Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 18)

O ADVOGADO NÃO É BANDIDO PARA DEVOLVER OS HONORÁRIOS E VALOR DO EXEQUENTE NUMA

2ª COISA JULGADA ILÍCITA, CRIMINOSA E BANDIDA II

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br | .: Blog do Dr. X & Justiça :.

A 2ª coisa julgada da ação indenizatória 13.077/08 é nula, criminosa e bandida por acolher a revelia ao não ofertar a contestação no prazo da lei, continuando na bandidagem pela intempestividade do apelo, com a deserção recursal. Aliás, o descumprimento da 1ª coisa julgada, que o Bradesco devia ter sido punido, penal e civil, como ainda deve se buscar a sua punição, dos seus advogados(as) e julgadores(as) desonestos. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos, néscios e criminosos, de proteção a poderoso, com infringência ao art. 5º-XXXVI, da CF, no direito adquirido e na coisa julgada, como também no ato jurídico perfeito, que deram efetividade e cumprimento ao pagamento da indenização conferida na sentença. E os EDcl do MS 8483/09, de julgamento favorável à sentença, por serem intempestivos os embargos, consolidando o direito sentencial, além de não terem pago as custas integrais do apelo.

O trânsito em julgado obriga então o cumprimento da sentença na ação indenizatória 13.077/08, pela revelia, ao não haver a contestação, e pela deserção do apelo. Só por isso a 2ª coisa julgada é ilícita, criminosa, desonesta, injusta, inexistente e nula, merecendo as punições civis, administrativas e penais, tanto dos advogados(as), dos diretores do Bradesco como dos julgadores(as), mormente o recurso dos embargos de declaração do MS 8483/09 ter sido interposto fora do prazo, fortalecendo ainda mais em haver a bandidagem processual ao darem razão a bandido e poderoso sem direito algum, em desprezo nas leis e normas constitucionais. Por que o banco não cobrou do mutuário, o verdadeiro devedor, o verdadeiro dono do imóvel? Porque o Bradesco, como qualquer poderoso, acredita mais na justiça feita a seu favor, por decisão criminosa, por raiva do juiz singular e interesses escusos, na reforma ilícita e bandida da sentença.

Daí o nosso Deus e Jesus não permitirem a bandidagem processual: “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5); b) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3:25). Pois bem. Nenhuma coisa julgada tem o trânsito em julgado se não houve a aplicação da norma legal e constitucional. Pelo menos no artigo 5º-II da CF, recomenda-se que ninguém faz alguma coisa senão em virtude de lei, e no art. 5º-XXXVI da CF, recomenda-se que não se adquire o direito numa coisa julgada ilícita, nula, bandida, criminosa, de falsa autoridade, de prevaricação e de nenhum poder e valor jurídico para se determinar o cumprimento da 1ª coisa julgada, com o pagamento integral da indenização decidida pelo juiz singular. Não tergiversar a verdade jurídica.

O que a Suprema Corte, embora não tivesse julgado o MS 8483/09 a favor do autor da ação, jamais se considera a 2ª coisa julgada ilícita, nula, criminosa e bandida. Mas o julgamento lícito, justo, íntegro e honesto para o cumprimento licitamente. De igual modo, ocorre com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora com os ilícitos julgados. A prova de julgamentos ilícitos se divulga nas denúncias da imprensa, dos juristas, dos deputados e senadores, quando o STF, por seus ministros, está julgando em retirar os poderes legais e constitucionais das normas aprovadas. Com estes abusos, as decisões supremas são de nenhum valor jurídico e nulos, por serem golpes no Estado Democrático de Direito. É certo que a Suprema Corte tem autoridade em julgar a inconstitucionalidade da lei, de repercussão geral, art. 102 § 2º da CF, cujos arts. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF confirmam-se por fundamentação plausível da decisão ilícita, em aplicação da norma legal e constitucional.

Assim, o julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado ilicitamente, se consolidou, no amparo das leis, normas constitucionais e jurisprudências, com os cálculos efetivados nas atualizações desde o evento danoso (em 1987). E o trânsito em julgado se operou na revelia, ação não contestada, intempestividade do apelo, na deserção recursal, no resgate das custas, além dos EDcl do MS intempestivos interpostos fora do prazo, cujos julgamentos tentaram esconder criminosamente, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual, ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a punição dos julgadores, nos julgamentos ilícitos, do banco e advogados(as), com sanções severas, por suas trapaças processuais. Não ocultar e esconder discussões bestas, trapaceiras e criminosas, como ocorreu. E as OAB’s, nacional e seccional, como o CNJ e MP tomarão conhecimento das bandidagens processuais e recursais, como provas nas normas legais, constitucionais, na LC 35/79, nas normas do CPC, leis especiais e jurisprudências dignas, honestas, justas e lícitas, como o artigo anterior já se fez os assentos.

O Bradesco sim deve cobrar da União e Estado qualquer prejuízo da demanda promovida, por erro judiciário. Nunca do autor da ação e do advogado, com defesas ilícitas, bandidas, criminosas, fraudulentas e estelionatárias, que merecem uma indenização de valor significativo ao tachar e considerar o advogado como bandido, estelionatário e ladrão, com os tribunais não acatando em suas decisões. E o art. 223-G, § 1º-II e III da CLT manda que em ofensas graves e gravíssimas as indenizações são de 20 e 50 vezes dos salários. Com os magistrados(as) chegam a R$ 1,2 (um milhão e duzentos mil) ou mais e R$ 3,0 (três milhões) ou mais. Com o advogado, que o Bradesco cobra indenização fraudulenta e criminosa atinge mais de cem milhões de reais, de aplicação por analogia, princípios gerais do direito e equidade.

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 01/10/23.

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