Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 40)

A DEMOCRACIA NÃO EXIGE O RESGATE DAS CUSTAS E DESPESAS NOS JULGAMENTOS ILÍCITOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O regime democrático não acolhe as ilicitudes dos governos, dos congressistas, dos juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), quando Deus e Jesus nos aconselham: a) “Amarás o Senhor, o teu Deus, de todo seu coração, e de toda a tua alma, e de todo teu pensamento” (Maeus 23.37-40); b) “Amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Mateus 22.40). Destes dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas; c) “Pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita, isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). Mas as normas constitucionais e legais são sempre desrespeitadas e desprezadas, mormente pelo judiciário.

Pelo menos o artigo 93 do CPC, ex-CPC 29, determina que os atos adiados ou for necessária a repetição, ficarão as despesas a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do juiz, ao causarem o adiamento ou repetição. Aliás, o art. 5°-XXXIV, a, da CF, proibe o pagamento de taxas, que são despesas, contra o abuso de poder e ilegalidade na lesão de direito. O melhor. A lei não excluirá da apeciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, art. 5°-XXXV da CF. O que a LC 35/79 obriga ao julgador (a) a decidir de acordo com a lei, pena de responsabilização do magistrado (a) ao atuar com fraude e dolo, que considera em trapaças processuais de defesas dos réus.

Não devemos esquecer o art. 5°-II da CF que fortalece o cumprimento da lei ao determinar: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E o respeito às leis por qualquer pessoa. O que a administração pública direta e indireta de quaisquer poderes do Estado Democrático de Direito têm que obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, conferindo, art. 5°-LXXVII da CF, o princípio da causalidade que impõe o pagamento ao exercício de cidadania, como profissional.

Do lado do direito aos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, os artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial são bem claros em determinarem o pagamento quando pago o débito ou negociado o débito no banco, por qualquer meio. Até porque o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, como muito bem preceitua o art. 133 da CF. Neste preceito, merece colocar que todo poder democrático emana do povo, com a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, art. 1° da CF.

Mas o pagamento dos honorários ao advogado é um verdadeiro sofrimento por defesas trapaceiras, mentirosas, ilícitas e criminosas levadas por advogados (as) bandidos (as), que muitas vezes são acolhidas por alguns julgadores (as) a servir e proteger a bancos, grandes empresas, governos e poderosos. O maior erro crasso, vergonhoso e criminoso foi se interpor a ação sumária no prazo de cinco (5) anos, por ordem do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94. Porém, alguns juizes (as) do cível se deu por incompetente dando interpretação ilógica, ilícita, injusta, desonesta e criminosa, na fundamentação mentirosa da EC 45/2004.

O pior. Nessa mesma fundamentação mentirosa e criminosa, no TRT-16ª Região, em julgamentos por desembargadores (as), TRT – 16ª Região deram a retroatividade na aplicação da EC 45/2004, que a própria emenda constitucional proíbe. E a própria Constituição Democrática repudia a retroatividade nos direitos e garantias fundamentais, como nos direitos e deveres individuais e coletivos, por força do art. 60 § 4º, inciso IV da CF. Até a coisa julgada, art. 5°-XXXVI da CF, desrespeitam os julgadores (as).

Dai os erros crassos, néscios, analfabetos, desonestos, ridículos, sujos, injustos, ilícitos, delituosos nos julgamentos merecem a indenização nos danos morais, arts. 5°-III, V e X da CF, com os arts. 187 e 927 Ccivil, de pelo menos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) só dos danos morais, a obrigar o Banco do Nordeste a ofertar os recibiment das dívidas dos dos executados devedores, com a responsabilização do presidente, do superintendente jurídico, do chefe jurídico local, dos advogados (as) que usaram das trapaças processuais. Também nos danos materiais e a OAB-MA e MP ainda pode se denunciar para a apuração dos crimes cometidos, por decisões ilícitas, antidemocráticas e inconstitucionais.

Passando agora para o Estado Democrático Eleitoral, denuncio que o familiar foi condenado a não disputar as eleições por oito anos e multa só porque transferiu poucos títulos de eleitor para residência de família ou amigos. É puro regime e antidemocrático, pois a pessoa em outros países pode apenas se cadastrar para legitimar o seu voto. Só que a pessoa, com o seu título de eleitor, pode ir votar em Paço do Lumiar, Ribamar, Imperatriz ou outro município em amigo ou familiar, sem necessidade de cadastro. Por isso, a lei é inconstitucional.

Ao fim, na roubalheira sistêmica do dinheiro do advogado, por permissão da Justiça é antidemocrática, com enriquecimento dos ladrões até políticos e empresários, a própria Lei de Deus já ordena seu respeito: a) “Agora, pois, seja o temor do Senhor convosco; guardai-o, e fazei-o; porque não há no Senhor nosso Deus iniquidade nem acepção de pessoas, nem aceitação de suborno” (2 Crônicas 19.7); b) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5.6); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23.6). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 28/08/22.

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