Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

                                                                  Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 28)

                                       A JUSTIÇA LÍCITA, HONESTA E HONRADA NÃO NECESSITA DO RECURSO

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Os magistrados(as) têm que serem capacitados e honestos, para o seu respeitado. Não considerados como criminosos, por seus julgamentos ilícitos. Nesta recomendação democrática, Deus é bem claro: a)” Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6) e “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão (Isaías 10:1). Na recente aprovação pelo plenário do Senado do ex-advogado geral da União para o Supremo Tribunal, com o parecer honrável, da relatora e senadora, Eliziane Gama ao afirmar de reputação ilibada e notório saber jurídico.

Só que a reputação ilibada e notório saber jurídico não se evidencia nos próprios julgamentos não só da Suprema Corte, com o respeito nas aplicações escorreitas das leis e normas constitucionais, como os magistrados(as) fazem os juramentos, porém não cumprem. Nessas aberrações jurídicas, por decisões judiciais ilícitas e criminosas, de coisa julgada alguma, chegam a ter valor de lei, na usurpação legislativa, entre as partes a servir a poderosos ou vendas sentenciais. Punição nenhuma, ou quase nenhum, existe, comparecendo a Justiça na sociedade de pouca credibilidade. A prova maior se denuncia nas corrupções e improbidades evidenciadas nas bandidagens, com punições e condenações inexistentes.

Já com as lesões de direito dos pobres, humildes, trabalhadores(as), advogados(as) nos seus honorários, mormente nas ações contra governos e poderosos a morosidade predomina sempre em 10 anos, 15 anos ou mais, inclusive ainda do pagamento dos precatórios, de anos de espera e até no cumprimento da sentença para também o recebimento do RPV-Recebimento de Pequeno Valor. No futuro, é quase certo piorar o alongamento e retardamento final dos processos ao permanecerem chicanos, burocráticos e emperrados, quando as fundamentações dos julgamentos seguem na vontade pessoal das leis dos julgadores(as), em desprezo no emprego correto, justo e honesto das leis e normas constitucionais. E o próprio artigo 494 do NCPC impõe a correção do julgamento de ofício ou a requerimento da parte, com os embargos de declaração, artigo 1022 do NCPC não tendo valor algum para se corrigir a decisão judicial ilícita e criminosa.

Aliás, o ministro André Mendonça recém aprovado a assumir como ministro da Suprema Corte fez a confissão de só julgar no cumprimento da norma constitucional, no respeito, óbvio, ao Estado Democrático de Direito. A ministra Cármen Lúcia, na época presidente do STF, refirma a existência do abuso de autoridade quando: “Toda ditadura começa rasgando a Carta Magna” (ISTO É de 07/12/2016). Com o ministro Barroso, do STF, coloca o abuso de autoridade, como golpe, o descumprimento de ordem judicial (ISTO É de 14/12/2016). No entanto, o ex-presidente Alcolumbre, do Senado, arquivou mais de 10(dez) pedidos de IMPEACHAMENT de ministros da Corte Suprema, numa política criminosa sequer perseguida, para a apreciação democrática para punição das bandidagens havidas. E com as OAB´s, o MPE´s  e o MPF´s não deviam se calarem sobre as decisões judiciais ilícitas, mas perseguidas nas punições ou não, Senhores Advogados e Autoridades?

A roubalheira nos bancos estatais surge por autoridades bandidas e ladrões. No final do governo FHC, só no Banco do Nordeste em 1998, houve injeção de quase R$ 8,0 bilhões, hoje chegando a R$ 50,0 bilhões. Há anos o MPF e MPE investigaram os roubos no Banco do Nordeste de R$ 1,50 trilhões, mas até hoje sem resposta, para as prisões dos ladrões.

Com a Oi, o BNB doou hoje mais de R$ 100,0 milhões e o BNDES doou mais de R$ 600,0 milhões sem retorno nenhum, apesar de a 7ª Vara do Rio de Janeiro, de Recuperação Judicial, nada haver decidido, mormente ao ter a OI vendido sua empresa a CLARO, VIVO E TIM por mais de R$ 16,5 bilhões. Agora recente, o Presidente Jair Bolsonaro descobriu a doação de mais de R$ 653,0 milhões a ONG, vinculada ao PT. Aqui no BNB de São Luís-MA, uma empresa do ex-presidente hoje ganhou mais de R$ 500,0 milhões, por perdas de prazo dos advogados (as) sem serem punidos. Em Rosário-MA, os prejuízos alcançam hoje a bilhões de reais em dívidas impagáveis nos créditos amigos e calculem os bilhões de reais que os políticos, poderosos e amigos roubaram. E sem contabilizarmos a roubalheira do governo Lula e Dilma, que talvez atinja a trilhões de reais nos bancos do governo, não só na operação “Lava Jato”, com os bandidos, todos, sequer punidos. Pelo visto, a propaganda na imprensa do crédito amigo do Banco do Nordeste apenas divulga, ou esconde, as roubalheiras dos amigos ladrões, que Deus diz: “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5). Ou há propinagens demais para conseguir o crédito aos amigos. O pior. Nunca pagaram, nem pagam, o empréstimo, inclusive com os bens, bovinos apenhados e imóveis hipotecados, que deixam de existirem ou dão fim nos bens garantidores das dívidas. Além das negociações das dívidas a juros e correções irrisórios das dívidas, nos créditos amigos, ladrões. Além disso, os honorários do advogado são pagos pelos executados devedores, que o Banco do Nordeste, administradores(as) e advogados(as) se responsabilizam ao deixarem haver as roubalheiras dos amigos ladrões, cujos balanços anuais não prestam contas dos prejuízos financeiros sofridos.

Desse modo, entendo que a lesão de direito civil pode e deve ser sofrida pelo advogado(a) ou cidadão(â), que a solução se resolve de logo sem necessitar da Justiça, com amparo na ordem legal. E somente há a solução imediata na Justiça quando houver a audiência séria no amparo da lei e norma constitucional. Não como ocorre no Judiciário, de proteção a poderoso e governo, na livre liberdade de o julgador(a) em aplicar sua lei pessoal, nas interpretações ilícitas, desonestas, injustas e criminosas da lei, sem ao menos conhecerem as provas essenciais, que a apresentação no último recurso se aborda até pela inconstitucionalidade dos julgamentos. O que, após a sentença, não havendo a homologação de acordo antes, o recurso perde toda eficácia jurídica ao ser tratada como crimes no não julgamento das inconstitucionalidades ofertadas.  

No mais, a justiça lícita, justa e honesta, sem existência de jurisprudência divergente, já é preconizada por Deus e Jesus: a) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não imputa maldade, e em cujo espírito não há engano.” (Salmos 32:2); b) “Porque eu, o Senhor, amo o juízo, odeio o que foi roubado oferecido em holocausto; portanto, firmarei em verdade a sua obra; e farei uma aliança eterna com eles.” (Isaías 61:8); c) “Não roubes ao pobre, porque é pobre, nem atropeles na porta o aflito; porque o Senhor defenderá a sua causa em juízo, e aos que os roubam ele lhes tirará a vida”. (Provérbios 22:22,23); d) “Os que abandonam a lei elogiam os ímpios, mas os que obedecem à lei lutam contra eles.” (Provérbios 28:4); e) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.” (Salmos 5:6); f) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 19/12/21.

 

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

          Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor 
    As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 27)
                                                    AS DECISÕES JUDICIAIS ILÍCITAS CONFIRMAM-SE COMO OS PIX’S 
Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei de Deus e Jesus: “Porque o pendor da carne dá para a morte, mas o do Espírito, para a vida e paz” (Romanos 5:6). Ninguém quer saber disso porque o pendor da carne se interessa na roubalheira, no enriquecimento ilícito, na corrupção, na improbidade, em assassinato, em furtos, em roubos e em outros crimes, embora contribuindo para a pobreza e mortes por fomes.  É a pura mentira quando as autoridades assumem: “Eu amo a Deus, porém odeiam os irmãos (Isaías 4:20). Por isso, por livre convencimento de julgadores(as) que não amam o seu irmão, confirmam-se em práticas criminosas, por seus julgamentos ilícitos ao não aplicarem as leis e normas constitucionais corretamente. E não há recurso pela nulidade plena desde já.

Nos golpes dos julgamentos ilícitos, nascem os gastos desordenados dos serviços públicos. Começando com a Justiça Eleitoral, de custos e gastos acima de R$ 10,0 bilhões anuais, podemos considerar de logo os salários altos (JP 8/8/21, pág. 5). Com os Tribunais Superiores e Supremo devem chegar a 20,0 bilhões cada um. Com os Tribunais Federais, os gastos são acima dos R$ 50,0 bilhões. Já com os Tribunais Estaduais, por prestar mais serviços judiciais chegam os custos talvez a R$ 200,0 bilhões anuais, todos por terem julgamentos de trânsito em julgado de muita demora, emperrados e de erros crassos e néscios. O que causa prejuízos e danos aos cidadãos(ãs) ao não receberem o seu dinheiro integralmente ou ter ação julgada improcedente. São os PIX’s na consciência estelionatária dos julgadores(as).

Quer os exemplos. Homologados os cálculos judiciais em juízo, é fácil em conhecer os erros para o reclamante e autor, que o juiz(a) jamais manda retificar nos argumentos corretos a corrigir. No entanto, se o pedido da correção parte do reclamado ou réu, poderosos, geralmente se acolhe. Aliás, os cálculos a se efetivar na contadoria judicial tem um prazo longo de dois a três anos para a devolução ao juízo. Se houver a alegação da prioridade da parte, inclusive com 70 anos ou mais, com também câncer ou doença de coração, não valem de nada. Os erros dos cálculos ainda se evidenciam quando não se calculam com a correção plena, os juros remuneratórios, independe da causa na Justiça, mas somente os moratórios por protelação da causa. São os PIX’s claros nos estelionatos contábeis. As partes podem ofertarem os seus cálculos.

Os mais vergonhosos, revoltantes e aviltantes, consideramos como bandidagens, aos termos que aceitar na imposição da Justiça em seus erros nas fundamentações injustas e desonestas das decisões judiciais, cujos recursos dos pequenos, não poderosos, não servem de nada. As ações de danos morais servem como também exemplo, já que as condenações são irrisórias, em desprezo às leis e normas constitucionais. E quando só consideram como simples aborrecimentos, ao desconhecerem que esta palavra apenas dar sentido inicial a tortura, tratamento desumano ou degradante, como assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, daí a indenização por dano moral e material pela imagem violada, art. 5º - III e V da CF. E o art. 5º - X da CF confirma-se na violação à imagem, à vida privada, à honra de pessoas. E os recursos das pessoas lesadas em seus direitos sequer são julgados nas exigências das leis. É ou não PIX’s?

De gravidade maior, mais revoltante, odiosa, iníqua e satânica, trazemos a denúncia em artigos passados. No TRT-MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001. Na aplicação da lei e norma constitucional, desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, a interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa na aplicação da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª- XXXVI da CF é desrespeitado o direito adquirido já consagrado ao advogado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT- 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, que a punição merece por julgamentos ilícitos, cuja coisa julgada não se efetiva, na nulidade plena evidente, como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB-Banco do Nordeste. Até há muitas decisões do TJMA, que se deram por competentes e não julgaram pela prescrição. O que o contrário exige as punições devidas, como manda a LC 35/79, com desprezo pela OAB e MP na apuração das decisões dos julgadores(as) que empregam a sua lei pessoal. É outro caso de PIX’s judicial, quando o artigo 60, §4º-IV da CF, proíbe a EC abolir os direitos e garantias individuais das pessoas, no direito adquirido do artigo 5º, XXXVI da CF.

Desse modo, na cassação arbitrária do mandato do advogado pelo Banco do Nordeste e qualquer outro banco, o constituinte fica no dever e obrigação em pagar a verba profissional, por ser do trabalhador o ganho digno salarial, art. 1º- IV da CF (1 Timóteo 5:18 e Lucas 10:7). Mas os Tribunais têm julgado improcedente as ações propostas pelo causídico, num puxa-saquismo costumeiro. No Banco do Nordeste, de muitas ações propostas, de R$ 10,0 milhões a R$ 500,0 milhões, com valor até significativo dos honorários, o diretor, o superintendente jurídico, os advogados(as) e os administradores(as) deviam negociar. Mas buscam as trapaças processuais, com estelionatos, apropriação indébita, roubos, falsidades ideológicas e tantos outros crimes. E não negociam porque confiam na Justiça. Nas fraudes existentes, cujos magistrados(as), advogados(as) e administradores(as) não são punidos em seus delitos judiciais, como nos PIX’s praticados no Brasil, o que podemos requerer a nulidade plena dos falsos e ilícitos julgamentos por não ter havido a coisa julgada. Há julgadores(as) ou não com empréstimos no Banco do Nordeste, nesses PIX’s judiciais?

Afinal, aguardamos que a OAB-MA endossem na busca em punir os estelionatários, como em outros crimes, e prendê-los, com o nosso Deus e Jesus amparando-as: a) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos.” (Mateus 5:6); b) Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); c) “E, levantando-se Zaqueu, disse ao Senhor: Senhor, eis que eu dou aos pobres metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado” (Lucas 19:8); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); e) “Ai daquele que edifica a sua casa com injustiça, e os seus aposentos sem direito, que se serve do serviço do seu próximo sem remunerá-lo, e não lhe dá o salário do seu trabalho” (Jeremias 22:13). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 28/11/21.


quarta-feira, 17 de novembro de 2021

 

       Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 26)

NA AÇÃO POPULAR, O CIDADÃO(Ã) PLEITEIA A NULIDADE DOS ATOS ILÍCITOS DE AUTORIDADES

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Jesus é bem claro em exigir a verdade por todos nós: “Se dissermos que mantemos a comunhão com ele e andarmos nas trevas, mentimos e não praticamos a verdade” (1 João 1:6). Com as autoridades, em particular as dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com despesas exorbitantes e absurdas, são de exigências maiores e obrigatórias, ao estarem nos Poderes em proteção ao povo, o dono do Poder, constitucionalmente declarado. Não como acontece no Brasil com a corrupção desenfreada, com a impunidade de malefícios pelos danos causados e com a criminalidade crescente, por só haver punições benevolentes e graciosas, mormente nos delitos cometidos pelas autoridades. A imprensa sempre divulga.

Pois bem.  A Democracia, no Estado Democrático de Direito e nos Direitos de Cidadania, se envergonha de sempre haver a predominância das mentiras, com a verdade dos atos se ocultando nas práticas delituosas e ilícitas. Mas a Ação Popular, do artigo 5º - LXXIII da CF, manda o cidadão(ã) a interpô-la nos atos lesivos, de nulidade plena com seus atos ilícitos causados ao patrimônio público, consoante se interpreta: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.”

Igualmente, a Lei 4.717/65, em seu artigo 1º, impõe se promover a ação popular nos atos ilícitos e lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade econômica mista e outras autoridades com representação dos governos. É a roubalheira que não sustenta os pobres. E até aprovam leis imorais.

Os também roubos, homicídios, feminicídios, latrocínio, assassinatos, furtos, roubos, assaltos, tráficos, contrabandos e outros crimes produzem lesões ao patrimônio público, como todos os presidentes, os governadores, os prefeitos, os deputados federais e estaduais, os vereadores, os magistrados, os servidores públicos e o povo souberam e sabem disso, apesar de se calarem sempre, como se calam até hoje. É o que a Lei Divina aconselha não só o governador, porque todas autoridades governam: “Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos” (Provérbios 29:12).

Os bancos estaduais, dos governos, chegaram a fechar as suas portas há anos por falência, nas roubalheiras constantes pelos políticos, poderosos e seus laranjas, que sequer pagam os seus débitos, nos desvios dos recursos públicos do povo. Aliás, nos bancos estatais, federais, têm os mesmos caminhos ao levarem sempre os calotes de seus devedores e executados. No final do Governo Fernando Henrique, em 1996, se injetou só no Banco do Nordeste quase R$ 8,0 bilhões, que hoje atinge em mais de R$ 50,0 bilhões de prejuízos. Em recente divulgação, uma ONG recebeu R$ 653,0 milhões para nunca pagar ao Banco do Nordeste, cujo diretoria o atual presidente o expulsou, como outras diretorias passadas. Com a OI, tendo como uns dos donos o filho do ex-presidente Lula. No Banco do Nordeste, o calote chegou a mais de R$ 100,0 milhões e no BNDES, que talvez os calotes cheguem a bilhões de reais. Afora os calotes em outros bancos estatais. Daí haver a ação de recuperação judicial na Comarca do Rio de Janeiro desde 2015, na 7ª Vara Empresarial, para que o calote seja acobertado pela Justiça, no sempre desprezo e emperramento na solução final da demanda. O pior. A OI Móvel foi vendida por R$ 16,5 bilhões, o que se refere a parte dos negócios da Empresa, para a Claro, Tim e Vivo, sem ter havido sequer buscado dar o fim na recuperação judicial, permanecendo a roubalheira sem ninguém ter sido preso, cujos recursos são do povo, para a sua aplicação correta e honestamente aos necessitados.

Não esquecendo da Greve dos Rodoviários, em interesses geralmente políticos, em São Luís-MA, podemos condená-la, como todos nós condenamos juntos aos trabalhadores, pois a Justiça do Trabalho se acomodou em não aplicar a lei. Era para ter havido o julgamento do pleito, com a condenação dos empresários ao pagamento das verbas trabalhistas atrasadas. E ter se pronunciado sobre o aumento dos salários e outros direitos pleiteados das partes. O que a greve também causa sim lesões ao patrimônio público, nos bolsos dos pobres, como ocorreu em São Luís por doze dias, que a Justiça não fez cumprir a liminar.

Com a união dos países do mundo para acabar com o clima de danos ao meio ambiente mundial, pelos gases carbônicos e metanos, os países ficaram de investir U$ 130,0 bilhões. Só que as mesmas promessas e compromissos sequer foram obedecidas. No Brasil, até o desmatamento das florestas amazônicas, na destruição com as queimadas e o desmatamento na derrubada de árvores, para as vendas e contrabandos de madeiras. A água sadia e pura não existe, além de poluição predominante, prejudica em permitir a agricultura salutar e até sem os agrotóxicos, apesar de estudos científicos para a melhora. Nos dá tristeza ao assistirmos na televisão as pessoas buscando os alimentos dos lixos por desprezo do governo e políticos. Mas ninguém é condenado e preso: os responsáveis principais. Em verdade, o aumento da gasolina, álcool e diesel sempre esteve atrelado ao dólar há anos, com ainda havendo os atravessadores. O Proálcool foi abandonado por ordem dos poderosos, para que ficássemos submissos sempre ao dólar. De igual presença no interesse do desenvolvimento dos países, citamos os estudos para a substituição do petróleo. E até acaba com a fome na destinação de terras improdutivas às famílias pobres, para a produção agricultável do petróleo. O próprio Obama, ex-presidente dos EUA, afirmou no COP.26 que os países mais poderosos e desenvolvidos são os maiores causadores da poluição em meio ambiente poluído e degradável. E os mais que emitem carbono.

Assim, a Ação Popular é o meio legal de exigir das autoridades para acabar com as lesões ao patrimônio público, lembrando ainda que há os roubos no Congresso Nacional, no Executivo, no Judiciário, nos Estados e Municípios, porque não há as punições legais e constitucionais, com enriquecimentos ilícitos nas lavagens dos dinheiros em outros países em milhões ou bilhões de reais. E Deus e Jesus advertem: a) “Ficarão de fora os cães, os feiticeiros, os adúlteros, os homicidas, os idólatras, e todo o que ama e pratica a mentira”. (Apocalipse 22:15); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém. (Colossenses 3:25); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 14/11/2021.

 

 

 

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

 

       Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 25)

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA DECISÃO ILÍCITA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A iniquidade por uma decisão ilícita nunca deve existir, na Justiça digna, honrada e acreditada, por aplicação escorreita da lei e norma constitucional. Eis pois a advertência em Provérbios 5:22-23: “Quanto ao perverso, as suas iniquidades o prenderão, e com as cordas do pecado será detido. Ele morrerá pela falta de disciplina, e, pela sua loucura, perdido, cambaleia.” A Lei Divina é bem clara em convocar todos nós para termos disciplina e honestidade em nossa vida.

Pelo ex-CPC, os artigos 480 e ss. são bem claros para que o advogado(a) pleiteassem a Declaração de Inconstitucionalidade, que ninguém persegue o caminho correto para a anulação do julgamento ilícito desde a sentença. É a inconstitucionalidade da decisão judicial ilícita e criminosa, que transita em julgado ilicitamente pela iniquidade julgada, de nulidade plena. E os declaratórios, ex-CPC artigo 535, hoje o artigo 1022 do NCPC, sempre é de valor nenhum na reforma.

No CPC/2015, em seus artigos 948 e ss. recomendam aos advogados(as) a buscarem de logo a inconstitucionalidade da decisão de primeira instância, pela sentença proferida. Com o artigo 948, manda arguir, em controle difuso, a inconstitucionalidade da lei e ato normativo do poder público, cujo relator, após ouvir o MP e as partes, submeterá á turma ou câmara, com o plenário devendo ser o órgão a decidir.

Este caminho mostra apenas como as leis e normas constitucionais merecem ser respeitadas, cumpridas e obedecidas, na aplicação digna nos julgamentos. Não como acontece todos os dias em aplicações de leis pessoais, sem haver punição alguma, mormente a favorecer a poderosos, governos, ricos e outros prestigiados, quase sempre em ações promovidas pelos cidadãos(ãs) pobres. O que se houver e promoção de ação indenizatória contra o magistrado(a), o Estado e a União praticamente os cidadãos(ãs) não terão proveito algum nos erros crassos do judiciário, em corporativismo existente. São superpoderes dos magistrados(as), de arrogâncias reconhecidas pelo povo, o dono do poder e o patrão deles.  

É certo que temos a ação rescisória, referida no CPC/2015, artigos 966 e ss., no ex-CPC artigo 485 e ss., ordenam que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, por nascer a coisa julgada de ilicitude bem clara, importando levar em discussão as outras matérias. Até porque tenho entendimento que a coisa julgada ilícita por decisões de não aplicação das leis e normas constitucionais é criminosa e bandida. Do contrário, estaremos defendendo os magistrados(as) como se fossem deputados(as) e senadores(as), em aprovarem as suas leis pessoais em seus julgamentos ilícitos, criminosos, desonestos, indignos, insinceros e injustos. É por isso que Jesus admoesta: “(...). E Jesus abrindo a sua boca, os ensinava, dizendo(...). Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos (Mateus 5:6).

Aliás, a interposição da ação rescisória somente é para ter o valor jurídico após haver o pronunciamento dos juízes (as), desembargadores (as) e ministros(as) sobre a decisão criminosa, ilícita e inconstitucional, de parcialidade provada. Nesse entendimento, podemos usar o artigo 504 do NCPC, ex-CPC 469, que manda que não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença(I); a verdade dos fatos estabelecidos como fundamentação da sentença (II). O que nos estabelece que a coisa julgada apenas se efetiva na aplicação das normas legais e constitucionais. Daí o artigo 505 do NCPC, artigo 471 do ex-CPC, reafirmam: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma líder, salvo: se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação do estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir revisão o que foi estatuído na sentença(I). Então as provas estão realizadas que a Justiça não tem poderes de julgar o emprego incorreto das leis e normas constitucionais. Se não, a coisa julgada jamais se realiza, por tratar-se a inconstitucionalidade de relação jurídica de trato continuado.

Nós Advogados(as) não devemos ser subordinados, humilhados e servos de julgamentos ilícitos, viciados, parciais e injustos, como o Papa Francisco, conhecedor mundial dos sofrimentos dos cidadãos(ãs), com o judiciário também referido, asseverou: “(...)Devemos amar os Advogados(as) e devemos cuidar de protegê-los, porque Eles são os anjos guardiões que Deus nos enviou. São palavras em harmonia com as leis divinas a proteger o cidadão.” De igual modo a Lei Divina é bem clara: “Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão fartos (Mateus 5:6);” “Bem aventurados os perseguidos por causa de injustiça, porque dele é o reino dos céus (Mateus 6:10).” Os Tribunais Regionais, Estaduais, Superiores e Supremo arranjaram os falsos julgamentos, na inadmissão e improcedência dos recursos, apenas nas criminosas fundamentações e alegações de que são provas e rediscussão de matérias já julgadas. E sequer leram as matérias dos recursos em tão só nas reafirmações das normas legais e constitucionais não aplicadas. 

Assim, a decisão judicial ilícita e criminosa é inconstitucional, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, que magistrado(a) nenhum conhece, para julgar com respeito as leis e normas constitucionais. Só por isso deviam ser penalizados os magistrados(as) administrativa, civil e penalmente. Só assim teremos uma justiça honrada e de credibilidade pelo povo, no uso exigido em seus julgamentos pelo artigo 5º - II da CF e artigo 1º do NCPC como no artigo 37 da CF, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, inclusive para não causar lesões de direito, artigo 5º - XXXV da CF. Além de se exigir emprego do direito adquirido da norma do artigo 5º - XXXVI da CF. E o magistrado(a) será sempre o responsável pelo resgate das custas e despesas nas ações que se percebe a inconstitucionalidade das suas decisões ilícitas, artigo LXXVIII da CF c/c com artigo 29 do NCPC. São decisões inconstitucionais, ilícitas e criminosas em afrontas ao Estado Democrático de Direito e aos Direitos Humanos.

Por fim, nas ilicitudes dos julgamentos, os magistrados(as) são os responsáveis na imposição das Leis Divinas: a) “Ai dos que decretam leis injustas...” (Isaías 10:1); b) “(...) O Senhor conhece os que são seus e qualquer que proferem o nome de Cristo a partes da iniquidades”(2Timóteo 2:19); c) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5:6); e d) “ Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 31/10/21.

 

 

 

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

       Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 24)

A INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA, DE NULIDADE PLENA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“O caminho de Deus é perfeito; a palavra do Senhor é provada; é um escudo para todos os que nele confiam.” (Salmos 18:30). Pela Lei Divina, o magistrado(a) se obriga a seguir o caminho da verdade, lealdade e sinceridade na aplicação da lei e norma inconstitucional em suas decisões honradas. Nunca buscar o caminho do emprego da sua lei pessoal mentirosa e criminosa, ao desconhecer o cidadão na lesão de seu direito, que Deus e seu filho Jesus não aceitam: “Ficarão fora os cães e os feiticeiros, e os homicídios, e os idólatras, e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). São, pois, fraudes, trambiques, bandidagens e delitos processuais os julgamentos ilícitos, por se firmarem em mentiras criminosas e ilegais. E Deus diz “Maldito o homem que confia no homem”. (Jeremias 17:5).

As provas maiores nos apegam quando os recursos são de nenhum valor jurídico para a reforma das decisões ilícitas, sujas, nojentas e criminosas. As ilicitudes se encerram nos tribunais superiores, o supremo, os estaduais e os federais em inacolherem o recurso especial, o de revista e o extraordinário na falsa alegação em inadmitir o recurso – de não fundamentação. Além de não acolherem os recursos, por normas internas, por considerarem na apresentação de provas. É vergonhoso termos de denunciar os desembargadores(as) e ministros(as), que rejeitam estes recursos, por falta de conhecimento, analfabetismos ou interesses pessoais a servir a poderoso, mormente quando desde a sentença que se apresentou o infringimento às normas constitucionais e legais. Ou outras inadmissões em motivos e razões iguais: ilícitas e criminosas.

Aliás, desde as decisões sentenciais, os embargos de declaração, artigo 1022-I, II e III, do CPC/2015, ordenam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão até de ofício ou a requerimento, e corrigir o erro material. Na interpretação consciente e concisa em não suprir  a omissão, do julgamento de erros crassos e néscios, é bom   tomarmos conhecimentos que os embargos declaratórios obrigam ao juiz(a), desembargador(a) e ministro(a) a corrigirem e reformarem a sentença, no dever de reconhecer a inconstitucionalidade da decisão ilícita e criminosa, de ofício, ao se interpor o recurso de apelação, ordinário e especial. Mas nunca acontece, já que os magistrados(as) são superpoderosos e inatingíveis, mesmo por decisões criminosas, ilícitas, injustas, desonestas, bandidas e trapaceiras, geralmente a servir a poderoso. E nenhum magistrado(a), desembargador(a) e ministro(a) é mais competente, capacitado, eficiente e inteligente em saber interpretar e aplicar as leis e normas constitucionais do que o advogado (a). Entendo que justiça íntegra e eficaz se faz sem a humilhação, desprezo, menosprezo, submissão e subjugação ao advogado(a), em suas prerrogativas legais e constitucionais, que o artigo 133 da CF condena, na sua clareza solar: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo imutável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.”

Subindo então os recursos de apelação e ordinário aos tribunais estaduais e federais, dificilmente são reformados, como se não merecessem as reformas. O que revolta ao advogado são as ações dos cidadãos(ãs) pobres contra os governos, os poderosos e os ricos, que recebem a improcedência no juízo cível, sobretudo as de danos morais e materiais. Com a cessação arbitrária do mandato pelo Banco do Nordeste, os honorários de valores significativos, ficam desprezados para o seu pagamento, não servindo de nada os recursos propostos. Não julgam corretamente os recursos e ainda desprezam os termos dos embargos de declaração, cujo recurso especial, de fundamentação ilícita e criminosa, sem ao menos fundamentarem a inconstitucionalidade arguida, como também no recurso de revista nos TRT’s. O que deviam ser remetidos os recursos para a Suprema Corte, como recurso extraordinário, por não serem reconhecido a inconstitucionalidade dos julgamentos ilícitos, criminosos e mentirosos. Até nos assassinatos a própria imprensa nacional tem divulgado que não é aplicada condignamente as penas corretas, em particular no homicídio, feminicídio e latrocínio com penas brandas, sem a condenação pela arma de fogo, tortura dos familiares na perda do ente querido e organização criminosa. E a pena máxima sequer condena. A imprensa por isso humilha a Justiça.

Assim, as decisões judiciais ilícitas, criminosas, desonestas e mentirosas são de nulidades plenas, por suas inconstitucionalidades claras e evidentes ao não ter havido a aplicação correta das leis e normas constitucionais, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, em muitas vezes a servir bancos, grandes empresas e ricos. E sem haver as punições administrativas, civis e penais, como determina a LC 35/79, que considero de logo em delitos de improbidade, corrupção e outros crimes, ao confirmar as lesões de direito dos cidadãos(ãs) humildes e pobres.

Ao final, Deus e Jesus não acatam as decisões ilícitas e criminosas: a) ”Não adulterarás. Não darás falso testemunho contra o teu próximo” (Êxodo, 27:7-9); b) “Não perverta os direitos dos pobres em seus processos” (Êxodo, 23;6); c)” Ai daqueles que fazem leis injustas e que escrevem decretos opressores para punir os pobres dos seus direitos”, (Isaias, 16:1-2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses, 3:25); e) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); f)” sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22:9); g) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém a tratarmos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos (2Coríntios 7.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 17/10/2021.

 

 

 

 

 

 

 

 


quarta-feira, 6 de outubro de 2021

 

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As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 23)

As ilicitudes nas decisões judiciais não fazem coisas julgadas

“Não roubes ao pobre, porque é pobre, nem atropeles na porta o aflito; porque o Senhor defenderá a sua causa em juízo, e aos que os roubam ele lhes tirará a vida aos que os despojem” (Provérbios 22:22,23). Nos crimes causados por julgamentos ilícitos, a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, denuncia que o magistrado(a) ao perder o cargo não deve receber o salário integral, por não haver contribuições exigidas para a aposentadoria. O pronunciamento da ministra comprova que o magistrado(a) afastado julga criminosamente, como sempre acontece, por não aplicar as leis e normas constitucionais, para servir a poderosos, infringindo de logo o art. 5º-II da CF. E sequer são punidos administrativamente, civilmente e penalmente, que a LC 35/79 não apoia os abusos de autoridades nos julgamentos ilícitos e arbitrários.

                Aos crimes cometidos pelos magistrados(as) em seus julgamentos por suas leis pessoais, começaram com a cassação arbitrária do mandato, que, por força das leis e normas constitucionais, asseguram e confirmam o direito aos honorários do advogado(a). Nas ações do Banco do Nordeste, por confiar nas suas trapaças e trambiques processuais em suas defesas, junto ao judiciário, surgem as decisões trapaceiras e trambiqueiras, cujos julgadores(as) têm consigo mesmos os seus superpoderes, para julgarem de modo independente e pessoal. Ora, senhores advogados(as) e magistrados(as), o direito aos honorários pelo advogado(a) se adquire pelo direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

                E o direito adquirido à verba profissional se concede por ordem do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, que devia, e deve, ser cumprido e respeitado, mormente por imposição do artigo 5º.-II da CF, artigo 1º do NCPC, artigo 85 § 2º do NCPC, artigo 20 § 3º do ex-CPC. Não é só. A lei 8.906/94, em seus artigos 21, 22, 23 e 24, reafirmam o direito autônomo aos honorários por pertencerem eles ao advogado(a). Com relação ao artigo 21 do EOAB, a Suprema Corte, pelo julgamento da ADI 1194, determinou que o advogado(a) empregado(a) está protegido em haver o contrato entre os bancos estatais, conferindo o direito à verba profissional para o advogado(a). No Banco do Nordeste, existia o contrato para que os honorários fossem dos advogados(as), cuja jurisprudência unânime julga no respeito a ADI 1194, as leis e normas constitucionais, ao haver ainda os justes de 20% nos contatos com os executados, que alguns julgadores(as), por vontade própria, jogam no lixo as decisões superiores e as leis, ao não haver as punições certas e corretas, como administrativas, civis e penais, como qualquer servidor público ou qualquer cidadão.

                Pelo menos, o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, é também o direito adquirido para se cumprir contrato efetivado. Com ato jurídico perfeito acolhido pelo Banco do Nordeste e seus advogados(as) apenas corroboram em ter o acompanhamento dos empréstimos para evitar, cortar os desvios e não permitir os roubos do dinheiro público. Mas existem autoridades, políticos, os deputados e senadores, nem todos, que se aproveitam do cargo, para. nos bancos estatais, conseguirem empréstimos, para seus amigos ou parentes. Em vídeo, o presidente do PL, Valdemar Costa Melo, pediu ao Governo a demitir diretores do BNB ao haver denúncias ao Presidente Bolsonaro de contratação de R$ 583,0 milhões, como de costume, em uso por ONG nos desvios e roubos costumeiros. No final do governo Fernando Henrique, foi injetado cerca de R$ 8,0 bilhões, chegando hoje a mais de 50,0 bilhões, para encobrir as roubalheiras do BNB. São muitos os roubos que ninguém é preso. Ninguém aponta os roubos e os desvios nos prejuízos causados ao Banco do Nordeste e outras estatais, que chegam a trilhões, enquanto muita gente morre de fone, com as crianças.

                Então os julgadores(as), que julgam ilicitamente, desonestamente, injustamente e irresponsavelmente, como pela prescrição da ação sem ter havido, no TRT-16ªR, com incompetência absoluta, como pela improcedência da ação e tantos outros erros crassos, néscios, criminosos a servir a poderosos, merecem as punições conferidas pelas leis. Na administração, o afastado por incompetência, incapacidade, corrupção, improbidade ou desejos pessoais, nos interesses escusos, não deve receber o salário integral, como a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, já se pronunciou a respeito. Na Civil, deve ser responsabilizado na indenização nos danos morais e materiais, de acordo com a ordem do artigo 5º III, V e X da CF c/c o art. 186,187 e 940 do Código Civil, além de outras normas relacionadas aos objetos das ações propostas. Nos delitos, o Código Penal traz inúmeros crimes, cuja LC 35/79 não se omite em pedir a punição dos magistrados(as) e tantas outras normas legais e constitucionais. O que devemos exigir a moralidade, a legalidade, eficiência e impessoalidade, art. 37 CF, nos julgamentos para honra e credibilidade da Justiça Democrática.

                Assim, a coisa julgada ilícita, apesar de fazer lei entre as partes, artigo 503 do NCPC, artigo 468 do ex-CPC, não se realiza quando fere a lei e norma constitucional, que a Constituição Democrática impõe sua nulidade na falta de fundamentação plausível, artigo 93- IX, com pena de nulidade plena, artigo 97 da CF. Aliás, o ex-CPC, artigo 480 e ss, artigo 948 do NCPC e ss,, chamam o Advogado para declaração e arguição do incidente de inconstitucionalidade das decisões ilícitas, fortalecendo a ineficácia da coisa julgada. Na verdade, o advogado tem que exigir que o Judiciário julgue a inconstitucionalidade das decisões judiciais ilícitas e criminosas não acatadas, na ação rescisória. Ou mesmo em ação declaratória, pois não devemos nos calar com decisões bandidas e criminosas, de coisa julgada ilícita e nula.

                Ao fim, os Mandamentos Divinos repudiam a coisa julgada ilícita: a) “Faze uma cadeia, porque a terra está aí dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Ezequiel 7:23); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) ”Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão (Isaias 10:1); d) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda (Êxodo 23:6); e) “Com a vara castigarei o seu pecado, e a sua iniquidade com açoites. (Salmos 89:32). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 03/10/21.*

 

 

 

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

 

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As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 22)

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

  A independência dos magistrados(as) em julgarem por sua lei pessoal não é justiça lícita

Deus e Jesus ensinam: “Continue o injusto fazendo injustiça, continue o imundo ainda sendo imundo, o justo continue na prática da Justiça, e santo continue a santificar-se.” (Apocalipse 22:11). Nesse mandamento, o nosso eminente jurista RUI BARBOSA é bem claro no ensinamento aos julgadores(as): “De tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos MAUS, o homem chega-se a RIR-SE da honra, desanimar-se da justiça e TER VERGONHA de ser honesto.” Só que os magistrados(as) se utilizam de sua autoridade, nos abusos, como se fossem um deus fazendo justiça ilícita no emprego da lei pessoal, sem serem punidos. Também as autoridades políticas dos Poderes Executivo e Legislativo usam e abusam da autoridade para se beneficiarem, em desprezo aos direitos do povo, na Democracia.

Na realidade, julgam-se como “o todo poderoso” “o onipresente e “o onisciente” e como se atuassem licitamente, com as provas no respeito às normas constitucionais descumpridas e desobedecidas. Na briga do presidente Jair Bolsonaro com os ministros do Supremo Tribunal Federal, em mais presentes o presidente do STF e o presidente do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, podemos divulgar que não falam, nem falaram, a verdade, como sempre, pois, falando tão só dos julgamentos nos Juízos e Tribunais, as leis e normas constitucionais ficam desprezadas até nos recursos que vão nos tribunais trabalhistas, tribunais estaduais e regionais. E o mais vergonhoso acontece no TST- Tribunal Superior do Trabalho, STJ- Superior Tribunal de Justiça e até no STF – Supremo Tribunal Federal, ao arranjarem em suas leis pessoais para rejeição do recurso, nos ataques do recurso do recorrente pobre. Inventaram suas normas internas, de valor jurídico nenhum, principalmente quando as provas estão presentes desde a sentença até o último recurso, o extraordinário, para o STF. Nem quaisquer outras normas internas que infringem as leis e normas constitucionais podem ter validades mais do que as leis.

Ora, nos recursos propostos, estão com comprovações cabais e legítimas de que as provas se fundamentam desde a apelação, em ataque à sentença. Chegando o recurso no TST ou no STJ sequer julgam as decisões no desprezo na aplicação das normas constitucionais e legais, conferindo-se em decisões ilícitas, criminosas, desonestas, injustas, indignas e irresponsáveis. Daí haver ainda a irresponsabilidade em desprezarem a reforma pelos embargos declaratórios, na forma do artigo 1.022- I e II do NCPC, ex-CPC do artigo 535, por se provar ter havido obscuridade, contradição e omissão, cujo juízo se obriga ao conserto até de ofício ou o requerimento do recorrente. Por estas irresponsabilidades, nenhum julgador(a) é devidamente punido, como qualquer cidadão em simples furto.

É certo que os constitucionalistas, juristas e políticos defendem os ministros da Suprema Corte, ao afirmarem que eles atuam com o respeito às normas constitucionais, em puxa-saquismo aos ministros, já que na Democracia o artigo 2º da CF manda que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos entre si, para a defesa dos direitos do povo, já que o poder emana desse povo, humilhado na busca do seu direito nas lesões havidas, parágrafo único, do artigo 1º, da CF. Não de autoridade que se julga “o todo poderoso”, “imexível” e “imutável”, em suas atuações quer no Judiciário, quer no Legislativo e quer no Executivo.

Já denunciamos que no TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001. Na aplicação da lei e norma constitucional, desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa na aplicação da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª- XXXVI da CF, repudia e impede o direito adquirido já consagrado do advogado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, que a punição merece por julgamentos ilícitos, cuja coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente, como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB. Até há raras decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, sem punições algumas perseguidas, como manda a LC 35/79, com desprezo pela OAB e MP na apuração. Será que há empréstimos no BNB?

Pelo menos a Segunda Câmara Cível do Eg. TJMA, na apelação nº 34.277/2019(Número único 0008181-37.2000.8.10.0001), não acolheu a prescrição julgada pela sentença da 5ª VC. Os assentos plausíveis acima trazidos são incontestáveis, que as decisões do STJ já reafirmaram. E já foi inadmitido o recurso especial para o STJ. De vergonhosa decisão e ridícula, trazemos o ROT 00016122-52.2019.5.16.0000, que o TST julgou improvido o MS (Mandado de Segurança) interposto, para buscar o direito líquido e certo criminosamente desfeito, em substituição ao agravo de petição, por desprezarem o cumprimento da coisa julgada na multa de 10%, na lesão de R$$ 20.000,00 ou R$ 50.000,00. É a irresponsabilidade do julgador(a) na lesão de direito, quando o MS está acima de qualquer recurso pela ilicitude de decisões de burrices nas fundamentações, nos abusos de direito.     

Assim, temos que perseguir as punições dos juízes(as), desembargadores(as) e ministros(as), que julgam ilicitamente e com abusos, na falsa independência e harmonia, de decidirem, em suas leis pessoas, usurpando o poder de legislar. O direito aos honorários, na cassação arbitrária do mandato, embora o Judiciário procure desfazer o emprego das leis e normas constitucionais, como se os julgadores(as) fossem eles que conferissem e garantissem o direito do advogado. Só que abre o caminho para que os advogados(as) promovam as ações de danos morais e materiais nas lesões de direito, art. 5º - II, III, V e X, da CF, quando Deus e Jesus admoestam: a) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribuiu a iniquidade, e cujo espírito não há dolo.” (Salmos 32:2). b) “Não tire vantagem do pobre só porque ele é pobre, nem se aproveite daqueles que não tiveram quem os defenda no tribunal. Pois o Senhor, defenderá a causa deles e ameaçará a vida de quem os ameaça.” (Provérbios 22:22-23). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno de 29/9/21.

 

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

 

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As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 21)

As bandidagens no TRT-16ªR ao acolher a prescrição na cobrança dos honorários na falsa aplicação da EC 45/2004

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Porque o pecado é transgressão da lei” (1João 3.4). “As autoridades são constituídas por ordem de Deus” (Romanos 13.1). “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). As autoridades estão no poder para dar fim nos ilícitos, na área civil, na área administrativa ou em qualquer outra área no cometimento de delitos na sociedade. E o Estado Democrático de Direito obriga que os cidadãos(ãs) sejam respeitados pelas autoridades no cumprimento da lei. A Democracia só existe, pois, para punir os pobres e os humildes, deixando os poderosos e as próprias autoridades, em particular as do Judiciário, a continuarem nas bandidagens?

No TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001, com aplicação da lei desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª XXXVI da CF repudia e impede pelo direito adquirido consagrado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, em prestigiar o Banco do Nordeste, que a punição ninguém busca, na apuração dos crimes por julgamentos ilícitos, que a coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB. Até há raras decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, sem punições algumas perseguidas, como manda a LC 35/79.

Pelo menos as decisões judiciais desonestas, falsas, imorais, ilícitas, criminosas, ilegais e inconstitucionais se provam quando o TJMA julgou vários processos sem aplicar a EC 45/2004, num ensinamento aos julgadores do TRT-16ª.R. São muitas as decisões das ações da cobrança dos honorários julgadas procedentes, pois há o amparo no artigo 5º-II, XXXV, XXXVI da CF, artigo 1º-III e iV da CF, c/c os artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, Lei Especial, e artigo 1º do NCPC e outras normas legais e  constitucionais. É o ensinamento aos péssimos e analfabetos julgadores (as), que acredito muito mais em puxa-saquismo ao BNB. Será que que há empréstimos a assegurar os erros crassos, néscios e criminosos, que nenhum estudante de direito erraria?

O mais revoltante e humilhante se percebe quando o artigo 60 da CF recomenda: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: “$ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: “... IV – os direitos e garantias individuais. O que o artigo 5º.-XXXVI da CF tinha, e tem, de ser respeitado, cumprido e obedecido ao ser bem claro: “a lei não prejudicará o direito adquirido”, já que o advogado adquiriu este direito com a promoção da ação de cobrança de honorários nos cinco (5) anos da cassação do mandato, por força do artigo 25-V da Lei 8.906/94. E nenhum Tribunal, mesmo da a Suprema Corte, tem a liberdade de julgar prescrito o direito adquirido do advogado, após a publicação da EC 45/2004, de aprovação muito depois de interpostas as ações de cobrança dos honorários. Por isso, o julgamento em não acatar se prolata até de ofício, na ordem dos normas constitucionais e legais. E a 2ª Câmara Cívil do TJMA, na Apelação 34.277-2019, numeração única 0008181-37.2000.8.10.0001, julgou o apelo, no conhecimento e provimento inquestionáveis, com sua procedência indiscutível para o pagamento da verba advocatícia. E Jesus até admoesta: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 25).

Nesta lição e ensinamento democráticos, como outros julgamentos iguais e semelhantes, é bom que leiam apenas a Ementa do Julgamento, unânime, do STJ: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ART. 25 DA LEI 8.906/1994. JULGAMENTO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. 1013, § 3º., I, DO CPC/2015. APELO PROVIDO. (?) (REsp. 1347715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). Nessas decisões ilícitas a servir a poderosos em suas trapaças processuais, os advogados (as) têm por dever profissional de buscar na OAB, MP, Polícia Federal e Polícia Civil para investigar e apurar os delitos cometidos nos processos em falsos julgamentos.

No mais, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4), f); sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno de 05/09/2021.

 

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

 

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As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 20)

As bandidagens processuais que a ação rescisória denuncia

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Ai dos que decretam leis injustas.”(Isaías 10:1), que no Judiciário o trânsito em julgado de decisão judicial faz lei entre as partes para o devido respeito e cumprimento. Mas a coisa julgada somente é lícita para o respeito e cimprimento se houver a aplicação justa, honesta, correta e digna. Se não, o Judiciário substitui o Poder do Legislativo julgando como queira, com o emprego da sua lei pessoal. É a inconstitucionalidade da decisão judicial de valor nenhum para o seu cumprimento. São decisões bandidas, cujos julgadores(as) merecem ser punidos.

O Estado Democrático de Direito jamais pode conviver com as bandidagens processuais, sem haver as punições justas e severas como a do cidadão que comete qualquer delito. Se não, a Justiça existe tão só para servir a poderosos, governos e prestigiados, com o poder falso de não fazer coisa julgada quando o art.504 do NCPC, art. 469 do ex-CPC, manda que os motivos não alcançem a parte dispostiva da sentença, como também a verdade dos fatos estabelecidos não se conduz a fazer a coisa julgada se infringirem as leis e normas constitucionais. O que só por isso a ação rescisória merece de logo receber a tutela de urgência ou antecipada.

Aliás, a ação rescisória era para se interpor após haver o pronunciamento do juiz(a), desembargador(a) ou ministro(a) por sua decisão ilícita, criminosa e inconstitucional. Pelo menos o art. 505 do NCPC, ex-CPC 471, é claro demais ao exigir que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide, salvo: I- se, tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso que pode a parte pedir revisão do que foi prolatado na sentença.”A modificação se firma ao se apresentar às normas legais e constitucionais que não foram aplicadas, nascendo assim a coisa julgada ilícita e criminosa, ao se tornar mutável e discutível a decisão de mérito, sujeito a reforma de logo, daí não ter o emprego do art. 502 do NCPC. Só por isso a revisão sentencial ou da decisão de segundo ou terceiro grau deve ser corrigida e reformada pelo juiz(a), desembargador(a) e ministro(a) de julgamento mentiroso, vergonhoso, criminoso, desonesto, ímpio, sujo, incapacitado, injusto, ilícito, ilegal e inconstitucional.

Por outro lado, a ação rescisória tem cabimento na ordem do art. 966 – IV, V E VIII do NCPC, ao ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; fundada em erro de fato verificado do exame dos autos. Ora, a coisa julgada é ofendida quando o julgamento é criminoso e ilícito ao não se aplicaar correta e honestamente as leis e normas constitucionais. De igual modo, é o fundamento de erro de fato no julgamento analfabeto e incapacitado, conferido a servir governos, poderosos e prestigiados, com o desconhecimento da aplicação das leis certas, mas com emprego da lei pessoal.

Nas bandidagens, temos o julgamento criminoso, ilícito, do TRT -16ª REGIÃO, nos Recursos de Revista e suas inadmissões: RR 00177491-552017.5.16.00019(DJ 14/07/2021), RR 0017728-52.2018.5.16.0002(DJ 14/7/21), 0017685-15.2018.5.16.0003(DJ 09/07/2021). Os julgamentos falsos e criminosos, pois, em nenhum momento, os desembargadores(as) julgaram na correta interpretação da EC 45/2004, dando retroatividade desta norma constitucional. Violam de logo o art. 5º-XXXVI da CF, no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, com a despedida arbitrária e cassação arbitrária do mandato em 13/03/97. A ação trabalhista teve o trânsito em julgado em 2003, RT 2224/97da 4ª VT. A promoção das ações de cobrança dos honorários no Juízo Cível se fez com base no art. 25-V da Lei 8.906/94. O que em próximo artigo se fará os assentos a respeito porque tenho a intenção de ir ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, na OAB-MA, MP e Polícia Federal ao não só denunciar esta bandidagem como outras existentes. Até o Juízo Cível que se deu por incompetente comete os mesmos crimes. Com as condenações brandas, com a pena máxima nunca aplicada, o Legislativo pode até aprovar emenda constitucional para a aplicação das leis corretamente, como existem projetos de leis a aprovar. É sempre a denúncia da imprensa, como ainda os menores que anda matando e roubando sem serem penalizados, embora possam ser condenados pela emancipação, com a pena em trabalho autônomo pelo crime, como também na tortura dos familiares que perderam seu ente querido.

Com a cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, cobrança mais honesta e justa, por força da Lei 8.906/94, do ex-CPC e em particular normas constitucionais, art.5º- II, III, V e X, como o art. 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade; art.1º-III e IV, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais de trabalho, e como ainda no art.5º-XXXV, na lesão do direito do advogado, e 5º.-XXXVI, no direito adquirido e ato jurídico perfeito, em fortalecer a cobrança da verba advocatícia.

Nos danos morais e materiais na Justiça, não existem as condenações certas, tendo inventado nos Tribunais Superiores em só haver os aborrecimentos, cuja OAB-MA, em sua coluna OAB É NOTÍCIA, no Jornal Pequeno de 1º/ 08/2021, repudia a liberdade pessoal de julgar como queira sem punição nenhuma. O que o aborrecimento tem matado muita gente ou levado a adoecer, mormente pela decisão pessoal a servir a ricos, poderosos e governos. Não é possível que os julgadores(as) não saibam interpretar o termo aborrecimento, por desconhecerem o art.5º-III, V e X, da Constituição Federal. Na realidade, o julgador(a) que assim decide deve ser responsabilizado administrativamente, civilmente e penalmente pela violação do direito do cidadão, com a decisão judicial ilícita. É ou não bandidagem, cujos administradores(as) e advogados(as) devem ser responsabilizados também?

No mais, Deus e Jesus impõem: a)” pois quem obedece a toda a Lei, mas tropeça em apenas um ponto, torna-se culpado de quebrá-la inteiramente (Tiago 2:10); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém.” (Colossenses 3:25);*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 29/8/21.