Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 47)

A defesa ilícita do advogado do INSS merece as punições justas

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, art. 5º-II da CF, “porque o pecado é transgressão da lei” (1 João 3.4). Aliás, “Jesus é nosso advogado, junto ao Pai, que morreu, para nos salvar das injustiças”. É pois a partir das Leis divinas que os cidadão (ãs) e as autoridades são obrigados a respeitarem.

Até porque os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da CF), com o todo poder emana do povo que exerce por seus representantes eleitos, par. único do art. 5º da CF. É nesse poder constitucional do art. 133 que “o advogado (a) é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Também no respeito dos DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS art. 5º da CF e outras normas. Daí o advogado (a) é independente para a busca no Judiciário do direito adquirido (art. 5º-XXXV da CF) na lesão do direito havida (art. 5º-XXXV da CF).

Não como o advogado (a) do INSS, em recente recurso, na 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, proc. 0017903-74.2019.4.01.3700, apresentou defesa trapaceira, desonesta, ilícita e criminosa, em ataque a sentença sem ninguém ser punido por sentença honesta e justa a favor do trabalhador, cuja tutela de urgência sequer se respeitou para o pagamento dos benefícios no teto máximo das contribuições nos 35 (trinta e cinco) anos em ação revisional.

Em verdades as autoridades, em seus abusos e ilicitudes dos Três Poderes da União, têm poderes ilimitados, ilegais, inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos, ditatoriais e impunes. Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições graciosas, mansas e às vezes inaplicáveis. O mais vergonhoso! O senador Carlos Portinho (PL-RJ) se manifestou: “O Congresso tem que se levantar”, ao parabenizar o pedido da CPI para investigar o STF e o TSE (Jornal Pequeno de 26/11/22), Col. de Cláudio Humberto). É a propinagem e o tráfico de influência, como a imprensa nacional sempre divulga. Agora recente, juízes (as) e desembargadores (as), com a ordem do ex-governador do Rio de Janeiro cassado, Wilson José Wintzel, deram decisões ilícitas, sujas, corruptas, ímprobas e criminosas. Na internet e na imprensa nos mostram as bandidagens dos julgamentos ilícitos, desmoralizando o Estado Democrático de Direito.

Num julgamento do judiciário lícito, justo, honesto, digno e probo faz coisa julgada honrada ao ter havido a aplicação das leis e normas constitucionais, sem nenhum defeito, sem causar lesão de direito a parte com razão no processo. Do contrário, são decisões judiciais ilícitas e criminosas, como: a) as coisas julgadas ilícitas, de nenhum valor jurídico; b) cálculos judiciais de homologações ilícitas; c) pedido de suspeição ou impedimento do juízo cível em cobrança dos honorários em cassação arbitrária do mandato, com os pleitos honestos de ações judiciais; d) decisões no TRT ilícitas e criminosas ao conferir a prescrição da cobrança dos honorários com base na EC 45/2004, cuja trabalhista é incompetente, com retroatividade na aplicação da norma; e) danos morais rejeitados ilicitamente. São decisões ilícitas, sem as punições, com o MP calando-se.

Na incapacidade, incompetência e irresponsabilidade profissional, a Juíza federal, da 9ª do JEC, proc. 0017903-74.2019.4.01.3700, em decisões ilícitas e criminosas, não deu a atenção merecida ao direito do empregado aos seus benefícios no teto máximo, em revisional ao proc. 0006756.61-2011.4.01.3700, da 10ª VFed. do JEC. Não citou o INSS nem designou a audiência no JEC, no dever e obrigação legal, que tinha solucionado de logo o final da causa julgada improcedente, com os embargos de declaração sem intimação do INSS. Em 10/11/20, no recurso inominado oposto, na Turma Recursal, o INSS sequer se pronunciou, numa irresponsabilidade processual declarada, que tem a mesma característica jurídica da revelia. Mas o Juiz recursal, na sua honestidade e responsabilidade, anulou a sentença da Juíza, que merecia a punição. Até porque o INSS reconheceu sim o direito do trabalhador, quando há anos se provou o direito do empregado, em artigos publicados no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de São Luís-MA, ao ter provado o direito aos benefícios integrais, no teto máximo nos próprios registros do INSS. O que este artigo será divulgado às autoridades e à imprensa nacional conceituada.

O INSS em seu registro pois de 17/08/2010, NB 153.659.061, reconheceu as contribuições de 32 anos, 11 meses e 19 dias, o que, com as contribuições máximas como advogado, atinge a 35 anos + 19 dias. Nos empregos do advogado, chegam-se a 38 anos + 12 meses: 1) 01/04/66 a 08/05/74 = 8 anos + 1 mês + 7 dias, Empresa O Povo; 2) 05/08/76 a 13/03/97, 13/04/97 pelo aviso prévio = 20 anos + 7 meses + 8 dias = Banco do Nordeste; Total = 28 anos + 8 meses + 15 dias; 3) A diretoria do Banco do Nordeste contribuiu até 15/06/01 = 4 anos + 2 meses = Banco do Nordeste; Total = 32 anos + 10 meses + 15 dias, por transformação da justa causa, em despedida arbitrária ao denunciar os roubos nos empréstimos no BNB, para sem justa causa; 4) Contribuiu como advogado autônomo no teto máximo de 08/09 a 09/11 = 3 anos + 1 mês; Total = 35 anos + 11 meses + 15 dias; 5) Justiça Trabalhista, RT declarou o tempo na Empresa O Povo, com início de 01/10/63 com término em 08/05/74 = 2 anos + 5 meses + 9 dias; Total = 37 anos + 14 meses + 24 dias; é = 38 anos + 2 meses + 24 dias. Quanto ao reconhecimento pela Empresa O Povo, o INSS era obrigado a cobrar as contribuições, pois não há prescrição, art. 37 § 5º da CF, para não prejudicar o direito adquirido e a lesão de direito havida. O STF em decisão de 05/12/2022, RE 1276977 (N.un.5022146-41.2014.4.04.7200), consolidou o direito do aposentado, de Repercussão Geral.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e publ. no Jornal Pequeno de 04/12/2022.

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