As
impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 42)
OS JULGAMENTOS NO SIMPLES ABORRECIMENTO APAGAM OS DANOS
MORAIS E MATERIAIS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A Lei Divina manda haver punições
aos que praticam lesões de direitos aos cidadãos (ãs): a) “Assim diz o Senhor: Maldito o homem que confia no homem, e
faz da carne o seu braço, e aparta o seu coração do Senhor” (Jeremias
17:5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os
que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o
juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita
cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio
16:19); d) “Bem-aventurado o homem que não anda
segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se
assenta na roda dos escarnecedores”
(Salmos 1:1). Os mandamentos de Deus, com o seu filho Jesus, são
eternos para não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus
23.37-40). O que jamais nós podemos sofrer o simples aborrecimento em danos e
lesões de direito, com as normas constitucionais e legais sendo humilhadas e
desprezadas nas suas aplicações corretas e honestas. São delitos bem claros.
Nesse prisma, os magistrados(as)
dos Tribunais são responsáveis pelos danos e lesões de direito causados ao
autor da ação, por decisões ilícitas, como os poderosos, bancos, grandes
empresas e governos, comparecendo nos processos com trapaças, chicanas,
trambiques e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos
danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, e, art. 1º do NCPC e
art. 5º-II da CF.
Na verdade, a indenização nos danos
morais e materiais covive nos erros néscios e crassos dos julgamentos. É omissa
a decisão vergonhosa, criminosa e desonestas quando o TRT-16ª Região deu aplicação
a EC 45/2004 retroatividade, cuja prescrição na cobrança dos honorários, com as
ações propostas na ordem do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94. A competência é
do Juízo Cível. São muitas as decisões ilicitas, desde a despedida arbitrária
do emprego, de cassação arbitrária do mandato advocatício, de cobranças
ilícitas de débitos inexistentes, mormente por empresas e bancos, dando razões
jurídicas para propor as ações de danos morais e materiais.
Nas cobranças dos honorários, por
ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94,
com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e
103 da CF, pode se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art. 784-XII
do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos legais e
constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Por isso, não
tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF
c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferido pelos julgamentos ilícitos. E ainda negaram
o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os julgamentos ilícitos são
imundos, injustos, desonestos e criminosos, ao causarem danos e lesões de
direito, sucetíveis a merecer as indenizações corretas e justas nos danos
morais e materiais. Entendo pois em se buscar as punições nas normas legais e
constitucionais.
Os danos morais e materiais, pela
cassação arbitrária do mandato, obriga a haver as condenações, por determinação
do art. 5º-II da CF no respeito à lei, quando ainda: a) art. 5º-III da CF afirma
que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante; b) art.
5º-V da CF é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano moral, material ou à imagem; c) art. 5º-X da CF, por serem
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direiito a indenização pelos danos material e moral decorrentes da
sua violação; d) arts. 186, 187 e 927 do CCivil, consolidadando o direito do
autor da ação em buscar a indenização nos danos morais e materiais. Nós
Advogados, OAB-Nacional e OAB´s-Seccionais não devemos acatar e acolher jurisprudências
falsas, de decisões ilícitas e inconstitucionais que infringem as leis e normas
constitucionais.
Os abusos de autoridade pois
ocorrem na decisão ilícita e inconstitucional, em ações propostas e são
julgadas improcedentes por entenderem em simples aborrecimentos. Mas com os filólogos a interpretação lícita pelo
judiciário em conhecer que a lesão de direito existe porque o aborrecimento é o sentimento de
tristeza, infelicidade, mágoa, dissabor, desprezo, contrariedade, desgosto,
descontamento e raiva, de acordo com os inúmeros julgamentos dos Tribunais, com
os Tribunais Superiores reafirmando. O presente estudo confirma a defesa das
lesões de direito para indenização dos danos morais e materiais, consoante o
artigo “O SIMPLES ABORRECIMENTO OBRIGA A PAGAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS”,
publicado no Jornal Pequeno no dia 11/09/22 e no Blog do Dr. X & Justiça.
Por fim, Deus impõe a indenizaçãio
nos danos morais e materiais, com Jesus reafirmando nas suas Leis Divinas:
“Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8).
Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos
pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As
coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não
acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na
maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal,
seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz
diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA
3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). A pub. no Blog do Dr. X &
Justiça e no Jornal Pequeno em 25/09/22.
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