As
impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 44)
AS BANDIDAGENS NO DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ATÉ NA SUSPEIÇÃO DA JUÍZA
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O direito do advogado é consagrado
para o recebimento da verba profissional, por força da lei e norma
constitucional, que a Lei Divina impõe a justiça lícita, honesta e íntegra: a)
“Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei ao Senhor” (Salmos
118:19); b) “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica justiça é justo, assim
como ele é justo” (1 João 3:7). Por isso, não devemos nunca nos omitirmos nas
injustiças feitas, cujo trânsito em julgado já se iniciou a partir da sentença.
As apelações intempestivas movidas
pelos poderosos bancos, grandes empresas, governos e políticos, comparece
sempre em trapaças processuais de delitos em seus processos, como sempre tem
fim de lograr por haver amparo dos Magistrados (as), sem haver as penalidades
pelos ilícitos cometidos. Pelo menos o valor constrito em execução dos
honorários pela coisa julgada efetivada, de mais de 3 (três) trânsitos em
julgado, deve ser cumprido, mesmo de valor significativo para sua devida
liberação do valor condenado. A dívida cresceu até 2015 em mais de 500% no
acréscimo e atualização pela converção e juros de 1% ao mês em 15 anos. Além da
multa de 20% e honorários de 10%, com a multa diária de R$ 5.000,00 desde março
de 2003. É a ação movida, proc. 217.86.1983.8.10.0001, de curso na 5ª VC de São
Luís.
Em decisões do STJ e Tribunais, a
sentença ao direito aos honorários advocatícios se encontra sujeita à
imutabilidade da coisa julgada, consoante os artigos publicados como também em
seus livros. Igualmente, o STF em sua jurisprudência já firmou entendimento
pela nulidade de pleno direito de decisão que desfaz a coisa julgada. A 2ª
coisa julgada está passiva de mutabilidade, de nenhum valor jurídico.
A coisa julgada deve ser cumprida
de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade se preservar no seu
cumprimento, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, o Banco do
Nordeste, por seus advogados (as), cujo exequente tem direito ao recebimento
dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do ex-CPC c/c
os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do ex-CPC, hoje o artigo
784-XII do NCPC. Não é roubo nenhum vindo de uma justiça venal, como os
advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que pdem ser
punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta:
“Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para
ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1:19); e: “Porque a ira do homem não produz
a justiça de Deus” (Tiago 1:20).
Aliás, o advogado exequente já
perdeu de março de 1997 até hoje, outubro de 2022, cerca de R$ 10 milhões, só
de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego
e cassação arbitrário do mandato. Ao ter denunciado a roubalheira exisente no
BNB, nos desvios dos créditos concedidos, e não pagos e e negociações
dadivosas. E a verba profissional do advogado é paga pelos devedores executados
ladrões e não pelo BNB, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes
pelos danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita
e arbitrária: “(…); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em
quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa…” (Lucas
19:8-9).
O BNB, como se julga poderoso na
Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz.
Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e
submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem
ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo
mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos,
pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos.
São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punidos e preso – não
só os ladrões do dinheiro público como também os advogados (as) e
administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$
5.000,00 desde março de 2003, chegando a mais de R$ 20 milhões, por culpa dos
advogados (as) do banco e com ainda muitas ações já fixados os honorários,
sobretudo pelas coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da
verba. Os honorários dos Bancos Estatais outrossim já receberam decisão
favorável aos seus advogados, por julgamento da ADI 1194 pelo STF, com o artigo
102 § 2º da CF determinando o cumprimento no resgate da verba profissional. Se
não houver contrato ao contrário. E a procuração já insere o direito do
advogado (a) a receber, negociar e dar quitação ao débito no judiciário,
consolidando o direito do advogado aos honorários, inclusive na aplicação da
ADI 1194 do STF.
Do lado da intempestividade da
apelação, o banco tomou conhecimento da sentença em 02/10/15, que até
apresentou a ação cautelar e outros recursos, mas deixou de interpor no prazo
dalei, do ex-CPC. É certo que a presidente do TJMA conferiu a suspenção de
prazo para se ofertar o apelo, por portaria incontitucional
Por fim, Deus impõe a indenização nos danos morais e materiais, nas fraudes e roubos, com Jesus reafirmando nas suas Leis Divinas. O que a indenização devia ser no dobro ou quatro vezes mais, no roubo da consciência do povo. Além das condenações por corrupções e improbidades: “Zaqueu (…). E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pelos roubos eleitorais deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981), pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 23/10/22.
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