Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 46)

A AÇÃO POPULAR CONSOLIDA O DIREITO DO CIDADÃO (Ã) NA NULIDADE DE DECISÕES ILÍCITAS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina recomenda o respeito à palavra do Senhor, (João 15.7). Nesse ensinamento, os cidadãos (ãs) jamais são servos e subordinados das autoridades, dos governos, senadores (as), deputados (as) federais e magistrados (as). As normas constitucionais são de uma clareza solar, que o par. único do artigo 1ª da CF afirma que o Poder Democrático emana do povo. Não nos interesses pessoais para os enriquecimentos ilícitos dos poderosos, mormente em decisões judiciais criminosas, imorais, desonestas e ilícitas, merecendo por isso as punições corretas nos crimes cometidos, como na improbidade, corrupção e outros delitos – “Ai dos que aprovam leis injustas e decretos opressores” (Isaías 10.1).

As leis, de aprovação a interesses direcionados, geralmente fazem por corrupção, improbidade, imoralidade, ilicitude e criminosamente em desfavor do povo, sem haver nenhuma persecução dos crimes pela lei falsa aprovada a favor de poderosos. Não difere no cumprimento da decisão judicial falsa, criminosa, imoral, inconstitucional e de interesses escusos, corrupções e improbidades, como na elaboração e aprovação de leis a prestigiar a roubalheira dos recursos públicos e a favorecer a poderosos. Temos nós pois o dever constitucional e legal de não permitir a vigoração de leis injustas e ilícitas, por ação popular. De igual modo, não podemos permitir que no judiciário se julgue outrossim em contrário às leis, substituindo-as por suas normas pessoais e interesses ocultos e escusos. A ação popular então permite se perseguir para acabar com a improbidade, imoralidade, ilicitude e corrupção, que o MPE e MPF, em desprezo e omissão, não apuram os delitos havidos, cujas trapaças processuais causam prejuízos na máquina judiciária, pelo emperramento nos recursos trambiqueiros e criminosos dos poderosos também não há punições. Na verdade jurídica, o trânsito em julgado acontece no julgamento da apelação. A não ser que haja decisão ilícita e criminosa de nulidade plena.

A ação popular portanto é a garantia de o cidadão (ã) buscar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, na moralidade administrativa, livre de custas e honorários advocatícios, art. 5º-LXXIII da CF. Com a Lei 4.717/65, o cidadão (ã), com o título eleitoral, é parte legítima, para requerer a declaração da nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo ao patrimônio público tem alcance legal e constitucional nos ilícitos cometidos pelas autoridades dos Poderes da União, como qualquer agente público. Do lado dos atos de improbidade praticados pelo agente público, a Lei 8.429/92 e outras leis, manda punir os criminosos. Não ficarem impunes com as decisões ilícitas na imoralidade administrativa, como nos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários.

As normas constitucionais e as leis sobre as lesões ao direito do patrimônio público conferem pela ação popular na existência das corrupções, das improbidades e ilicitudes, na busca da nulidade de decisões judiciais injustas, desonestas e ilícitas. Pelo menos as autoridades públicas devem sempre honrar o direito do povo, dono do poder, os seus juramentos de posse, na sua consciência digna, no respeito ao artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade bem como de todas as normas constitucionais e legais. E para que o povo dê total credibilidade aos governos, políticos e magistrados (as), por seus atos de respeito e cumprimento às normas legais e constitucionais, lícitas, lídimas e honradas.

O Estado Democrático de Direito chora e implora pois para que se aprovem leis a favor do povo e em seu benefício, com a punição das autoridades corruptas. De modo igual que os magistrados (as) apliquem as leis com honestidade, dignidade, seriedade e justiça íntegra, conferindo o direito a quem realmente é o seu titular. Não é aceitável que o magistrado (a) homologue cálculos errados a favor de governo e poderoso, desfaça a coisa julgada, dê-se por incompetente o juízo cível, com os magistrados (as) do TRT-16ª Região julgando pela prescrição da ação na cobrança dos honorários, na cassação arbitrária do mandato. Erros gravíssimos e imorais. E até utilizando da retroatividade na norma, cuja EC 45/2004 não permite nem as normas constitucionais. Nem acolhível que torne nula a coisa julgada, desfazendo até a condenação de tribunal superior. Temos que repudiar decisões judiciais ilícitas que jogam no lixo o direito adquirido do advogado aos seus honorários, no arbitramento da verba a se cobrar em execução, como no ato jurídico perfeito, que as execuções extrajudiciais já houve os ajustes da verba de 20%, para o resgate pelos devedores executados.

Aliás, não devemos admitir as impunidades dos parlamentares, dos governantes e dos magistrados (as) nas punições administrativas, civis e penais, por improbidades, abusos de autoridades e corrupções. No judiciário, no respeito à LC 35/79, artigo 35 e 49, são mais graves em desconhecer o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, na condenação dos danos morais, dos honorários do advogado, das lesões de direito e outros direitos ao jogarem no lixo a correta aplicação da lei. O que os poderosos, políticos e governos não querem a responsabilização de magistrados (as), por acabar com os seus privilégios no judiciário, em muitos recursos que não julgam à luz da lei, como se o advogado (a) não soubesse de nada.

Assim, no próximo artigo o ora advogado dará continuidade nos presentes argumentos, merecendo abordar que a ação popular se faz pelo eleitor, tendo por objetivo acabar com as improbidades, imoralidades, corrupções e ilicitudes na administração pública, com a condenação das autoridades, poderosos e magistrados pelas imoralidades administrativas. O mais importante: a ação rescisória no Judiciário fica suspensa, nada impedindo que se promova no prazo permitido.

No mais, Deus e seu filho Jesus não acolhem a improbidade, imoralidade, corrupção e os delitos, sem as punições certas: a) “Desviaram-se todos e juntamente se fizeram imundos: não há quem faça o bem, não há sequer um” (Salmos 14.3); b) “Na esperança de que também a mesma criatura será libertada da servidão da corrupção, para a liberdade da glória dos filhos de Deus” (Romanos 8.21); c) “Para se receber a instrução do entendimento, a justiça, o juízo e a equidade” (Provérbios 1.3); d) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão, para negarem justiça aos pobres, ...” (Isaías 10.1). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). Publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 20/11/22.

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