Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 41)

O SIMPLES ABORRECIMENTO OBRIGA A PAGAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina é bem clara: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19). Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). O que jamais o nosso irmão pode sofrer os danos e lesões, cujas normas da Constituição Federal e cujas leis não permitem.

Por isso, os magistrados(as) dos Tribunais Estaduais, Regionais, Superiores e do Supremo são responsáveis pelos danos e lesões de direito causados ao autor da ação, como também os poderosos, bancos, grandes empresas e governos, que estão nos processos com trapaças, chicanas e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, pois “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário, na lesão ou ameaça de direito, no sempre respeito às leis e normas contitucionais, art. 1º do NCPC e art. 5º-II da CF.

Pois bem. A Justiça do Trabalho, arts. 223-A a G da CLT, já trouxe a indenização nos danos extrapatrimoniais, com até valores a indenizar, de três salários a cinquenta salários, este nos danos de natureza gravíssima. Porém, nos erros néscios e crassos dos julgamentos, a CLT sequer se pronuncia. É omissa a decisão vergonhosa e criminosa do TRT-16ª Região em aplicar a EC 45/2004 em reclamações, que proíbe haver a retroatividade nas suas aplicações, dando a prescrição na cobrança dos honorários, com a interposição efetivada, por força do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94, quando a competência era  e é do Juízo Cível. São muitas as decisões ilicitas

Aliás, a cobrança dos honorários se fez por ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94, com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e 103 da CF, podendo se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art. 784-XII do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos legais e constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Não tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferindo pelos julgamentos ilícitos, mormente ao negarem o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os julgamentos ilícitos caracterizam-se em imundos, injustos, desonestos e criminosos, ao causarem danos e lesões de direito, sucetíveis por isso a merecer as indenizações corretas e justas nos danos morais e materiais.

Os danos morais e materiais, por seu lado, merecem haver as condenações, por determinação do art. 5º-II da CF ao exigir que seremos obrigados a fazer alguma coisa em virtude a lei, quando ainda: a) art. 5º-III da CF firma que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante; b) art. 5º-V da CF é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem; c) art. 5º-X da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direiito a indenização pelos danos material, moral decorrente da sua violação; d) arts. 186, 187 e 927 do CCivil, consolidadando o direito do autor da ação em buscar a indenização nos danos morais e materiais. Nós Advogados, OAB-Nacional e OAB´s Seccionais não devemos acatar e acolher juriaprudências falsas, de decisões ilícitas e inconstitucionais, que infringem as leis e normas constitucionais.

Pelo menos, como se provou, os julgamentos ilícitos, numa interpretação injusta e néscia, sem aplicação correta e justa das leis e normas constitucionais, são abusos de autoridade. Os fundamentos na decisão ilícita e inconstitucional, em resumir que a ação proposta é improcedente por ter havido simples aborrecimento. Mas  como os dicionários, com sinônimos: aborrecer significa acabrunhar, agoniar, amargurar, angustiar, apoquentar, atormentar, desgostar, entristecer, humilhar, inquietar, magoar, optrimir e vexar. É a interpretação ilícita pelo judiciário em desconhecer o que é a lesão de direito.

Por fim, Deus impõe a indenizaçãio nos danos morais e materiais, com a reafirmação por Jesus, nas suas Leis Divinas: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 11/09/22.

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