Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

 

      Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 23)

As ilicitudes nas decisões judiciais não fazem coisas julgadas

“Não roubes ao pobre, porque é pobre, nem atropeles na porta o aflito; porque o Senhor defenderá a sua causa em juízo, e aos que os roubam ele lhes tirará a vida aos que os despojem” (Provérbios 22:22,23). Nos crimes causados por julgamentos ilícitos, a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, denuncia que o magistrado(a) ao perder o cargo não deve receber o salário integral, por não haver contribuições exigidas para a aposentadoria. O pronunciamento da ministra comprova que o magistrado(a) afastado julga criminosamente, como sempre acontece, por não aplicar as leis e normas constitucionais, para servir a poderosos, infringindo de logo o art. 5º-II da CF. E sequer são punidos administrativamente, civilmente e penalmente, que a LC 35/79 não apoia os abusos de autoridades nos julgamentos ilícitos e arbitrários.

                Aos crimes cometidos pelos magistrados(as) em seus julgamentos por suas leis pessoais, começaram com a cassação arbitrária do mandato, que, por força das leis e normas constitucionais, asseguram e confirmam o direito aos honorários do advogado(a). Nas ações do Banco do Nordeste, por confiar nas suas trapaças e trambiques processuais em suas defesas, junto ao judiciário, surgem as decisões trapaceiras e trambiqueiras, cujos julgadores(as) têm consigo mesmos os seus superpoderes, para julgarem de modo independente e pessoal. Ora, senhores advogados(as) e magistrados(as), o direito aos honorários pelo advogado(a) se adquire pelo direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

                E o direito adquirido à verba profissional se concede por ordem do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, que devia, e deve, ser cumprido e respeitado, mormente por imposição do artigo 5º.-II da CF, artigo 1º do NCPC, artigo 85 § 2º do NCPC, artigo 20 § 3º do ex-CPC. Não é só. A lei 8.906/94, em seus artigos 21, 22, 23 e 24, reafirmam o direito autônomo aos honorários por pertencerem eles ao advogado(a). Com relação ao artigo 21 do EOAB, a Suprema Corte, pelo julgamento da ADI 1194, determinou que o advogado(a) empregado(a) está protegido em haver o contrato entre os bancos estatais, conferindo o direito à verba profissional para o advogado(a). No Banco do Nordeste, existia o contrato para que os honorários fossem dos advogados(as), cuja jurisprudência unânime julga no respeito a ADI 1194, as leis e normas constitucionais, ao haver ainda os justes de 20% nos contatos com os executados, que alguns julgadores(as), por vontade própria, jogam no lixo as decisões superiores e as leis, ao não haver as punições certas e corretas, como administrativas, civis e penais, como qualquer servidor público ou qualquer cidadão.

                Pelo menos, o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, é também o direito adquirido para se cumprir contrato efetivado. Com ato jurídico perfeito acolhido pelo Banco do Nordeste e seus advogados(as) apenas corroboram em ter o acompanhamento dos empréstimos para evitar, cortar os desvios e não permitir os roubos do dinheiro público. Mas existem autoridades, políticos, os deputados e senadores, nem todos, que se aproveitam do cargo, para. nos bancos estatais, conseguirem empréstimos, para seus amigos ou parentes. Em vídeo, o presidente do PL, Valdemar Costa Melo, pediu ao Governo a demitir diretores do BNB ao haver denúncias ao Presidente Bolsonaro de contratação de R$ 583,0 milhões, como de costume, em uso por ONG nos desvios e roubos costumeiros. No final do governo Fernando Henrique, foi injetado cerca de R$ 8,0 bilhões, chegando hoje a mais de 50,0 bilhões, para encobrir as roubalheiras do BNB. São muitos os roubos que ninguém é preso. Ninguém aponta os roubos e os desvios nos prejuízos causados ao Banco do Nordeste e outras estatais, que chegam a trilhões, enquanto muita gente morre de fone, com as crianças.

                Então os julgadores(as), que julgam ilicitamente, desonestamente, injustamente e irresponsavelmente, como pela prescrição da ação sem ter havido, no TRT-16ªR, com incompetência absoluta, como pela improcedência da ação e tantos outros erros crassos, néscios, criminosos a servir a poderosos, merecem as punições conferidas pelas leis. Na administração, o afastado por incompetência, incapacidade, corrupção, improbidade ou desejos pessoais, nos interesses escusos, não deve receber o salário integral, como a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, já se pronunciou a respeito. Na Civil, deve ser responsabilizado na indenização nos danos morais e materiais, de acordo com a ordem do artigo 5º III, V e X da CF c/c o art. 186,187 e 940 do Código Civil, além de outras normas relacionadas aos objetos das ações propostas. Nos delitos, o Código Penal traz inúmeros crimes, cuja LC 35/79 não se omite em pedir a punição dos magistrados(as) e tantas outras normas legais e constitucionais. O que devemos exigir a moralidade, a legalidade, eficiência e impessoalidade, art. 37 CF, nos julgamentos para honra e credibilidade da Justiça Democrática.

                Assim, a coisa julgada ilícita, apesar de fazer lei entre as partes, artigo 503 do NCPC, artigo 468 do ex-CPC, não se realiza quando fere a lei e norma constitucional, que a Constituição Democrática impõe sua nulidade na falta de fundamentação plausível, artigo 93- IX, com pena de nulidade plena, artigo 97 da CF. Aliás, o ex-CPC, artigo 480 e ss, artigo 948 do NCPC e ss,, chamam o Advogado para declaração e arguição do incidente de inconstitucionalidade das decisões ilícitas, fortalecendo a ineficácia da coisa julgada. Na verdade, o advogado tem que exigir que o Judiciário julgue a inconstitucionalidade das decisões judiciais ilícitas e criminosas não acatadas, na ação rescisória. Ou mesmo em ação declaratória, pois não devemos nos calar com decisões bandidas e criminosas, de coisa julgada ilícita e nula.

                Ao fim, os Mandamentos Divinos repudiam a coisa julgada ilícita: a) “Faze uma cadeia, porque a terra está aí dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Ezequiel 7:23); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) ”Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão (Isaias 10:1); d) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda (Êxodo 23:6); e) “Com a vara castigarei o seu pecado, e a sua iniquidade com açoites. (Salmos 89:32). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 03/10/21.*

 

 

 

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