Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

 

: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 21)

As bandidagens no TRT-16ªR ao acolher a prescrição na cobrança dos honorários na falsa aplicação da EC 45/2004

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Porque o pecado é transgressão da lei” (1João 3.4). “As autoridades são constituídas por ordem de Deus” (Romanos 13.1). “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). As autoridades estão no poder para dar fim nos ilícitos, na área civil, na área administrativa ou em qualquer outra área no cometimento de delitos na sociedade. E o Estado Democrático de Direito obriga que os cidadãos(ãs) sejam respeitados pelas autoridades no cumprimento da lei. A Democracia só existe, pois, para punir os pobres e os humildes, deixando os poderosos e as próprias autoridades, em particular as do Judiciário, a continuarem nas bandidagens?

No TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001, com aplicação da lei desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª XXXVI da CF repudia e impede pelo direito adquirido consagrado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, em prestigiar o Banco do Nordeste, que a punição ninguém busca, na apuração dos crimes por julgamentos ilícitos, que a coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB. Até há raras decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, sem punições algumas perseguidas, como manda a LC 35/79.

Pelo menos as decisões judiciais desonestas, falsas, imorais, ilícitas, criminosas, ilegais e inconstitucionais se provam quando o TJMA julgou vários processos sem aplicar a EC 45/2004, num ensinamento aos julgadores do TRT-16ª.R. São muitas as decisões das ações da cobrança dos honorários julgadas procedentes, pois há o amparo no artigo 5º-II, XXXV, XXXVI da CF, artigo 1º-III e iV da CF, c/c os artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, Lei Especial, e artigo 1º do NCPC e outras normas legais e  constitucionais. É o ensinamento aos péssimos e analfabetos julgadores (as), que acredito muito mais em puxa-saquismo ao BNB. Será que que há empréstimos a assegurar os erros crassos, néscios e criminosos, que nenhum estudante de direito erraria?

O mais revoltante e humilhante se percebe quando o artigo 60 da CF recomenda: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: “$ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: “... IV – os direitos e garantias individuais. O que o artigo 5º.-XXXVI da CF tinha, e tem, de ser respeitado, cumprido e obedecido ao ser bem claro: “a lei não prejudicará o direito adquirido”, já que o advogado adquiriu este direito com a promoção da ação de cobrança de honorários nos cinco (5) anos da cassação do mandato, por força do artigo 25-V da Lei 8.906/94. E nenhum Tribunal, mesmo da a Suprema Corte, tem a liberdade de julgar prescrito o direito adquirido do advogado, após a publicação da EC 45/2004, de aprovação muito depois de interpostas as ações de cobrança dos honorários. Por isso, o julgamento em não acatar se prolata até de ofício, na ordem dos normas constitucionais e legais. E a 2ª Câmara Cívil do TJMA, na Apelação 34.277-2019, numeração única 0008181-37.2000.8.10.0001, julgou o apelo, no conhecimento e provimento inquestionáveis, com sua procedência indiscutível para o pagamento da verba advocatícia. E Jesus até admoesta: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 25).

Nesta lição e ensinamento democráticos, como outros julgamentos iguais e semelhantes, é bom que leiam apenas a Ementa do Julgamento, unânime, do STJ: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ART. 25 DA LEI 8.906/1994. JULGAMENTO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. 1013, § 3º., I, DO CPC/2015. APELO PROVIDO. (?) (REsp. 1347715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). Nessas decisões ilícitas a servir a poderosos em suas trapaças processuais, os advogados (as) têm por dever profissional de buscar na OAB, MP, Polícia Federal e Polícia Civil para investigar e apurar os delitos cometidos nos processos em falsos julgamentos.

No mais, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4), f); sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno de 05/09/2021.

 

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