As impunidades nos ilícitos na Justiça
(Parte 47)
A defesa ilícita do
advogado do INSS merece as punições justas
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
“Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, art.
5º-II da CF, “porque o pecado é transgressão da lei” (1 João 3.4). Aliás,
“Jesus é nosso advogado, junto ao Pai, que morreu, para nos salvar das
injustiças”. É pois a partir das Leis divinas que os cidadão (ãs) e as
autoridades são obrigados a respeitarem.
Até porque os Poderes
da União são independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário (art. 2º da CF), com o todo poder emana do povo que exerce por seus
representantes eleitos, par. único do art. 5º da CF. É nesse poder
constitucional do art. 133 que “o advogado (a) é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”. Também no respeito dos DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS art. 5º da CF e outras normas. Daí o advogado (a) é
independente para a busca no Judiciário do direito adquirido (art. 5º-XXXV da
CF) na lesão do direito havida (art. 5º-XXXV da CF).
Não como o advogado
(a) do INSS, em recente recurso, na 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível,
proc. 0017903-74.2019.4.01.3700, apresentou defesa trapaceira, desonesta,
ilícita e criminosa, em ataque a sentença sem ninguém ser punido por sentença
honesta e justa a favor do trabalhador, cuja tutela de urgência sequer se
respeitou para o pagamento dos benefícios no teto máximo das contribuições nos
35 (trinta e cinco) anos em ação revisional.
Em verdades as
autoridades, em seus abusos e ilicitudes dos Três Poderes da União, têm poderes
ilimitados, ilegais, inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos,
ditatoriais e impunes. Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições
graciosas, mansas e às vezes inaplicáveis. O mais vergonhoso! O senador Carlos
Portinho (PL-RJ) se manifestou: “O Congresso tem que se levantar”, ao
parabenizar o pedido da CPI para investigar o STF e o TSE (Jornal Pequeno de 26/11/22),
Col. de Cláudio Humberto). É a propinagem e o tráfico de influência, como a
imprensa nacional sempre divulga. Agora recente, juízes (as) e desembargadores
(as), com a ordem do ex-governador do Rio de Janeiro cassado, Wilson José
Wintzel, deram decisões ilícitas, sujas, corruptas, ímprobas e criminosas. Na
internet e na imprensa nos mostram as bandidagens dos julgamentos ilícitos,
desmoralizando o Estado Democrático de Direito.
Num julgamento do
judiciário lícito, justo, honesto, digno e probo faz coisa julgada honrada ao
ter havido a aplicação das leis e normas constitucionais, sem nenhum defeito,
sem causar lesão de direito a parte com razão no processo. Do contrário, são
decisões judiciais ilícitas e criminosas, como: a) as coisas julgadas ilícitas,
de nenhum valor jurídico; b) cálculos judiciais de homologações ilícitas; c) pedido
de suspeição ou impedimento do juízo cível em cobrança dos honorários em
cassação arbitrária do mandato, com os pleitos honestos de ações judiciais; d)
decisões no TRT ilícitas e criminosas ao conferir a prescrição da cobrança dos
honorários com base na EC 45/2004, cuja trabalhista é incompetente, com
retroatividade na aplicação da norma; e) danos morais rejeitados ilicitamente.
São decisões ilícitas, sem as punições, com o MP calando-se.
Na incapacidade, incompetência
e irresponsabilidade profissional, a Juíza federal, da 9ª do JEC, proc.
0017903-74.2019.4.01.3700, em decisões ilícitas e criminosas, não deu a atenção
merecida ao direito do empregado aos seus benefícios no teto máximo, em
revisional ao proc. 0006756.61-2011.4.01.3700, da 10ª VFed. do JEC. Não citou o
INSS nem designou a audiência no JEC, no dever e obrigação legal, que tinha solucionado
de logo o final da causa julgada improcedente, com os embargos de declaração
sem intimação do INSS. Em 10/11/20, no recurso inominado oposto, na Turma
Recursal, o INSS sequer se pronunciou, numa irresponsabilidade processual
declarada, que tem a mesma característica jurídica da revelia. Mas o Juiz
recursal, na sua honestidade e responsabilidade, anulou a sentença da Juíza,
que merecia a punição. Até porque o INSS reconheceu sim o direito do
trabalhador, quando há anos se provou o direito do empregado, em artigos
publicados no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de São Luís-MA,
ao ter provado o direito aos benefícios integrais, no teto máximo nos próprios
registros do INSS. O que este artigo será divulgado às autoridades e à imprensa
nacional conceituada.
O INSS em seu
registro pois de 17/08/2010, NB 153.659.061, reconheceu as contribuições de 32
anos, 11 meses e 19 dias, o que, com as contribuições máximas como advogado, atinge
a 35 anos + 19 dias. Nos empregos do advogado, chegam-se a 38 anos + 12 meses: 1)
01/04/66 a 08/05/74 = 8 anos + 1 mês + 7 dias, Empresa O Povo; 2) 05/08/76 a
13/03/97, 13/04/97 pelo aviso prévio = 20 anos + 7 meses + 8 dias = Banco do
Nordeste; Total = 28 anos + 8 meses + 15 dias; 3) A diretoria do Banco do
Nordeste contribuiu até 15/06/01 = 4 anos + 2 meses = Banco do Nordeste; Total
= 32 anos + 10 meses + 15 dias, por transformação da justa causa, em despedida
arbitrária ao denunciar os roubos nos empréstimos no BNB, para sem justa causa;
4) Contribuiu como advogado autônomo no teto máximo de 08/09 a 09/11 = 3 anos +
1 mês; Total = 35 anos + 11 meses + 15 dias; 5) Justiça Trabalhista, RT
declarou o tempo na Empresa O Povo, com início de 01/10/63 com término em
08/05/74 = 2 anos + 5 meses + 9 dias; Total = 37 anos + 14 meses + 24 dias; é =
38 anos + 2 meses + 24 dias. Quanto ao reconhecimento pela Empresa O Povo, o
INSS era obrigado a cobrar as contribuições, pois não há prescrição, art. 37 §
5º da CF, para não prejudicar o direito adquirido e a lesão de direito havida.
O STF em decisão de 05/12/2022, RE 1276977 (N.un.5022146-41.2014.4.04.7200), consolidou
o direito do aposentado, de Repercussão Geral.
No mais, o Procurador
Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes
cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, que o nosso Deus e
Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem
opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem
numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não
perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem
fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas”
(Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e
qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado
(OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça
e publ. no Jornal Pequeno de 04/12/2022.
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