A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 23)
O STF NÃO ACOLHE A
BANDIDAGEM DO INSS EM SE APROPRIAR DOS BENEFÍCIOS DO APOSENTADO III
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
“Maldito o homem que
confia no homem” (Jeremias 17.15), ao INSS insistir que as contribuições dos
trabalhadores só tenham a apuração em excluir as contribuições no RGPS a partir
de 1994, que só no Banco do Nordeste (BNB) até 1999 tem o roubo de mais 28 anos
de contribuições, no teto máximo. No julgamento do Recurso Extraordinário, RE
1276977, de nº único 50221-41.2014.4.04.7200, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
como de repercussão geral (Tema 1.102), que prevaleceu o entendimento de haver
prejuízo para o segurado, devendo afastar a regra de transição pela lei ao
excluir as contribuições anteriores a julho de 1994. Nem a norma constitucional
permite a aplicação retroativa da norma nova.
Pelo menos “A Revisão
da Vida Toda” é constitucional, no entendimento do colegiado, que deve se
aplicar a regra, a lei e a norma constitucional mais benéfica no cálculo da
aposentadoria. O mais vergonhoso é o julgamento, não unânime no plenário, do
STF, por maioria no cálculo mais benéfico da aposentadoria, não dando
facilidade ao INSS para roubar e se apropriar dos recursos da aposentadoria,
como sempre ocorreu. O pior. Os administradores(as), advogados(as), empresas
públicas e poderosos se colocam como autoridades em mandarem na Justiça,
utilizando sempre das defesas trapaceiras e trambiqueiras.
Na revisão dos
benefícios da aposentadoria, temos também que trazer o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quando garantiu ao beneficiário, filiado ao RGPS, a
receber os benefícios não pela Lei 9.876/1999, por haver perdas e prejuízos.
Ora, o INSS sempre pagou os benefícios no tempo legal das contribuições
efetivadas nos 30 anos e 35 anos, chegando os benefícios serem no teto máximo.
Porém, muitos trabalhadores, perto da aposentadoria, o empregador aumentava as
contribuições para os benefícios serem aumentados. Só que era, e é, obrigação
do INSS desaprovar. Com a revisão da aposentadoria, mandou aplicar, é óbvio, a
Lei 8.213/91, por ser mais favorável ao cálculo do benefício.
Aliás, os julgamentos
do STJ e STF estão em defesa dos trabalhadores, pois o trabalhador, que se
aposentou com 35 anos e 9 meses com contribuições no valor máximo do benefício,
tem o direito de receber o teto máximo. No entanto, os ladrões do INSS
diminuíram com o apoio na regra inconstitucional com atuação para os roubos e
apropriações dos benefícios do aposentado. E sequer são punidos os
administradores(as) e advogados(as), por se utilizarem da bandidagem
processual, que Deus e Jesus são claros: “Não perverterá o direito do seu pobre
na sua demanda” (Êxodo).
Os roubos dos
recursos do aposentado se conhece, que merece as punições administrativa, civil
e penal. No benefício mensal de 2022 foi de R$ 4.983,00 bruto, e desde 2013,
com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, o aposentado ficou com o saldo
líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando.
Com o pedido da revisão, da 9ª VFederal, processo nº 0017903-74.2019.1.0033, o
benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto muito inferior, numa falta de
respeito à determinação judicial, em liminar determinada, com o trânsito em
julgado. O que merece a condenação de multa diária, de danos materiais e
morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em
desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial
honesta e digna, já transitada em julgado, cujo STF e STJ assim julgaram. Não é
só. O povo é o dono do Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas,
nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as
palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do
INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente,
por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques
processuais, em frustrar o cumprimento da decisão judicial, com aplicação das
leis e normas constitucionais. E como os administradores(as) também a se punir.
No dia 06/12/23, o INSS só pagou R$ 1.793,00, menos de R$ 2.200,00, quando o
aposentado em ago/13 já recebia R$ 4.983,00, com os descontos dos consignados
ficou R$ 2.822,00. Além de as contribuições do empregador servirem para o
pagamento dos benefícios do empregado. São os ladrões para enriquecer muita
gente. E antes de 1994 haver o pagamento das contribuições previdenciárias em
20 salários mínimos e depois 10 salários mínimos. O empregado ao ter trabalhado
em banco estatal se pagava a contribuição mensal para a previdência privada de
valor alto.
Assim, reafirmamos os termos eleqüentes sobre a
isonomia, julgado pelos ministros(as) do STF, cujos aposentados provaram que os
seus benefícios exigem-se sem prejuízo algum. Eis a posição do STF: “Isonomia.
Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia,
pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as
contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados
ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também nesse sentido os
ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa
Weber (presidente). Divulgamos também a tese de repercussão geral fixada no
entendimento seguinte: “O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019,
sem retroatividade da norma, que tornou a regra transitória definitiva, tem o
direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
PR/CR//CF. Processo relacionado: RE 1276977.” Mas com a contribuição mensal
aplicada, o lucro cobre com sobra os benefícios, além de com a morte do
empregado(a) o INSS se apropria do dinheiro do empregado(a) como das mortes e
assassinatos dos trabalhadores(as).
No mais, há o
desprezo ao descumprimento de liminar concedida e coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus
impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão”
(Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda
falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o
direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo
receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses
3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que
comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça
e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles
farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor
não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA
3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça,
publicado no Jornal Pequeno de 10/12/23.
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