Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 12 de julho de 2022

 As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 34)

A DECISÃO ILÍCITA NOS TRIBUANAIS É AFRONTA Á DEMOCRACIA NOS DIREITOS DOS CIDADÃOS(ÂS) E ADVOGADOS(AS)                     

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

    No Preâmbulo da Constituição Federal, já aconselha que nos julgamentos dos tribunais pátrios devem sempre contar com a proteção de Deus e Jesus, para que se faça justiça justa, honesta, digna e honrada, na Ordem até Divina¨: “quando um pobre comparecer no tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23.6) . “Muito me alegro por achar que alguns de teus filhos andam na verdade, assim como temos recebido o mandamento do pai” (2João 1.4) e “Quem é injusto, faça injustiça ainda; e quem está sujo, suje-se ainda; e quem é justo, faça justiça ainda; e quem e santo, seja santificado ainda” (Apocalipse 22.11). Pelo menos na vontade do nosso Senhor, a sua Lei já obriga os julgadores (as) respeitarem, mesmo que inexistissem as normas constitucionais e legais.

Entendo por isso que o julgamento ilícito é criminoso, com desrespeito às normas constitucionais, de nulidade plena, quando: a) art. 1ª-II, a norma exige o respeito ao direito de cidadania; III, no desrespeito à dignidade da pessoa humana; IV- o respeito aos valores sociais do trabalho; par. único: todo poder emana do povo; b) Art. 5ª-II, obriga o cumprimento da lei; III, a não aplicação da lei no tratamento, desumano e degradante; V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e a imagem; X, são invioláveis a honra e imagem  das pessoas; XXXIV-a,, não se exige o pagamento de taxa nos Poderes Públicos  por atos ilícios e abusos de autoridade; XXXV, a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário na lesão e ameaça de direito; XXXXVI,  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LV, é assegurado no Judiciário e direito de defesa e do contraditório; 5ªLVI- provas obtidas por meios ilícitos são inaceitáveis; LXXII, ação popular proposta é para se apurar as corrupções e as improbidades ocorridas, que pouco servem nos julgamentos do Judiciário; LXXVII, a todos são garantidos  duração razoável dos processos judiciais. O que não devia haver recursos demais e inoportunos.

E continua a Carta Magna a ordenar o respeito, o obedecimento e o cumprimento das leis e normas constitucionais, como é bem claro o artigo 37 da CF ao exigir a moralidade, legalidade, eficiência e publicidade nos julgamentos. É a decisão judicial lícita, justa e honesta. Com o artigo 60 §§ 2º e 4º. da CF, apesar de a Constituição poder ser emendada, a EC jamais poderá julgar com retroatividade da lei, dando o TRT-16ª. Região a prescrição de três processos cobrando os honorários do advogado, pela cassação arbitrária do mandato ao denunciar os roubos no Banco do Nordeste do Brasil, que dificilmente os devedores pagam os seus débitos, além de desvios do dinheiro público. Nem o Judiciário tem o poder de abandonar a aplicação dos Direitos e Garantias Fundamentais Individuais e Coletivos. Pelo menos os julgamentos ilícitos são mais graves do que um assalto de um celular, de valor irrisório. Dai devemos buscar o processo penal contra juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), que causam danos as pessoas, inclusive buscando indenizações por danos materiais e morais. Até porque os julgamentos devem respeitar as leis, que nos precatórios e RPV’s se omitem como em direitos cobrados, como os honorários..

Na realidade, todos os julgamentos do judiciário estão ainda subordinados ao artigo 93-IX da CF nas fundamentações legais e constitucionais. O artigo 97 da CF afirma que se declara inconstitucional a decisão, cujo julgamento, com o trânsito em julgado, faz lei ilícita entre as partes. É pois de nulidade plena, de  nenhum valor jurídico no Estado Democrático de Direito. E pode até haver a utilização em se propor ação direta de inconstitucionalidade, com a OAB-Nacional e outras entidades terem o interesse democrático de propor a ação.

Quanto aos pagamentos dos precatórios e requisição de pequeno valor (RPV”s), artigo 100 §§ 2º. e 4º, comportam-se em roubos do dinheiro dos cidadãos (ãs), pois o orçamento do ano era de até 01/07, passando para o dia 01/04. Mas os pagamentos que deviam ser feitos no ano seguinte passam mais de 5 ou 10 anos, para os pagamentos, numa roubalheira insuportável, quando os juros e correções monetárias são menores do que das aplicações simples. O pior. Com os honorários do advogado, o Estado se apropria deles, ao pagar o valor dos autores (as) e sequer determinam o pagamento do profissional, com a falsa alegação de que os honorários são acessórios do principal. É a burrice no processo quando a parte receber os seus precatórios e deve resgatar a verba honorária, mesmo em contrato verbal. Além de não se acolher a verba honorária, de natureza alimentar, com o menosprezo à prioridade do advogado com 75 anos de idade. São abusos de autoridades sem haver punição alguma.

Assim, nenhum magistrado(a) pode descumprir a  coisa julgada legítima, justa, honesta e lícita, com respeito às leis e normas constitucionais, que Deus e Jesus condenam: a)“pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos” (Coríntios 7.2).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981), Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno. 

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