A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 18)
O
ADVOGADO NÃO É BANDIDO PARA DEVOLVER OS HONORÁRIOS E VALOR DO EXEQUENTE NUMA
2ª
COISA JULGADA ILÍCITA, CRIMINOSA E BANDIDA II
Francisco Xavier de
Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
| .: Blog do Dr. X & Justiça :.
A 2ª coisa julgada da
ação indenizatória 13.077/08 é nula, criminosa e bandida por acolher a revelia
ao não ofertar a contestação no prazo da lei, continuando na bandidagem pela
intempestividade do apelo, com a deserção recursal. Aliás, o descumprimento da
1ª coisa julgada, que o Bradesco devia ter sido punido, penal e civil, como
ainda deve se buscar a sua punição, dos seus advogados(as) e julgadores(as)
desonestos. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos, néscios e
criminosos, de proteção a poderoso, com infringência ao art. 5º-XXXVI, da CF, no
direito adquirido e na coisa julgada, como também no ato jurídico perfeito, que
deram efetividade e cumprimento ao pagamento da indenização conferida na
sentença. E os EDcl do MS 8483/09, de julgamento favorável à sentença, por
serem intempestivos os embargos, consolidando o direito sentencial, além de não
terem pago as custas integrais do apelo.
O trânsito em
julgado obriga então o cumprimento da sentença na ação indenizatória 13.077/08,
pela revelia, ao não haver a contestação, e pela deserção do apelo. Só por isso
a 2ª coisa julgada é ilícita, criminosa, desonesta, injusta, inexistente e nula,
merecendo as punições civis, administrativas e penais, tanto dos advogados(as),
dos diretores do Bradesco como dos julgadores(as), mormente o recurso dos
embargos de declaração do MS 8483/09 ter sido interposto fora do prazo,
fortalecendo ainda mais em haver a bandidagem processual ao darem razão a
bandido e poderoso sem direito algum, em desprezo nas leis e normas
constitucionais. Por que o banco não cobrou do mutuário, o verdadeiro devedor,
o verdadeiro dono do imóvel? Porque o Bradesco, como qualquer poderoso,
acredita mais na justiça feita a seu favor, por decisão criminosa, por raiva do
juiz singular e interesses escusos, na reforma ilícita e bandida da sentença.
Daí o nosso Deus e
Jesus não permitirem a bandidagem processual: “Maldito o homem que confia no
homem” (Jeremias 17:5); b) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em
troca a injustiça feita” (Colossenses 3:25). Pois bem. Nenhuma coisa julgada
tem o trânsito em julgado se não houve a aplicação da norma legal e
constitucional. Pelo menos no artigo 5º-II da CF, recomenda-se que ninguém faz
alguma coisa senão em virtude de lei, e no art. 5º-XXXVI da CF, recomenda-se
que não se adquire o direito numa coisa julgada ilícita, nula, bandida,
criminosa, de falsa autoridade, de prevaricação e de nenhum poder e valor
jurídico para se determinar o cumprimento da 1ª coisa julgada, com o pagamento
integral da indenização decidida pelo juiz singular. Não tergiversar a verdade
jurídica.
O que a Suprema
Corte, embora não tivesse julgado o MS 8483/09 a favor do autor da ação, jamais
se considera a 2ª coisa julgada ilícita, nula, criminosa e bandida. Mas o
julgamento lícito, justo, íntegro e honesto para o cumprimento licitamente. De
igual modo, ocorre com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
corrobora com os ilícitos julgados. A prova de julgamentos ilícitos se divulga
nas denúncias da imprensa, dos juristas, dos deputados e senadores, quando o STF,
por seus ministros, está julgando em retirar os poderes legais e
constitucionais das normas aprovadas. Com estes abusos, as decisões supremas
são de nenhum valor jurídico e nulos, por serem golpes no Estado Democrático de
Direito. É certo que a Suprema Corte tem autoridade em julgar a
inconstitucionalidade da lei, de repercussão geral, art. 102 § 2º da CF, cujos
arts. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF confirmam-se por
fundamentação plausível da decisão ilícita, em aplicação da norma legal e
constitucional.
Assim, o julgamento
da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado ilicitamente, se
consolidou, no amparo das leis, normas constitucionais e jurisprudências, com
os cálculos efetivados nas atualizações desde o evento danoso (em 1987). E o
trânsito em julgado se operou na revelia, ação não contestada, intempestividade
do apelo, na deserção recursal, no resgate das custas, além dos EDcl do MS
intempestivos interpostos fora do prazo, cujos julgamentos tentaram esconder
criminosamente, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual, ninguém
a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a punição dos julgadores, nos
julgamentos ilícitos, do banco e advogados(as), com sanções severas, por suas
trapaças processuais. Não ocultar e esconder discussões bestas, trapaceiras e
criminosas, como ocorreu. E as OAB’s, nacional e seccional, como o CNJ e MP tomarão
conhecimento das bandidagens processuais e recursais, como provas nas normas
legais, constitucionais, na LC 35/79, nas normas do CPC, leis especiais e
jurisprudências dignas, honestas, justas e lícitas, como o artigo anterior já
se fez os assentos.
O Bradesco sim deve
cobrar da União e Estado qualquer prejuízo da demanda promovida, por erro
judiciário. Nunca do autor da ação e do advogado, com defesas ilícitas, bandidas,
criminosas, fraudulentas e estelionatárias, que merecem uma indenização de
valor significativo ao tachar e considerar o advogado como bandido,
estelionatário e ladrão, com os tribunais não acatando em suas decisões. E o
art. 223-G, § 1º-II e III da CLT manda que em ofensas graves e gravíssimas as
indenizações são de 20 e 50 vezes dos salários. Com os magistrados(as) chegam a
R$ 1,2 (um milhão e duzentos mil) ou mais e R$ 3,0 (três milhões) ou mais. Com
o advogado, que o Bradesco cobra indenização fraudulenta e criminosa atinge
mais de cem milhões de reais, de aplicação por analogia, princípios gerais do
direito e equidade.
No mais, Deus e
Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu
salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as
vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram
entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado.
Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo
dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado”
(Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e
desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que
trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos
corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito
tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor,
advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno
de 01/10/23.
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