Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:
As impunidades nos
ilícitos na Justiça (parte 23)
As
ilicitudes nas decisões judiciais não fazem coisas julgadas
“Não roubes ao pobre, porque é pobre, nem
atropeles na porta o aflito; porque o Senhor
defenderá a sua causa em juízo, e aos que os roubam ele lhes tirará a vida aos
que os despojem” (Provérbios 22:22,23). Nos crimes causados por julgamentos ilícitos,
a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, denuncia que o magistrado(a) ao
perder o cargo não deve receber o salário integral, por não haver contribuições
exigidas para a aposentadoria. O pronunciamento da ministra comprova que o
magistrado(a) afastado julga criminosamente, como sempre acontece, por não
aplicar as leis e normas constitucionais, para servir a poderosos, infringindo
de logo o art. 5º-II da CF. E sequer são punidos administrativamente, civilmente
e penalmente, que a LC 35/79 não apoia os abusos de autoridades nos julgamentos
ilícitos e arbitrários.
Aos crimes cometidos pelos
magistrados(as) em seus julgamentos por suas leis pessoais, começaram com a
cassação arbitrária do mandato, que, por força das leis e normas
constitucionais, asseguram e confirmam o direito aos honorários do advogado(a).
Nas ações do Banco do Nordeste, por confiar nas suas trapaças e trambiques
processuais em suas defesas, junto ao judiciário, surgem as decisões
trapaceiras e trambiqueiras, cujos julgadores(as) têm consigo mesmos os seus superpoderes,
para julgarem de modo independente e pessoal. Ora, senhores advogados(as) e
magistrados(as), o direito aos honorários pelo advogado(a) se adquire pelo direito
adquirido ou ato jurídico perfeito.
E o direito adquirido à verba
profissional se concede por ordem do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, que
devia, e deve, ser cumprido e respeitado, mormente por imposição do artigo
5º.-II da CF, artigo 1º do NCPC, artigo 85 § 2º do NCPC, artigo 20 § 3º do
ex-CPC. Não é só. A lei 8.906/94, em seus artigos 21, 22, 23 e 24, reafirmam o
direito autônomo aos honorários por pertencerem eles ao advogado(a). Com
relação ao artigo 21 do EOAB, a Suprema Corte, pelo julgamento da ADI 1194,
determinou que o advogado(a) empregado(a) está protegido em haver o contrato
entre os bancos estatais, conferindo o direito à verba profissional para o
advogado(a). No Banco do Nordeste, existia o contrato para que os honorários fossem
dos advogados(as), cuja jurisprudência unânime julga no respeito a ADI 1194, as
leis e normas constitucionais, ao haver ainda os justes de 20% nos contatos com
os executados, que alguns julgadores(as), por vontade própria, jogam no lixo as
decisões superiores e as leis, ao não haver as punições certas e corretas, como
administrativas, civis e penais, como qualquer servidor público ou qualquer
cidadão.
Pelo menos, o ato jurídico
perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, é também o direito adquirido para se cumprir
contrato efetivado. Com ato jurídico perfeito acolhido pelo Banco do Nordeste e
seus advogados(as) apenas corroboram em ter o acompanhamento dos empréstimos
para evitar, cortar os desvios e não permitir os roubos do dinheiro público.
Mas existem autoridades, políticos, os deputados e senadores, nem todos, que se
aproveitam do cargo, para. nos bancos estatais, conseguirem empréstimos, para
seus amigos ou parentes. Em vídeo, o presidente do PL, Valdemar Costa Melo,
pediu ao Governo a demitir diretores do BNB ao haver denúncias ao Presidente
Bolsonaro de contratação de R$ 583,0 milhões, como de costume, em uso por ONG
nos desvios e roubos costumeiros. No final do governo Fernando Henrique, foi
injetado cerca de R$ 8,0 bilhões, chegando hoje a mais de 50,0 bilhões, para
encobrir as roubalheiras do BNB. São muitos os roubos que ninguém é preso.
Ninguém aponta os roubos e os desvios nos prejuízos causados ao Banco do
Nordeste e outras estatais, que chegam a trilhões, enquanto muita gente morre
de fone, com as crianças.
Então os julgadores(as), que
julgam ilicitamente, desonestamente, injustamente e irresponsavelmente, como
pela prescrição da ação sem ter havido, no TRT-16ªR, com incompetência
absoluta, como pela improcedência da ação e tantos outros erros crassos,
néscios, criminosos a servir a poderosos, merecem as punições conferidas pelas
leis. Na administração, o afastado por incompetência, incapacidade, corrupção,
improbidade ou desejos pessoais, nos interesses escusos, não deve receber o
salário integral, como a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, já se
pronunciou a respeito. Na Civil, deve ser responsabilizado na indenização nos
danos morais e materiais, de acordo com a ordem do artigo 5º III, V e X da CF
c/c o art. 186,187 e 940 do Código Civil, além de outras normas relacionadas
aos objetos das ações propostas. Nos delitos, o Código Penal traz inúmeros
crimes, cuja LC 35/79 não se omite em pedir a punição dos magistrados(as) e
tantas outras normas legais e constitucionais. O que devemos exigir a
moralidade, a legalidade, eficiência e impessoalidade, art. 37 CF, nos
julgamentos para honra e credibilidade da Justiça Democrática.
Assim, a coisa julgada ilícita,
apesar de fazer lei entre as partes, artigo 503 do NCPC, artigo 468 do ex-CPC,
não se realiza quando fere a lei e norma constitucional, que a Constituição
Democrática impõe sua nulidade na falta de fundamentação plausível, artigo 93-
IX, com pena de nulidade plena, artigo 97 da CF. Aliás, o ex-CPC, artigo 480 e
ss, artigo 948 do NCPC e ss,, chamam o Advogado para declaração e arguição do
incidente de inconstitucionalidade das decisões ilícitas, fortalecendo a
ineficácia da coisa julgada. Na verdade, o advogado tem que exigir que o
Judiciário julgue a inconstitucionalidade das decisões judiciais ilícitas e
criminosas não acatadas, na ação rescisória. Ou mesmo em ação declaratória,
pois não devemos nos calar com decisões bandidas e criminosas, de coisa julgada
ilícita e nula.
Ao fim, os Mandamentos Divinos
repudiam a coisa julgada ilícita: a) “Faze uma cadeia, porque a terra está aí
dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Ezequiel 7:23);
b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção
para ninguém” (Colossenses 3:25); c) ”Ai dos que decretam leis injustas, e dos
escrivães que prescrevem opressão (Isaias 10:1); d) “Não perverterás o direito
do teu pobre na sua demanda (Êxodo 23:6); e) “Com a vara castigarei o seu
pecado, e a sua iniquidade com açoites. (Salmos 89:32). *Escritor, Advogado (OABMA
3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça,
publicado no Jornal Pequeno de 03/10/21.*
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