Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 27 de julho de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 37)

AS PUNIÇÕES PELA DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA EM DESCUMPRIR A 1ª. COISA JULGADA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O nosso Deus e Jesus, em suas Leis Divinas, não aceitam as lesões de direito, na apropriação do        dinheiro do trabalhador, que são crimes cometidos bem claros, cujas condenações e punições são simples, insinceras, ilícitas e protetoras nas bandidagens processuais e nos delitos cometidos. Pelo menos o Senhor e seu Filho ordenam: “Como é feliz aquele que não segue o conselho dos ímpios, não imita a conduta dos pecadores, nem se assenta na roda dos zombadores” (Salmos1.1) e “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores, para privar os pobres dos seus direitos e da justiça os oprimidos do meu povo, ...!”(Isaias 10.1.2). Desfazer a coisa julgada legítima, lícita, justa, honesta e digna, com base em lei e norma constitucional, enquadra-se em crimes inaceitáveis e vergonhosos, que os péssimos julgadores(as) não são punidos. É a 2ª coisa julgada falsa e ilícita, de nenhum valor jurídico.

Para o magistrado (a) honrado e honesto, as decisões ilícitas atraem os delitos das normas penais, com o principio universal da imparcialidade estando ausente. É o Estado Democrático de Direito sujo e criminoso. O advogado (a), que cobra a sua verba na lesão de direito, não podem aguardar a vontade de julgador(a) em sua decisão pessoal e criminosa para servir a poderosos, como ocorreu com o  Banco do Nordeste. E o advogado é indispensável e inviolável no seu poder na Justiça, art. 133 da CF.

Pois bem. É o que houve com o processo 4804-87.2002.8.10.0001(4804/2002), de curso na 3ª VC, que teve os honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), com envio a 6ªVC, após a suspeição reconhecida. Na verdade, o advogado foi despedido por justa causa, que a Justiça do Trabalho não acolheu, por haver denunciado os roubos nas operações financiadas, com desvios de créditos, dividas nunca pagas ou pagas com valores dadivosos e bandidos. São bilhões de reais roubados do bolso do povo, que os presidentes da República, senadores(as), deputados(as), presidentes do Banco do Nordeste e seus administradores(as) e seus advogados (as) deviam estar presos, após os processos penais, pelos enormes prejuízos e danos causados aos cofres públicos. Mas as OAB`s e MP’s se calam nos crimes cometidos.

O cumprimento da 1ª coisa julgada é dever do magistrado(a) acolher por ordem legal, com ainda em respeito á ADI 1194 do STF, por força do artigo 102 § 2º da CF, no direito adquirido, art.5º- XXXV e XXXVI da CF e artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, c/c art. 585-VIII do ex-CPC. O juiz(a) tem o dever de mandar o banco pagar a verba profissional. E o cumprimento da 2ª coisa julgada é ilícita, cujo julgador (a) deve ser penalizado, se acolher, por não haver pois título executivo legítimo e eficaz. A coisa julgada então se realiza na cobrança da verba profissional ao advir a verba do causídico da execução extrajudicial 33.822/95, proposta pelo BNB contra Hensa Farma, de ajuste contratual de 20% (vinte por cento), como o artigo 5º- XXXVI da CF determina, daí o seu cumprimento do ato jurídico perfeito, na cassação arbitrária do mandato, não permitindo que os bandidos do BNB ainda cobrem e roubem cerca de R$150.000 do advogado pelo presente na 2ª coisa julgada em julgamentos ilícito e ineficaz.

 Aliás, o advogado, em pedido de 15/03/17, pediu a expedição da certidão de trânsito em julgado, na 6ºVC, da 1ª primeira coisa julgada, conferida pela decisão do AG. 817/2000, Acordão 31.720/2000, DJMA de 01/09/2000, com o reconhecimento da sentença de fls. 172. O que merece, e merecia, o respeito ao seu cumprimento legal e constitucional. Não usurpar o poder de legislar, com a aplicação da sua lei e norma constitucional pessoais, por sua vontade pessoal ao aplicar a sua lei ilícita e criminosa, para servir a poderoso, o Banco do Nordeste, na sua vontade espontânea, criminosa, injusta e desonesta. E na Carta Magna o Estado Democrático de Direito conferiu ao povo o poder de mando, em seus fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho. Com o paragrafo único, estabeleceu que todo poder emana do povo, embora exercendo por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Só por isso e outras normas constitucionais o juiz(a), o desembargador(a) e o ministro(a) cometem improbidade, corrupção e delitos, se não aplicar as normas legais e constitucionais nos processos.

No mais, o nosso Deus e Jesus reafirmam os poderes do povo: a) “pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos”(Coríntios 7.2). Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 15/06/2022.

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