As
impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 41)
O SIMPLES ABORRECIMENTO OBRIGA A PAGAR OS DANOS MORAIS E
MATERIAIS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A Lei Divina é bem clara: a)
“Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não
entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5);
c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas;
porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos”
(Deuteronômio 16:19). Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho
Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus
(Mateus 23.37-40). O que jamais o nosso irmão pode sofrer os danos e lesões,
cujas normas da Constituição Federal e cujas leis não permitem.
Por isso, os magistrados(as) dos
Tribunais Estaduais, Regionais, Superiores e do Supremo são responsáveis pelos
danos e lesões de direito causados ao autor da ação, como também os poderosos,
bancos, grandes empresas e governos, que estão nos processos com trapaças,
chicanas e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos
danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, pois “a lei não excluirá
da apreciação pelo Poder Judiciário, na lesão ou ameaça de direito, no sempre
respeito às leis e normas contitucionais, art. 1º do NCPC e art. 5º-II da CF.
Pois bem. A Justiça do Trabalho, arts.
223-A a G da CLT, já trouxe a indenização nos danos extrapatrimoniais, com até
valores a indenizar, de três salários a cinquenta salários, este nos danos de
natureza gravíssima. Porém, nos erros néscios e crassos dos julgamentos, a CLT
sequer se pronuncia. É omissa a decisão vergonhosa e criminosa do TRT-16ª
Região em aplicar a EC 45/2004 em reclamações, que proíbe haver a
retroatividade nas suas aplicações, dando a prescrição na cobrança dos honorários,
com a interposição efetivada, por força do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94,
quando a competência era e é do Juízo
Cível. São muitas as decisões ilicitas
Aliás, a cobrança dos honorários se
fez por ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94,
com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e
103 da CF, podendo se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art.
784-XII do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos
legais e constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Não
tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF
c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferindo pelos julgamentos ilícitos, mormente
ao negarem o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os
julgamentos ilícitos caracterizam-se em imundos, injustos, desonestos e
criminosos, ao causarem danos e lesões de direito, sucetíveis por isso a
merecer as indenizações corretas e justas nos danos morais e materiais.
Os danos morais e materiais, por
seu lado, merecem haver as condenações, por determinação do art. 5º-II da CF ao
exigir que seremos obrigados a fazer alguma coisa em virtude a lei, quando
ainda: a) art. 5º-III da CF firma que ninguém será submetido a tortura nem
tratamento desumano ou degradante; b) art. 5º-V da CF é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material
ou à imagem; c) art. 5º-X da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direiito a indenização pelos danos
material, moral decorrente da sua violação; d) arts. 186, 187 e 927 do CCivil,
consolidadando o direito do autor da ação em buscar a indenização nos danos
morais e materiais. Nós Advogados, OAB-Nacional e OAB´s Seccionais não devemos
acatar e acolher juriaprudências falsas, de decisões ilícitas e
inconstitucionais, que infringem as leis e normas constitucionais.
Pelo menos, como se provou, os
julgamentos ilícitos, numa interpretação injusta e néscia, sem aplicação
correta e justa das leis e normas constitucionais, são abusos de autoridade. Os
fundamentos na decisão ilícita e inconstitucional, em resumir que a ação
proposta é improcedente por ter havido simples aborrecimento. Mas como os dicionários, com sinônimos: aborrecer
significa acabrunhar, agoniar, amargurar, angustiar, apoquentar, atormentar,
desgostar, entristecer, humilhar, inquietar, magoar, optrimir e vexar. É a
interpretação ilícita pelo judiciário em desconhecer o que é a lesão de direito.
Por fim, Deus impõe a indenizaçãio
nos danos morais e materiais, com a reafirmação por Jesus, nas suas Leis
Divinas: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais”
(Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa
pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas”
(Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele
que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade”
(Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E
quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus
julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado
(OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X
& Justiça e no Jornal Pequeno em 11/09/22.
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