Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do
Autor:
As impunidades nos
ilícitos na Justiça (parte 25)
DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA DECISÃO ILÍCITA
Francisco Xavier de
Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A
iniquidade por uma decisão ilícita nunca deve existir, na Justiça digna,
honrada e acreditada, por aplicação escorreita da lei e norma constitucional.
Eis pois a advertência em Provérbios 5:22-23: “Quanto ao perverso, as suas
iniquidades o prenderão, e com as cordas do pecado será detido. Ele morrerá
pela falta de disciplina, e, pela sua loucura, perdido, cambaleia.” A Lei
Divina é bem clara em convocar todos nós para termos disciplina e honestidade em
nossa vida.
Pelo
ex-CPC, os artigos 480 e ss. são bem claros para que o advogado(a) pleiteassem
a Declaração de Inconstitucionalidade, que ninguém persegue o caminho correto
para a anulação do julgamento ilícito desde a sentença. É a
inconstitucionalidade da decisão judicial ilícita e criminosa, que transita em
julgado ilicitamente pela iniquidade julgada, de nulidade plena. E os
declaratórios, ex-CPC artigo 535, hoje o artigo 1022 do NCPC, sempre é de valor
nenhum na reforma.
No
CPC/2015, em seus artigos 948 e ss. recomendam aos advogados(as) a buscarem de logo
a inconstitucionalidade da decisão de primeira instância, pela sentença proferida.
Com o artigo 948, manda arguir, em controle difuso, a inconstitucionalidade da
lei e ato normativo do poder público, cujo relator, após ouvir o MP e as
partes, submeterá á turma ou câmara, com o plenário devendo ser o órgão a
decidir.
Este
caminho mostra apenas como as leis e normas constitucionais merecem ser
respeitadas, cumpridas e obedecidas, na aplicação digna nos julgamentos. Não
como acontece todos os dias em aplicações de leis pessoais, sem haver punição
alguma, mormente a favorecer a poderosos, governos, ricos e outros
prestigiados, quase sempre em ações promovidas pelos cidadãos(ãs) pobres. O que
se houver e promoção de ação indenizatória contra o magistrado(a), o Estado e a
União praticamente os cidadãos(ãs) não terão proveito algum nos erros crassos
do judiciário, em corporativismo existente. São superpoderes dos
magistrados(as), de arrogâncias reconhecidas pelo povo, o dono do poder e o
patrão deles.
É
certo que temos a ação rescisória, referida no CPC/2015, artigos 966 e ss., no
ex-CPC artigo 485 e ss., ordenam que a decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida, por nascer a coisa julgada de ilicitude bem clara,
importando levar em discussão as outras matérias. Até porque tenho entendimento
que a coisa julgada ilícita por decisões de não aplicação das leis e normas
constitucionais é criminosa e bandida. Do contrário, estaremos defendendo os
magistrados(as) como se fossem deputados(as) e senadores(as), em aprovarem as
suas leis pessoais em seus julgamentos ilícitos, criminosos, desonestos,
indignos, insinceros e injustos. É por isso que Jesus admoesta: “(...). E Jesus
abrindo a sua boca, os ensinava, dizendo(...). Bem aventurados os que têm fome
e sede de justiça, porque eles serão fartos (Mateus 5:6).
Aliás,
a interposição da ação rescisória somente é para ter o valor jurídico após
haver o pronunciamento dos juízes (as), desembargadores (as) e ministros(as)
sobre a decisão criminosa, ilícita e inconstitucional, de parcialidade provada.
Nesse entendimento, podemos usar o artigo 504 do NCPC, ex-CPC 469, que manda
que não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva da sentença(I); a verdade dos fatos
estabelecidos como fundamentação da sentença (II). O que nos estabelece que a
coisa julgada apenas se efetiva na aplicação das normas legais e
constitucionais. Daí o artigo 505 do NCPC, artigo 471 do ex-CPC, reafirmam:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma
líder, salvo: se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação do estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir
revisão o que foi estatuído na sentença(I). Então as provas estão realizadas
que a Justiça não tem poderes de julgar o emprego incorreto das leis e normas
constitucionais. Se não, a coisa julgada jamais se realiza, por tratar-se a
inconstitucionalidade de relação jurídica de trato continuado.
Nós
Advogados(as) não devemos ser subordinados, humilhados e servos de julgamentos
ilícitos, viciados, parciais e injustos, como o Papa Francisco, conhecedor
mundial dos sofrimentos dos cidadãos(ãs), com o judiciário também referido,
asseverou: “(...)Devemos amar os Advogados(as) e devemos cuidar de protegê-los,
porque Eles são os anjos guardiões que Deus nos enviou. São palavras em harmonia
com as leis divinas a proteger o cidadão.” De igual modo a Lei Divina é bem
clara: “Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão fartos
(Mateus 5:6);” “Bem aventurados os perseguidos por causa de injustiça, porque
dele é o reino dos céus (Mateus 6:10).” Os Tribunais Regionais, Estaduais,
Superiores e Supremo arranjaram os falsos julgamentos, na inadmissão e
improcedência dos recursos, apenas nas criminosas fundamentações e alegações de
que são provas e rediscussão de matérias já julgadas. E sequer leram as
matérias dos recursos em tão só nas reafirmações das normas legais e
constitucionais não aplicadas.
Assim,
a decisão judicial ilícita e criminosa é inconstitucional, de nulidade plena,
por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, que
magistrado(a) nenhum conhece, para julgar com respeito as leis e normas
constitucionais. Só por isso deviam ser penalizados os magistrados(as)
administrativa, civil e penalmente. Só assim teremos uma justiça honrada e de
credibilidade pelo povo, no uso exigido em seus julgamentos pelo artigo 5º - II
da CF e artigo 1º do NCPC como no artigo 37 da CF, na legalidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade, inclusive para não causar lesões de direito,
artigo 5º - XXXV da CF. Além de se exigir emprego do direito adquirido da norma
do artigo 5º - XXXVI da CF. E o magistrado(a) será sempre o responsável pelo
resgate das custas e despesas nas ações que se percebe a inconstitucionalidade
das suas decisões ilícitas, artigo LXXVIII da CF c/c com artigo 29 do NCPC. São
decisões inconstitucionais, ilícitas e criminosas em afrontas ao Estado
Democrático de Direito e aos Direitos Humanos.
Por
fim, nas ilicitudes dos julgamentos, os magistrados(as) são os responsáveis na
imposição das Leis Divinas: a) “Ai dos que decretam leis injustas...” (Isaías
10:1); b) “(...) O Senhor conhece os que são seus e qualquer que proferem o
nome de Cristo a partes da iniquidades”(2Timóteo 2:19); c) “Destruirás aqueles
que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento”
(Salmos 5:6); e d) “ Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda”
(Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 31/10/21.
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