Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 17 de março de 2022

 

Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 32)

                         OS HONORÁRIOS JAMAIS SÃO ACESÓRIOS DA VERBA NOS PRECATÓRIOS E RPV’S                          

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“E, levantando-se, Zaqueu disse ao Senhor: Senhor: eis que eu dou aos pobres metade dos meus bens; e, se alguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado”(Lucas19:8) e “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor abominará o homem sanguinário e fraudulento”(Salmos 5:6). No Judiciário, a justiça lícita se confere como justa e honesta. Nasce para determinar a coisa julgada de imediato e de logo, sem as bandidagens, fraudes e trapaças processuais, para se conseguir o julgamento lídimo, justo e legítimo da causa. O que devia ocorrer, pois as leis e normas constitucionais determinam o seu cumprimento, artigo 1º do NCPC e artigos 5º-II, 37, da CF, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e tantas outras normas.

Aliás, a Justiça séria, respeitada, digna, ágil e obedecida a partir da sentença, por ordem legal e constitucional, não pode dar interpretação contraditória, errada, criminosa, obscura, pessoal e suja, na forma do artigo 1022 do NCPC (ex-CPC art. 535). E o próprio juiz (a), em sua sentença, está obrigado a corrigir o erro crasso e néscio, na sua inconstitucionalidade, até de ofício. Mas há o desprezo nos embargos de declaração.

Igualmente, pelos artigos 493 e 494 do NCPC, o julgador (a) tem o dever de ao publicar a sentença, de alterá-la de ofício ou a requerimento da parte nas exatidões materiais. Pelo menos o artigo 489 e seus incisos do NCPC são bem claros em exigirem seus elementos essenciais da sentença, pena de nulidade plena, de  inconstitucionalidade incontestável, com as demais leis processuais aplicadas incorretamente. Nessas bandidagens e ilicitudes processuais, faz-se uma justiça bandida, cega, ilícita, injusta e desonesta, que merece as punições como qualquer cidadão, porque o orçamento é para o resgate do ano seguinte. Não após mais de 5 anos.

Por isso, a Justiça comparece antidemocrática e criminosa quando a sentença é de valor jurídico de nenhuma correção no recurso movido, apesar de ilícita, injusta e bandida, a sentença ou decisão interlocutória, por não dar vida e verdadeiro sentido na aplicação e interpretação das leis. Tenho o entendimento então que a sentença injusta, ilícita, desonesta, criminosa e inconstitucional deve ser atacada, antes de qualquer recurso, o apelo e agravo, pela ação popular ou mandado de segurança, na improbidade e corrupção sentencial, cujo prazo fique suspenso. Nessa mesma compreensão salutar e benéfica há de servir para o julgamento ilícito, criminoso, inconstitucional e antidemocrático no tribunal, que devia de logo tê-la como coisa julgada ao aplicar a lei e norma constitucional. Do contrário, a lei e norma constitucional não servem para nada.

O estudo dar o aconselhamento aos tribunais também para que os julgamentos ilícitos, desonestos, injustos, criminosos, ilegais e inconstitucionais, de nulidade plena, não fazem a coisa julgada alguma. E tenham o mesmo procedimento em se interpor a ação popular ou o mandado de segurança, para substituir as bandidagens.

E o mais desagradável aconteceu na Coordenadoria de Precatórios da Presidência do TJMA, quando o juiz há anos recusou e continua recusando o pagamento dos honorários do advogado, contratados até pelo contrato oral ou tácito, como por procuração também de eficácia jurídica. A falsa, antijurídica, insuportável, intolerável, revoltante e desonesta a fundamentação não desfaz o resgate dos honorários de logo ao não serem acessórios do principal. Os entendimentos são dos Dicionários Jurídicos, das jurisprudências e súmulas vinculantes.

Assim, a verba do profissional já se fixou como principal que a trabalhista, a cível, do estado, do juizado e  da federal têm sempre ordenado o alvará em nome do advogado (a), considerando ser de ilibada conduta e honesto. Como sabemos, com a Súmula Vinculante 47 do STF já ordena o pagamento dos honorários na condenação ou destacados com o principal que não são acessórios, além de o juiz (a), como os desembargadores (as) e ministros (as) terem de cumprí-la. É a interpretação escorreita do artigo 100, §1º e § 2º da CF, para o seu pagamento de logo, ao idoso, na prioridade de 75 anos,  e ser verba alimentar. A Súmula Vinculante 85 do STF preservou também o mesmo direito, cujas jurisprudências do STF e STJ não divergem. E pela demora de 10 a 15 anos para o recebimento dos créditos, no desvio do dinheiro dos precatórios e RPV’s. Além da imoral morosidade processual, os credores chegam a perder de 50% a 80% dos cálculos incorretos. Uma decisão ilícita, criminosa, injusta e pessoal é de nulidade plena, de valor nenhum em fazer coisa julgada, pela sua inconstitucionalidade, na exigência do Estado Democrático de Direito. O contrato tácito ou procuratório nunca pode ser rejeitado.                                                                                     

No mais, nenhum magistrado tem o poder de não liberar o precatório dos 20% dos honorários do advogado ao autor receber os seus créditos, como de logo os sucumbenciais e contatuais, cujo Deus e Jesus impõem: a) “Digno é o trabalhador do seu salário”(Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos”(Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “ E Deus admoesta aos governos imorais, corruptos e ímprobos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo.” (Provérbios 24:14).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de...

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