Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 23)

O STF NÃO ACOLHE A BANDIDAGEM DO INSS EM SE APROPRIAR DOS BENEFÍCIOS DO APOSENTADO III

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.15), ao INSS insistir que as contribuições dos trabalhadores só tenham a apuração em excluir as contribuições no RGPS a partir de 1994, que só no Banco do Nordeste (BNB) até 1999 tem o roubo de mais 28 anos de contribuições, no teto máximo. No julgamento do Recurso Extraordinário, RE 1276977, de nº único 50221-41.2014.4.04.7200, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou como de repercussão geral (Tema 1.102), que prevaleceu o entendimento de haver prejuízo para o segurado, devendo afastar a regra de transição pela lei ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994. Nem a norma constitucional permite a aplicação retroativa da norma nova.

Pelo menos “A Revisão da Vida Toda” é constitucional, no entendimento do colegiado, que deve se aplicar a regra, a lei e a norma constitucional mais benéfica no cálculo da aposentadoria. O mais vergonhoso é o julgamento, não unânime no plenário, do STF, por maioria no cálculo mais benéfico da aposentadoria, não dando facilidade ao INSS para roubar e se apropriar dos recursos da aposentadoria, como sempre ocorreu. O pior. Os administradores(as), advogados(as), empresas públicas e poderosos se colocam como autoridades em mandarem na Justiça, utilizando sempre das defesas trapaceiras e trambiqueiras.

Na revisão dos benefícios da aposentadoria, temos também que trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando garantiu ao beneficiário, filiado ao RGPS, a receber os benefícios não pela Lei 9.876/1999, por haver perdas e prejuízos. Ora, o INSS sempre pagou os benefícios no tempo legal das contribuições efetivadas nos 30 anos e 35 anos, chegando os benefícios serem no teto máximo. Porém, muitos trabalhadores, perto da aposentadoria, o empregador aumentava as contribuições para os benefícios serem aumentados. Só que era, e é, obrigação do INSS desaprovar. Com a revisão da aposentadoria, mandou aplicar, é óbvio, a Lei 8.213/91, por ser mais favorável ao cálculo do benefício.

Aliás, os julgamentos do STJ e STF estão em defesa dos trabalhadores, pois o trabalhador, que se aposentou com 35 anos e 9 meses com contribuições no valor máximo do benefício, tem o direito de receber o teto máximo. No entanto, os ladrões do INSS diminuíram com o apoio na regra inconstitucional com atuação para os roubos e apropriações dos benefícios do aposentado. E sequer são punidos os administradores(as) e advogados(as), por se utilizarem da bandidagem processual, que Deus e Jesus são claros: “Não perverterá o direito do seu pobre na sua demanda” (Êxodo).

Os roubos dos recursos do aposentado se conhece, que merece as punições administrativa, civil e penal. No benefício mensal de 2022 foi de R$ 4.983,00 bruto, e desde 2013, com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, o aposentado ficou com o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Com o pedido da revisão, da 9ª VFederal, processo nº 0017903-74.2019.1.0033, o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto muito inferior, numa falta de respeito à determinação judicial, em liminar determinada, com o trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, de danos materiais e morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado, cujo STF e STJ assim julgaram. Não é só. O povo é o dono do Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar o cumprimento da decisão judicial, com aplicação das leis e normas constitucionais. E como os administradores(as) também a se punir. No dia 06/12/23, o INSS só pagou R$ 1.793,00, menos de R$ 2.200,00, quando o aposentado em ago/13 já recebia R$ 4.983,00, com os descontos dos consignados ficou R$ 2.822,00. Além de as contribuições do empregador servirem para o pagamento dos benefícios do empregado. São os ladrões para enriquecer muita gente. E antes de 1994 haver o pagamento das contribuições previdenciárias em 20 salários mínimos e depois 10 salários mínimos. O empregado ao ter trabalhado em banco estatal se pagava a contribuição mensal para a previdência privada de valor alto.

Assim, reafirmamos os termos eleqüentes sobre a isonomia, julgado pelos ministros(as) do STF, cujos aposentados provaram que os seus benefícios exigem-se sem prejuízo algum. Eis a posição do STF: “Isonomia. Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). Divulgamos também a tese de repercussão geral fixada no entendimento seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, sem retroatividade da norma, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. PR/CR//CF. Processo relacionado: RE 1276977.” Mas com a contribuição mensal aplicada, o lucro cobre com sobra os benefícios, além de com a morte do empregado(a) o INSS se apropria do dinheiro do empregado(a) como das mortes e assassinatos dos trabalhadores(as).

No mais, há o desprezo ao descumprimento de liminar concedida e  coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 10/12/23.

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