: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do
Autor:
As
impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 20)
As bandidagens
processuais que a ação rescisória denuncia
Francisco Xavier de
Sousa Filho
| E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
“Ai dos que
decretam leis injustas.”(Isaías 10:1), que no Judiciário o trânsito em julgado
de decisão judicial faz lei entre as partes para o devido respeito e
cumprimento. Mas a coisa julgada somente é lícita para o respeito e cimprimento
se houver a aplicação justa, honesta, correta e digna. Se não, o Judiciário substitui
o Poder do Legislativo julgando como queira, com o emprego da sua lei pessoal.
É a inconstitucionalidade da decisão judicial de valor nenhum para o seu
cumprimento. São decisões bandidas, cujos julgadores(as) merecem ser punidos.
O Estado
Democrático de Direito jamais pode conviver com as bandidagens processuais, sem
haver as punições justas e severas como a do cidadão que comete qualquer delito.
Se não, a Justiça existe tão só para servir a poderosos, governos e prestigiados,
com o poder falso de não fazer coisa julgada quando o art.504 do NCPC, art. 469
do ex-CPC, manda que os motivos não alcançem a parte dispostiva da sentença,
como também a verdade dos fatos estabelecidos não se conduz a fazer a coisa
julgada se infringirem as leis e normas constitucionais. O que só por isso a
ação rescisória merece de logo receber a tutela de urgência ou antecipada.
Aliás, a
ação rescisória era para se interpor após haver o pronunciamento do juiz(a),
desembargador(a) ou ministro(a) por sua decisão ilícita, criminosa e
inconstitucional. Pelo menos o art. 505 do NCPC, ex-CPC 471, é claro demais ao
exigir que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a
mesma lide, salvo: I- se, tratando de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso que pode a parte
pedir revisão do que foi prolatado na sentença.”A modificação se firma ao se
apresentar às normas legais e constitucionais que não foram aplicadas, nascendo
assim a coisa julgada ilícita e criminosa, ao se tornar mutável e discutível a
decisão de mérito, sujeito a reforma de logo, daí não ter o emprego do art. 502
do NCPC. Só por isso a revisão sentencial ou da decisão de segundo ou terceiro
grau deve ser corrigida e reformada pelo juiz(a), desembargador(a) e
ministro(a) de julgamento mentiroso, vergonhoso, criminoso, desonesto, ímpio,
sujo, incapacitado, injusto, ilícito, ilegal e inconstitucional.
Por outro
lado, a ação rescisória tem cabimento na ordem do art. 966 – IV, V E VIII do
NCPC, ao ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; fundada
em erro de fato verificado do exame dos autos. Ora, a coisa julgada é ofendida
quando o julgamento é criminoso e ilícito ao não se aplicaar correta e
honestamente as leis e normas constitucionais. De igual modo, é o fundamento de
erro de fato no julgamento analfabeto e incapacitado, conferido a servir governos,
poderosos e prestigiados, com o desconhecimento da aplicação das leis certas,
mas com emprego da lei pessoal.
Nas
bandidagens, temos o julgamento criminoso, ilícito, do TRT -16ª REGIÃO, nos
Recursos de Revista e suas inadmissões: RR 00177491-552017.5.16.00019(DJ
14/07/2021), RR 0017728-52.2018.5.16.0002(DJ 14/7/21),
0017685-15.2018.5.16.0003(DJ 09/07/2021). Os julgamentos falsos e criminosos,
pois, em nenhum momento, os desembargadores(as) julgaram na correta
interpretação da EC 45/2004, dando retroatividade desta norma constitucional.
Violam de logo o art. 5º-XXXVI da CF, no direito adquirido e no ato jurídico
perfeito, com a despedida arbitrária e cassação arbitrária do mandato em
13/03/97. A ação trabalhista teve o trânsito em julgado em 2003, RT 2224/97da
4ª VT. A promoção das ações de cobrança dos honorários no Juízo Cível se fez com
base no art. 25-V da Lei 8.906/94. O que em próximo artigo se fará os assentos
a respeito porque tenho a intenção de ir ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ,
na OAB-MA, MP e Polícia Federal ao não só denunciar esta bandidagem como outras
existentes. Até o Juízo Cível que se deu por incompetente comete os mesmos
crimes. Com as condenações brandas, com a pena máxima nunca aplicada, o
Legislativo pode até aprovar emenda constitucional para a aplicação das leis
corretamente, como existem projetos de leis a aprovar. É sempre a denúncia da
imprensa, como ainda os menores que anda matando e roubando sem serem
penalizados, embora possam ser condenados pela emancipação, com a pena em
trabalho autônomo pelo crime, como também na tortura dos familiares que
perderam seu ente querido.
Com a
cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, cobrança mais
honesta e justa, por força da Lei 8.906/94, do ex-CPC e em particular normas
constitucionais, art.5º- II, III, V e X, como o art. 37, na legalidade,
moralidade, eficiência e impessoalidade; art.1º-III e IV, na dignidade da
pessoa humana e nos valores sociais de trabalho, e como ainda no art.5º-XXXV,
na lesão do direito do advogado, e 5º.-XXXVI, no direito adquirido e ato
jurídico perfeito, em fortalecer a cobrança da verba advocatícia.
Nos danos
morais e materiais na Justiça, não existem as condenações certas, tendo
inventado nos Tribunais Superiores em só haver os aborrecimentos, cuja OAB-MA,
em sua coluna OAB É NOTÍCIA, no Jornal Pequeno de 1º/ 08/2021, repudia a
liberdade pessoal de julgar como queira sem punição nenhuma. O que o
aborrecimento tem matado muita gente ou levado a adoecer, mormente pela decisão
pessoal a servir a ricos, poderosos e governos. Não é possível que os
julgadores(as) não saibam interpretar o termo aborrecimento, por desconhecerem
o art.5º-III, V e X, da Constituição Federal. Na realidade, o julgador(a) que
assim decide deve ser responsabilizado administrativamente, civilmente e
penalmente pela violação do direito do cidadão, com a decisão judicial ilícita.
É ou não bandidagem, cujos administradores(as) e advogados(as) devem ser
responsabilizados também?
No mais,
Deus e Jesus impõem: a)” pois quem obedece a toda a Lei, mas tropeça em apenas
um ponto, torna-se culpado de quebrá-la inteiramente (Tiago 2:10); b)
“Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para
ninguém.” (Colossenses 3:25);*Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE
0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em
29/8/21.
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