Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 24)

JESUS COM SEU PAI DEUS CONDENAM OS LADRÕES CAUSADORES DOS ASSASSINATOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O dia do Senhor, porém, virá como ladrão. Os céus desaparecerão com um grande estrondo, os elementos serão desfeitos pelo calor, e a terra, e tudo o que nela há será desnudada (2 Pedro 3:10). Nascem pois os assassinatos pelos ladrões nos roubos e outros crimes na inexistência de penas. Pelo menos a imprensa nacional, nos programas policiais têm sempre noticiado, que as condenações são simples e brandas. A começar pela reincidência, que merece a pena em dobro. E os jornalistas divulgam que os crimes são desprezados na Justiça como os assassinatos. O mais criticado é a progressão de pena, na diminuição do cumprimento da pena. Há o crime de tortura ao perder a família o ente querido pelo assassinato. Mas o uso da arma incentiva a prática de crimes.

Quanto ao tráfico de drogas e milícias, os nossos governos, senadores(as), deputados(as) e políticos já comparecem nas televisões e jornais para denunciar certas práticas criminosas como crimes de terrorismo, contra o Estado Democrático de Direito, servindo de aumento da criminalidade. Há anos existem até projetos de leis e emendas constitucionais para diminuir e amenizar o alto índice dos delitos cometidos.

Em artigos do Jornal Pequeno e Blog do Dr. X & Justiça, a Justiça é digna e honesta: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). E se o autor da ação sofrer os danos e lesões, as normas constitucionais e legais permitem se pleitear a indenização que os magistrados(as) fazem desconhecer, em desprezo até a Lei de Deus: “Zaqueu: (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais (Lucas 19:8). Mas os tribunais se omitem, apesar de as normas legais e constitucionais serem justas e dignas nos Tribunais.

Na verdade jurídica, as ilicitudes e delitos dos diretores e advogados(as) de bancos estatais despedem o advogado arbitrariamente por justa causa, que a Justiça do Trabalho não acatou a despedida ilícita, criminosa e injusta. Não houve indenização nos danos morais e materiais, nem a multa diária legal. Com os honorários, após o juízo cível ter se dado por incompetente, em decisão ilícita, o TRT-16ª Região julgou pela prescrição da cobrança dos honorários, na ilícita fundamentação em aplicar a EC 45/04 com retroatividade. É a ilicitude bem evidente, sem as punições até penais. E a despedida arbitrária só ocorreu por ter o advogado denunciado os roubos nas operações do BNB, tendo o ex-presidente FHC injetado R$ 8,0 bilhões para encobrir os roubos e defender os ladrões.

O poderoso, na Democracia, é o povo, o dono do poder, que Deus é bem claro ao advertir o fim do mundo, causando enorme prejuízo de bilhões de reais, enquanto a pobreza só aumenta. Nos governos, nos bancos estatais, políticos e repartições públicas causam prejuízos de trilhões de reais, sem pena alguma correta. Até porque o advogado(a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, com os delitos, por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por suas normas pessoais. Daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados(as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como apresentamos: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), no valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) na execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em dobro e mais pela máxima exigida.

Assim, consagra a Lei Divina: 2 Pedro 3:10, que os roubos e ladrões, nos governos e políticos, acontecem, dando ensejo aos assassinatos, cujos bandidos serão punidos e povo com até o fim do mundo.

No mais, Deus e Jesus advertem: a) “Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores” (Tiago 4.8-9); b) “(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita” (Colossenses 3.25); c) “Os julgamentos mentirosos e criminosos recebem o repúdio do Senhor” (Salmos 101:7); d) “O Juiz do povo é o Senhor. Fazei justiça seguindo o meu direito” (Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no JPequeno 24/12/2023.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 23)

O STF NÃO ACOLHE A BANDIDAGEM DO INSS EM SE APROPRIAR DOS BENEFÍCIOS DO APOSENTADO III

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.15), ao INSS insistir que as contribuições dos trabalhadores só tenham a apuração em excluir as contribuições no RGPS a partir de 1994, que só no Banco do Nordeste (BNB) até 1999 tem o roubo de mais 28 anos de contribuições, no teto máximo. No julgamento do Recurso Extraordinário, RE 1276977, de nº único 50221-41.2014.4.04.7200, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou como de repercussão geral (Tema 1.102), que prevaleceu o entendimento de haver prejuízo para o segurado, devendo afastar a regra de transição pela lei ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994. Nem a norma constitucional permite a aplicação retroativa da norma nova.

Pelo menos “A Revisão da Vida Toda” é constitucional, no entendimento do colegiado, que deve se aplicar a regra, a lei e a norma constitucional mais benéfica no cálculo da aposentadoria. O mais vergonhoso é o julgamento, não unânime no plenário, do STF, por maioria no cálculo mais benéfico da aposentadoria, não dando facilidade ao INSS para roubar e se apropriar dos recursos da aposentadoria, como sempre ocorreu. O pior. Os administradores(as), advogados(as), empresas públicas e poderosos se colocam como autoridades em mandarem na Justiça, utilizando sempre das defesas trapaceiras e trambiqueiras.

Na revisão dos benefícios da aposentadoria, temos também que trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando garantiu ao beneficiário, filiado ao RGPS, a receber os benefícios não pela Lei 9.876/1999, por haver perdas e prejuízos. Ora, o INSS sempre pagou os benefícios no tempo legal das contribuições efetivadas nos 30 anos e 35 anos, chegando os benefícios serem no teto máximo. Porém, muitos trabalhadores, perto da aposentadoria, o empregador aumentava as contribuições para os benefícios serem aumentados. Só que era, e é, obrigação do INSS desaprovar. Com a revisão da aposentadoria, mandou aplicar, é óbvio, a Lei 8.213/91, por ser mais favorável ao cálculo do benefício.

Aliás, os julgamentos do STJ e STF estão em defesa dos trabalhadores, pois o trabalhador, que se aposentou com 35 anos e 9 meses com contribuições no valor máximo do benefício, tem o direito de receber o teto máximo. No entanto, os ladrões do INSS diminuíram com o apoio na regra inconstitucional com atuação para os roubos e apropriações dos benefícios do aposentado. E sequer são punidos os administradores(as) e advogados(as), por se utilizarem da bandidagem processual, que Deus e Jesus são claros: “Não perverterá o direito do seu pobre na sua demanda” (Êxodo).

Os roubos dos recursos do aposentado se conhece, que merece as punições administrativa, civil e penal. No benefício mensal de 2022 foi de R$ 4.983,00 bruto, e desde 2013, com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, o aposentado ficou com o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Com o pedido da revisão, da 9ª VFederal, processo nº 0017903-74.2019.1.0033, o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto muito inferior, numa falta de respeito à determinação judicial, em liminar determinada, com o trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, de danos materiais e morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado, cujo STF e STJ assim julgaram. Não é só. O povo é o dono do Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar o cumprimento da decisão judicial, com aplicação das leis e normas constitucionais. E como os administradores(as) também a se punir. No dia 06/12/23, o INSS só pagou R$ 1.793,00, menos de R$ 2.200,00, quando o aposentado em ago/13 já recebia R$ 4.983,00, com os descontos dos consignados ficou R$ 2.822,00. Além de as contribuições do empregador servirem para o pagamento dos benefícios do empregado. São os ladrões para enriquecer muita gente. E antes de 1994 haver o pagamento das contribuições previdenciárias em 20 salários mínimos e depois 10 salários mínimos. O empregado ao ter trabalhado em banco estatal se pagava a contribuição mensal para a previdência privada de valor alto.

Assim, reafirmamos os termos eleqüentes sobre a isonomia, julgado pelos ministros(as) do STF, cujos aposentados provaram que os seus benefícios exigem-se sem prejuízo algum. Eis a posição do STF: “Isonomia. Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). Divulgamos também a tese de repercussão geral fixada no entendimento seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, sem retroatividade da norma, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. PR/CR//CF. Processo relacionado: RE 1276977.” Mas com a contribuição mensal aplicada, o lucro cobre com sobra os benefícios, além de com a morte do empregado(a) o INSS se apropria do dinheiro do empregado(a) como das mortes e assassinatos dos trabalhadores(as).

No mais, há o desprezo ao descumprimento de liminar concedida e  coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 10/12/23.

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 22)

A COISA JULGADA JÁ EXISTE PARA O RESPEITO AO DIREITO DO APOSENTADO PELO INSS - II

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O direito do advogado aposentado já existe para o respeito nas honestas, justas, íntegras e honradas muitas coisas julgadas que obriga ao INSS o respeito ao cumprimento do pleito do advogado, nas aplicações incontestáveis das normas legais e constitucionais. Mas até na Justiça oferecem defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e criminosas, de ilicitudes evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e honradez, determinando o pagamento dos benefícios, em revisão, pelas contribuições pagas nos 34 (trinta e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve valor nenhum para a implantação da aposentadoria de imediato por ordem legal e judicial, quando desde janeiro de 2023 o aposentado recebe mensalmente menos do que recebia anteriormente. A punição não há nas bandidagens e trapaças processuais praticadas, pois o pagamento proporcional ao tempo das contribuições não se obedeceu, sendo os roubos claros do INSS, como já se denunciou.

A Lei Divina manda se cumprir as nossas leis e normas constitucionais: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). O que o INSS tinha, e tem, por obrigação reconhecer o direito do aposentado, na revisão da aposentadoria no teto máximo, como já se fez os assentos necessários. Até porque o advogado detém o poder de solucionar a lesão de direito, artigo 133 da CF, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O INSS tem o dever em implantar os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos e 9 meses de contribuições mensais, mesmo sem ir à Justiça. A lei manda atender em 45 dias, que o INSS reduziu para 30 dias. Não roubar os recursos do trabalhador aposentado, merecendo os advogados(as) e administradores(as) do INSS serem condenados e presos. Além disso, o INSS, se não solucionada a lesão pelo advogado, deve ser condenado por ordem de Lei Divina: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8).

De acordo com os cálculos ofertados no artigo anterior, Jornal Pequeno de 12/11/23 e Blog do Dr. X & Justiça, nos descontos de R$ 100,00, 10% do salário mensal, com os juros de 1% e correção monetária, chegamos a R$ 1.000.000,00 a 1.500.000,00, nas contribuições de 30 anos mensais. O que o aposentado, mesmo não receba o benefício no teto máximo, só pelos créditos com aplicação normal no prazo de 30 anos, deve receber os benefícios mensais de R$ 10.000,00 a 15.000,00 iniciais. E muito mais do que o teto máximo nos 35 anos de contribuições mensais e com as contribuições do empregador na certa o valor dos benefícios duplique ou triplique para o recebimento pelo empregado.

Na denúncia ora levantada, o aposentado se aposentou em 2013, com 30 aos de contribuições. No entanto, a Justiça Federal errou escandalosamente e vergonhosamente, que o INSS acolheu os erros crassos e bandidos, pois o aposentado já tinha comprovado os 35 anos de contribuições no teto máximo. Pelo visto, o INSS é uma empresa pública de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei, mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando com as negligências. São leis e emendas constitucionais nulas e de valor jurídico nenhum, por penas protetoras.

Aliás, o Procurador do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do pagamento integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É o desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício desde de 27.07.2023, comunicação remetida ao aposentado. Na interpretação justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado está com o direito a receber pelo menos o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, e o valor para receber no teto máximo, de acordo com decisão judicial. Ou mesmo proporcional em respeito ao direito em amparo da Constituição Federal. Nesse direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma lei não pode ser aprovada para aplicação retroativa e lucrativa ao governo, cem proteção ao INSS nos roubos dos recursos do aposentado. E até apropriando com a morte do aposentado e esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro do trabalhador acontece também com a previdência privada. É pois inconstitucional a decisão ilícita em reconhecer um direito fraudulento juridicamente. E se ocorre a aprovação de lei e EC para aplicação protetiva é nula, de valor jurídico nenhum, para os roubos do INSS nos recursos do trabalhador.

O roubo aos recursos do aposentado se conhece. No benefício mensal desde 2022 de R$ 4.983,00 bruto, com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito à determinação judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, de danos materiais e morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado. Não é só. O povo é o dono do Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar o cumprimento da decisão judicial, com aplicação das leis e normas constitucionais. E como os administradores(as) também cometem os crimes e trapaças.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida e  coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 26/11/23.

terça-feira, 28 de novembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 21)

O INSS, ADVOGADOS(AS) E ADMINISTRADORES(AS) SÃO BANDIDOS AO DESCUMPRIREM A COISA JULGADA  

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O advogado aposentado tem de ser respeitado na honesta, justa, íntegra e honrada decisão judicial, pela coisa julgada com base nas normas legais e constitucionais. Jamais oferecer defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e criminosas, de ilicitudes evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e honradez, determinando o pagamento dos benefícios, em revisão, pelas contribuições pagas nos 34 (trinta e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve valor nenhum para a implantação da aposentadoria de imediato por ordem legal e judicial, quando desde janeiro de 2023 o aposentado recebe mensalmente menos do que recebia anteriormente. A punição não há nas bandidagens e trapaças processuais praticadas? Existem sim.

Na verdade jurídica, a Lei Divina impõe, como as nossas leis e normas constitucionais, em defesa do cidadão: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas... “(Isaías 10:1). Pelo menos o advogado aposentado pleiteou a revisão da aposentadoria para que o INSS reconhecesse e realizasse os cálculos pelas contribuições no teto máximo por ter sido pago pelo empregado as contribuições de 34 anos e 9 meses. E o advogado tem o poder constitucional, art. 133 da CF, quando afirma: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. O que o INSS já era para ter implantado os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos e 9 meses de contribuições mensais, até independente de ir à Justiça. Não roubar e se apropriar dos recursos do trabalhador aposentado.

Pelo menos o trabalhador mensalmente, com desconto de 10% em seu salário, digamos de R$ 100,00 (cem reais), nas contribuições efetivadas, totalizam em mais de R$ 1.000.000,00, com juros de 1% a.m. ao mês e correção monetária, chegando no final com recursos guardados pelo governo em valores significativos na aplicação bancária. Se pagos os benefícios tão só em 1% ao mês e correção o valor inicial a receber mensal pelo aposentado é de cerca de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00. Aliás, não estão incluídos os descontos mensais do empregador, que talvez triplique o valor total da aposentadoria do ex-empregado. Pelo visto, o INSS é uma empresa de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei, mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando com as negligências.

Por sua vez, o Procurador do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do pagamento integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É o desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício desde de 27.07.2023, conforme certidão remetida ao aposentado. Na interpretação justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado que está com o direito a receber o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, no teto máximo, de acordo com decisão judicial, no proporcional direito da Constituição Federal. Nesse direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma lei não pode ser aprovada para aplicação retroativamente e lucrativa ao governo, como se apodera dos recursos de aplicação bancária mensal do aposentado com sua morte e esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro do trabalhador acontece também com a previdência privada. É pois inconstitucional a decisão ilícita em reconhecer um direito fraudulento juridicamente.

E a prova maior é que o aposentado recebia benefício mensal de R$ 4.983,00 bruto, mas com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito a determinação judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado.

O mais eloquente. O advogado até a sua aposentadoria podia trabalhar mais de 20 anos se não tivesse havido a despedida arbitrária do Banco do Nordeste, ao denunciar os roubos. Ao ganhar cerca de R$ 20.000,00 líquidos mensais, como hoje os advogados(as) recebem esse valor. Nesses 20 anos o advogado deixou de ganhar R$ 5.200,000,00, que Deus é bem claro: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8), cujos os honorários portanto cobrados recompensam os prejuízos. Além de haver perdido os créditos do FGTS e PIS. Na forma das leis, pode se cobrar por ação indenizatória, como os honorários também.

     Não é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder Democrático, que Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar a parcialidade do juiz(a), com aplicação das leis e normas constitucionais.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 12/11/23.

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 20)

A COISA JULGADA SE CUMPRE NO RESGATE DO DÉBITO INTEGRAL E ATÉ COM A MULTA DIÁRIA

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Os advogados(as) são malditos ao não cumprirem a Lei Divina nem a norma constitucional: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Nessa bandidagem, ao descumprirem a coisa julgada lícita e justa, os advogados(as) do Banco do Nordeste usam do artigo 133 da CF criminosamente ao se acharem os donos do Poder Judiciário, na administração da justiça criminosamente. É o Estado Democrático de Direito golpista, terrorista, ilícito, bandido, para desfazer o cumprimento da coisa julgada lícita, honesta, justa e irrecorrível, com amparo nas leis.

Numa bandidagem, ilicitude, desonestidade e trapaça processual, o Dr. Gilmar Santos e a Dra. Carine de Sousa, advogados do Bando do Nordeste, de salários líquidos de R$ 20,0 mil, afora os honorários, usaram, mas de nenhuma autoridade, de defesa fraudulenta para não pagar de logo o restante dos honorários. A alegação falsa e mentirosa se percebe quando cobra um valor significativo do exequente, proc. 0836302-36.2023.8.10.0001, dos honorários a receber pelo advogado exequente. Só que o valor já foi descontado quando em demonstrativo de 02/10/15, em consonância com os cálculos da contadoria judicial, cujo valor da verba recebida, proc. 0000217-86.1983.8.10.0001, houve a dedução decidida. Só que o BNB não depositou o valor na época. O que o BNB é de obrigação reconhecer, como exigem os seus advogados(as). De igual modo, não depositou o restante da execução dos honorários, no cumprimento da coisa julgada, para o resgate integral da verba. Também temos a coisa julgada da multa diária de R$ 5.000,00, desde março.2003, que chega a mais de R$ 20,0 milhões, de responsabilidade dos advogados(as), que a diretoria não sabe.

Só por isso, no uso da arrogância, da falsa autoridade, da humilhação ao Judiciário, ao cidadão e ao advogado exequente, merece as punições civis e penais. Além disso, o nosso Deus ordena ao devedor se responsabilizar pelas apropriações do dinheiro do advogado: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Os advogados(as) do Banco do Nordeste já deviam ter negociado os seus débitos para com o advogado, demitido do emprego arbitrariamente, tão só por haver denunciado os roubos nos empréstimos concedidos, com a inaplicação dos créditos e negociações com prejuízos enormes com as roubalheiras. E os danos e prejuízos aos recursos públicos chegam a bilhões ou trilhões de reais, sem nunca ter havido a prisão dos ladrões, como também de diretores, administradores e advogados(as), que todos reconhecem os roubos. E o advogado na cobrança dos honorários compensa os prejuízos dos salários de 20 anos que chegam a R$ 5.200.000,00, que Zaqueu, por ordem de Deus, se responsabilizou em pagar 4 (quatro) vezes mais. Além de haver perdido os créditos do FGTS e PIS. Na forma da lei, pode até se cobrar por ação indenizatória.

Não é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder Democrático, que Deus já disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, mas com art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar a parcialidade do juiz(a), os delitos nascem. Na parcialidade nos Juízos e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como apresentamos de novo: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência a pena é em dobro pela máxima exigida.

Assim, nenhuma decisão judicial desfaz a coisa julgada lícita, cuja sentença, como a decisão do TJMA, que deu fim a execução 217/1983 e mandou pagar os honorários restantes e o desconto do valor cobrado criminosamente pelos advogados(as) do Banco do Nordeste, por até hoje não ter havido o cumprimento da coisa julgada. Além da multa diária de R$ 5.000,00, desde março.93, que também fez coisa julgada, totalizando em mais de R$ 20,0 milhões de reais.

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário..., pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 29/10/23.

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 19)

A COISA JULGADA É A LEI. NÃO UMA 2ª COISA ILÍCITA, CRIMINOSA E NULA

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br | .: Blog do Dr. X & Justiça :.

O Senhor é claro demais: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Nessa ordem, os advogados, com o artigo 133 da CF, protegem os cidadãos(ãs), os donos do Poder, contra as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada e inviolável em seus atos e manifestações no exercício pela prerrogativa da profissão. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista, terrorista, ilícita, bandida, de nulidade plena e inconstitucional, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais, pois o art. 102 § 3º da CF legisla que há Repercussão Geral no recurso extraordinário quando não haver a inconstitucionalidade da decisão recorrida. É decisão honrada, lícita, justa e irrecorrível a partir da sentença, sem crime algum.

Mas os bandidos e criminosos nos processos recorrem, por não serem punidos. O pior. O recurso lídimo sequer se julga com honestidade, honradez e justiça, ao jogar no lixo a nossa Carta Magna, de trinta e cinco (35) anos de promulgação. Até a Suprema Corte julga como se legislasse, cujo Congresso Nacional pretende acabar e aprovar norma que os ministros do STF só tenham mandato de oito (8) anos ou mais. O advogado em artigo há anos já evidenciou de oito (8) anos de mandatos ou mais por voto do povo, abolindo a indicação e aprovação por políticos, nos interesses pessoais, desonestos e criminosos para receberem os benefícios de proteção até em crimes cometidos.

Aliás, os artigos da CF 1º, § 1º, promulga que o poder emana do povo; 1º-I, na soberania, 1º-II, na cidadania; 1º-III, na dignidade da pessoa humana e 1º-IV, nos valores sociais do trabalho, ao iniciarem em determinar para que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos, nos objetivos da República Federativa, art. 3º da CF. E continua, com o art. da CF 5º-I, na igualdade de direito; II, na obrigação de respeito às leis; 5º-XXXV, não prejudicar a exclusão da lei pelo Poder Judiciário; XXXVI, a lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII, não haverá juízo ou tribunal de exceção; LVI, são inadmissíveis as provas ilícitas; LXVII, a prisão civil por dívida ocorre pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, como a despedida arbitrária do emprego, com direito aos seus honorários e indenizações; LXXVII, são assegurados a celeridade na tramitação do processo. CLT, artigo 7º, são direitos dos trabalhadores afirmados pela norma celetista, merecendo anotar que a Convenção OIT nº 158 resguarda a indenização justa. É certo que a Suprema Corte tem autoridade em julgar a inconstitucionalidade da lei, de repercussão geral, art. 102 § 2º da CF, cujos arts. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF confirmam-se por fundamentação plausível da decisão ilícita, em aplicação da norma legal e constitucional.

O Banco do Nordeste, por seus advogados(as), estando atuando em desmoralizar o Poder Judiciário a Dra. Karina, por querer mandar no Judiciário, mormente em querer desfazer e jamais pode desfazer a coisa julgada lícita, digna, honesta e justa para o pagamento dos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato. Os prejuízos alegados não existem, pois a verba pela cassação arbitrária do mandato é de responsabilidade do BNB, mas quem paga a verba é o devedor do empréstimo, de acordo com o contrato, em 20% firmado. E os prejuízos causados pelo BNB são de responsabilidade também dos seus diretores e advogados(as). As normas constitucionais e legais já determinam o BNB a resgatar a verba integral do advogado, pena de serem punidos os diretores e advogados(as) civil e penalmente, como bandidos e criminosos, por usarem das trapaças e bandidagens processuais.

A União e Estado são os responsáveis pelos prejuízos na demanda promovida, por erro judiciário e práticas ilícitas do julgamento. Não a ação interposta com o respeito às leis e normas constitucionais. Nunca dar apoio e amparo ao advogado do BNB, com defesas ilícitas, bandidas, criminosas, fraudulentas e estelionatárias, que merecem haver uma indenização de valor significativo ao tachar e considerar o advogado como bandido, estelionatário e ladrão, com os tribunais não acatando em suas decisões as bandidagens processuais. E na a ordem do art. 223-G, § 1º-II e III, a CLT que manda em ofensas graves e gravíssimas haver as indenizações de 20 e 50 vezes o valor dos salários. Com os advogados(as) do BNB que ganham de R$ 16,0 mil a R$ 20,0 mil reais, líquidos mensais, menos que o advogado demitido em 1997, de aplicação por analogia, princípios gerais do direito e equidade. Com o advogado pelas bandidagens do BNB, por seus advogados, a indenização tem que atingir mais de R$ 1,5 (um milhão e quinhentos mil reais) ou mais e R$ 5,0 (cinco milhões de reais) ou mais. Pelas safadezas processuais nas bandidagens, ilicitudes, desonestidades e trapaças, as jurisprudências já firmam multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, não podendo ultrapassar o valor da condenação. Só que alguns julgadores(as) têm retirado a indenização, em puxar-o-saco de poderoso ou interesse escuso, por não serem punidos. A advogado por isso deve ser punida civil e criminalmente. Até porque se os diretores do BNB acatarem as bandidagens processuais devem ser punidos também. Além de já haverem causado prejuízos a saúde do advogado, como a doença de depressão, ansiedade, do coração e tantas outras, cuja indenização deve ser significativa; E os ladrões do dinheiro público continuam gozando com o dinheiro roubado,  

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 15/10/2023.

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 18)

O ADVOGADO NÃO É BANDIDO PARA DEVOLVER OS HONORÁRIOS E VALOR DO EXEQUENTE NUMA

2ª COISA JULGADA ILÍCITA, CRIMINOSA E BANDIDA II

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br | .: Blog do Dr. X & Justiça :.

A 2ª coisa julgada da ação indenizatória 13.077/08 é nula, criminosa e bandida por acolher a revelia ao não ofertar a contestação no prazo da lei, continuando na bandidagem pela intempestividade do apelo, com a deserção recursal. Aliás, o descumprimento da 1ª coisa julgada, que o Bradesco devia ter sido punido, penal e civil, como ainda deve se buscar a sua punição, dos seus advogados(as) e julgadores(as) desonestos. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos, néscios e criminosos, de proteção a poderoso, com infringência ao art. 5º-XXXVI, da CF, no direito adquirido e na coisa julgada, como também no ato jurídico perfeito, que deram efetividade e cumprimento ao pagamento da indenização conferida na sentença. E os EDcl do MS 8483/09, de julgamento favorável à sentença, por serem intempestivos os embargos, consolidando o direito sentencial, além de não terem pago as custas integrais do apelo.

O trânsito em julgado obriga então o cumprimento da sentença na ação indenizatória 13.077/08, pela revelia, ao não haver a contestação, e pela deserção do apelo. Só por isso a 2ª coisa julgada é ilícita, criminosa, desonesta, injusta, inexistente e nula, merecendo as punições civis, administrativas e penais, tanto dos advogados(as), dos diretores do Bradesco como dos julgadores(as), mormente o recurso dos embargos de declaração do MS 8483/09 ter sido interposto fora do prazo, fortalecendo ainda mais em haver a bandidagem processual ao darem razão a bandido e poderoso sem direito algum, em desprezo nas leis e normas constitucionais. Por que o banco não cobrou do mutuário, o verdadeiro devedor, o verdadeiro dono do imóvel? Porque o Bradesco, como qualquer poderoso, acredita mais na justiça feita a seu favor, por decisão criminosa, por raiva do juiz singular e interesses escusos, na reforma ilícita e bandida da sentença.

Daí o nosso Deus e Jesus não permitirem a bandidagem processual: “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5); b) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3:25). Pois bem. Nenhuma coisa julgada tem o trânsito em julgado se não houve a aplicação da norma legal e constitucional. Pelo menos no artigo 5º-II da CF, recomenda-se que ninguém faz alguma coisa senão em virtude de lei, e no art. 5º-XXXVI da CF, recomenda-se que não se adquire o direito numa coisa julgada ilícita, nula, bandida, criminosa, de falsa autoridade, de prevaricação e de nenhum poder e valor jurídico para se determinar o cumprimento da 1ª coisa julgada, com o pagamento integral da indenização decidida pelo juiz singular. Não tergiversar a verdade jurídica.

O que a Suprema Corte, embora não tivesse julgado o MS 8483/09 a favor do autor da ação, jamais se considera a 2ª coisa julgada ilícita, nula, criminosa e bandida. Mas o julgamento lícito, justo, íntegro e honesto para o cumprimento licitamente. De igual modo, ocorre com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora com os ilícitos julgados. A prova de julgamentos ilícitos se divulga nas denúncias da imprensa, dos juristas, dos deputados e senadores, quando o STF, por seus ministros, está julgando em retirar os poderes legais e constitucionais das normas aprovadas. Com estes abusos, as decisões supremas são de nenhum valor jurídico e nulos, por serem golpes no Estado Democrático de Direito. É certo que a Suprema Corte tem autoridade em julgar a inconstitucionalidade da lei, de repercussão geral, art. 102 § 2º da CF, cujos arts. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF confirmam-se por fundamentação plausível da decisão ilícita, em aplicação da norma legal e constitucional.

Assim, o julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado ilicitamente, se consolidou, no amparo das leis, normas constitucionais e jurisprudências, com os cálculos efetivados nas atualizações desde o evento danoso (em 1987). E o trânsito em julgado se operou na revelia, ação não contestada, intempestividade do apelo, na deserção recursal, no resgate das custas, além dos EDcl do MS intempestivos interpostos fora do prazo, cujos julgamentos tentaram esconder criminosamente, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual, ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a punição dos julgadores, nos julgamentos ilícitos, do banco e advogados(as), com sanções severas, por suas trapaças processuais. Não ocultar e esconder discussões bestas, trapaceiras e criminosas, como ocorreu. E as OAB’s, nacional e seccional, como o CNJ e MP tomarão conhecimento das bandidagens processuais e recursais, como provas nas normas legais, constitucionais, na LC 35/79, nas normas do CPC, leis especiais e jurisprudências dignas, honestas, justas e lícitas, como o artigo anterior já se fez os assentos.

O Bradesco sim deve cobrar da União e Estado qualquer prejuízo da demanda promovida, por erro judiciário. Nunca do autor da ação e do advogado, com defesas ilícitas, bandidas, criminosas, fraudulentas e estelionatárias, que merecem uma indenização de valor significativo ao tachar e considerar o advogado como bandido, estelionatário e ladrão, com os tribunais não acatando em suas decisões. E o art. 223-G, § 1º-II e III da CLT manda que em ofensas graves e gravíssimas as indenizações são de 20 e 50 vezes dos salários. Com os magistrados(as) chegam a R$ 1,2 (um milhão e duzentos mil) ou mais e R$ 3,0 (três milhões) ou mais. Com o advogado, que o Bradesco cobra indenização fraudulenta e criminosa atinge mais de cem milhões de reais, de aplicação por analogia, princípios gerais do direito e equidade.

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 01/10/23.

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 17)

A 2ª COISA JULGADA ILÍCITA, CRIMINOSA E NULA NA PRECLUSÃO EXISTENTE

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br | .: Blog do Dr. X & Justiça :.

A 2º coisa julgada é nula, criminosa e ilícita por desfazer a revelia ao não ofertar a contestação no prazo, a intempestividade do apelo e a deserção recursal, da ação indenizatória 13.077/08. É o descumprimento da 1ª coisa julgada cujo Bradesco deve ser punido, com seus advogados(as) e julgadores(as) que não julgam honestamente, como mandam as normas legais e constitucionais. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso. A coisa julgada tem proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, no direito adquirido e na coisa julgada, como tantas outras normas legais e constitucionais, em favor da Democracia. O que a LC 35/79 é bem clara em ordenar a punição de magistrados que julgam por lei pessoal e mentirosa. A preclusão merece respeito.

O 1º trânsito em julgado obriga o seu cumprimento na ação indenizatória 13.077/08, pela revelia que não houve a contestação, além da deserção do apelo. A 2º coisa julgada é ilícita, criminosa, desonesta, injusta, inexistente e nula, merecendo as punições civis, administrativas e penais, tanto dos advogados(as), dos diretores do Bradesco como dos julgadores(as), que dão razão a poderoso sem direito algum, em desprezo nas leis e normas constitucionais. Porque o banco não cobrou do mutuário, o verdadeiro devedor?

Com o ARE 737.088, a Suprema Corte reafirmou o julgamento do MS 8483/09, na revelia e intempestividade do apelo, de deserção também. Além de os embargos de declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem preclusos. Até a decisão suprema não detém poder em desfazer a 1ª coisa julgada. No MS, houve a intempestividade e deserção dos EDcls, com a coisa julgada efetiva.

São ilícitos processuais, com defesas delituosas, nos ilícitos penais e civis, que fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão. geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF. Nas decisões ilícitas, C.G.J. impôs a apuração dos crimes pela Del. de Defraudações. A prova dos ilícitos se confirma em o banco ter recebido o imóvel financiado do devedor.

O advogado então não está obrigado a devolver os honorários e outros advogados, sem procuração, recebidos por ordem judicial. Nem a parte, por haver a ação contra o Estado. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Por isso, até a multa diária não existe quando a verba profissional pelo art. 133 da CF determina que “o advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”. Muito mais inatingível ao ter o Bradesco pedido a responsabilização pelos honorários recebidos sem ter comprovado fraude ou qualquer outro crime. A procedência da ação indenizatória 13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou na 1ª coisa julgada que assegura nenhuma discussão para acolher a 2ª coisa julgada ilícita.

Pelos erros crassos do julgamento, o artigo 35 e seus incisos, da Lei Complementar 35/79 (LOMAM), mandam o magistrado (a) respeitar o direito da parte, ao conferir o seu dever em cumprir e fazer “cumprir, com independência, serenidade e retidão, as disposições legais e os atos de oficio.” No seu descumprimento, a penalidade do mau julgador (a) se assoberba de havê-la, quando o artigo 41 é claro demais ao não permitir o excesso de linguagem e impropriedade, que se inserem em julgamentos pessoais, insinceros e mentirosos, de fácil detecção ao fugir de aplicar corretamente as leis e normas constitucionais, por interesses escusos em beneficiar a parte poderosa.

Aliás, o magistrado (a), no interesse da LOM (LC 35/79), em seu artigo 49, responde por perda e danos: no exercício de suas funções, ao proceder com dolo ou fraude (inciso I) e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento da parte (inciso II). Então, no julgamento errado, de erros crassos e grosseiros, sem a correta aplicação das leis e normas constitucionais, o magistrado (a) comete dolo e fraude processuais, pela omissão e retardo na prestação jurisdicional digna a quem goza de direito em receber a justiça eficaz e honesta. Daí o artigo 37 § 6º da CF, assegurar também a indenização pelo Estado e União, na responsabilização por danos causados, que o mau julgador (a) jamais pode se livrar do ressarcimento pela irresponsabilidade.

Com os artigos 125 e ss. do ex-CPC, estão definidos os deveres e responsabilidades dos juízes (as), que o artigo 133 impõe a responsabilização por perdas e danos nos julgamentos, em harmonia com a LOM (Lei 35/79), normas constitucionais e legais. O artigo 105-III, alíneas a e c, da CF, pois estão satisfeitos para ter recebido a admissibilidade do recurso especial, pela revelia, a intempestividade e a deserção do apelo, como matérias de ordem pública, arguível a qualquer tempo, com a obrigação de se julgar até de oficio pelo magistrado (a). Aliás, em artigo do Jornal Pequeno, há anos, já denunciamos as práticas criminosas do Banco Bradesco, seus advogados(as) e julgadores(as) pela coisa julgada ilícita, com apoio também nos artigos 285, 302, 319 e 320 do ex-CPC pela revelia na não oferta da contestação no prazo legal. E como também os artigos 518 e 519 do ex-CPC pela deserção do apelo, mas sequer apreciado. E a deserção, Súmula 187 do STJ, ao não recolher as custas integrais do apelo. O advogado não aceita as bandidagens.

No não conhecimento do AREsp 451.165-MA, (AG 54894/12 ao REsp 46839/13 do TJMA), pelo STJ, também houve erros crassos e negligências no julgamento, por desprezo à apreciação de questão de ordem pública, da revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal. Além da inconstitucionalidade arguida das decisões recorridas, por infringência aos artigos 5º-XXXV, na lesão de direito; 5º-II e 37, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade; 5º-XXXII, a, no abuso de autoridade; e artigo 5º-LIV, na motivação de decisões por provas ilícitas. Na arguição por via difusa e de defesa, com apoio nos artigos 93-IX, 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF c/c ainda com os artigos 476 e ss. e 480 e ss. do ex-CPC, qualquer julgador (a) tem o dever de apreciação, pela inconstitucionalidade da decisão judicial, por receber o amparo dos RE’s 580.108/SP e RE 585.702/ES, de Repercussão Geral.

Assim, a coisa julgada, artigos 5º-XXXVI da CF, 6º § 3º da LICC e 467 do ex-CPC, pelo julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado ilicitamente, se consolidou, com a jurisprudência ratificada, cujo valor se tornou significativo, no amparo da Súmula 54 do STJ, pelos juros moratórios e correção desde o evento danoso (em 1987). E o trânsito em julgado se operou, é obvio, pela revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal, como dos EDcl do MS no amparo da lei e jurisprudência, que os julgamentos tentaram esconder criminosamente, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a punição dos julgadores, nos julgamentos ilícitos, e do banco e advogados(as), com sanções severas, por suas trapaças processuais. Não ocultar e esconder discussões bestas, trapaceiras e criminosas, como ocorreu, que merecem as punições dos administradores(as), advogados(as) e julgadores(as) irresponsáveis, cujos advogados frequentavam o escritório do sobrinho de um desembargador. As OAB’s, nacional e seccional, como o CNJ e MP tomarão conhecimento das bandidagens processuais e recursais.

No mais, Deus não defende os bandidos: a) “Os que desamparam a lei louvam o ímpio; porém os que guardam a lei contendem com eles” (Provérbios 28:4); b) “Porque os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a autoridade? Faze o bem, e terás louvor dela” (Romanos 13:3); c) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5); d) “(...) pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3:25); e) “... Se todavia pecar temos o Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o Justo” (1 João 2:1). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Pub. no Jornal Pequeno de 17/09/23.

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 16)

O ADVOGADO NÃO É BANDIDO E DESONESTO NO SEU DIREITO AOS HONORÁRIOS NA COISA JULGADA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Jesus é o nosso advogado junto ao Pai, o nosso Deus, que morreu para nos salvar das injustiças (1 João 2:1). Moisés também esclareceu que a nossa causa é defendida pelo Senhor: “Já agora sabei que a minha testemunha está no céu, e, nas alturas, quem advoga a minha causa” (Jó 16:19). O advogado do BNB, que teve o mandato cassado arbitrariamente, é tachado de bandido pela advogada Karina e outros advogados(as) do BNB. Mas a bandidagem está provada pelo descumprimento das coisas julgadas, como se a Justiça não valesse nada, cujos advogados(as) mereciam ir para a cadeia, nos crimes cometidos. 

De início, o direito aos honorários já eram de 10% porque só existiam dois advogados na época da cassação do mandato, cuja verba de 20% é estipulada em contrato com a empresa devedora do empréstimo, no ato jurídico perfeito, art. 5º-XXXVI da CF, daí devendo haver o cumprimento do ato jurídico perfeito e direito adquirido, que nenhum magistrado(a), como ministro(a) do STJ ou STF não detém autoridade para desfazer. Mesmo assim, acataram os 6,6% e mais 1% da decisão superior. O que os juros e correção monetária se calculam pelo débito da dívida no que o BNB tem a receber do empréstimo.

A coisa julgada, digo, não tem poderes em mudar os cálculos se não houve erro. Foram calculados de acordo com a exigência dos juros de 0,5% ao mês. O certo é de juros de 1,0% ao mês, cuja dívida de 5, 10, 15 ou 20 anos não se efetivam de 1,0% ao mês, mas de 60%, 120%, 180% e 240%, no período. O que causa prejuízos aos credores, pois o devedor na aplicação bancária, de juros tão só de 1,0% ao mês e correção monetária em apenas cinco (5) anos, de protelação do pagamento dos honorários, o advogado perdeu em receber o valor correto da dívida. Porém, o BNB, ou qualquer devedor, já ganhou os valores para pagar o débito, tão só na aplicação de juros de 1,0%, e não 0,5%, ficando o crédito pelo valor aplicado, em sobra a favor do BNB. Com a correção da dívida, tem que se cobrar, nos cálculos corretos. E não ser excluída do cálculo para que não haja prejuízos ao credor, como nos juros de 0,5% ao mês. Os juros simples ou compostos pois não existem.

Aliás, a Súmula 14 do STJ derruba os julgamentos ilícitos, já que a correção monetária e juros do valor da dívida executada, calculam-se a partir da negociação e resgate da dívida, para com o BNB, na obrigação em receber o seu crédito integral da execução extrajudicial, que nenhum banco, estatal ou privado, receba o seu crédito sem atualizações e juros dignos e honestos. É bom que tome conhecimento que o BNB deve os honorários desde a cassação arbitrária do mandato. E mais ainda. É bom que julgadores não decidam contra a norma constitucional e legal, pena de nenhum valor jurídico pela nulidade evidente. Além de o advogado ter o poder de exigir os juros compensatórios, nos prejuízos pelo emperramento ao final do pleito do recebimento da verba profissional. E o art. 85 § 16 do NCPC é inconstitucional, pois a cassação arbitrária do mandato se deu em 13/03/97, o que o direito do advogado é para ser analisado e julgado de acordo com o ex-CPC/73. E os cálculos foram feitos nos juros de 0,5% ao mês, de prejuízos ao advogado, com o resultado final no desconto do crédito recebido realmente realizado como exigiu a advogada trapaceira do BNB, merecendo a punição penal.

No julgamento da Ap. 3.172/2018, se reafirmou a condenação de honorários de 10% e multa de 10% não cobrados, como a dedução do valor recebido do BNB, daí o juízo ter autorizado o levantamento do valor depositado, com a não suspensividade da execução, ficando portanto o direito do advogado a receber o restante do crédito, por demora do BNB em liquidar, além da multa e honorários de 20%. Pelo visto, pagar os débitos não efetivados nos cálculos, com arrimo no art. 794, I, do CPC, por julgar extinta a execução em face da satisfação definitiva da obrigação exequenda, com o AG 0812739-21.2020.8.10.0000 julgado favorável ao advogado, pois com a sentença transitada em julgado findou com a execução, para o devido cumprimento da sentença na liquidação integral do débito, não excluído o restante. Pelo menos a Justiça tem que acabar com as falsas autoridades em quererem mandar no Poder Judiciário, cujo JURISTA RUI BARBOSA ALERTA: “De tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver o poder agigantar-se nas mãos dos MAUS, o homem chega a RIR-SE da honra, desanimar-se da justiça e TER VERGONHA de ser honesto.” Na responsabilização pelos honorários quem deve pagá-los é devedor do empréstimo, se não houvessem os roubos nas negociação dos empréstimos.  

A obrigação de haver o pagamento integral da execução, que não foi pago por terem os advogados do BNB, Karina e demais advogados(as), prorrogado a liquidação da dívida por anos, sem ter sido aplicada a multa diária. Assim, na extinção do débito executivo, o saldo remanescente do débito deve ser pago no cumprimento da coisa julgada realizada, inclusive com o acórdão da AP 3.172/2018 já ter definido a questão, com o saldo ainda a receber e com a dedução do valor negociado com o BNB já realizado, com a decisão já confirmada. Assim mesmo, nenhuma decisão judicial tem a autoridade de diminuir a quantia que o advogado tem a receber. A decisão é ilícita, inconstitucional e nula de pleno direito a qualquer tempo. E ainda não se cobrou a multa de 10% e honorários de 10% aplicados por ordem sentencial ao não cumprir a determinação judicial no prazo legal. Aliás, a decisão do AG 0812739-21.2020, do TJMA, em fracos fundamentos, mandou se pagar a verba com os acréscimos legais. Se não, a 2ª coisa julgada é nula de pleno direito, de nenhuma autoridade em desfazer a 1ª coisa julgada com base da lei. O que a Lei Divina é bem clara: “Zaqueu (...). E se roubei alguém, vou devolver em quatro vezes mais” (Lucas 19:8). Os advogados(as) do BNB são submissos aos administradores ao acatarem os roubos nas negociações das dívidas, motivo do não recebimento dos honorários de valores significativos, causando a inveja do advogado do mandato cassado.

Por fim, agradecemos  a interpretação digna, justa, honesta e saudável na aplicação das normas legais e constitucionais, sem inveja dos advogados(as) do BNB, que Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) “Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ... a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos” (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de...

terça-feira, 22 de agosto de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 15)

O ADVOGADO NÃO DEVE SER PREJUDICADO NOS HONORÁRIOS POR COISA JULGADA ILÍCITA E NULA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O Senhor é claro demais: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5), que a Justiça não tem autoridade alguma em dar eficácia a decisão no tribunal, com a coisa julgada ilícita, inconstitucional e nula de pleno direito. O que nós advogados não devemos acolher e proteger as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada. Em respeito ao advogado no seu direito inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão, art. 133 da CF. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista, terrorista, ilícita, de nulidade plena e inconstitucional, de abuso de autoridade, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais.

A decisão do TJMA é injusta e bandida, na apelação 13518.21.2011.8.10.0001 (13284/2011), DJMA de 15/04/13, com a vergonhosa e criminosa fundamentação ilícita, em reduzir os honorários, sem a apreciação legal, com a prática de crimes, de punição certa, cujo estado sequer pediu, apesar da decisão ilícita monocrática ao dar parcial provimento ao apelo, apenas para estabelecer os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sequer apelado, com o art. 20, § 4º do ex-CPC não ordenando se fixar em valor ínfimo nas sucumbências. Desfez os 10% (dez por cento) dos honorários fixados dos advogados pela condenação sentencial, num abuso de autoridade e humilhação ao advogado. É também desrespeito e humilhação ao direito do advogado (a) na igualdade e lesão de direitos, art. 5 º-I e XXXV da CF, que não devemos nos calar.

Não podemos menosprezar o direito do advogado aos honorários na condenação sentencial, por força do art. 20 do ex-CPC que manda ser o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Não tendo nenhuma norma processual do CPC/1916 que confira poderes a juiz (a), desembargador (a) ou ministro (a) para a redução da verba dos profissionais, de sucumbências, com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 consolidando o direito dos advogados a receber a verba profissional. É prática ilícita e criminosa para se buscar a punição certa de quem julgar com fundamentos pessoais, em suas leis pessoais inexistentes, tendo como estelionatária e ilícita, ao ter causado prejuízos em cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos advogados. E quem ressarcirá? Na certa, a Justiça responde no ressarcimento pela nulidade da decisão ilícita, que é imprescritível, lícita, honesta e justa a se cobrar a qualquer tempo.

Na verdade, o art. 20 § 4 º do ex-CPC manda que os honorários podem ser fixados, com apreciação equitativa do juízo, na determinação das alíneas a, b e c, cujo NCPC e normas da Lei Especial 8.906/94 não estabelecem a redução em menos de 10%, na apreciação sentencial sucumbente, sendo lícita e justa.

Então, a injustiça pois de julgamento ilícito é de nenhuma coisa julgada efetiva, daí não havendo a prescrição, para que se reivindique a correção processual na revisão correta da ilicitude. É repudiada até pela Lei de Deus há séculos: “Quem cometer injustiça recebe em troca a injustiça feita...” (Colossenses 3.25). A maior injustiça ocorre ao se decidir com abusos de poder, ilicitude e desonestidade, como se o desembargador ou qualquer julgador fosse um deus, um rei ou um ser humano inatacável e inatingível em seu julgamento ilícito e criminoso. Até porque o art. 20, § 3º e seu § 4º do ex-CPC não mandam reduzir a fixação da verba profissional na sucumbência, por ordem do art. 20, § 3º e alíneas a, b e c do ex-CPC. A prova maior se confere com o NCPC, art. 85, § 2º, ao não acolher a redução na fixação da verba profissional. E na verdade jurídica a coisa julgada só se realiza na aplicação escorreita da norma constitucional e legal, art. 458 do ex-CPC (art. 489 do NCPC), a partir da sentença, que a jurisprudência não pode divergir nem desprezar.

Tem mais. O direito incontestável e justo do advogado aos honorários decorre das normas da Lei Especial 8.906/94 e também da Carta Magna, do art. 1º- II, III e IV, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Ainda no direito adquirido, nos princípios gerais do direito, na moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art. 5º-II, XXXVI e 37 da CF, além de o Judiciário não ter poderes de lesar direito do cidadão, art. 5º-XXXV da CF, por julgamento ilícito, sem a responsabilização do julgador(a). Nem poderes ilimitados, em tirania, para acolher decisão ilícita e de nulidade plena, preservada em inconstitucionalidade clara e evidente, art. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, com o art. 480 e ss. do ex-CPC, art. 948 do NCPC. Faz lei entre as partes, art. 468 do ex-CPC, NCPC art. 503, ao se tornar imutável se fizer coisa julgada lícita e lídima. É óbvio. Porém, na liberdade falsa e tirânica do Judiciário em decidir ilicitamente como queira, a servir a poderoso, a governo ou a interesses escusos e esconsos, não deve merecer respeito algum.

Assim, republicando o artigo de 26/02/23 nas retificações exigidas, na correta, honesta, justa e digna aplicação da lei e norma constitucional, a Justiça é respeitada e inatacável por recursos delituosos e trapaceiros. E o art. 102, § 3º da CF trouxe a Repercussão Geral, com o recurso extraordinário só sendo admitido se houver a inconstitucionalidade, mas nesse caso já aparece nulo de pleno direito. A coisa julgada lícita já nasce para o efetivo cumprimento. O que, ao não fazer coisa julgada, na decisão ilícita, o advogado pode pleitear o seu direito aos honorários, imprescritível, apesar de o art. 205 do Código Civil conceder o prazo de 10 (dez) anos para se buscar os danos causados. Aliás, o art. 37 § 5º da CF não estabeleceu o prazo de prescrição nos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não pelos danos causados a terceiros. E o art. 103 da CF manda que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pode propor a ação direta de inconstitucionalidade na decisão judicial ilícita, para nulidade a qualquer tempo. Além de existir a interrupção e a suspensão do prazo, para não prejudicar o direito do advogado, na ação proposta. O Estado tem o dever de pagar os honorários do advogado em exigir decisão judicial lícita, da sentença, que já nasce para o efetivo cumprimento. A jurisprudência portanto jamais pode estar acima da lei, por decisões ilícitas, nulas, desonestas e criminosas ao prejudicar o direito do advogado aos honorários.

Por fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos’ (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 20/08/2023.