A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 24)
JESUS COM SEU PAI
DEUS CONDENAM OS LADRÕES CAUSADORES DOS ASSASSINATOS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O
dia do Senhor, porém, virá como ladrão. Os céus desaparecerão com um grande
estrondo, os elementos serão desfeitos pelo calor, e a terra, e tudo o que nela
há será desnudada (2 Pedro 3:10). Nascem pois os assassinatos pelos ladrões nos
roubos e outros crimes na inexistência de penas. Pelo menos a imprensa
nacional, nos programas policiais têm sempre noticiado, que as condenações são
simples e brandas. A começar pela reincidência, que merece a pena em dobro. E
os jornalistas divulgam que os crimes são desprezados na Justiça como os
assassinatos. O mais criticado é a progressão de pena, na diminuição do
cumprimento da pena. Há o crime de tortura ao perder a família o ente querido
pelo assassinato. Mas o uso da arma incentiva a prática de crimes.
Quanto
ao tráfico de drogas e milícias, os nossos governos, senadores(as),
deputados(as) e políticos já comparecem nas televisões e jornais para denunciar
certas práticas criminosas como crimes de terrorismo, contra o Estado
Democrático de Direito, servindo de aumento da criminalidade. Há anos existem
até projetos de leis e emendas constitucionais para diminuir e amenizar o alto
índice dos delitos cometidos.
Em artigos do Jornal Pequeno e Blog do Dr. X &
Justiça, a Justiça é digna e honesta: a) “Maldito o homem que confia no homem”
(Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao
Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás
acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos
sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Os
mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em
não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). E se
o autor da ação sofrer os danos e lesões, as normas constitucionais e legais
permitem se pleitear a indenização que os magistrados(as) fazem desconhecer, em
desprezo até a Lei de Deus: “Zaqueu: (...) E, se roubei alguém, vou devolver
quatro vezes mais (Lucas 19:8). Mas os tribunais se omitem, apesar de as normas
legais e constitucionais serem justas e dignas nos Tribunais.
Na verdade jurídica, as ilicitudes e delitos dos diretores
e advogados(as) de bancos estatais despedem o advogado arbitrariamente por
justa causa, que a Justiça do Trabalho não acatou a despedida ilícita,
criminosa e injusta. Não houve indenização nos danos morais e materiais, nem a
multa diária legal. Com os honorários, após o juízo cível ter se dado por
incompetente, em decisão ilícita, o TRT-16ª Região julgou pela prescrição da
cobrança dos honorários, na ilícita fundamentação em aplicar a EC 45/04 com
retroatividade. É a ilicitude bem evidente, sem as punições até penais. E a
despedida arbitrária só ocorreu por ter o advogado denunciado os roubos nas
operações do BNB, tendo o ex-presidente FHC injetado R$ 8,0 bilhões para
encobrir os roubos e defender os ladrões.
O poderoso, na Democracia, é o povo, o dono do poder,
que Deus é bem claro ao advertir o fim do mundo, causando enorme prejuízo de
bilhões de reais, enquanto a pobreza só aumenta. Nos governos, nos bancos
estatais, políticos e repartições públicas causam prejuízos de trilhões de
reais, sem pena alguma correta. Até porque o advogado(a) comparece
criminosamente no processo, que sequer é punido, art. 32 da Lei 8.906/94, por
suas trapaças e trambiques processuais, com os delitos, por substituírem a
aplicação das leis e normas constitucionais, por suas normas pessoais. Daí
serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que
rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados(as) que abusam
de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações
pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos,
como apresentamos: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas
desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), no valor da condenação; 3)
falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração
da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) na
execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a
decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os
julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339); 8) justiça com as próprias mãos (art. 345);
9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação
de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14)
corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16)
difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo
profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade
administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de
créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os
roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na
responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em
dobro e mais pela máxima exigida.
Assim,
consagra a Lei Divina: 2 Pedro 3:10, que os roubos e ladrões, nos governos e
políticos, acontecem, dando ensejo aos assassinatos, cujos bandidos serão
punidos e povo com até o fim do mundo.
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