As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte
36)
A UNIÃO DOS ADVOGADOS PARA QUE A JUSTIÇA SEJA HONRADA E
DEMOCRÁTICA COM AS PUNIÇÕES NOS CRIMES COMETIDOS NO PROCESSO
Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
Deus e Jesus imploram em suas Leis para que
a lesão de direito do pobre e desamparado não seja desprezada, humilhada e
reconhecida, como é bem claro: “Deus diz, Porque Eu, o Senhor, ama a justiça e
odeia o roubo e toda a maldade em minha fidelidade os recompensarei e com eles
farei aliança eterna” (Isais 61.8) e “...;pois aquele que pratica a injustiça
feita receberá em dobro a injustiça feita; nisto não há acepção de pessoas” (Colossense
3.25). Por que o Judiciário tem o dever de fazer justiça honrada, justa,
sincera e honesta? Por exigências das normas legais e inconstitucionais, como
das Leis Divinas, dando por isto o respeito a democracia. No entanto se quer os
magistrados (as) tomam conhecimento, no desprezo inaceitável, ao não ser
punidos como qualquer cidadão, que comete crimes. É certo ou não se receber
decisão judicial ilícita
Aliás, os próprios
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm provocado decisões judiciais
infundadas, e trapaceiras, infiéis, injustas e desonestas. Dai haver sempre
processos de “impeachment” contra os falsos julgadores (as). Pelo menos, o
ex-presidente do Senado, Davi Alcolumbre, determinou o arquivamento de todos os
processos da cassação do mandato dos ministros (as). Por quê? Ora se o
ex-presidente do Senado estava em “rachadinha”, com mulheres pobres, humildes e
necessitadas, era para ter sido cassado e respondido o processo penal. Só que
até hoje punição nenhuma houve nos roubos dos recursos públicos. Nesse mesmo
sentido, na Coluna de Cláudio Humberto, do Jornal Pequeno de 18/05/22, noticia:
O julgamento de imposição de prazo para o presidente da Câmara decidir sobre
pedidos de impeachment do presidente da República levará os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) a experimentarem o velho adágio “pau que bate em
chico, bate em Francisco”. É que, por isonomia, também ficaria definido prazo para
o presidente do Senado deliberar sobre o impeachment contra ministros do STF.
Só contra Alexandre de Moraes são 29 pedidos na gaveta de Rodrigo Pacheco, desde
2019, que foram apresentados 63 pedidos de “impeachment” no Senado contra
ministros do STF. Mas nenhum deles deu em processo. Que vergonha para a Democracia.
O jurista Rui Barbosa sobre os abusos
e os crimes processuais reafirma: “(...), aos amigos os favores da lei e aos
inimigos os rigores da lei”. A crítica de mais de um século permanece porque
nunca teve a responsabilização civil e criminal pelos julgamentos escandalosos
e ineptos, com suas práticas criminosas, por interpretações injustas, pessoais,
desonestas, insinceras e vis das leis, com interesses escusos e esconsos, em
proteção a poderosos. A lei é de interpretação una. Não de divergências a favor
dos amigos e poderosos, perturbando a celeridade dos processos, com prejuízos
ao erário, na já caríssima máquina judiciaria, em bancarrota financeira. A justiça injusta, ignorante e ilícita não acolhe o recurso do pequeno e
pobre, ao não corrigir a aplicação digna da lei, por conferir o direito
adquirido para a reforma recursal obrigatória.
O julgamento rude, vil, distorcido, relapso, crasso, néscio, grosseiro e
ilícito não existe no mundo jurídico, quando não se faz a coisa
julgada. É a inconstitucionalidade de decisão judicial, de nulidade
plena, artigos 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante
10 do STF, que nenhuma autoridade tem o poder jurisdicional de jogar no
lixo a lei na sua aplicação correta e digna. Não pela substituição do emprego
da lei pessoal, por vontade espontânea do magistrado (a). É crime, por
abusos de autoridades. erros crassos criminosos, nas condutas perseguidas pelos advogados em
proteção a poderosos, temos: a)
erros bandidos de cálculos a favor de poderoso; b) acolher lei inconstitucional para inacolher os honorários de
causídico, com o fim de puxar saco dos poderosos; c) o desprezo hoje na condenação dos danos morais cuja lei deve
trazer os valores dos ilícitos a condenar; d) o menosprezo na aplicação do art. 467 da CLT, que até hoje
nenhum patrão pagou e paga o acréscimo de 50% das verbas rescisórias, usando
sempre de recursos fraudulentos; e)
o desprezo na concessão da tutela antecipada, hoje tutela de urgência, para o
cumprimento de imediato da lei, no direito adquirido; f) os recursos do pequeno sequer são
lidos, copiando em resumo os falsos fundamentos sentenciais; g) o plano de saúde às vezes protela o tratamento com
prejuízos ao doente; h) na
ação rescisória sequer se julga na correção do emprego correto da lei; i) indefere-se a inicial da ação por
inépcia sem a motivação plausível e tantos outros erros sentenciais e
recursais; j) julga-se pelo
abandono da causa sem a motivação saudável; l) a exigência das custas iniciais do autor ao ter sofrido lesão
de direito dolosa e muitos outros erros vergonhosos; m) o impedimento acontece
para não ferir a poderoso; n) até a prescrição da ação inexistente decidem, sem
haver punição alguma. Os erros de julgamentos mais graves ocorrem
na Suprema Corte, sem haver nenhuma punição, com os impeachments
arquivados no Senado, para troca de favores, por não aplicaram
corretamente as leis, pois inconstitucionalidade jamais pode prevalecer sobre
o Estado Democrático de Direito na interpretação justa e lícita
da lei. Não darem a interpretação dúbia da lei por 3x2, que deve ser sempre una
a decisão judicial, como se tem analisado. São abusos de autoridades que
merecem as punições devidas. Até os senadores e deputados federais devem ser
punidos por abusos de autoridades ao aprovarem leis de seus interesses próprios
ou de interesses a poderosos.
O advogado (a), como
autoridade no judiciário, então tem que ser respeitado em seus pleitos, defesas
e recursos, para o cumprimento das leis e normas constitucionais. Se não
respeitados pelos magistrados (as), servidores públicos, oficiais de justiça,
calculistas, parte contrária e outros, há práticas criminosas, por abusos de
autoridades. E até pela tipificação dos delitos
no Código Penal, como qualquer cidadão é punido, por afronta às lei. É por isso que ‘a parcialidade
do advogado é a de impunidade do juiz’ (CALAMANDREY). E na realidade o julgador
(a) deve aplicar a multa diária e a multa de 20% pela litigância da má-fé,
mormente contra o advogado (a) e presidente do Banco do Nordeste para não
levarem o Poder Judiciário como submissos
e servos. E a penalidade a outros poderosos. O pior, no mais criminoso: o TRT
deu a prescrição nas bandidagens processuais.
Afinal, Deus e Jesus
não se comprazem com a injustiça feita aos humildes, pequenos e pobres por
trapaças, tramóias e maracutaias processuais, em proteção sempre a poderosos,
com julgamentos néscios, de erros crassos e grosseiros, cujo advogado (a) é
menosprezado em seus pleitos e recursos para a correta aplicação da lei, que
a Lei Divina assegura: a)
“Não farás injustiça no juízo, nem favorecendo o pobre, nem comprazendo ao
grande; com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19.15), ; b) “Filhinhos meus, estas coisas vos
escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado”
(1 João 2.1) c) “Livra-me, deus meu, das mãos do ímpio, das garras do
homem injusto e cruel” (Salmo 71.4). *Escritor, Advogado
(OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista
(MTE 0981), publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal
Pequeno de 22/5/22.
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