As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte
33)
A
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ NO DESRESPEITO Á COISA JULGADA AO NÃO ORDENAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
“Muito
me alegro por achar que alguns de teus filhos andam na verdade, assim como
temos recebido o mandamento do pai” (2João 1.4) e “Quem é injusto, faça injustiça
ainda; e quem está sujo, suje-se ainda; e quem é justo, faça justiça ainda; e
quem e santo, seja santificado ainda” (Apocalipse 22.11). Os deputados (as), senadores
(as), governos e magistrados (as) devem aprovarem e aplicarem as leis a favor
dos cidadãos (ãs) e advogados (as). Não usarem de interpretações falsas,
ilícitas, injustas e desonestas das leis e normas constitucionais, como ocorreu
na 7ªVC, com a suspeição
do Juiz titular e impedimento dos outros Juízes, sem respeitarem as coisas julgadas,
além de a ação de cobrança dos honorários, em execução 0002162-78.2001.8.10.0001
ser dependente da execução extrajudicial 13915-08-1996.8.10.0001, da 8ªVC.
O
sucesso da Execução Extrajudicial 13.915/95 se confirma pelas garantias dos
bens móveis, imóveis e bovinos financiados, cujo direito adquirido aos honorários se consolidou também nela coisa julgada,
artigo 5ªXXXVI da CF, na
cassação arbitrária do mandato, com os imóveis já desapropriados pelo INCRA, com o BNB tendo recebido o crédito,
embora escondido do Juízo, além de os bens bovinos terem sido vendidos. Por
isso, há de se dar cumprimento à coisa julgada. O que
deve ser apurado contabilmente o valor atualizado da dívida exequente, para o pagamento
dos honorários. Daí a DECISÃO DE SUSPEIÇÃO pelo Juiz titular e
os IMPEDIMENTOS deviam o processo já ter sido remetido, para o cumprimento das
coisas julgadas efetivadas na 8ªVC, como já se pleiteou por várias vezes. O Juiz da 7ªVC titular tem inimizade e ódio do ora Advogado, como
inimigo.
Pelo menos são mais de 20 (vinte)
anos em encobrir a verdade jurídica pelo BNB sobre a satisfação do débito
exequendo, merecendo até a ação penal própria, quando: a) os bens hipotecados
foram desapropriados pelo INCRA, proc. 5259/1999, de curso 3ª Vara Federal de São Luís MA; b) os bovinos e bens móveis, apenhados,
também já foram vendidos, ou desviados antes, e não adquiridos, sem ter o BNB
comunicado o Juízo, para lograr e evitar
em pagar a verba profissional; c) o BNB escondeu o endereço dos executados, em
Salvador, para provar a verdade no chamamento no processo.
Por
sua vez, o pagamento da verba profissional, arbitrada em 10%, se definiu pela
coisa julgada material consagrada, no cumprimento da decisão do apelo 9769/2013
(2162-78.2001.8.10.0001 de fls. 269 e ss., e da decisão dos embargos, de fls.
401 e ss., ao ter havido o sucesso da execução, como se determinou no
julgamento, em reafirmação da decisão, da 3ª Câm. Cível, embora o BNB tenha usado sempre de trapaças
processuais, com práticas até criminosas. O que o Juízo tem o dever
jurisdicional de cumprir a sentença, na coisa julgada havida, no estado de fato
e de direito para a comprovação do recebimento do débito executivo e até por
negociação.
Assim,
o Juiz a 8ªVC já devia ter
recebido o processo para o cumprimento das coisas julgadas no pagamento dos
honorários do profissional, com a remessa do processo, por ser dependente da
execução extrajudicial do BNB contra São Carlos Agrop., Ind. e Comer. S/A, como
já existe comprovação bastante que o débito foi
pago há anos. Mas o Banco do
Nordeste sempre enganou Juízo, com suas
trapaças processuais, em mais de dez anos. O que merece, e merecia, ser levado à Delegacia de Corrupção, para apurar ou não a
existência de roubos, para a devida punição pela roubalheira, com a
responsabilização dos administradores (as) e advogados (as). Até porque o
Advogado foi despedido arbitrariamente do BNB, por haver denunciado os roubos
em suas operações de crédito. No final do governo do FHC quase R$ 8,0 bilhões
foram injetados para encobrir os roubos, hoje chega a mais de R$ 50,0 bilhões.
E o Advogado jamais deve perdoar os honorários nas roubalheiras existentes. O próprio BNB comprova
o recebimento do seu empréstimo, numa negociação dadivosa, apesar de apresentar
demonstrativo do débito de R$ 55.863.281,31, numa maneira ardilosa processual,
com trapaças processuais, com o fim de enganar esse r. Juiz. E ainda no
descumprimento há muitos anos da coisa julgada.
No
mais, nenhum magistrado pode se dar por suspeito ou impedido sem motivo
jurídico por suspeição ou impedimento, descumprindo a coisa julgada, que Deus e
Jesus condenam: a)“pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça
feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus
meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c)
“acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém
corrompemos, a ninguém exploramos” (Coríntios 7.2).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399)
e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal
Pequeno de 27/03/2022.
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