As impunidades nos ilícitos na justiça (Parte 50)
O ILÍCITO AO NÃO SE
APLICAR E NÃO SE APROVAR LEIS HONESTAS É CRIME DE TERRORISMO
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Em reafirmação a artigo publicado com as
alterações, o tribunal do crime adota a pena de morte ao se roubar e outros
delitos no bairro, para afastar a polícia. É o terror, significando o estado de
grande pavor, perigo, instabilidade e insegurança, corroborando com o
terrorismo, como aconteceu nesses dias de jan/23, em Brasília-DF e outras
cidades, protesto pela posse de Lula, na presidência da República. Com as
drogas, o ex-presidente Bolsonaro disse na imprensa que nos EUA o traficante pega
30 anos de prisão ou a perpétua. No Brasil, é logo solto na audiência de
custódia. O ex-presidente Jair Bolsonaro afirmou que em só atirar na pessoa ou
no policial, a pena chega aos 20 anos, e se matar chega à prisão perpétua. São
atos em desrespeito ao Estado Democrático de Direito.
As normas do tribunal do crime portanto são
mais obedecidas do que as leis nas condenações do judiciário, como os programas
policiais da TV e jornais denunciam. Começando com a ameaça de morte, art. 147
do CP, a pena é de seis meses a um ano. Vergonhosa e irrisória, que constrange
a pessoa em sua liberdade em sobreviver. No art. 146 do CP, prova também que a
ameaça de morte há sim a tortura, de pena de reclusão de dois a oito anos, Lei
9.456/1997, mas sequer se condenam. Até porque a pessoa ameaçada de morte se
sente constrangida, com a grave ameaça, trazendo-lhe a tortura e causando males
e doenças. Na ameaça há a ocultação da arma de fogo, cuja pena é de reclusão de
seis a doze anos, e multa, art. 9º da Lei 10.826/03, com a nova redação da Lei
13.964/19, em seu art. 16º. O que com a arma branca tem a mesma pena, numa
interpretação extensiva. É a Democracia abandonada.
É a partir da ameaça de morte que tem havido
o aumento da criminalidade, nos feminicídios e homicídios, valendo salientar
que não existem homicídios simples, art. 121 do CP, com a pena de reclusão de
seis a vinte anos nem homicídio culposo, de pena vergonhosa de detenção de um a
três anos, em defesa de embriagados por álcool e droga, por delitos ocorridos
no trânsito, com a morte de inocentes, crianças e pais de família. São normas
inconstitucionais, aprovadas a servir e proteger os delitos de poderosos. O
homicídio sim, de modo geral, se preserva na pena de doze a trinta anos, com a
mínima merecendo ser ignorada, para que a impunidade não prevaleça, como a
sociedade alerta. Com o art. 75 do DL
2.848/40, determina que o cumprimento das penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 40 anos, art. 2º da Lei 13.964/19. Somadas as penas da
ameaça de morte, homicídio e feminicídio estarão com condenações dignas, como se
exige, além de tontura sofrida, não ter toda a vida condenada a familiares ao perderem
seu ente querido Do lado do latrocínio, a pena é de sete a dezoito anos, e
multa, se houver lesão grave, e de reclusão de vinte a trinta anos, se houver
morte, § 3º I e II do art. 157 do CP. No roubo, a pena é de reclusão de quatro
a dez anos, artigo 157 do CP. Ao haver o aumento da pena para até 40 anos, os
crimes suportam as condenações corretas por exigência dos governos. No
julgamento do latrocínio, como juristas de escol e noticiários da imprensa
divulgam, este delito jamais pode se fundamentar no interesse do criminoso (s)
o homicídio e os julgamentos a respeito. E a Democracia?
O mais vergonhoso. Dizem em não haver a condenação
nos concursos dos delitos, prevalecendo na redução de pena. Nas condenações das
penas, o judiciário pratica abusos de autoridade ao se omitir
irresponsavelmente em não aplicar a Lei 11.343/06, arts. 33 § 1º, 34, com a
pena de reclusão de três a dez anos, de pessoas em facções criminosas, milícias
e reunião de colegas, na associação de duas ou mais pessoas nas práticas
criminosas. Pelos vícios das drogas, o viciado (a) comete o crime capitulado no
art. 33 desta lei, com pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de
500 a 1.500 dias-multa. Mas nunca são condenados, já que a lei confere em
coautoria, ao tão só adquirir a droga. É também a imprensa que sempre denuncia
e cobra. E o viciado (a) despreza e esconde na investigação a verdade, com as
práticas dos crimes de falsidade ideológica, art. 299 do CP, com pena de
reclusão de um a cinco anos, e perjúrio, art. 342 do CP, com pena de reclusão
de dois a quatro anos. Além de outras penalidades que o Judiciário e MP
menosprezam, para uma condenação honesta e digna, de nenhuma perseguição nos
abusos de autoridades perpetrados e outros crimes, por decisões ilícitas, daí
merecer as punições pelas próprias leis penais, como qualquer cidadão. E também
o promotor (a), procurador (a), advogado (a) e delegado (a), em seus delitos
processuais, não só na área penal, mas na civil, na trabalhista, na fazendária,
por até decisões judiciais ilícitas. E a Democracia?
Desse modo, os congressistas rejeitaram grande
parte da Lei Anticrime, do ministro Moro, que conferira normas de punições mais
severas e rígidas, nos crimes cometidos. Aliás, o presidente Jair Bolsonaro
declarou na imprensa que o criminoso deve ser morto na rua como uma barata.
Pelo menos muitos congressistas, governos, políticos, jornalistas e cidadãos
são favoráveis a pena de morte. E até hoje nenhuma igreja divulgou que o Novo
Testamento proibiu e desfez a ordem de Deus, no Antigo Testamento. A Lei de
Deus sobre a pena de morte ordena: ‘Se um homem ferir alguém com um objeto de
ferro de modo que essa pessoa morra, ele é assassino; o assassino terá que ser
executado’ (Números 35:16). A imprensa, os governos, os deputados, os senadores
e o presidente são os que mais pedem em haver condenações severas e rígidas, em
proteção aos familiares que perderam os seus entes queridos por assassinato.
Será que somente denunciam na imprensa só porque os crimes causam prejuízos aos
governos em trilhões de reais. Com a mudança do regime de progressão da pena,
por aprovação da lei anticrime, do ministro da Justiça Moro, merece destaque e
acolhimento em 50%, 60% e 70% do cumprimento da pena se houver a prática do
crime hediondo com morte e tortura. E o art. 5º- XLIII da CF, em cláusula
pétrea, consagra: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e o que, podendo evitá-los, se
omitirem’. O homicídio é pois um crime de tortura à família e hediondo. E a
atenuante nunca se deve acolher. Com o menor, dar-se-á a emancipação ao se
profissionalizar no crime. As manifestações em Brasília-DF e outras cidades,
contra os resultados das eleições, são crimes de terrorismo, como também os que
ocorrem no Brasil com a criminalidade praticada, nos roubos e prejuízos pelos
políticos nos desvios dos recursos do povo, com a morte de muitos miseráveis de
fome. São atos antidemocráticos em desrespeito à Constituição.
No mais, a Lei Divina admoesta: a) “Pois
todos nós devemos comparecer perante o tribunal de Cristo, para que cada um
receba de acordo com as obras praticadas por meio do corpo, quer sejam boas
quer sejam más” (2 Coríntios 5:10); b) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus
pensamentos, as imoralidades sexuais, os roubos, os homicídios, os adultérios,
as cobiças, as maldades, o engano, a devassidão, a inveja, a calúnia, a
arrogância e a insensatez” (Marcos 7:21-22); c)
“Vejam como a cidade fiel se tornou prostituta! Antes cheia de justiça e
habitada pela retidão, agora está cheia de assassinos!” (Isaías 1:21). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 15/01/2023 e no Blog
do Dr. X & Justiça.
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