Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 48)

Feliz natal e ano novo próspero na justiça lídima, lícita, honesta e justa

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

O respeito à norma constitucional chama a todos nós, mormente as autoridades, em termos também o respeito às Leis Divinas, quando o nosso Deus, em nome do Senhor Jesus, diz: “Eu salvarei aqueles que me amam e protegerei os que reconhecem que eu sou Deus, o Senhor” (Salmos 91.14). E a felicidade, a alegria, o amor e a probidade aparecem nos cidadãos (ãs) aos Poderes da União, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, não só da União.

Na realidade, a revista ISTO É de 29/04/15, como a imprensa conceituada, informam que a depressão, ansiedade, síndrome do pânico e fobias são as causas de leis ilícitas aprovadas e julgamentos de fundamentações abusivas e ilícitas. São decisões inconstitucionais e criminosas, de nulidade plena. Não faz coisa julgada ao exigir que a decisão judicial faz leis entre as partes. Mas em cumprimento das leis e normas constitucionais, na cassação arbitrária do mandato do advogado.

Portanto, o poderoso, na Democracia, é o povo, par. único do artigo 1º da CF, que Deus é bem claro: “O juiz só aceita suborno..." (Miquéias 7:3). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo, que deve ser punido, art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em garantir a parcialidade do juiz (a) e sua impunidade. Na parcialidade nos Juízos, nos Tribunais Estaduais e Regionais, como nos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, cometem os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por suas normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19)  sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319);  23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em dobro pela máxima exigida.

A defesa e julgamento mentirosos e criminosos recebem repúdio aos olhos do Senhor (Salmo 101.7).  Na justiça, de influência pelo poder aristocrático, só os falsos poderosos são os donos dos poderes jurisdicionais, que alguns magistrados, com interesse escusos, terminam julgando errado, em proteção ao poderoso, como podemos provar com as decisões vergonhosas, néscias e inconstitucionais, de nenhuma fundamentação na lei e norma condicional. ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). Quem faz injustiça recebe-a em troco (Colossenses 3.25). Por isso, a decisão é inconstitucional com sua teratologia bem clara e evidente. Numa inconstitucionalidade havida, a teratológica decisão da execução é de uma inconsistência inegável, não só por desfazer decisões do tribunal quando determinou o seguimento da executiva pelo valor da causa dos honorários arbitrados na execução extrajudicial, com a ratificação pela Câmara Cível. Nas coisas julgadas realizadas, o juiz não tem nenhuma autoridade para desfazê-las, sobretudo no valor da causa pela fixação dos honorários, com invenção do princípio da adstrição, para reduzir o valor da execução. Até porque o advogado não renunciou os valores doados pelo banco na negociata fraudulenta, com parecer contrário. Mas o BNB e os advogados (as) mandaram e mandam reduzir o valor da execução, violando as muitas coisas julgadas efetivadas. Até a ADI 2527 do STF e o artigo 102 § 2º da CF obrigam os tribunais respeitarem. Decisão também de proteção a poderoso é de violação a ADI 1194, que proíbe o banco substituir os advogados nos honorários, se não houver o contrato, por ordem dos artigos 21, 23 e 24, da Lei 8.906/94. É a certeza de punição pelo CNJ muito mais do que a venda de sentença, quando se deixa levar pelo poder de influência de mando, cujos advogados (as) do banco impuseram reduzir o valor da execução, que nenhum outro juiz (a) e desembargador (a) aceitaram a imposição, com a matéria já atingida pela preclusão. E sem ter havido a impugnação. É a bandidagem processual. Daí a decisão se firmar parcial. E o juiz (a) não pode ajudar ou dar direito a alguém, se não por ordem das leis.  Não por mentiras de advogado (a) do BNB, ao infringir os princípios constitucionais dos artigos 5º-II e 37, na legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade da decisão judicial, de nenhuma mácula jurídica. É a certeza também para que a decisão judicial parcial desapareça na justiça lícita, honesta e justa.

É pois parcial o juiz de decisão judicial que humilha e desfaz a coisa jugada, merecendo a punição honrada e justa, por ordem legal e constitucional. E não faz coisa julgada a decisão inconstitucional, por sua parcialidade, de Repercussão Geral (RG), definida pelo julgamento do STF do RE 791.292, na dicção dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujas leis impõem não haver a coisa julgada nos motivos nem na verdade dos fatos, ficando evidenciado e provado que só se realiza pela aplicação correta e honesta das leis e normas constitucionais. Os advogados (as) merecem também serem punidos, por suas trapaças processuais, por força do artigo 32 e seu par. único, da Lei 8.906/94. E muito mais a punição certa aos administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos no banco, que chegam a mais de R$ 50,0 bilhões, desde 1996, sem a correção da moeda. São devedores bandidos no BNB, como os administradores (as) e advogados (as).

A Lei Divina admoesta: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9) e ‘(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 18/12/22.

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