que se promova no prazo permitido.

No mais, Deus e seu filho Jesus não acolhem a improbidade, imoralidade, corrupção e os delitos, sem as punições certas: a) “Desviaram-se todos e juntamente se fizeram imundos: não há quem faça o bem, não há sequer um” (Salmos 14.3); b) “Na esperança de que também a mesma criatura será libertada da servidão da corrupção, para a liberdade da glória dos filhos de Deus” (Romanos 8.21); c) “Para se receber a instrução do entendimento, a justiça, o juízo e a equidade” (Provérbios 1.3); d) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão, para negarem justiça aos pobres, ...” (Isaías 10.1). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). Publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 20/11/22.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 45)

OS ROUBOS E PREJUÍZOS AOS BOLSOS DOS CIDADÃOS PELOS DANOS MORAIS REJEITADOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O advogado (a) deve ser respeitado, por ordem de Jesus e Deus, quando: a) “Pois o Senhor será o advogado” (Provérbios 22:23); b) “Filhinhos meus, estas coisas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado” (1 João 2:1); c) “Para anunciarem que o Senhor é reto, ele é a minha rocha, e nele não há injustiça” (Salmos 92:15). A Justiça não tem o poder de decidir como quiser, com condenações em proteção a devedores poderosos na indenização nos danos morais irrisórios, imorais e ilegais. São condenações ilícitas. Pelo menos uma juíza cível em audiência quis ensinar o advogado ao afirmar que nos danos morais a indenização não pode ser acima dos R$ 5.000,00, pois no TJMA não acolhe. Na ação indenizatória que, às vezes, julgam de logo improcedentes, há o interesse de conciliação, nos atos ilícitos da empresa ao aplicar multa de R$ 8.000,00, ao cobrar na alegação de o consumidor ter fraudado o consumo de energia. É grave a imputação de ato delituoso, já chamando o consumidor de bandido.

Em julgamento, em cerca de 7 anos, da apelação 58.766/14, DJe 29/07/15, o colegiado da 3º Câmera Cível do TJMA colacionou os entendimentos uniformizados do STJ das condenações dos danos morais: 1) Recusa em cobrir tratamento médico-hospitalar (sem dano à saúde): R$ 20 mil, REsp. 986947; 2) Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde): 10 SM REsp-801181; 3) Cancelamento injustificado de voo: R$ 8 mil, REsp. 740968; 4) Compra do veículo com defeito de fábrica, problema resolvido dentro da garantia: não há dano: REsp-750735; 5) Inscrição indevida em cadastro de inadimplente: R$ 10 mil, REsp. 1105974; 6) Revista íntima abusiva: 50 SM-REsp. 856360; 7) Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas: R$ 200 mil, REsp. 742137; 8) Morte após cirurgia de amígdalas: R$ 200 mil, REsp. 1074251; 9) Paciente em estado vegetativo por erro médico: R$ 360 mil, REsp. 853854; 10) Estupro em prédio público: R$ 52 mil, REsp. 1060856; 11) Publicação de notícia inverídica: R$ 22.500 -REsp 401358; 12) Preso erroneamente: R$ 100 mil, REsp. 872630. O ora advogado no artigo publicado no Jornal Pequeno de São Luís-MA, de 03/01/16, como no seu livro “OS ROUBOS NOS BANCOS ESTATAIS E NO BRASIL, coloca numa clareza solar as trapaças processuais.

As condenações punitivas e compensatórias devem ser razoáveis. Já divulguei na imprensa que a fixação dos danos morais precisa estar estabelecida por lei o seu valor, com a compensação razoável na punição certa e justa, no limite da lesão do direito havida. Na aprovação da norma legal, a pessoa atingida pelo ato ilícito receberá a indenização do autor pela ilicitude. Não pago o resgate, a lei exige se cobrar em dobro no judiciário, para o pagamento imediato. Nessas providências legais o país terá uma economia de mais R$ 100 bilhões anuais, com a redução de cerca de 60% dos processos, diminuindo ainda o número de servidores.

Do lado da Lei 13.140/15, que fez renascer a mediação, como possível solução dos conflitos em cartório, como em audiência conciliatória, com a assistência de advogados, nenhum proveito prático e social a favor do pequeno traz. Ora, se os poderosos não respeitam nem as decisões judiciais, como terão o desejo da solução amigável do conflito. A não ser que os poderosos venham a ter vantagens significativas na conciliação do conflito. Pelo menos a solução de conflitos imediatos de direito, por ilícitos de poderosos, só ocorrerá com penalidades severas, com multas diárias ou outras multas, para o cumprimento do direito adquirido da parte lesada, que surge na obrigação do respeito às leis e normas constitucionais e seu cumprimento, sem protelação.

Não esqueçamos que os governos federal, estaduais e municipais, com seus órgãos públicos, são os também maiores causadores de prejuízos ao povo. Com as trapaças protelatórias processuais, só no judiciário, de dez anos ou mais, chegam a causar prejuízos em bilhões anuais, pela utilização de defesas e recursos ilegais e trapaceiros nos tribunais, com ainda decisões ilícitas, sem punição alguma, além de receberem a isenção de custas e despesas.

Aliás, a Justiça do Trabalho, art. 223-A a G, da CLT, traz a indenização nos danos morais extrapatrimoniais, com valores de indenização de três salários a cinquenta salários, este nos danos de natureza gravíssima. Nos erros crassos, néscios e ilícitos dos julgamentos, a CLT sequer se pronunciou, como na indenização na despedida arbitrária. É vergonhosa e criminosa a decisão judicial, tanto do TRT-16ª R. como nos juízos cíveis, que dão a coisa julgada na cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, quando se propôs a ação no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. Dão até a retroatividade da EC 45/2004, cuja norma constitucional não permite passar por cima dos direitos individuais, art. 5º e incisos e outras normas da Carta Magna, no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, cujo pagamento dos honorários não precisa de decisão judicial. O contrário, surge a possibilidade de se interpor a ação indenizatória contra o devedor e até contra os julgadores (as) de decisões ilícitas. Até porque a Trabalhista é incompetente. E quem paga os honorários é o devedor do Banco Estatal, com ajuste na execução extrajudicial de 20%, daí merecer se propor a ação popular pelo advogado.

Pois bem. A indenização dos danos morais recebe o amparo da Constituição Federal: a) art. 5º-II, no respeito às leis; b) art. 5º-III, tratar a pessoa com tortura, desumana e degradante; c) art. 5º-V, assegura o direito de resposta no agravo, com direito a indenizações nos danos; d) art. 5º-X, na violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização nos danos morais e materiais. Do lado do CCivil, temos os art. 186, 187 e 927, que consolida o direito a se buscar os danos morais e materiais. Nós advogados (as) e cidadãos (ãs) não devemos acolher decisões judiciais injustas, ilícitas e inconstitucionais, com a OAB-Nacional e OAB’s Seccionais dando o amparo. E o artigo 940 do CCivil e art. 42, par. único, do CDC, fortalecem o direito do cidadão que sofre os danos, morais ou materiais.

Por fim, Deus e Jesus impõem a indenizaçãio nos danos morais e materiais: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). Publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 06/11/22.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 44)

AS BANDIDAGENS NO DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ATÉ NA SUSPEIÇÃO DA JUÍZA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O direito do advogado é consagrado para o recebimento da verba profissional, por força da lei e norma constitucional, que a Lei Divina impõe a justiça lícita, honesta e íntegra: a) “Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei ao Senhor” (Salmos 118:19); b) “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica justiça é justo, assim como ele é justo” (1 João 3:7). Por isso, não devemos nunca nos omitirmos nas injustiças feitas, cujo trânsito em julgado já se iniciou a partir da sentença.

As apelações intempestivas movidas pelos poderosos bancos, grandes empresas, governos e políticos, comparece sempre em trapaças processuais de delitos em seus processos, como sempre tem fim de lograr por haver amparo dos Magistrados (as), sem haver as penalidades pelos ilícitos cometidos. Pelo menos o valor constrito em execução dos honorários pela coisa julgada efetivada, de mais de 3 (três) trânsitos em julgado, deve ser cumprido, mesmo de valor significativo para sua devida liberação do valor condenado. A dívida cresceu até 2015 em mais de 500% no acréscimo e atualização pela converção e juros de 1% ao mês em 15 anos. Além da multa de 20% e honorários de 10%, com a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2003. É a ação movida, proc. 217.86.1983.8.10.0001, de curso na 5ª VC de São Luís.

Em decisões do STJ e Tribunais, a sentença ao direito aos honorários advocatícios se encontra sujeita à imutabilidade da coisa julgada, consoante os artigos publicados como também em seus livros. Igualmente, o STF em sua jurisprudência já firmou entendimento pela nulidade de pleno direito de decisão que desfaz a coisa julgada. A 2ª coisa julgada está passiva de mutabilidade, de nenhum valor jurídico.

A coisa julgada deve ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade se preservar no seu cumprimento, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, o Banco do Nordeste, por seus advogados (as), cujo exequente tem direito ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do ex-CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do ex-CPC, hoje o artigo 784-XII do NCPC. Não é roubo nenhum vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que pdem ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1:19); e: “Porque a ira do homem não produz a justiça de Deus” (Tiago 1:20).

Aliás, o advogado exequente já perdeu de março de 1997 até hoje, outubro de 2022, cerca de R$ 10 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego e cassação arbitrário do mandato. Ao ter denunciado a roubalheira exisente no BNB, nos desvios dos créditos concedidos, e não pagos e e negociações dadivosas. E a verba profissional do advogado é paga pelos devedores executados ladrões e não pelo BNB, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes pelos danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(…); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa…” (Lucas 19:8-9).

O BNB, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punidos e preso – não só os ladrões do dinheiro público como também os advogados (as) e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2003, chegando a mais de R$ 20 milhões, por culpa dos advogados (as) do banco e com ainda muitas ações já fixados os honorários, sobretudo pelas coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da verba. Os honorários dos Bancos Estatais outrossim já receberam decisão favorável aos seus advogados, por julgamento da ADI 1194 pelo STF, com o artigo 102 § 2º da CF determinando o cumprimento no resgate da verba profissional. Se não houver contrato ao contrário. E a procuração já insere o direito do advogado (a) a receber, negociar e dar quitação ao débito no judiciário, consolidando o direito do advogado aos honorários, inclusive na aplicação da ADI 1194 do STF.

Do lado da intempestividade da apelação, o banco tomou conhecimento da sentença em 02/10/15, que até apresentou a ação cautelar e outros recursos, mas deixou de interpor no prazo dalei, do ex-CPC. É certo que a presidente do TJMA conferiu a suspenção de prazo para se ofertar o apelo, por portaria incontitucional

Por fim, Deus impõe a indenização nos danos morais e materiais, nas fraudes e roubos, com Jesus reafirmando nas suas Leis Divinas. O que a indenização devia ser no dobro ou quatro vezes mais, no roubo da consciência do povo. Além das condenações por corrupções e improbidades: “Zaqueu (…). E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pelos roubos eleitorais deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981), pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 23/10/22.

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 43)

O POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE PELA VENDA E APEGO ÀS PESQUISAS ILÍCITAS VENDIDAS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Nas práticas e nas lesões de direitos dos cidadãos (ãs) que Deus e Jesus repudiam: a) “Assim diz o Senhor: Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5); b) “Por meu intermédio, governam os príncipes, os nobres e todos os juízes da terra” (Provérbios 8:16); c) “Ele, em seu poder, governa eternamente; os seus olhos vigiam as nações; não se exaltem os rebeldes” (Salmos 66:7); d) “Ora, estes, da mesma sorte, quais sonhadores alucinados, não só contaminam a carne, como também rejeitam governo e difamam autoridades superiores” (Judas 1:8); e) “Os mandamentos de Deus, com o seu filho Jesus, são eternos para não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus” (Mateus 23:37-40). Os poderes do presidente, dos governadores (as), prefeitos (as), deputados (as) federais e estaduais e vereadores (as) somente se realizam no respeito às leis e normas constitucionais. É a Democracia a a favor do povo.

É nesse respeito que o povo, o eleitor, deve conferir em escolher o seu candidato justo, íntegro e defensor dos seus direitos. Mas as lesões de direito no Brasil e a criminalidade são praticadas por não haver as punições e condenações justas, honestas e lícitas, razões maiores do aumento das ilicitudes, desde os praticados pelos simples e humildes cidadãos (ãs) aos políticos e autoridades mais conceituadas no país.

Pelo menos o desembargador José Luiz Almeida, do TJMA, vice-presidente e corregedor do TRE, em seu artigo “Sua excelência, o eleitor”, publicado no Jornal Pequeno de 02/10/22, pág. 6, é bem claro: “É preciso ter presente, nesse momento tão relevante da vida do nosso país, que, numa democracia, a soberania é o povo, que apenas delega parte dela aos seus representantes, os quais, ante a outorga, devem se esmerar no cumprimento de suas promessas de campanha, para que não se desvirtue o sentido da representatividade”. Não a Democracia é quebrada pelas pesquisas ilícitas, vendidas aos candidatos que gastam os nossos recursos sem a autorização.

Pois bem. Nessa denúncia que todos conhecemos, a coluna de Cláudio Humberto, lida em todo Brasil e publicada no Jornal Pequeno de 04/10/22, pág. 11, inicia: “Estou profundamente preocupado com o que está acontecendo”, Ciro Gomes sem crer no assalto que o fez perder milhões de votos desde 2018. E continua o jornalista: “Contados os votos, pesquisas passam vergonha. Os institutos de pesquisa passaram vergonha, no primeiro turno das eleições deste ano, como definiu seus curiosos números o diretor do mineiro Quaest, caçula no ranking do vexame. Após os resultados que não confirmaram seus números, os responsáveis pelo Datafolha, Ipec (ex-Ibope) ou Ipespe se fingiram de mortos, sem apresentar explicações. De novo, Cláudio Humberto noticiou no Jornal Pequeno de 05/10/22: “Espero que o Congresso apure esses erros grosseiros”, de pleito do Ministro Fábio Faria (Comunicações) sobre o Datafolha, Ipec, Ipespe e Quaest.

As pesquisas ilícitas comparecem com práticas delituosas não só nessas eleições, como em todas as eleições passadas. É a compra do voto com acertos com cabos eleitorais. Em verdade não devemos eleger presidente, governador (a), senador (a) e deputado (a) ladrões, ímprobos, corruptos, fichas sujas e bandidos, que buscam o mandato para enriquecerem com o dinheiro público, do povo. E não basta tão só os bilhões de reais jogados aos candidatos sem a aprovação pelo povo. O pior. O eleitor (a) responde: não voto em candidato perdedor.

O que nós sabemos que o Lula, ex-presidente, condenado por corrupção e improbidade, cujo ex-ministro do STF, Marco Aurélio, afirma que ele não foi inocentado como muitos políticos do PT. Com o Bolsonaro, também há a presença dos seus crimes e de seus filhos. O crime mais comum é rachadinha que o eleito arranja pessoas em pagar mensalmente salário ínfimo ao assessor (a), que sequer é punido. De mais vergonha é a existência de pleitos para a cassação dos ministros do STF que são arquivados.

Assim, o MPF e o MPE devem fiscalizar e denunciar o emprego fraudulento dos recursos públicos eleitorais, nos desvios deles, que as pesquisas eleitorais são caríssimas a beneficiarem a quem se utiliza, com o pagamento exorbitante. O povo, dono do poder, também, por ação popular, deve perseguir as fraudes eleitorais, que são muitas, quando o voto é secreto. É ou não? Com a compra de votos é o crime mais presente nas eleições, cujas pesquisas estão incluídas. Daí o Estado Democrático de Direito ficar envergonhado e humilhado.

Por fim, Deus impõe a indenização nos danos morais e materiais, nas fraudes e roubos, com Jesus reafirmando nas suas Leis Divinas. O que a indenização devia ser no dobro ou quatro vezes mais, no roubo da consciência do povo. Além das condenações por corrupções e improbidades: “Zaqueu (…). E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pelos roubos eleitorais deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981), pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em...

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 42)

OS JULGAMENTOS NO SIMPLES ABORRECIMENTO APAGAM OS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina manda haver punições aos que praticam lesões de direitos aos cidadãos (ãs): a) “Assim diz o Senhor: Maldito o homem que confia no homem, e faz da carne o seu braço, e aparta o seu coração do Senhor” (Jeremias 17:5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores”
(Salmos 1:1). Os mandamentos de Deus, com o seu filho Jesus, são eternos para não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). O que jamais nós podemos sofrer o simples aborrecimento em danos e lesões de direito, com as normas constitucionais e legais sendo humilhadas e desprezadas nas suas aplicações corretas e honestas. São delitos bem claros.

Nesse prisma, os magistrados(as) dos Tribunais são responsáveis pelos danos e lesões de direito causados ao autor da ação, por decisões ilícitas, como os poderosos, bancos, grandes empresas e governos, comparecendo nos processos com trapaças, chicanas, trambiques e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, e, art. 1º do NCPC e art. 5º-II da CF.

Na verdade, a indenização nos danos morais e materiais covive nos erros néscios e crassos dos julgamentos. É omissa a decisão vergonhosa, criminosa e desonestas quando o TRT-16ª Região deu aplicação a EC 45/2004 retroatividade, cuja prescrição na cobrança dos honorários, com as ações propostas na ordem do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94. A competência é do Juízo Cível. São muitas as decisões ilicitas, desde a despedida arbitrária do emprego, de cassação arbitrária do mandato advocatício, de cobranças ilícitas de débitos inexistentes, mormente por empresas e bancos, dando razões jurídicas para propor as ações de danos morais e materiais.

Nas cobranças dos honorários, por ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94, com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e 103 da CF, pode se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art. 784-XII do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos legais e constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Por isso, não tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferido pelos julgamentos ilícitos. E ainda negaram o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os julgamentos ilícitos são imundos, injustos, desonestos e criminosos, ao causarem danos e lesões de direito, sucetíveis a merecer as indenizações corretas e justas nos danos morais e materiais. Entendo pois em se buscar as punições nas normas legais e constitucionais.

Os danos morais e materiais, pela cassação arbitrária do mandato, obriga a haver as condenações, por determinação do art. 5º-II da CF no respeito à lei, quando ainda: a) art. 5º-III da CF afirma que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante; b) art. 5º-V da CF é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem; c) art. 5º-X da CF, por serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direiito a indenização pelos danos material e moral decorrentes da sua violação; d) arts. 186, 187 e 927 do CCivil, consolidadando o direito do autor da ação em buscar a indenização nos danos morais e materiais. Nós Advogados, OAB-Nacional e OAB´s-Seccionais não devemos acatar e acolher jurisprudências falsas, de decisões ilícitas e inconstitucionais que infringem as leis e normas constitucionais.

Os abusos de autoridade pois ocorrem na decisão ilícita e inconstitucional, em ações propostas e são julgadas improcedentes por entenderem em simples aborrecimentos. Mas  com os filólogos a interpretação lícita pelo judiciário em conhecer que a lesão de direito existe  porque o aborrecimento é o sentimento de tristeza, infelicidade, mágoa, dissabor, desprezo, contrariedade, desgosto, descontamento e raiva, de acordo com os inúmeros julgamentos dos Tribunais, com os Tribunais Superiores reafirmando. O presente estudo confirma a defesa das lesões de direito para indenização dos danos morais e materiais, consoante o artigo “O SIMPLES ABORRECIMENTO OBRIGA A PAGAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS”, publicado no Jornal Pequeno no dia 11/09/22 e no Blog do Dr. X & Justiça.

Por fim, Deus impõe a indenizaçãio nos danos morais e materiais, com Jesus reafirmando nas suas Leis Divinas: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). A pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 25/09/22.

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 41)

O SIMPLES ABORRECIMENTO OBRIGA A PAGAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina é bem clara: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19). Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). O que jamais o nosso irmão pode sofrer os danos e lesões, cujas normas da Constituição Federal e cujas leis não permitem.

Por isso, os magistrados(as) dos Tribunais Estaduais, Regionais, Superiores e do Supremo são responsáveis pelos danos e lesões de direito causados ao autor da ação, como também os poderosos, bancos, grandes empresas e governos, que estão nos processos com trapaças, chicanas e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, pois “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário, na lesão ou ameaça de direito, no sempre respeito às leis e normas contitucionais, art. 1º do NCPC e art. 5º-II da CF.

Pois bem. A Justiça do Trabalho, arts. 223-A a G da CLT, já trouxe a indenização nos danos extrapatrimoniais, com até valores a indenizar, de três salários a cinquenta salários, este nos danos de natureza gravíssima. Porém, nos erros néscios e crassos dos julgamentos, a CLT sequer se pronuncia. É omissa a decisão vergonhosa e criminosa do TRT-16ª Região em aplicar a EC 45/2004 em reclamações, que proíbe haver a retroatividade nas suas aplicações, dando a prescrição na cobrança dos honorários, com a interposição efetivada, por força do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94, quando a competência era  e é do Juízo Cível. São muitas as decisões ilicitas

Aliás, a cobrança dos honorários se fez por ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94, com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e 103 da CF, podendo se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art. 784-XII do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos legais e constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Não tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferindo pelos julgamentos ilícitos, mormente ao negarem o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os julgamentos ilícitos caracterizam-se em imundos, injustos, desonestos e criminosos, ao causarem danos e lesões de direito, sucetíveis por isso a merecer as indenizações corretas e justas nos danos morais e materiais.

Os danos morais e materiais, por seu lado, merecem haver as condenações, por determinação do art. 5º-II da CF ao exigir que seremos obrigados a fazer alguma coisa em virtude a lei, quando ainda: a) art. 5º-III da CF firma que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante; b) art. 5º-V da CF é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem; c) art. 5º-X da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direiito a indenização pelos danos material, moral decorrente da sua violação; d) arts. 186, 187 e 927 do CCivil, consolidadando o direito do autor da ação em buscar a indenização nos danos morais e materiais. Nós Advogados, OAB-Nacional e OAB´s Seccionais não devemos acatar e acolher juriaprudências falsas, de decisões ilícitas e inconstitucionais, que infringem as leis e normas constitucionais.

Pelo menos, como se provou, os julgamentos ilícitos, numa interpretação injusta e néscia, sem aplicação correta e justa das leis e normas constitucionais, são abusos de autoridade. Os fundamentos na decisão ilícita e inconstitucional, em resumir que a ação proposta é improcedente por ter havido simples aborrecimento. Mas  como os dicionários, com sinônimos: aborrecer significa acabrunhar, agoniar, amargurar, angustiar, apoquentar, atormentar, desgostar, entristecer, humilhar, inquietar, magoar, optrimir e vexar. É a interpretação ilícita pelo judiciário em desconhecer o que é a lesão de direito.

Por fim, Deus impõe a indenizaçãio nos danos morais e materiais, com a reafirmação por Jesus, nas suas Leis Divinas: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 11/09/22.

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 40)

A DEMOCRACIA NÃO EXIGE O RESGATE DAS CUSTAS E DESPESAS NOS JULGAMENTOS ILÍCITOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O regime democrático não acolhe as ilicitudes dos governos, dos congressistas, dos juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), quando Deus e Jesus nos aconselham: a) “Amarás o Senhor, o teu Deus, de todo seu coração, e de toda a tua alma, e de todo teu pensamento” (Maeus 23.37-40); b) “Amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Mateus 22.40). Destes dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas; c) “Pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita, isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). Mas as normas constitucionais e legais são sempre desrespeitadas e desprezadas, mormente pelo judiciário.

Pelo menos o artigo 93 do CPC, ex-CPC 29, determina que os atos adiados ou for necessária a repetição, ficarão as despesas a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do juiz, ao causarem o adiamento ou repetição. Aliás, o art. 5°-XXXIV, a, da CF, proibe o pagamento de taxas, que são despesas, contra o abuso de poder e ilegalidade na lesão de direito. O melhor. A lei não excluirá da apeciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, art. 5°-XXXV da CF. O que a LC 35/79 obriga ao julgador (a) a decidir de acordo com a lei, pena de responsabilização do magistrado (a) ao atuar com fraude e dolo, que considera em trapaças processuais de defesas dos réus.

Não devemos esquecer o art. 5°-II da CF que fortalece o cumprimento da lei ao determinar: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E o respeito às leis por qualquer pessoa. O que a administração pública direta e indireta de quaisquer poderes do Estado Democrático de Direito têm que obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, conferindo, art. 5°-LXXVII da CF, o princípio da causalidade que impõe o pagamento ao exercício de cidadania, como profissional.

Do lado do direito aos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, os artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial são bem claros em determinarem o pagamento quando pago o débito ou negociado o débito no banco, por qualquer meio. Até porque o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, como muito bem preceitua o art. 133 da CF. Neste preceito, merece colocar que todo poder democrático emana do povo, com a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, art. 1° da CF.

Mas o pagamento dos honorários ao advogado é um verdadeiro sofrimento por defesas trapaceiras, mentirosas, ilícitas e criminosas levadas por advogados (as) bandidos (as), que muitas vezes são acolhidas por alguns julgadores (as) a servir e proteger a bancos, grandes empresas, governos e poderosos. O maior erro crasso, vergonhoso e criminoso foi se interpor a ação sumária no prazo de cinco (5) anos, por ordem do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94. Porém, alguns juizes (as) do cível se deu por incompetente dando interpretação ilógica, ilícita, injusta, desonesta e criminosa, na fundamentação mentirosa da EC 45/2004.

O pior. Nessa mesma fundamentação mentirosa e criminosa, no TRT-16ª Região, em julgamentos por desembargadores (as), TRT – 16ª Região deram a retroatividade na aplicação da EC 45/2004, que a própria emenda constitucional proíbe. E a própria Constituição Democrática repudia a retroatividade nos direitos e garantias fundamentais, como nos direitos e deveres individuais e coletivos, por força do art. 60 § 4º, inciso IV da CF. Até a coisa julgada, art. 5°-XXXVI da CF, desrespeitam os julgadores (as).

Dai os erros crassos, néscios, analfabetos, desonestos, ridículos, sujos, injustos, ilícitos, delituosos nos julgamentos merecem a indenização nos danos morais, arts. 5°-III, V e X da CF, com os arts. 187 e 927 Ccivil, de pelo menos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) só dos danos morais, a obrigar o Banco do Nordeste a ofertar os recibiment das dívidas dos dos executados devedores, com a responsabilização do presidente, do superintendente jurídico, do chefe jurídico local, dos advogados (as) que usaram das trapaças processuais. Também nos danos materiais e a OAB-MA e MP ainda pode se denunciar para a apuração dos crimes cometidos, por decisões ilícitas, antidemocráticas e inconstitucionais.

Passando agora para o Estado Democrático Eleitoral, denuncio que o familiar foi condenado a não disputar as eleições por oito anos e multa só porque transferiu poucos títulos de eleitor para residência de família ou amigos. É puro regime e antidemocrático, pois a pessoa em outros países pode apenas se cadastrar para legitimar o seu voto. Só que a pessoa, com o seu título de eleitor, pode ir votar em Paço do Lumiar, Ribamar, Imperatriz ou outro município em amigo ou familiar, sem necessidade de cadastro. Por isso, a lei é inconstitucional.

Ao fim, na roubalheira sistêmica do dinheiro do advogado, por permissão da Justiça é antidemocrática, com enriquecimento dos ladrões até políticos e empresários, a própria Lei de Deus já ordena seu respeito: a) “Agora, pois, seja o temor do Senhor convosco; guardai-o, e fazei-o; porque não há no Senhor nosso Deus iniquidade nem acepção de pessoas, nem aceitação de suborno” (2 Crônicas 19.7); b) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5.6); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23.6). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 28/08/22.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 39)

O PROÁLCOOL QUE AS AUTORIDADES NÃO APROVAM, PERMITINDO O AUMENTO DA MISÉRIA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Deus já advertiu: “E o Senhor Deus fez brotar da terra toda a árvore agradável à vista, e boa para comida; e a árvore da vida no meio do jardim, e a árvore do conhecimento do bem e do mal” (Gênesis 2.9), que Jesus também impôs: “No meio da sua praça, de uma e outra margem do rio, está a árvore da vida, que produz doze frutos, dando o seu fruto de mês em mês, e as folhas da árvore são para a cura dos povos” (Apocalipse 22:2). No Brasil, mais de 80 milhões de seres humanos vivendo na pobreza e miséria, e até grande parte sem ter o que comer, passando fome. O desemprego cresceu muito após a pandemia de covid-19.

O biodiesel e o Proálcool chegaram há mais de cinquenta (50) anos, sem ter havido o interesse dos governos, deputados e senadores. Por que? Porque sempre houve os lucros certos em benefício dos desvios do dinheiro do povo. É certo que o presidente Geisel sempre incentivou os investimentos a proteger a sociedade. Mas os presidentes Figueiredo, Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula, Dilma e Bolsonaro menosprezaram o investimento a favor da sociedade e desenvolvimento do país.

Faltou sim a política agrícola, com a distribuição da terra ou mesmo financiando-a, com o financiamento da propriedade para a produção do álcool pela cana de açúcar e outras frutas propícias na transformação do álcool. Aliás, os bancos oficiais sempre sequer recebem os créditos, servindo a prorrogações ou com descontos benéficos, para nunca mais pagarem o débito, como sempre acontece.

Além disso, os devedores de empréstimos de valores significativos e benevolentes, aguardam a interposição da execução extrajudicial, para nunca mais pagarem os empréstimos, já sabendo da nossa justiça morosa, cansada e demorada, na própria proteção aos devedores bandidos e caloteiros. É a doação do dinheiro do povo no disfarce de fazer administração séria e boa.

Com os governos pela escassez futura do petróleo, o Brasil sempre foi o país mais cobiçado internacionalmente para investimento no Proálcool e biodiesel. A começar pelo presidente Bush, dos Estados Unidos, e passando pelos empresários mais poderosos do mundo, todos têm o interesse em investir bilhões de dólares e lucrarem muito, mormente nos projetos de etanol, antigo Proálcool.

Não desprezando os investimentos internacionais, o presidente Lula já devia há muito tempo ter incentivado a produção do álcool e o biodiesel por produtores rurais, minis e pequenos, através de cooperativos. Até no compromisso de suas campanhas eleitorais. Pelo menos colocaria o homem de campo e sua família no próprio campo, proporcionando uma vida mais digna em suas atividades rurais.

Jamais deixar que usineiros tomem de conta do mercado, possibilitando a formação de cartel. Com o dinheiro público financiando suas atividades rurais e industriais, sem retorno certo, por sempre prorrogações dos seus débitos, apesar dos lucros altos e desvios deles em outros empreendimentos, há de se adotar providências salutares e legais para que o dinheiro do povo retorne para novos financiamentos. Consentir que a bancada ruralista costumeiramente exija a prorrogação dos débitos rurais, no descumprimento do estudo técnico da capacidade de pagamento das atividades financiadas, é conferir o enriquecimento ilícito, se não tiver perdas e prejuízos por fatores adversos.

Não vejo, pois os usineiros como heróis, mas como trambiqueiros se não pagam suas dívidas pelos lucros obtidos. São ainda os piores empregadores quando se utilizam da mão-de-obra escrava. Submetem os trabalhadores em condições subumanas de trabalho cansativo e ininterrupto de mais de dez horas diárias no corte de cana, chegando alguns a morrerem ou adoecerem, por serem moídas suas carnes em esforços desumanos de trabalho. Estes sim se inserem como heróis nacionais, de merecerem registro na história também internacional, em violação aos mais sagrados direitos humanos.

O tratamento no desrespeito à dignidade da pessoa humana trabalhadora, portanto continua, sobretudo aos ruralistas, na violação de direitos trabalhistas, se não houver severas sanções. Não é só. A miserabilidade crescente decorre pela falta de política governamental para colocar o homem no campo, com empréstimo a satisfazer suas atividades rurais, em cooperativas, na produção de etanol e biodiesel.

Do lado da moralização do retorno dos recursos públicos, as propriedades hipotecadas, de financiamentos desviados, devem de imediato serem desapropriadas, para a consagração da reforma agrária, com a punição do mutuário devedor até pelos crimes cometidos, inclusive também pela não aquisição dos animais bovinos ou outros bens móveis. Ou mesmo tenha se comprovado qualquer desvio, como acontece há bastante tempo.

Do mesmo modo, merece ser aprovada legislação para que o retorno dos recursos públicos volte logo, na cobrança de dívidas e alienação dos bens garantidores do empréstimo, com ampla defesa. É a execução extrajudicial administrativa, como já ocorre com a alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação e agora na cobrança de tributos. Apesar de o artigo 41 do Decreto Lei 167/67 já instituir a venda antecipada dos bens, após a penhora e embargos à execução, a defesa proporcionada pelo judiciário incentiva muito mais o calote do que uma justiça íntegra e ágil, na proteção do devedor caloteiro. E o pior. A Lei 11.382/2006 permanece a proteger o devedor caloteiro, pois a execução extrajudicial é provisória, enquanto pendente a apelação da sentença que julga os embargos do devedor, se recebido no efeito suspensivo.

Assim, o crescimento da miséria no campo só acontece porque os governantes não afastam dos seus empréstimos os devedores caloteiros, que se enriquecem com o desvio do dinheiro do pobre trabalhador e contribuinte, inclusive em nunca pagarem o débito do financiamento.

Assim, Deus e Jesus aprovaram o investimento de Proálcool para o benefício do pobre e desenvolvimento do país: a) “Não há árvore boa que dê mau fruto; nem tampouco árvore má que dê bom fruto” (Lucas 6:43); b) “Ou fazei a árvore boa e o seu fruto bom ou a árvore má e o seu fruto mau; porque pelo fruto se conhece a árvore” (Mateus 12:33); c) “Assim, toda árvore boa produz bons frutos, porém a árvore má produz frutos maus” (Mateus 7:17). Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 07/08/2022.

terça-feira, 2 de agosto de 2022

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 38)

O CALOTE DO BNB EM NÃO QUERER PAGAR OS HONORÁRIOS INTEGRAIS DO ADVOGADO

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O Banco do Nordeste usa e abusa das trapaças processuais para não pagar os honorários integralmente do advogado, em desrespeito as decisões judiciais e até na coisa julgada efetivada. Passa por cima da aplicação correta das leis e normas constitucionais, que Deus e Jesus impõem: a) “Cumpria, portanto, que entregasses o meu dinheiro aos banqueiros, e eu, ao vir, receberia com juros o que é meu” (Mateus 25.27) e b) “Porque os magistrados não são temor para as boas obras, senão para as más. Queres tu, pois, não temer a autoridade? Fazes o bem, e terás louvor dela” (Romanos 13.3).

Nessa compreensão das Leis Divinas, é bom fazer a interpretação verdadeira da negociação estelionatária, de roubalheira dos cálculos. Pois bem, o Banco do Nordeste, através do SETOP-93/300, de 01/07/93, informa que foi negociada a dívida de CR$ 8.151.150,00 da empresa FLAPEMA e outras empresas pela AGROSERRA, de Balsas-MA, por US$ 150.000 (cento e cinquenta mil dólares americanos), cujo Departamento de Câmbio sabe valorizar o dólar.

Só que o US$ 1 (um) dólar em julho de 93 valia CR$ 62.136,00, que sequer os advogados (as) e contadores (as) do Banco do Nordeste fizeram a cotação oficial: a multiplicação dos US$ 150.000 dólares, para enganar o juízo, como sempre e de costume, tendo a Justiça como o seu subordinado, pelas trapaças processuais perseguidas. No dólar supervalorizado jamais podia perder os três zeros (dividido por 1.000), em julho/93, como impôs a advogada do BNB. Igualmente, o demonstrativo falso e criminoso ainda impõe a redução em 01/07/94, na divisão de 2.750. Mas não utilizou a correção da moeda brasileira sobre o dólar americano, nesse período.

Na verdade, a advogada junto com a contadoria erraram nos cálculos bandidos e criminosos quando em 01/07/1994 o valor de R$ 2.964,05 era o valor dos US$ 150.000,00 dólares. Até porque este valor de R$ 2.964,00 nunca daria para haver negociação com o débito da empresa devedora com a empresa compradora dos imóveis hipotecados e bens financiados pelo Banco. Houve ou não propinagem da negociação do débito, como às vezes acontecem, com acolhimento do gerente, superintendente e diretor do Banco.

A prova maior. Nos cálculos finais de 30/04/2022, o total dos US$ 150.000 dólares, de julho de 1993, ficou atualizado em R$ 12.344,48 com os honorários de 10% sendo R$ 1.234,40. São crimes bem claros: 1) é o de estelionato (art. 171 do CP); 2) é o de falsidade ideológica (art. 299 do CP); 3) é o de desobedecimento de ordem judicial (art. 330 do CP); 4) é o de resistência (art. 329 do CP); 5) é o de desacato (art. 331 do CP); 6) é o de justiça feita com as próprias mãos (art. 345 do CP), 7) é o de constrangimento (art. 146 do CP); 8) é o de fraude processual (art. 347 do CP); 9) é o de apropriação indébita (art. 168 do CP). Além de outros delitos. É o que deduz da impugnação ao cumprimento da sentença, do proc. 0840724-25.2021.8.10.0001, da 5ª VC.

Então, a coisa julgada se efetivou há anos, por força dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, como pela ADI 1194 do STF, em respeito ao artigo 102 § 2º da CF. É o direito adquirido, art. 5º-XXXV e XXXVI da CF, apesar de não receber os honorários advocatícios, mormente na cassação arbitrária do mandato pelo Banco do Nordeste. Não ainda tentar, por meios arbitrários, ilícitos, bandidos, criminosos, ilegítimos e inconstitucionais em querer, de qualquer modo, roubar o dinheiro do advogado ganho justo e licitamente pelas nossas leis e normas constitucionais.

Ao fim, Deus e Jesus repudiam os ladrões, bandidos e criminosos: a) “Entrementes, Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Senhor, resolvo dar aos pobres a metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, restituo quatro vezes mais” (Lucas 19:8); b) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui iniquidade e em cujo espírito não há dolo” (Salmos 32:2); c) “Porque Eu, o Senhor, amo o juízo e odeio a iniquidade do roubo; dar-lhes-ei fielmente a sua recompensa e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8); d) “Por esta causa, a lei se afrouxa, e a justiça nunca se manifesta, porque o perverso cerca o justo, a justiça é torcida” (Habacuque 1:4). Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 24/07/2022

quarta-feira, 27 de julho de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 37)

AS PUNIÇÕES PELA DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA EM DESCUMPRIR A 1ª. COISA JULGADA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O nosso Deus e Jesus, em suas Leis Divinas, não aceitam as lesões de direito, na apropriação do        dinheiro do trabalhador, que são crimes cometidos bem claros, cujas condenações e punições são simples, insinceras, ilícitas e protetoras nas bandidagens processuais e nos delitos cometidos. Pelo menos o Senhor e seu Filho ordenam: “Como é feliz aquele que não segue o conselho dos ímpios, não imita a conduta dos pecadores, nem se assenta na roda dos zombadores” (Salmos1.1) e “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores, para privar os pobres dos seus direitos e da justiça os oprimidos do meu povo, ...!”(Isaias 10.1.2). Desfazer a coisa julgada legítima, lícita, justa, honesta e digna, com base em lei e norma constitucional, enquadra-se em crimes inaceitáveis e vergonhosos, que os péssimos julgadores(as) não são punidos. É a 2ª coisa julgada falsa e ilícita, de nenhum valor jurídico.

Para o magistrado (a) honrado e honesto, as decisões ilícitas atraem os delitos das normas penais, com o principio universal da imparcialidade estando ausente. É o Estado Democrático de Direito sujo e criminoso. O advogado (a), que cobra a sua verba na lesão de direito, não podem aguardar a vontade de julgador(a) em sua decisão pessoal e criminosa para servir a poderosos, como ocorreu com o  Banco do Nordeste. E o advogado é indispensável e inviolável no seu poder na Justiça, art. 133 da CF.

Pois bem. É o que houve com o processo 4804-87.2002.8.10.0001(4804/2002), de curso na 3ª VC, que teve os honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), com envio a 6ªVC, após a suspeição reconhecida. Na verdade, o advogado foi despedido por justa causa, que a Justiça do Trabalho não acolheu, por haver denunciado os roubos nas operações financiadas, com desvios de créditos, dividas nunca pagas ou pagas com valores dadivosos e bandidos. São bilhões de reais roubados do bolso do povo, que os presidentes da República, senadores(as), deputados(as), presidentes do Banco do Nordeste e seus administradores(as) e seus advogados (as) deviam estar presos, após os processos penais, pelos enormes prejuízos e danos causados aos cofres públicos. Mas as OAB`s e MP’s se calam nos crimes cometidos.

O cumprimento da 1ª coisa julgada é dever do magistrado(a) acolher por ordem legal, com ainda em respeito á ADI 1194 do STF, por força do artigo 102 § 2º da CF, no direito adquirido, art.5º- XXXV e XXXVI da CF e artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, c/c art. 585-VIII do ex-CPC. O juiz(a) tem o dever de mandar o banco pagar a verba profissional. E o cumprimento da 2ª coisa julgada é ilícita, cujo julgador (a) deve ser penalizado, se acolher, por não haver pois título executivo legítimo e eficaz. A coisa julgada então se realiza na cobrança da verba profissional ao advir a verba do causídico da execução extrajudicial 33.822/95, proposta pelo BNB contra Hensa Farma, de ajuste contratual de 20% (vinte por cento), como o artigo 5º- XXXVI da CF determina, daí o seu cumprimento do ato jurídico perfeito, na cassação arbitrária do mandato, não permitindo que os bandidos do BNB ainda cobrem e roubem cerca de R$150.000 do advogado pelo presente na 2ª coisa julgada em julgamentos ilícito e ineficaz.

 Aliás, o advogado, em pedido de 15/03/17, pediu a expedição da certidão de trânsito em julgado, na 6ºVC, da 1ª primeira coisa julgada, conferida pela decisão do AG. 817/2000, Acordão 31.720/2000, DJMA de 01/09/2000, com o reconhecimento da sentença de fls. 172. O que merece, e merecia, o respeito ao seu cumprimento legal e constitucional. Não usurpar o poder de legislar, com a aplicação da sua lei e norma constitucional pessoais, por sua vontade pessoal ao aplicar a sua lei ilícita e criminosa, para servir a poderoso, o Banco do Nordeste, na sua vontade espontânea, criminosa, injusta e desonesta. E na Carta Magna o Estado Democrático de Direito conferiu ao povo o poder de mando, em seus fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho. Com o paragrafo único, estabeleceu que todo poder emana do povo, embora exercendo por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Só por isso e outras normas constitucionais o juiz(a), o desembargador(a) e o ministro(a) cometem improbidade, corrupção e delitos, se não aplicar as normas legais e constitucionais nos processos.

No mais, o nosso Deus e Jesus reafirmam os poderes do povo: a) “pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos”(Coríntios 7.2). Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 15/06/2022.

sexta-feira, 22 de julho de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 36)

A UNIÃO DOS ADVOGADOS PARA QUE A JUSTIÇA SEJA HONRADA E DEMOCRÁTICA COM AS PUNIÇÕES NOS CRIMES COMETIDOS NO PROCESSO

                                                                    Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

   Deus e Jesus imploram em suas Leis para que a lesão de direito do pobre e desamparado não seja desprezada, humilhada e reconhecida, como é bem claro: “Deus diz, Porque Eu, o Senhor, ama a justiça e odeia o roubo e toda a maldade em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isais 61.8) e “...;pois aquele que pratica a injustiça feita receberá em dobro a injustiça feita; nisto não há acepção de pessoas” (Colossense 3.25). Por que o Judiciário tem o dever de fazer justiça honrada, justa, sincera e honesta? Por exigências das normas legais e inconstitucionais, como das Leis Divinas, dando por isto o respeito a democracia. No entanto se quer os magistrados (as) tomam conhecimento, no desprezo inaceitável, ao não ser punidos como qualquer cidadão, que comete crimes. É certo ou não se receber decisão judicial ilícita  

Aliás, os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm provocado decisões judiciais infundadas, e trapaceiras, infiéis, injustas e desonestas. Dai haver sempre processos de “impeachment” contra os falsos julgadores (as). Pelo menos, o ex-presidente do Senado, Davi Alcolumbre, determinou o arquivamento de todos os processos da cassação do mandato dos ministros (as). Por quê? Ora se o ex-presidente do Senado estava em “rachadinha”, com mulheres pobres, humildes e necessitadas, era para ter sido cassado e respondido o processo penal. Só que até hoje punição nenhuma houve nos roubos dos recursos públicos. Nesse mesmo sentido, na Coluna de Cláudio Humberto, do Jornal Pequeno de 18/05/22, noticia: O julgamento de imposição de prazo para o presidente da Câmara decidir sobre pedidos de impeachment do presidente da República levará os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a experimentarem o velho adágio “pau que bate em chico, bate em Francisco”. É que, por isonomia, também ficaria definido prazo para o presidente do Senado deliberar sobre o impeachment contra ministros do STF. Só contra Alexandre de Moraes são 29 pedidos na gaveta de Rodrigo Pacheco, desde 2019, que foram apresentados 63 pedidos de “impeachment” no Senado contra ministros do STF. Mas nenhum deles deu em processo. Que vergonha para a Democracia. O  jurista Rui Barbosa sobre os abusos e os crimes processuais reafirma: “(...), aos amigos os favores da lei e aos inimigos os rigores da lei”. A crítica de mais de um século permanece porque nunca teve a responsabilização civil e criminal pelos julgamentos escandalosos e ineptos, com suas práticas criminosas, por interpretações injustas, pessoais, desonestas, insinceras e vis das leis, com interesses escusos e esconsos, em proteção a poderosos. A lei é de interpretação una. Não de divergências a favor dos amigos e poderosos, perturbando a celeridade dos processos, com prejuízos ao erário, na já caríssima máquina judiciaria, em  bancarrota financeira. A justiça injusta, ignorante e ilícita não acolhe o recurso do pequeno e pobre, ao não corrigir a aplicação digna da lei, por conferir o direito adquirido para a reforma recursal obrigatória.

O julgamento rude, vil, distorcido, relapso, crasso, néscio, grosseiro e ilícito não existe no mundo jurídico, quando não se faz a coisa julgada. É a inconstitucionalidade de decisão judicial, de nulidade plena, artigos 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que nenhuma autoridade tem o poder jurisdicional de jogar no lixo a lei na sua aplicação correta e digna. Não pela substituição do emprego da lei pessoal, por vontade espontânea do magistrado (a). É crime, por abusos de autoridades. erros crassos criminosos, nas condutas perseguidas pelos advogados em proteção a poderosos, temos: a) erros bandidos de cálculos a favor de poderoso; b) acolher lei inconstitucional para inacolher os honorários de causídico, com o fim de puxar saco dos poderosos;  c) o desprezo hoje na condenação dos danos morais cuja lei deve trazer os valores dos ilícitos a condenar; d) o menosprezo na aplicação do art. 467 da CLT, que até hoje nenhum patrão pagou e paga o acréscimo de 50% das verbas rescisórias, usando sempre de recursos fraudulentos; e) o desprezo na concessão da tutela antecipada, hoje tutela de urgência, para o cumprimento de imediato da lei, no direito adquirido; f) os recursos do pequeno sequer são lidos, copiando em resumo os falsos fundamentos sentenciais; g) o  plano de saúde às vezes protela o tratamento com prejuízos ao doente; h) na ação rescisória sequer se julga na correção do emprego correto da lei;  i) indefere-se a inicial da ação por inépcia sem a motivação plausível e tantos outros erros sentenciais e recursais; j) julga-se pelo abandono da causa sem a motivação saudável; l) a exigência das custas iniciais do autor ao ter sofrido lesão de direito dolosa e muitos outros erros vergonhosos; m) o impedimento acontece para não ferir a poderoso; n) até a prescrição da ação inexistente decidem, sem haver punição alguma. Os erros de julgamentos mais graves ocorrem na Suprema Corte, sem haver nenhuma punição, com os impeachments arquivados no Senado, para troca de favores, por não aplicaram corretamente as leis, pois inconstitucionalidade jamais pode prevalecer sobre o Estado Democrático de Direito na interpretação justa e lícita da lei. Não darem a interpretação dúbia da lei por 3x2, que deve ser sempre una a decisão judicial, como se tem analisado. São abusos de autoridades que merecem as punições devidas. Até os senadores e deputados federais devem ser punidos por abusos de autoridades ao aprovarem leis de seus interesses próprios ou de interesses a poderosos.

O advogado (a), como autoridade no judiciário, então tem que ser respeitado em seus pleitos, defesas e recursos, para o cumprimento das leis e normas constitucionais. Se não respeitados pelos magistrados (as), servidores públicos, oficiais de justiça, calculistas, parte contrária e outros, há práticas criminosas, por abusos de autoridades. E até pela tipificação dos delitos no Código Penal, como qualquer cidadão é punido, por afronta às  lei. É por isso que ‘a parcialidade do advogado é a de impunidade do juiz’ (CALAMANDREY). E na realidade o julgador (a) deve aplicar a multa diária e a multa de 20% pela litigância da má-fé, mormente contra o advogado (a) e presidente do Banco do Nordeste para não levarem o Poder Judiciário como  submissos e servos. E a penalidade a outros poderosos. O pior, no mais criminoso: o TRT deu a prescrição nas bandidagens processuais.  

Afinal, Deus e Jesus não se comprazem com a injustiça feita aos humildes, pequenos e pobres por trapaças, tramóias e maracutaias processuais, em proteção sempre a poderosos, com julgamentos néscios, de erros crassos e grosseiros, cujo advogado (a) é menosprezado em seus pleitos e recursos para a correta aplicação da lei, que a Lei Divina assegura: a) “Não farás injustiça no juízo, nem favorecendo o pobre, nem comprazendo ao grande; com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19.15), ; b) “Filhinhos meus, estas coisas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado” (1 João 2.1) c) “Livra-me, deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmo 71.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 22/5/22.