Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do
Autor:
As impunidades nos ilícitos na Justiça
(parte 24)
A INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO
JUDICIAL ILÍCITA, DE NULIDADE PLENA
Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
“O caminho de
Deus é perfeito; a palavra do Senhor é provada; é um escudo para todos os que
nele confiam.” (Salmos 18:30). Pela Lei Divina, o magistrado(a) se obriga a
seguir o caminho da verdade, lealdade e sinceridade na aplicação da lei e norma
inconstitucional em suas decisões honradas. Nunca buscar o caminho do emprego
da sua lei pessoal mentirosa e criminosa, ao desconhecer o cidadão na lesão de
seu direito, que Deus e seu filho Jesus não aceitam: “Ficarão fora os cães e os
feiticeiros, e os homicídios, e os idólatras, e qualquer que ama e comete a
mentira” (Apocalipse 22:15). São, pois, fraudes, trambiques, bandidagens e
delitos processuais os julgamentos ilícitos, por se firmarem em mentiras
criminosas e ilegais. E Deus diz “Maldito o homem que confia no homem”.
(Jeremias 17:5).
As provas
maiores nos apegam quando os recursos são de nenhum valor jurídico para a
reforma das decisões ilícitas, sujas, nojentas e criminosas. As ilicitudes se
encerram nos tribunais superiores, o supremo, os estaduais e os federais em
inacolherem o recurso especial, o de revista e o extraordinário na falsa
alegação em inadmitir o recurso – de não fundamentação. Além de não acolherem
os recursos, por normas internas, por considerarem na apresentação de provas. É
vergonhoso termos de denunciar os desembargadores(as) e ministros(as), que
rejeitam estes recursos, por falta de conhecimento, analfabetismos ou
interesses pessoais a servir a poderoso, mormente quando desde a sentença que
se apresentou o infringimento às normas constitucionais e legais. Ou outras inadmissões
em motivos e razões iguais: ilícitas e criminosas.
Aliás, desde
as decisões sentenciais, os embargos de declaração, artigo 1022-I, II e III, do
CPC/2015, ordenam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
até de ofício ou a requerimento, e corrigir o erro material. Na interpretação
consciente e concisa em não suprir a
omissão, do julgamento de erros crassos e néscios, é bom tomarmos conhecimentos que os embargos
declaratórios obrigam ao juiz(a), desembargador(a) e ministro(a) a corrigirem e
reformarem a sentença, no dever de reconhecer a inconstitucionalidade da
decisão ilícita e criminosa, de ofício, ao se interpor o recurso de apelação, ordinário
e especial. Mas nunca acontece, já que os magistrados(as) são superpoderosos e
inatingíveis, mesmo por decisões criminosas, ilícitas, injustas, desonestas,
bandidas e trapaceiras, geralmente a servir a poderoso. E nenhum magistrado(a),
desembargador(a) e ministro(a) é mais competente, capacitado, eficiente e
inteligente em saber interpretar e aplicar as leis e normas constitucionais do
que o advogado (a). Entendo que justiça íntegra e eficaz se faz sem a
humilhação, desprezo, menosprezo, submissão e subjugação ao advogado(a), em
suas prerrogativas legais e constitucionais, que o artigo 133 da CF condena, na
sua clareza solar: “O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo imutável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.”
Subindo então os
recursos de apelação e ordinário aos tribunais estaduais e federais,
dificilmente são reformados, como se não merecessem as reformas. O que revolta
ao advogado são as ações dos cidadãos(ãs) pobres contra os governos, os
poderosos e os ricos, que recebem a improcedência no juízo cível, sobretudo as
de danos morais e materiais. Com a cessação arbitrária do mandato pelo Banco do
Nordeste, os honorários de valores significativos, ficam desprezados para o seu
pagamento, não servindo de nada os recursos propostos. Não julgam corretamente
os recursos e ainda desprezam os termos dos embargos de declaração, cujo
recurso especial, de fundamentação ilícita e criminosa, sem ao menos
fundamentarem a inconstitucionalidade arguida, como também no recurso de
revista nos TRT’s. O que deviam ser remetidos os recursos para a Suprema Corte,
como recurso extraordinário, por não serem reconhecido a inconstitucionalidade
dos julgamentos ilícitos, criminosos e mentirosos. Até nos assassinatos a própria
imprensa nacional tem divulgado que não é aplicada condignamente as penas
corretas, em particular no homicídio, feminicídio e latrocínio com penas brandas,
sem a condenação pela arma de fogo, tortura dos familiares na perda do ente
querido e organização criminosa. E a pena máxima sequer condena. A imprensa por
isso humilha a Justiça.
Assim, as
decisões judiciais ilícitas, criminosas, desonestas e mentirosas são de
nulidades plenas, por suas inconstitucionalidades claras e evidentes ao não ter
havido a aplicação correta das leis e normas constitucionais, na forma dos
artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, em muitas vezes a
servir bancos, grandes empresas e ricos. E sem haver as punições
administrativas, civis e penais, como determina a LC 35/79, que considero de
logo em delitos de improbidade, corrupção e outros crimes, ao confirmar as
lesões de direito dos cidadãos(ãs) humildes e pobres.
Ao final, Deus
e Jesus não acatam as decisões ilícitas e criminosas: a) ”Não adulterarás. Não
darás falso testemunho contra o teu próximo” (Êxodo, 27:7-9); b) “Não perverta
os direitos dos pobres em seus processos” (Êxodo, 23;6); c)” Ai daqueles que
fazem leis injustas e que escrevem decretos opressores para punir os pobres dos
seus direitos”, (Isaias, 16:1-2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta
a injustiça e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses, 3:25); e) ”O rei,
que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre
(Provérbios 29:14); f)” sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa
perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os
juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo”
(Êxodo 22:9); g) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém a tratarmos com
injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos (2Coríntios 7.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399)
e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal
Pequeno de 17/10/2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário