Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 28 de novembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 21)

O INSS, ADVOGADOS(AS) E ADMINISTRADORES(AS) SÃO BANDIDOS AO DESCUMPRIREM A COISA JULGADA  

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O advogado aposentado tem de ser respeitado na honesta, justa, íntegra e honrada decisão judicial, pela coisa julgada com base nas normas legais e constitucionais. Jamais oferecer defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e criminosas, de ilicitudes evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e honradez, determinando o pagamento dos benefícios, em revisão, pelas contribuições pagas nos 34 (trinta e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve valor nenhum para a implantação da aposentadoria de imediato por ordem legal e judicial, quando desde janeiro de 2023 o aposentado recebe mensalmente menos do que recebia anteriormente. A punição não há nas bandidagens e trapaças processuais praticadas? Existem sim.

Na verdade jurídica, a Lei Divina impõe, como as nossas leis e normas constitucionais, em defesa do cidadão: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas... “(Isaías 10:1). Pelo menos o advogado aposentado pleiteou a revisão da aposentadoria para que o INSS reconhecesse e realizasse os cálculos pelas contribuições no teto máximo por ter sido pago pelo empregado as contribuições de 34 anos e 9 meses. E o advogado tem o poder constitucional, art. 133 da CF, quando afirma: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. O que o INSS já era para ter implantado os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos e 9 meses de contribuições mensais, até independente de ir à Justiça. Não roubar e se apropriar dos recursos do trabalhador aposentado.

Pelo menos o trabalhador mensalmente, com desconto de 10% em seu salário, digamos de R$ 100,00 (cem reais), nas contribuições efetivadas, totalizam em mais de R$ 1.000.000,00, com juros de 1% a.m. ao mês e correção monetária, chegando no final com recursos guardados pelo governo em valores significativos na aplicação bancária. Se pagos os benefícios tão só em 1% ao mês e correção o valor inicial a receber mensal pelo aposentado é de cerca de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00. Aliás, não estão incluídos os descontos mensais do empregador, que talvez triplique o valor total da aposentadoria do ex-empregado. Pelo visto, o INSS é uma empresa de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei, mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando com as negligências.

Por sua vez, o Procurador do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do pagamento integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É o desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício desde de 27.07.2023, conforme certidão remetida ao aposentado. Na interpretação justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado que está com o direito a receber o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, no teto máximo, de acordo com decisão judicial, no proporcional direito da Constituição Federal. Nesse direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma lei não pode ser aprovada para aplicação retroativamente e lucrativa ao governo, como se apodera dos recursos de aplicação bancária mensal do aposentado com sua morte e esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro do trabalhador acontece também com a previdência privada. É pois inconstitucional a decisão ilícita em reconhecer um direito fraudulento juridicamente.

E a prova maior é que o aposentado recebia benefício mensal de R$ 4.983,00 bruto, mas com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito a determinação judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado.

O mais eloquente. O advogado até a sua aposentadoria podia trabalhar mais de 20 anos se não tivesse havido a despedida arbitrária do Banco do Nordeste, ao denunciar os roubos. Ao ganhar cerca de R$ 20.000,00 líquidos mensais, como hoje os advogados(as) recebem esse valor. Nesses 20 anos o advogado deixou de ganhar R$ 5.200,000,00, que Deus é bem claro: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8), cujos os honorários portanto cobrados recompensam os prejuízos. Além de haver perdido os créditos do FGTS e PIS. Na forma das leis, pode se cobrar por ação indenizatória, como os honorários também.

     Não é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder Democrático, que Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar a parcialidade do juiz(a), com aplicação das leis e normas constitucionais.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 12/11/23.

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