A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 21)
O INSS, ADVOGADOS(AS)
E ADMINISTRADORES(AS) SÃO BANDIDOS AO DESCUMPRIREM A COISA JULGADA
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O advogado aposentado
tem de ser respeitado na honesta, justa, íntegra e honrada decisão judicial, pela
coisa julgada com base nas normas legais e constitucionais. Jamais oferecer
defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e criminosas, de ilicitudes
evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado,
o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e honradez, determinando o
pagamento dos benefícios, em revisão, pelas contribuições pagas nos 34 (trinta
e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve valor nenhum para a implantação da
aposentadoria de imediato por ordem legal e judicial, quando desde janeiro de
2023 o aposentado recebe mensalmente menos do que recebia anteriormente. A
punição não há nas bandidagens e trapaças processuais praticadas? Existem sim.
Na verdade jurídica,
a Lei Divina impõe, como as nossas leis e normas constitucionais, em defesa do
cidadão: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo
23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas... “(Isaías 10:1). Pelo menos o
advogado aposentado pleiteou a revisão da aposentadoria para que o INSS
reconhecesse e realizasse os cálculos pelas contribuições no teto máximo por ter
sido pago pelo empregado as contribuições de 34 anos e 9 meses. E o advogado
tem o poder constitucional, art. 133 da CF, quando afirma: “o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão”. O que o INSS já era para ter
implantado os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos
e 9 meses de contribuições mensais, até independente de ir à Justiça. Não
roubar e se apropriar dos recursos do trabalhador aposentado.
Pelo menos o
trabalhador mensalmente, com desconto de 10% em seu salário, digamos de R$ 100,00
(cem reais), nas contribuições efetivadas, totalizam em mais de R$ 1.000.000,00,
com juros de 1% a.m. ao mês e correção monetária, chegando no final com recursos
guardados pelo governo em valores significativos na aplicação bancária. Se
pagos os benefícios tão só em 1% ao mês e correção o valor inicial a receber
mensal pelo aposentado é de cerca de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00. Aliás, não
estão incluídos os descontos mensais do empregador, que talvez triplique o
valor total da aposentadoria do ex-empregado. Pelo visto, o INSS é uma empresa
de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores
pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos
homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e
governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei,
mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando
com as negligências.
Por sua vez, o
Procurador do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do
pagamento integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É
o desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício
desde de 27.07.2023, conforme certidão remetida ao aposentado. Na interpretação
justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado que está com o
direito a receber o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, no
teto máximo, de acordo com decisão judicial, no proporcional direito da
Constituição Federal. Nesse direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma
lei não pode ser aprovada para aplicação retroativamente e lucrativa ao
governo, como se apodera dos recursos de aplicação bancária mensal do
aposentado com sua morte e esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro
do trabalhador acontece também com a previdência privada. É pois
inconstitucional a decisão ilícita em reconhecer um direito fraudulento
juridicamente.
E a prova maior é que
o aposentado recebia benefício mensal de R$ 4.983,00 bruto, mas com os
descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos os
meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício
atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito a determinação
judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária,
além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em
desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial
honesta e digna, já transitada em julgado.
O mais eloquente. O
advogado até a sua aposentadoria podia trabalhar mais de 20 anos se não tivesse
havido a despedida arbitrária do Banco do Nordeste, ao denunciar os roubos. Ao
ganhar cerca de R$ 20.000,00 líquidos mensais, como hoje os advogados(as)
recebem esse valor. Nesses 20 anos o advogado deixou de ganhar R$ 5.200,000,00,
que Deus é bem claro: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro
vezes mais” (Lucas 19.8), cujos os honorários portanto cobrados recompensam os
prejuízos. Além de haver perdido os créditos do FGTS e PIS. Na forma das leis,
pode se cobrar por ação indenizatória, como os honorários também.
Não
é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder
Democrático, que Deus disciplinou: “Não
torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto
o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio
16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo,
que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por
suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar a parcialidade do juiz(a), com
aplicação das leis e normas constitucionais.
No mais, o Procurador
Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes
cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no
desprezo ao descumprimento de liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus
impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão”
(Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda
falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o
direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo
receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses
3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que
ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399)
e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal
Pequeno de 12/11/23.
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