Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

 As impunidades nos ilícitos na justiça (Parte 50)

O ILÍCITO AO NÃO SE APLICAR E NÃO SE APROVAR LEIS HONESTAS É CRIME DE TERRORISMO

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Em reafirmação a artigo publicado com as alterações, o tribunal do crime adota a pena de morte ao se roubar e outros delitos no bairro, para afastar a polícia. É o terror, significando o estado de grande pavor, perigo, instabilidade e insegurança, corroborando com o terrorismo, como aconteceu nesses dias de jan/23, em Brasília-DF e outras cidades, protesto pela posse de Lula, na presidência da República. Com as drogas, o ex-presidente Bolsonaro disse na imprensa que nos EUA o traficante pega 30 anos de prisão ou a perpétua. No Brasil, é logo solto na audiência de custódia. O ex-presidente Jair Bolsonaro afirmou que em só atirar na pessoa ou no policial, a pena chega aos 20 anos, e se matar chega à prisão perpétua. São atos em desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

As normas do tribunal do crime portanto são mais obedecidas do que as leis nas condenações do judiciário, como os programas policiais da TV e jornais denunciam. Começando com a ameaça de morte, art. 147 do CP, a pena é de seis meses a um ano. Vergonhosa e irrisória, que constrange a pessoa em sua liberdade em sobreviver. No art. 146 do CP, prova também que a ameaça de morte há sim a tortura, de pena de reclusão de dois a oito anos, Lei 9.456/1997, mas sequer se condenam. Até porque a pessoa ameaçada de morte se sente constrangida, com a grave ameaça, trazendo-lhe a tortura e causando males e doenças. Na ameaça há a ocultação da arma de fogo, cuja pena é de reclusão de seis a doze anos, e multa, art. 9º da Lei 10.826/03, com a nova redação da Lei 13.964/19, em seu art. 16º. O que com a arma branca tem a mesma pena, numa interpretação extensiva. É a Democracia abandonada.

É a partir da ameaça de morte que tem havido o aumento da criminalidade, nos feminicídios e homicídios, valendo salientar que não existem homicídios simples, art. 121 do CP, com a pena de reclusão de seis a vinte anos nem homicídio culposo, de pena vergonhosa de detenção de um a três anos, em defesa de embriagados por álcool e droga, por delitos ocorridos no trânsito, com a morte de inocentes, crianças e pais de família. São normas inconstitucionais, aprovadas a servir e proteger os delitos de poderosos. O homicídio sim, de modo geral, se preserva na pena de doze a trinta anos, com a mínima merecendo ser ignorada, para que a impunidade não prevaleça, como a sociedade alerta.  Com o art. 75 do DL 2.848/40, determina que o cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, art. 2º da Lei 13.964/19. Somadas as penas da ameaça de morte, homicídio e feminicídio estarão com condenações dignas, como se exige, além de tontura sofrida, não ter toda a vida condenada a familiares ao perderem seu ente querido Do lado do latrocínio, a pena é de sete a dezoito anos, e multa, se houver lesão grave, e de reclusão de vinte a trinta anos, se houver morte, § 3º I e II do art. 157 do CP. No roubo, a pena é de reclusão de quatro a dez anos, artigo 157 do CP. Ao haver o aumento da pena para até 40 anos, os crimes suportam as condenações corretas por exigência dos governos. No julgamento do latrocínio, como juristas de escol e noticiários da imprensa divulgam, este delito jamais pode se fundamentar no interesse do criminoso (s) o homicídio e os julgamentos a respeito. E a Democracia?

O mais vergonhoso. Dizem em não haver a condenação nos concursos dos delitos, prevalecendo na redução de pena. Nas condenações das penas, o judiciário pratica abusos de autoridade ao se omitir irresponsavelmente em não aplicar a Lei 11.343/06, arts. 33 § 1º, 34, com a pena de reclusão de três a dez anos, de pessoas em facções criminosas, milícias e reunião de colegas, na associação de duas ou mais pessoas nas práticas criminosas. Pelos vícios das drogas, o viciado (a) comete o crime capitulado no art. 33 desta lei, com pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Mas nunca são condenados, já que a lei confere em coautoria, ao tão só adquirir a droga. É também a imprensa que sempre denuncia e cobra. E o viciado (a) despreza e esconde na investigação a verdade, com as práticas dos crimes de falsidade ideológica, art. 299 do CP, com pena de reclusão de um a cinco anos, e perjúrio, art. 342 do CP, com pena de reclusão de dois a quatro anos. Além de outras penalidades que o Judiciário e MP menosprezam, para uma condenação honesta e digna, de nenhuma perseguição nos abusos de autoridades perpetrados e outros crimes, por decisões ilícitas, daí merecer as punições pelas próprias leis penais, como qualquer cidadão. E também o promotor (a), procurador (a), advogado (a) e delegado (a), em seus delitos processuais, não só na área penal, mas na civil, na trabalhista, na fazendária, por até decisões judiciais ilícitas. E a Democracia?

Desse modo, os congressistas rejeitaram grande parte da Lei Anticrime, do ministro Moro, que conferira normas de punições mais severas e rígidas, nos crimes cometidos. Aliás, o presidente Jair Bolsonaro declarou na imprensa que o criminoso deve ser morto na rua como uma barata. Pelo menos muitos congressistas, governos, políticos, jornalistas e cidadãos são favoráveis a pena de morte. E até hoje nenhuma igreja divulgou que o Novo Testamento proibiu e desfez a ordem de Deus, no Antigo Testamento. A Lei de Deus sobre a pena de morte ordena: ‘Se um homem ferir alguém com um objeto de ferro de modo que essa pessoa morra, ele é assassino; o assassino terá que ser executado’ (Números 35:16). A imprensa, os governos, os deputados, os senadores e o presidente são os que mais pedem em haver condenações severas e rígidas, em proteção aos familiares que perderam os seus entes queridos por assassinato. Será que somente denunciam na imprensa só porque os crimes causam prejuízos aos governos em trilhões de reais. Com a mudança do regime de progressão da pena, por aprovação da lei anticrime, do ministro da Justiça Moro, merece destaque e acolhimento em 50%, 60% e 70% do cumprimento da pena se houver a prática do crime hediondo com morte e tortura. E o art. 5º- XLIII da CF, em cláusula pétrea, consagra: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e o que, podendo evitá-los, se omitirem’. O homicídio é pois um crime de tortura à família e hediondo. E a atenuante nunca se deve acolher. Com o menor, dar-se-á a emancipação ao se profissionalizar no crime. As manifestações em Brasília-DF e outras cidades, contra os resultados das eleições, são crimes de terrorismo, como também os que ocorrem no Brasil com a criminalidade praticada, nos roubos e prejuízos pelos políticos nos desvios dos recursos do povo, com a morte de muitos miseráveis de fome. São atos antidemocráticos em desrespeito à Constituição.

No mais, a Lei Divina admoesta: a) “Pois todos nós devemos comparecer perante o tribunal de Cristo, para que cada um receba de acordo com as obras praticadas por meio do corpo, quer sejam boas quer sejam más” (2 Coríntios 5:10); b) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, as imoralidades sexuais, os roubos, os homicídios, os adultérios, as cobiças, as maldades, o engano, a devassidão, a inveja, a calúnia, a arrogância e a insensatez” (Marcos 7:21-22); c) “Vejam como a cidade fiel se tornou prostituta! Antes cheia de justiça e habitada pela retidão, agora está cheia de assassinos!” (Isaías 1:21). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 15/01/2023 e no Blog do Dr. X & Justiça.

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