As
impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 45)
OS
ROUBOS E PREJUÍZOS AOS BOLSOS DOS CIDADÃOS PELOS DANOS MORAIS REJEITADOS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O
advogado (a) deve ser respeitado, por ordem de Jesus e Deus, quando: a) “Pois o
Senhor será o advogado” (Provérbios 22:23); b) “Filhinhos meus, estas coisas vos
escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado” (1
João 2:1); c) “Para anunciarem que o Senhor é reto, ele é a minha rocha, e nele
não há injustiça” (Salmos 92:15). A Justiça não tem o poder de decidir como
quiser, com condenações em proteção a devedores poderosos na indenização nos
danos morais irrisórios, imorais e ilegais. São condenações ilícitas. Pelo
menos uma juíza cível em audiência quis ensinar o advogado ao afirmar que nos
danos morais a indenização não pode ser acima dos R$ 5.000,00, pois no TJMA não
acolhe. Na ação indenizatória que, às vezes, julgam de logo improcedentes, há o
interesse de conciliação, nos atos ilícitos da empresa ao aplicar multa de R$
8.000,00, ao cobrar na alegação de o consumidor ter fraudado o consumo de
energia. É grave a imputação de ato delituoso, já chamando o consumidor de
bandido.
Em
julgamento, em cerca de 7 anos, da apelação 58.766/14, DJe 29/07/15, o
colegiado da 3º Câmera Cível do TJMA colacionou os entendimentos uniformizados
do STJ das condenações dos danos morais: 1) Recusa em cobrir tratamento
médico-hospitalar (sem dano à saúde): R$ 20 mil, REsp. 986947; 2) Recusa em
fornecer medicamento (sem dano à saúde): 10 SM REsp-801181; 3) Cancelamento
injustificado de voo: R$ 8 mil, REsp. 740968; 4) Compra do veículo com defeito
de fábrica, problema resolvido dentro da garantia: não há dano: REsp-750735; 5)
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente: R$ 10 mil, REsp. 1105974; 6)
Revista íntima abusiva: 50 SM-REsp. 856360; 7) Omissão da esposa ao marido
sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas: R$ 200 mil, REsp. 742137; 8)
Morte após cirurgia de amígdalas: R$ 200 mil, REsp. 1074251; 9) Paciente em estado
vegetativo por erro médico: R$ 360 mil, REsp. 853854; 10) Estupro em prédio
público: R$ 52 mil, REsp. 1060856; 11) Publicação de notícia inverídica: R$
22.500 -REsp 401358; 12) Preso erroneamente: R$ 100 mil, REsp. 872630. O ora
advogado no artigo publicado no Jornal Pequeno de São Luís-MA, de 03/01/16,
como no seu livro “OS ROUBOS NOS BANCOS ESTATAIS E NO BRASIL, coloca numa
clareza solar as trapaças processuais.
As
condenações punitivas e compensatórias devem ser razoáveis. Já divulguei na
imprensa que a fixação dos danos morais precisa estar estabelecida por lei o
seu valor, com a compensação razoável na punição certa e justa, no limite da
lesão do direito havida. Na aprovação da norma legal, a pessoa atingida pelo
ato ilícito receberá a indenização do autor pela ilicitude. Não pago o resgate,
a lei exige se cobrar em dobro no judiciário, para o pagamento imediato. Nessas
providências legais o país terá uma economia de mais R$ 100 bilhões anuais, com
a redução de cerca de 60% dos processos, diminuindo ainda o número de
servidores.
Do
lado da Lei 13.140/15, que fez renascer a mediação, como possível solução dos
conflitos em cartório, como em audiência conciliatória, com a assistência de
advogados, nenhum proveito prático e social a favor do pequeno traz. Ora, se os
poderosos não respeitam nem as decisões judiciais, como terão o desejo da
solução amigável do conflito. A não ser que os poderosos venham a ter vantagens
significativas na conciliação do conflito. Pelo menos a solução de conflitos
imediatos de direito, por ilícitos de poderosos, só ocorrerá com penalidades
severas, com multas diárias ou outras multas, para o cumprimento do direito
adquirido da parte lesada, que surge na obrigação do respeito às leis e normas
constitucionais e seu cumprimento, sem protelação.
Não
esqueçamos que os governos federal, estaduais e municipais, com seus órgãos
públicos, são os também maiores causadores de prejuízos ao povo. Com as
trapaças protelatórias processuais, só no judiciário, de dez anos ou mais, chegam
a causar prejuízos em bilhões anuais, pela utilização de defesas e recursos
ilegais e trapaceiros nos tribunais, com ainda decisões ilícitas, sem punição
alguma, além de receberem a isenção de custas e despesas.
Aliás,
a Justiça do Trabalho, art. 223-A a G, da CLT, traz a indenização nos danos
morais extrapatrimoniais, com valores de indenização de três salários a
cinquenta salários, este nos danos de natureza gravíssima. Nos erros crassos,
néscios e ilícitos dos julgamentos, a CLT sequer se pronunciou, como na
indenização na despedida arbitrária. É vergonhosa e criminosa a decisão
judicial, tanto do TRT-16ª R. como nos juízos cíveis, que dão a coisa julgada
na cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, quando se propôs
a ação no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. Dão até a
retroatividade da EC 45/2004, cuja norma constitucional não permite passar por
cima dos direitos individuais, art. 5º e incisos e outras normas da Carta
Magna, no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, cujo pagamento
dos honorários não precisa de decisão judicial. O contrário, surge a
possibilidade de se interpor a ação indenizatória contra o devedor e até contra
os julgadores (as) de decisões ilícitas. Até porque a Trabalhista é
incompetente. E quem paga os honorários é o devedor do Banco Estatal, com
ajuste na execução extrajudicial de 20%, daí merecer se propor a ação popular
pelo advogado.
Pois
bem. A indenização dos danos morais recebe o amparo da Constituição Federal: a)
art. 5º-II, no respeito às leis; b) art. 5º-III, tratar a pessoa com tortura,
desumana e degradante; c) art. 5º-V, assegura o direito de resposta no agravo,
com direito a indenizações nos danos; d) art. 5º-X, na violação à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização nos danos morais e materiais. Do lado do CCivil, temos os art. 186,
187 e 927, que consolida o direito a se buscar os danos morais e materiais. Nós
advogados (as) e cidadãos (ãs) não devemos acolher decisões judiciais injustas,
ilícitas e inconstitucionais, com a OAB-Nacional e OAB’s Seccionais dando o
amparo. E o artigo 940 do CCivil e art. 42, par. único, do CDC, fortalecem o
direito do cidadão que sofre os danos, morais ou materiais.
Por fim, Deus e Jesus impõem a indenizaçãio nos danos morais e materiais: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). Publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 06/11/22.
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