Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do
Autor:
As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte
32)
OS HONORÁRIOS JAMAIS
SÃO ACESÓRIOS DA VERBA NOS PRECATÓRIOS E RPV’S
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
“E,
levantando-se, Zaqueu disse ao Senhor: Senhor: eis que eu dou aos pobres metade dos
meus bens; e, se alguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo
quadruplicado”(Lucas19:8) e “Destruirás aqueles que
falam a mentira; o Senhor abominará o homem sanguinário e fraudulento”(Salmos
5:6). No Judiciário, a justiça lícita se confere como justa e honesta. Nasce
para determinar a coisa julgada de imediato e de logo, sem as bandidagens, fraudes
e trapaças processuais, para se conseguir o julgamento lídimo, justo e legítimo
da causa. O que devia ocorrer, pois as leis e normas constitucionais determinam
o seu cumprimento, artigo 1º do NCPC e artigos 5º-II, 37, da CF, na legalidade,
moralidade, eficiência, impessoalidade e tantas outras normas.
Aliás, a Justiça séria, respeitada, digna, ágil
e obedecida a partir da sentença, por ordem legal e constitucional, não pode
dar interpretação contraditória, errada, criminosa, obscura, pessoal e suja, na
forma do artigo 1022 do NCPC (ex-CPC art. 535). E o próprio juiz (a), em sua
sentença, está obrigado a corrigir o erro crasso e néscio, na sua
inconstitucionalidade, até de ofício. Mas há o desprezo nos embargos de
declaração.
Igualmente, pelos artigos 493 e 494 do NCPC, o
julgador (a) tem o dever de ao publicar a sentença, de alterá-la de ofício ou a
requerimento da parte nas exatidões materiais. Pelo menos o artigo 489 e seus incisos
do NCPC são bem claros em exigirem seus elementos essenciais da sentença, pena
de nulidade plena, de inconstitucionalidade incontestável, com as demais
leis processuais aplicadas incorretamente. Nessas bandidagens e ilicitudes
processuais, faz-se uma justiça bandida, cega, ilícita, injusta e desonesta,
que merece as punições como qualquer cidadão, porque o orçamento é para o
resgate do ano seguinte. Não após mais de 5 anos.
Por isso, a Justiça comparece antidemocrática e
criminosa quando a sentença é de valor jurídico de nenhuma correção no recurso
movido, apesar de ilícita, injusta e bandida, a sentença ou decisão
interlocutória, por não dar vida e verdadeiro sentido na aplicação e
interpretação das leis. Tenho o entendimento então que a sentença injusta,
ilícita, desonesta, criminosa e inconstitucional deve ser atacada, antes de
qualquer recurso, o apelo e agravo, pela ação popular ou mandado de segurança,
na improbidade e corrupção sentencial, cujo prazo fique suspenso. Nessa mesma
compreensão salutar e benéfica há de servir para o julgamento ilícito,
criminoso, inconstitucional e antidemocrático no tribunal, que devia de logo
tê-la como coisa julgada ao aplicar a lei e norma constitucional. Do contrário,
a lei e norma constitucional não servem para nada.
O estudo dar o aconselhamento aos tribunais
também para que os julgamentos ilícitos, desonestos, injustos, criminosos,
ilegais e inconstitucionais, de nulidade plena, não fazem a coisa julgada
alguma. E tenham o mesmo procedimento em se interpor a ação popular ou o
mandado de segurança, para substituir as bandidagens.
E o mais desagradável aconteceu na
Coordenadoria de Precatórios da Presidência do TJMA, quando o juiz há anos
recusou e continua recusando o pagamento dos honorários do advogado,
contratados até pelo contrato oral ou tácito, como por procuração também de
eficácia jurídica. A falsa, antijurídica, insuportável, intolerável, revoltante
e desonesta a fundamentação não desfaz o resgate dos honorários de logo ao não serem
acessórios do principal. Os entendimentos são dos Dicionários Jurídicos, das
jurisprudências e súmulas vinculantes.
Assim, a verba do profissional já se fixou como
principal que a trabalhista, a cível, do estado, do juizado e da federal têm sempre ordenado o alvará em
nome do advogado (a), considerando ser de ilibada conduta e honesto. Como sabemos,
com a Súmula Vinculante 47 do STF já ordena o pagamento dos honorários na
condenação ou destacados com o principal que não são acessórios, além de o juiz
(a), como os desembargadores (as) e ministros (as) terem de cumprí-la. É a
interpretação escorreita do artigo 100, §1º e § 2º da CF, para o seu pagamento
de logo, ao idoso, na prioridade de 75 anos, e ser verba alimentar. A Súmula Vinculante 85
do STF preservou também o mesmo direito, cujas jurisprudências do STF e STJ não
divergem. E pela demora de 10 a 15 anos para o recebimento dos créditos, no
desvio do dinheiro dos precatórios e RPV’s. Além da imoral morosidade
processual, os credores chegam a perder de 50% a 80% dos cálculos incorretos.
Uma decisão ilícita, criminosa, injusta e pessoal é de nulidade plena, de valor
nenhum em fazer coisa julgada, pela sua inconstitucionalidade, na exigência do
Estado Democrático de Direito. O contrato tácito ou procuratório nunca pode ser
rejeitado.
No
mais, nenhum magistrado tem o poder de não liberar o precatório dos 20% dos
honorários do advogado ao autor receber os seus créditos, como de logo os
sucumbenciais e contatuais, cujo Deus e Jesus impõem: a) “Digno é o trabalhador
do seu salário”(Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que
ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos
que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos”(Tiago 5:4); c) “Não
explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e
espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você
será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a
sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus
empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “ E Deus
admoesta aos governos imorais, corruptos e ímprobos: “As autoridades que
defendem o direito dos pobres governam por muito tempo.” (Provérbios 24:14).*Escritor, Advogado
(OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X &
Justiça, publicado no Jornal Pequeno de...
Nenhum comentário:
Postar um comentário