A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 17)
A
2ª COISA JULGADA ILÍCITA, CRIMINOSA E NULA NA PRECLUSÃO EXISTENTE
Francisco Xavier de
Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
| .: Blog do Dr. X & Justiça :.
A 2º coisa julgada é
nula, criminosa e ilícita por desfazer a revelia ao não ofertar a contestação
no prazo, a intempestividade do apelo e a deserção recursal, da ação
indenizatória 13.077/08. É o descumprimento da 1ª coisa julgada cujo Bradesco
deve ser punido, com seus advogados(as) e julgadores(as) que não julgam
honestamente, como mandam as normas legais e constitucionais. É a injustiça
clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso. A
coisa julgada tem proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, no direito
adquirido e na coisa julgada, como tantas outras normas legais e
constitucionais, em favor da Democracia. O que a LC 35/79 é bem clara em
ordenar a punição de magistrados que julgam por lei pessoal e mentirosa. A
preclusão merece respeito.
O 1º trânsito em
julgado obriga o seu cumprimento na ação indenizatória 13.077/08, pela revelia
que não houve a contestação, além da deserção do apelo. A 2º coisa julgada é
ilícita, criminosa, desonesta, injusta, inexistente e nula, merecendo as
punições civis, administrativas e penais, tanto dos advogados(as), dos
diretores do Bradesco como dos julgadores(as), que dão razão a poderoso sem
direito algum, em desprezo nas leis e normas constitucionais. Porque o banco
não cobrou do mutuário, o verdadeiro devedor?
Com o ARE 737.088, a
Suprema Corte reafirmou o julgamento do MS 8483/09, na revelia e
intempestividade do apelo, de deserção também. Além de os embargos de
declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem preclusos. Até a decisão
suprema não detém poder em desfazer a 1ª coisa julgada. No MS, houve a
intempestividade e deserção dos EDcls, com a coisa julgada efetiva.
São ilícitos
processuais, com defesas delituosas, nos ilícitos penais e civis, que
fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e
ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão.
geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já
consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a
fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a
Súmula Vinculante 10, do STF. Nas decisões ilícitas, C.G.J. impôs a apuração
dos crimes pela Del. de Defraudações. A prova dos ilícitos se confirma em o
banco ter recebido o imóvel financiado do devedor.
O advogado então não
está obrigado a devolver os honorários e outros advogados, sem procuração, recebidos
por ordem judicial. Nem a parte, por haver a ação contra o Estado. Pelo menos a
ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do
julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe
a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigos
23 e 24 da Lei 8.906/94. Por isso, até a multa diária não existe quando a verba
profissional pelo art. 133 da CF determina que “o advogado é indispensável a
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos termos da lei”. Muito mais inatingível ao ter o
Bradesco pedido a responsabilização pelos honorários recebidos sem ter
comprovado fraude ou qualquer outro crime. A procedência da ação indenizatória
13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou na 1ª coisa
julgada que assegura nenhuma discussão para acolher a 2ª coisa julgada ilícita.
Pelos erros crassos
do julgamento, o artigo 35 e seus incisos, da Lei Complementar 35/79 (LOMAM),
mandam o magistrado (a) respeitar o direito da parte, ao conferir o seu dever
em cumprir e fazer “cumprir, com independência, serenidade e retidão, as
disposições legais e os atos de oficio.” No seu descumprimento, a penalidade do
mau julgador (a) se assoberba de havê-la, quando o artigo 41 é claro demais ao
não permitir o excesso de linguagem e impropriedade, que se inserem em
julgamentos pessoais, insinceros e mentirosos, de fácil detecção ao fugir de
aplicar corretamente as leis e normas constitucionais, por interesses escusos
em beneficiar a parte poderosa.
Aliás, o magistrado
(a), no interesse da LOM (LC 35/79), em seu artigo 49, responde por perda e
danos: no exercício de suas funções, ao proceder com dolo ou fraude (inciso I)
e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de oficio, ou a requerimento da parte (inciso II). Então, no julgamento errado,
de erros crassos e grosseiros, sem a correta aplicação das leis e normas
constitucionais, o magistrado (a) comete dolo e fraude processuais, pela
omissão e retardo na prestação jurisdicional digna a quem goza de direito em
receber a justiça eficaz e honesta. Daí o artigo 37 § 6º da CF, assegurar
também a indenização pelo Estado e União, na responsabilização por danos
causados, que o mau julgador (a) jamais pode se livrar do ressarcimento pela
irresponsabilidade.
Com os artigos 125 e
ss. do ex-CPC, estão definidos os deveres e responsabilidades dos juízes (as),
que o artigo 133 impõe a responsabilização por perdas e danos nos julgamentos,
em harmonia com a LOM (Lei 35/79), normas constitucionais e legais. O artigo
105-III, alíneas a e c, da CF, pois estão satisfeitos para ter recebido a
admissibilidade do recurso especial, pela revelia, a intempestividade e a
deserção do apelo, como matérias de ordem pública, arguível a qualquer tempo,
com a obrigação de se julgar até de oficio pelo magistrado (a). Aliás, em
artigo do Jornal Pequeno, há anos, já denunciamos as práticas criminosas do
Banco Bradesco, seus advogados(as) e julgadores(as) pela coisa julgada ilícita,
com apoio também nos artigos 285, 302, 319 e 320 do ex-CPC pela revelia na não
oferta da contestação no prazo legal. E como também os artigos 518 e 519 do ex-CPC
pela deserção do apelo, mas sequer apreciado. E a deserção, Súmula 187 do STJ,
ao não recolher as custas integrais do apelo. O advogado não aceita as
bandidagens.
No não conhecimento
do AREsp 451.165-MA, (AG 54894/12 ao REsp 46839/13 do TJMA), pelo STJ, também
houve erros crassos e negligências no julgamento, por desprezo à apreciação de
questão de ordem pública, da revelia, intempestividade do apelo e deserção
recursal. Além da inconstitucionalidade arguida das decisões recorridas, por
infringência aos artigos 5º-XXXV, na lesão de direito; 5º-II e 37, nos
princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade; 5º-XXXII, a,
no abuso de autoridade; e artigo 5º-LIV, na motivação de decisões por provas
ilícitas. Na arguição por via difusa e de defesa, com apoio nos artigos 93-IX,
97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF c/c ainda com os artigos 476 e ss. e 480
e ss. do ex-CPC, qualquer julgador (a) tem o dever de apreciação, pela
inconstitucionalidade da decisão judicial, por receber o amparo dos RE’s
580.108/SP e RE 585.702/ES, de Repercussão Geral.
Assim, a coisa
julgada, artigos 5º-XXXVI da CF, 6º § 3º da LICC e 467 do ex-CPC, pelo
julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado
ilicitamente, se consolidou, com a jurisprudência ratificada, cujo valor se
tornou significativo, no amparo da Súmula 54 do STJ, pelos juros moratórios e
correção desde o evento danoso (em 1987). E o trânsito em julgado se operou, é
obvio, pela revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal, como dos
EDcl do MS no amparo da lei e jurisprudência, que os julgamentos tentaram
esconder criminosamente, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual
ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a punição dos julgadores,
nos julgamentos ilícitos, e do banco e advogados(as), com sanções severas, por
suas trapaças processuais. Não ocultar e esconder discussões bestas,
trapaceiras e criminosas, como ocorreu, que merecem as punições dos
administradores(as), advogados(as) e julgadores(as) irresponsáveis, cujos advogados
frequentavam o escritório do sobrinho de um desembargador. As OAB’s, nacional e
seccional, como o CNJ e MP tomarão conhecimento das bandidagens processuais e
recursais.
No mais, Deus não
defende os bandidos: a) “Os que desamparam a lei louvam o ímpio; porém os que
guardam a lei contendem com eles” (Provérbios 28:4); b) “Porque os magistrados
não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer
a autoridade? Faze o bem, e terás louvor dela” (Romanos 13:3); c) “Maldito o
homem que confia no homem” (Jeremias 17:5); d) “(...) pois aquele que faz
injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3:25); e) “... Se
todavia pecar temos o Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o Justo” (1 João
2:1). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A
e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Pub. no Jornal Pequeno de 17/09/23.
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