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As impunidades nos
ilícitos na Justiça (parte 21)
As bandidagens no TRT-16ªR
ao acolher a prescrição na cobrança dos honorários na falsa aplicação da EC
45/2004
Francisco Xavier de
Sousa Filho
| E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
“Porque
o pecado é transgressão da lei” (1João 3.4). “As autoridades são constituídas
por ordem de Deus” (Romanos 13.1). “Os que desrespeitam as leis honram o
perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). As
autoridades estão no poder para dar fim nos ilícitos, na área civil, na área
administrativa ou em qualquer outra área no cometimento de delitos na
sociedade. E o Estado Democrático de Direito obriga que os cidadãos(ãs) sejam respeitados
pelas autoridades no cumprimento da lei. A Democracia só existe, pois, para
punir os pobres e os humildes, deixando os poderosos e as próprias autoridades,
em particular as do Judiciário, a continuarem nas bandidagens?
No
TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas
seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT
0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001, com aplicação da
lei desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, numa interpretação
ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa da EC 45/2004. Interpretaram
e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo
5ª XXXVI da CF repudia e impede pelo direito adquirido consagrado. São os
abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as)
do TRT 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, em prestigiar o Banco do
Nordeste, que a punição ninguém busca, na apuração dos crimes por julgamentos
ilícitos, que a coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente como também
na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também
incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da
EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida
arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que
já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado,
se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB. Até há raras decisões de
juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e
julgaram pela prescrição, sem punições algumas perseguidas, como manda a LC
35/79.
Pelo
menos as decisões judiciais desonestas, falsas, imorais, ilícitas, criminosas,
ilegais e inconstitucionais se provam quando o TJMA julgou vários processos sem
aplicar a EC 45/2004, num ensinamento aos julgadores do TRT-16ª.R. São muitas
as decisões das ações da cobrança dos honorários julgadas procedentes, pois há
o amparo no artigo 5º-II, XXXV, XXXVI da CF, artigo 1º-III e iV da CF, c/c os
artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, Lei Especial, e artigo 1º do NCPC e outras
normas legais e constitucionais. É o ensinamento
aos péssimos e analfabetos julgadores (as), que acredito muito mais em
puxa-saquismo ao BNB. Será que que há empréstimos a assegurar os erros crassos,
néscios e criminosos, que nenhum estudante de direito erraria?
O
mais revoltante e humilhante se percebe quando o artigo 60 da CF recomenda: “A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta: “$ 4º. Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: “... IV – os direitos e garantias
individuais. O que o artigo 5º.-XXXVI da CF tinha, e tem, de ser respeitado,
cumprido e obedecido ao ser bem claro: “a lei não prejudicará o direito
adquirido”, já que o advogado adquiriu este direito com a promoção da ação de
cobrança de honorários nos cinco (5) anos da cassação do mandato, por força do
artigo 25-V da Lei 8.906/94. E nenhum Tribunal, mesmo da a Suprema Corte, tem a
liberdade de julgar prescrito o direito adquirido do advogado, após a
publicação da EC 45/2004, de aprovação muito depois de interpostas as ações de
cobrança dos honorários. Por isso, o julgamento em não acatar se prolata até de
ofício, na ordem dos normas constitucionais e legais. E a 2ª Câmara Cívil do
TJMA, na Apelação 34.277-2019, numeração única 0008181-37.2000.8.10.0001,
julgou o apelo, no conhecimento e provimento inquestionáveis, com sua
procedência indiscutível para o pagamento da verba advocatícia. E Jesus até
admoesta: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá
exceção para ninguém” (Colossenses 25).
Nesta
lição e ensinamento democráticos, como outros julgamentos iguais e semelhantes,
é bom que leiam apenas a Ementa do Julgamento, unânime, do STJ: EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ART. 25 DA LEI 8.906/1994. JULGAMENTO
NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. 1013, § 3º., I, DO CPC/2015. APELO
PROVIDO. (?) (REsp. 1347715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). Nessas decisões ilícitas a
servir a poderosos em suas trapaças processuais, os advogados (as) têm por
dever profissional de buscar na OAB, MP, Polícia Federal e Polícia Civil para
investigar e apurar os delitos cometidos nos processos em falsos julgamentos.
No
mais, o povo merece os governos e políticos
honestos, honrados e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus
e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas,
virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade,
firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e
arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás
a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto
disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e,
tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava
(João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com
recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4), f); sobre todo o
negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é
sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os
juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA
3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com
publicação no Jornal Pequeno de 05/09/2021.
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