As impunidades nos ilícitos na Justiça
(Parte 48)
Feliz natal e ano
novo próspero na justiça lídima, lícita, honesta e justa
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O respeito à norma
constitucional chama a todos nós, mormente as autoridades, em termos também o
respeito às Leis Divinas, quando o nosso Deus, em nome do Senhor Jesus, diz:
“Eu salvarei aqueles que me amam e protegerei os que reconhecem que eu sou
Deus, o Senhor” (Salmos 91.14). E a felicidade, a alegria, o amor e a probidade
aparecem nos cidadãos (ãs) aos Poderes da União, o Executivo, o Legislativo e o
Judiciário, não só da União.
Na realidade, a
revista ISTO É de 29/04/15, como a imprensa conceituada, informam que a
depressão, ansiedade, síndrome do pânico e fobias são as causas de leis
ilícitas aprovadas e julgamentos de fundamentações abusivas e ilícitas. São
decisões inconstitucionais e criminosas, de nulidade plena. Não faz coisa
julgada ao exigir que a decisão judicial faz leis entre as partes. Mas em
cumprimento das leis e normas constitucionais, na cassação arbitrária do
mandato do advogado.
Portanto, o poderoso,
na Democracia, é o povo, par. único do artigo 1º da CF, que Deus é bem claro:
“O juiz só aceita suborno..." (Miquéias 7:3). Até porque o advogado (a)
comparece criminosamente no processo, que deve ser punido, art. 32 da Lei
8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em garantir a
parcialidade do juiz (a) e sua impunidade. Na parcialidade nos Juízos, nos
Tribunais Estaduais e Regionais, como nos Tribunais Superiores e Supremo
Tribunal Federal, cometem os delitos por substituírem a aplicação das leis e
normas constitucionais, por suas normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí
serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que
rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que
abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações
pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos,
como: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2)
apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3) falsidade
ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade
sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução de
coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva
na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas
coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339); 8) justiça com as próprias mãos (art. 345);
9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação
de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14)
corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16)
difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo
profissional (art. 154); 19) sigilo
bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na
permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações
populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art.
319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na
responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em
dobro pela máxima exigida.
A defesa e julgamento
mentirosos e criminosos recebem repúdio aos olhos do Senhor (Salmo 101.7). Na justiça, de influência pelo poder
aristocrático, só os falsos poderosos são os donos dos poderes jurisdicionais,
que alguns magistrados, com interesse escusos, terminam julgando errado, em
proteção ao poderoso, como podemos provar com as decisões vergonhosas, néscias
e inconstitucionais, de nenhuma fundamentação na lei e norma condicional. ‘Juiz
do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). Quem faz
injustiça recebe-a em troco (Colossenses 3.25). Por isso, a decisão é
inconstitucional com sua teratologia bem clara e evidente. Numa
inconstitucionalidade havida, a teratológica decisão da execução é de uma
inconsistência inegável, não só por desfazer decisões do tribunal quando
determinou o seguimento da executiva pelo valor da causa dos honorários
arbitrados na execução extrajudicial, com a ratificação pela Câmara Cível. Nas
coisas julgadas realizadas, o juiz não tem nenhuma autoridade para desfazê-las,
sobretudo no valor da causa pela fixação dos honorários, com invenção do
princípio da adstrição, para reduzir o valor da execução. Até porque o advogado
não renunciou os valores doados pelo banco na negociata fraudulenta, com
parecer contrário. Mas o BNB e os advogados (as) mandaram e mandam reduzir o
valor da execução, violando as muitas coisas julgadas efetivadas. Até a ADI
2527 do STF e o artigo 102 § 2º da CF obrigam os tribunais respeitarem. Decisão
também de proteção a poderoso é de violação a ADI 1194, que proíbe o banco
substituir os advogados nos honorários, se não houver o contrato, por ordem dos
artigos 21, 23 e 24, da Lei 8.906/94. É a certeza de punição pelo CNJ muito
mais do que a venda de sentença, quando se deixa levar pelo poder de influência
de mando, cujos advogados (as) do banco impuseram reduzir o valor da execução,
que nenhum outro juiz (a) e desembargador (a) aceitaram a imposição, com a
matéria já atingida pela preclusão. E sem ter havido a impugnação. É a
bandidagem processual. Daí a decisão se firmar parcial. E o juiz (a) não pode
ajudar ou dar direito a alguém, se não por ordem das leis. Não por mentiras de advogado (a) do BNB, ao
infringir os princípios constitucionais dos artigos 5º-II e 37, na legalidade,
eficiência, moralidade e impessoalidade da decisão judicial, de nenhuma mácula
jurídica. É a certeza também para que a decisão judicial parcial desapareça na justiça
lícita, honesta e justa.
É pois parcial o juiz
de decisão judicial que humilha e desfaz a coisa jugada, merecendo a punição honrada
e justa, por ordem legal e constitucional. E não faz coisa julgada a decisão
inconstitucional, por sua parcialidade, de Repercussão Geral (RG), definida
pelo julgamento do STF do RE 791.292, na dicção dos artigos 93-IX e 97 da CF
c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujas leis impõem não haver a coisa julgada
nos motivos nem na verdade dos fatos, ficando evidenciado e provado que só se
realiza pela aplicação correta e honesta das leis e normas constitucionais. Os
advogados (as) merecem também serem punidos, por suas trapaças processuais, por
força do artigo 32 e seu par. único, da Lei 8.906/94. E muito mais a punição
certa aos administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos no
banco, que chegam a mais de R$ 50,0 bilhões, desde 1996, sem a correção da
moeda. São devedores bandidos no BNB, como os administradores (as) e advogados
(as).
A Lei Divina
admoesta: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura
que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com
parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como
transgressores’ (Tiago 4.8-9) e ‘(...), aquele que faz injustiça receberá com
troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e
OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no
Jornal Pequeno de 18/12/22.
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