As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 40)
A DEMOCRACIA NÃO EXIGE O RESGATE DAS CUSTAS E DESPESAS NOS JULGAMENTOS ILÍCITOS
Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O regime democrático não acolhe as
ilicitudes dos governos, dos congressistas, dos juízes (as), desembargadores
(as) e ministros (as), quando Deus e Jesus nos aconselham: a) “Amarás o Senhor,
o teu Deus, de todo seu coração, e de toda a tua alma, e de todo teu pensamento”
(Maeus 23.37-40); b) “Amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Mateus 22.40). Destes
dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas; c) “Pois aquele que faz injustiça
receberá em troca a injustiça feita, isto não há acepção de pessoas”
(Colossenses 3.25). Mas as normas constitucionais e legais são sempre
desrespeitadas e desprezadas, mormente pelo judiciário.
Pelo menos o artigo 93 do CPC,
ex-CPC 29, determina que os atos adiados ou for necessária a repetição, ficarão
as despesas a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou do juiz, ao causarem o adiamento ou
repetição. Aliás, o art. 5°-XXXIV, a, da CF, proibe o pagamento de
taxas, que são despesas, contra o abuso de poder e ilegalidade na lesão de
direito. O melhor. A lei não excluirá da apeciação do judiciário lesão ou
ameaça de direito, art. 5°-XXXV da CF. O que a LC 35/79 obriga ao julgador (a)
a decidir de acordo com a lei, pena de responsabilização do magistrado (a) ao
atuar com fraude e dolo, que considera em trapaças processuais de defesas dos
réus.
Não devemos esquecer o art. 5°-II
da CF que fortalece o cumprimento da lei ao determinar: “Ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E o respeito
às leis por qualquer pessoa. O que a administração pública direta e indireta de
quaisquer poderes do Estado Democrático de Direito têm que obedecer os princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, conferindo,
art. 5°-LXXVII da CF, o princípio da causalidade que impõe o pagamento ao
exercício de cidadania, como profissional.
Do lado do direito aos honorários
advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, os artigos 22, 23 e 24 da Lei
Especial são bem claros em determinarem o pagamento quando pago o débito ou
negociado o débito no banco, por qualquer meio. Até porque o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, como muito bem
preceitua o art. 133 da CF. Neste preceito, merece colocar que todo poder
democrático emana do povo, com a soberania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, art. 1° da CF.
Mas o pagamento dos honorários ao
advogado é um verdadeiro sofrimento por defesas trapaceiras, mentirosas,
ilícitas e criminosas levadas por advogados (as) bandidos (as), que muitas
vezes são acolhidas por alguns julgadores (as) a servir e proteger a bancos,
grandes empresas, governos e poderosos. O maior erro crasso, vergonhoso e
criminoso foi se interpor a ação sumária no prazo de cinco (5) anos, por ordem
do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94. Porém, alguns juizes (as) do cível se
deu por incompetente dando interpretação ilógica, ilícita, injusta, desonesta e
criminosa, na fundamentação mentirosa da EC 45/2004.
O pior. Nessa mesma fundamentação
mentirosa e criminosa, no TRT-16ª Região, em julgamentos por desembargadores
(as), TRT – 16ª Região deram a retroatividade na aplicação da EC 45/2004, que a
própria emenda constitucional proíbe. E a própria Constituição Democrática
repudia a retroatividade nos direitos e garantias fundamentais, como nos
direitos e deveres individuais e coletivos, por força do art. 60 § 4º, inciso
IV da CF. Até a coisa julgada, art. 5°-XXXVI da CF, desrespeitam os julgadores
(as).
Dai os erros crassos, néscios,
analfabetos, desonestos, ridículos, sujos, injustos, ilícitos, delituosos nos
julgamentos merecem a indenização nos danos morais, arts. 5°-III, V e X da CF,
com os arts. 187 e 927 Ccivil, de pelo menos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) só
dos danos morais, a obrigar o Banco do Nordeste a ofertar os recibiment das
dívidas dos dos executados devedores, com a responsabilização do presidente, do
superintendente jurídico, do chefe jurídico local, dos advogados (as) que
usaram das trapaças processuais. Também nos danos materiais e a OAB-MA e MP
ainda pode se denunciar para a apuração dos crimes cometidos, por decisões
ilícitas, antidemocráticas e inconstitucionais.
Passando agora para o Estado
Democrático Eleitoral, denuncio que o familiar foi condenado a não disputar as
eleições por oito anos e multa só porque transferiu poucos títulos de eleitor
para residência de família ou amigos. É puro regime e antidemocrático, pois a
pessoa em outros países pode apenas se cadastrar para legitimar o seu voto. Só
que a pessoa, com o seu título de eleitor, pode ir votar em Paço do Lumiar,
Ribamar, Imperatriz ou outro município em amigo ou familiar, sem necessidade de
cadastro. Por isso, a lei é inconstitucional.
Ao fim, na roubalheira sistêmica do
dinheiro do advogado, por permissão da Justiça é antidemocrática, com enriquecimento
dos ladrões até políticos e empresários, a própria Lei de Deus já ordena seu
respeito: a) “Agora, pois, seja o temor do Senhor convosco; guardai-o, e
fazei-o; porque não há no Senhor nosso Deus iniquidade nem acepção de pessoas,
nem aceitação de suborno” (2 Crônicas 19.7); b) “Destruirás aqueles que falam a
mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5.6);
c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23.6). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado
(OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X
& Justiça e no Jornal Pequeno em 28/08/22.
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