Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 27 de julho de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 37)

AS PUNIÇÕES PELA DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA EM DESCUMPRIR A 1ª. COISA JULGADA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O nosso Deus e Jesus, em suas Leis Divinas, não aceitam as lesões de direito, na apropriação do        dinheiro do trabalhador, que são crimes cometidos bem claros, cujas condenações e punições são simples, insinceras, ilícitas e protetoras nas bandidagens processuais e nos delitos cometidos. Pelo menos o Senhor e seu Filho ordenam: “Como é feliz aquele que não segue o conselho dos ímpios, não imita a conduta dos pecadores, nem se assenta na roda dos zombadores” (Salmos1.1) e “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores, para privar os pobres dos seus direitos e da justiça os oprimidos do meu povo, ...!”(Isaias 10.1.2). Desfazer a coisa julgada legítima, lícita, justa, honesta e digna, com base em lei e norma constitucional, enquadra-se em crimes inaceitáveis e vergonhosos, que os péssimos julgadores(as) não são punidos. É a 2ª coisa julgada falsa e ilícita, de nenhum valor jurídico.

Para o magistrado (a) honrado e honesto, as decisões ilícitas atraem os delitos das normas penais, com o principio universal da imparcialidade estando ausente. É o Estado Democrático de Direito sujo e criminoso. O advogado (a), que cobra a sua verba na lesão de direito, não podem aguardar a vontade de julgador(a) em sua decisão pessoal e criminosa para servir a poderosos, como ocorreu com o  Banco do Nordeste. E o advogado é indispensável e inviolável no seu poder na Justiça, art. 133 da CF.

Pois bem. É o que houve com o processo 4804-87.2002.8.10.0001(4804/2002), de curso na 3ª VC, que teve os honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), com envio a 6ªVC, após a suspeição reconhecida. Na verdade, o advogado foi despedido por justa causa, que a Justiça do Trabalho não acolheu, por haver denunciado os roubos nas operações financiadas, com desvios de créditos, dividas nunca pagas ou pagas com valores dadivosos e bandidos. São bilhões de reais roubados do bolso do povo, que os presidentes da República, senadores(as), deputados(as), presidentes do Banco do Nordeste e seus administradores(as) e seus advogados (as) deviam estar presos, após os processos penais, pelos enormes prejuízos e danos causados aos cofres públicos. Mas as OAB`s e MP’s se calam nos crimes cometidos.

O cumprimento da 1ª coisa julgada é dever do magistrado(a) acolher por ordem legal, com ainda em respeito á ADI 1194 do STF, por força do artigo 102 § 2º da CF, no direito adquirido, art.5º- XXXV e XXXVI da CF e artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, c/c art. 585-VIII do ex-CPC. O juiz(a) tem o dever de mandar o banco pagar a verba profissional. E o cumprimento da 2ª coisa julgada é ilícita, cujo julgador (a) deve ser penalizado, se acolher, por não haver pois título executivo legítimo e eficaz. A coisa julgada então se realiza na cobrança da verba profissional ao advir a verba do causídico da execução extrajudicial 33.822/95, proposta pelo BNB contra Hensa Farma, de ajuste contratual de 20% (vinte por cento), como o artigo 5º- XXXVI da CF determina, daí o seu cumprimento do ato jurídico perfeito, na cassação arbitrária do mandato, não permitindo que os bandidos do BNB ainda cobrem e roubem cerca de R$150.000 do advogado pelo presente na 2ª coisa julgada em julgamentos ilícito e ineficaz.

 Aliás, o advogado, em pedido de 15/03/17, pediu a expedição da certidão de trânsito em julgado, na 6ºVC, da 1ª primeira coisa julgada, conferida pela decisão do AG. 817/2000, Acordão 31.720/2000, DJMA de 01/09/2000, com o reconhecimento da sentença de fls. 172. O que merece, e merecia, o respeito ao seu cumprimento legal e constitucional. Não usurpar o poder de legislar, com a aplicação da sua lei e norma constitucional pessoais, por sua vontade pessoal ao aplicar a sua lei ilícita e criminosa, para servir a poderoso, o Banco do Nordeste, na sua vontade espontânea, criminosa, injusta e desonesta. E na Carta Magna o Estado Democrático de Direito conferiu ao povo o poder de mando, em seus fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho. Com o paragrafo único, estabeleceu que todo poder emana do povo, embora exercendo por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Só por isso e outras normas constitucionais o juiz(a), o desembargador(a) e o ministro(a) cometem improbidade, corrupção e delitos, se não aplicar as normas legais e constitucionais nos processos.

No mais, o nosso Deus e Jesus reafirmam os poderes do povo: a) “pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos”(Coríntios 7.2). Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 15/06/2022.

sexta-feira, 22 de julho de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 36)

A UNIÃO DOS ADVOGADOS PARA QUE A JUSTIÇA SEJA HONRADA E DEMOCRÁTICA COM AS PUNIÇÕES NOS CRIMES COMETIDOS NO PROCESSO

                                                                    Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

   Deus e Jesus imploram em suas Leis para que a lesão de direito do pobre e desamparado não seja desprezada, humilhada e reconhecida, como é bem claro: “Deus diz, Porque Eu, o Senhor, ama a justiça e odeia o roubo e toda a maldade em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isais 61.8) e “...;pois aquele que pratica a injustiça feita receberá em dobro a injustiça feita; nisto não há acepção de pessoas” (Colossense 3.25). Por que o Judiciário tem o dever de fazer justiça honrada, justa, sincera e honesta? Por exigências das normas legais e inconstitucionais, como das Leis Divinas, dando por isto o respeito a democracia. No entanto se quer os magistrados (as) tomam conhecimento, no desprezo inaceitável, ao não ser punidos como qualquer cidadão, que comete crimes. É certo ou não se receber decisão judicial ilícita  

Aliás, os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm provocado decisões judiciais infundadas, e trapaceiras, infiéis, injustas e desonestas. Dai haver sempre processos de “impeachment” contra os falsos julgadores (as). Pelo menos, o ex-presidente do Senado, Davi Alcolumbre, determinou o arquivamento de todos os processos da cassação do mandato dos ministros (as). Por quê? Ora se o ex-presidente do Senado estava em “rachadinha”, com mulheres pobres, humildes e necessitadas, era para ter sido cassado e respondido o processo penal. Só que até hoje punição nenhuma houve nos roubos dos recursos públicos. Nesse mesmo sentido, na Coluna de Cláudio Humberto, do Jornal Pequeno de 18/05/22, noticia: O julgamento de imposição de prazo para o presidente da Câmara decidir sobre pedidos de impeachment do presidente da República levará os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a experimentarem o velho adágio “pau que bate em chico, bate em Francisco”. É que, por isonomia, também ficaria definido prazo para o presidente do Senado deliberar sobre o impeachment contra ministros do STF. Só contra Alexandre de Moraes são 29 pedidos na gaveta de Rodrigo Pacheco, desde 2019, que foram apresentados 63 pedidos de “impeachment” no Senado contra ministros do STF. Mas nenhum deles deu em processo. Que vergonha para a Democracia. O  jurista Rui Barbosa sobre os abusos e os crimes processuais reafirma: “(...), aos amigos os favores da lei e aos inimigos os rigores da lei”. A crítica de mais de um século permanece porque nunca teve a responsabilização civil e criminal pelos julgamentos escandalosos e ineptos, com suas práticas criminosas, por interpretações injustas, pessoais, desonestas, insinceras e vis das leis, com interesses escusos e esconsos, em proteção a poderosos. A lei é de interpretação una. Não de divergências a favor dos amigos e poderosos, perturbando a celeridade dos processos, com prejuízos ao erário, na já caríssima máquina judiciaria, em  bancarrota financeira. A justiça injusta, ignorante e ilícita não acolhe o recurso do pequeno e pobre, ao não corrigir a aplicação digna da lei, por conferir o direito adquirido para a reforma recursal obrigatória.

O julgamento rude, vil, distorcido, relapso, crasso, néscio, grosseiro e ilícito não existe no mundo jurídico, quando não se faz a coisa julgada. É a inconstitucionalidade de decisão judicial, de nulidade plena, artigos 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que nenhuma autoridade tem o poder jurisdicional de jogar no lixo a lei na sua aplicação correta e digna. Não pela substituição do emprego da lei pessoal, por vontade espontânea do magistrado (a). É crime, por abusos de autoridades. erros crassos criminosos, nas condutas perseguidas pelos advogados em proteção a poderosos, temos: a) erros bandidos de cálculos a favor de poderoso; b) acolher lei inconstitucional para inacolher os honorários de causídico, com o fim de puxar saco dos poderosos;  c) o desprezo hoje na condenação dos danos morais cuja lei deve trazer os valores dos ilícitos a condenar; d) o menosprezo na aplicação do art. 467 da CLT, que até hoje nenhum patrão pagou e paga o acréscimo de 50% das verbas rescisórias, usando sempre de recursos fraudulentos; e) o desprezo na concessão da tutela antecipada, hoje tutela de urgência, para o cumprimento de imediato da lei, no direito adquirido; f) os recursos do pequeno sequer são lidos, copiando em resumo os falsos fundamentos sentenciais; g) o  plano de saúde às vezes protela o tratamento com prejuízos ao doente; h) na ação rescisória sequer se julga na correção do emprego correto da lei;  i) indefere-se a inicial da ação por inépcia sem a motivação plausível e tantos outros erros sentenciais e recursais; j) julga-se pelo abandono da causa sem a motivação saudável; l) a exigência das custas iniciais do autor ao ter sofrido lesão de direito dolosa e muitos outros erros vergonhosos; m) o impedimento acontece para não ferir a poderoso; n) até a prescrição da ação inexistente decidem, sem haver punição alguma. Os erros de julgamentos mais graves ocorrem na Suprema Corte, sem haver nenhuma punição, com os impeachments arquivados no Senado, para troca de favores, por não aplicaram corretamente as leis, pois inconstitucionalidade jamais pode prevalecer sobre o Estado Democrático de Direito na interpretação justa e lícita da lei. Não darem a interpretação dúbia da lei por 3x2, que deve ser sempre una a decisão judicial, como se tem analisado. São abusos de autoridades que merecem as punições devidas. Até os senadores e deputados federais devem ser punidos por abusos de autoridades ao aprovarem leis de seus interesses próprios ou de interesses a poderosos.

O advogado (a), como autoridade no judiciário, então tem que ser respeitado em seus pleitos, defesas e recursos, para o cumprimento das leis e normas constitucionais. Se não respeitados pelos magistrados (as), servidores públicos, oficiais de justiça, calculistas, parte contrária e outros, há práticas criminosas, por abusos de autoridades. E até pela tipificação dos delitos no Código Penal, como qualquer cidadão é punido, por afronta às  lei. É por isso que ‘a parcialidade do advogado é a de impunidade do juiz’ (CALAMANDREY). E na realidade o julgador (a) deve aplicar a multa diária e a multa de 20% pela litigância da má-fé, mormente contra o advogado (a) e presidente do Banco do Nordeste para não levarem o Poder Judiciário como  submissos e servos. E a penalidade a outros poderosos. O pior, no mais criminoso: o TRT deu a prescrição nas bandidagens processuais.  

Afinal, Deus e Jesus não se comprazem com a injustiça feita aos humildes, pequenos e pobres por trapaças, tramóias e maracutaias processuais, em proteção sempre a poderosos, com julgamentos néscios, de erros crassos e grosseiros, cujo advogado (a) é menosprezado em seus pleitos e recursos para a correta aplicação da lei, que a Lei Divina assegura: a) “Não farás injustiça no juízo, nem favorecendo o pobre, nem comprazendo ao grande; com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19.15), ; b) “Filhinhos meus, estas coisas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado” (1 João 2.1) c) “Livra-me, deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmo 71.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 22/5/22.

quinta-feira, 14 de julho de 2022

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 35)

O CORPORATIVISMO DOS MÉDICOS(AS) DO CRM AO DECIDIREM EM NÃO HAVER O ERRO NO TRATAMENTO DO CÂNCER

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina é clara demais para impor o respeito ao ser humano, mormente os doentes de câncer, quando afirma: “Eu, porém, vos digo: Amai a vossos inimigos, bendizei os que vos maldizem, fazei bem aos que vos odeiam, e orai pelos que vos maltratam e vos perseguem, para que sejais filhos do vosso Pai que está nos céus” (Mateus 5.44). É a perda da chance de sobreviver pelo câncer tratado mau, cujo médico não era cirurgião nem entendia de nada de oncologia. Era apenas obstetra e ginecologista, de poucos conhecimentos. O mioma se confunde com o câncer, o sarcoma.

A perda de chance de sobreviver pelo mau tratamento do câncer, se comprova quando em consulta de nov.11 houve o desprezo médico em pedir exames indispensáveis e rotineiros para o diagnóstico preciso na paciente com sangramentos vaginais a mais de dois dias nem fazia o preventivo, o Papanicolau.

De fácil detecção, como providência médica primeiro houve menosprezo. Acolheu tão somente o exame ecográfico transvaginal, que esconde a malignidade a se examinar de logo. E a irresponsabilidade primeira de médico que desconhecia o tratamento correto do câncer.

O pior. Ainda adiou a cirurgia por 40 dias, com a sua realização só em 12/01/12, que nenhum oncologista e cirurgião concordam e aprovam, pois o câncer quanto mais cedo é tratado, as possibilidades de cura atingem a 90% ou mais. Realizou sim a cirurgia de histerectomia total. Com 40 dias de atraso, para gozo de férias, cujo o câncer não espera nem por poucos dias. Na cirurgia deixou células cancerosas no ato cirúrgico. A perda da cura do câncer mais uma vez ocorreu por irresponsabilidade, já que o tumor maligno não esteve completamente erradicado e retirado, aparecendo uma massa no intestino de 4,5cm após os 30 dias da cirurgia.

Embromando e enrolando os familiares, a incompetência e incapacidade do médico, por seus erros crassos e irresponsáveis, deixaram de ter sido necrosados e cancerosos com a permissão, avanço e proliferação na extirpação do tumor, desprezando ainda a aplicação de radioterapia e quimioterapia por não ter autorizado também a biopsia, que uma enfermeira, amiga da família, pediu que fizesse de logo, após 7 dias a biopsia relaxada.

Aliás, sem ter a atenção merecida pelo resultado imuno-histoquímica em 03/12 após 43 dias depois da cirurgia e 83 dias após a detecção da neoplasia maligna fusocelular de alto grau, carcinoma e sarcoma, com desprezo no precoce tratamento do câncer, deixando o tumor crescer, evoluir e avançar, com a metástase surgida. A cura pois do câncer esteve desprezada no tratamento correto, ao se comprovar pela cirurgia de 18/04/12, no Hospital Geral, hoje do Câncer, distensão pélvica pelo diagnostico de neoplasia pélvica uterina, patologia CID 10.c-53, cujos oncologistas, na avaliação, afirmaram que a situação da doente era muito grave pelo crescimento e evolução do tumor, com avanço a outros órgãos e metástase, pelo retardo no tratamento da doença pelo médico irresponsável criminoso.

Em artigos publicados no Jornal Pequeno e livros do advogado, que já provaram ser a perícia dispensável pelos erros grosseiros e irresponsáveis do médico ao desprezar o tratamento precoce do tumor maligno, sem solicitar os exames preventivos, que se encerram em pareceres periciais médicos, do péssimo acompanhamento do câncer, causando a morte da doente, na continuidade do péssimo tratamento. E os próprios oncologistas já deram seus pareceres na falta de tratamento precoce e demora no tratamento. Em consulta a médicos amigos a perícia é ineficaz, pois qualquer mulher sabe do tratamento coreto, como a imprensa sempre divulga.

Pelo menos o Advogado, em seu artigo ‘O parecer da medicina sobre o tratamento precoce do câncer do útero’, publicado no Jornal Pequeno de 19.07.2015 e no seu Blog do Dr. X & Justiça, fls. 274/276, traz os ensinamentos dos profissionais médicos, de hospitais de escol, que recomendam a dar o tratamento precoce e correto ao câncer, para o tratamento eficiente na cura do câncer. É o parecer de médicos conceituados, que todo médico deve saber e utilizar. Nesse mesmo prisma, o artigo ‘A perícia desnecessária no erro médico do tratamento do câncer’, publicado no Jornal Pequeno de 01.02.2015 e no Blog do Dr. X & Justiça, que se ratificam os seus termos para os fins de direito, de acordo com os livros já publicados e artigos no jornal pequeno e no blog do Dr. X e Justiça.

Igualmente, o advogado publicou o artigo “os ilícitos em afronta as leis (partes 31 e 32) – OS MÉDICOS EM AUDIÊNCIA CONFESSAM OS SEUS ERROS NO MAU TRATAMENTO DO CÂNCER, com publicação no Blog do Dr. X & Justiça”, como também publicado no Livro “OS ILÍCITOS EM AFRONTAS ÀS LEIS”, págs. 197/202, que ratificam os seus termos para todos os fins de direito e legais.

Assim, o processo indenizatório 18.048-97.2013.8.10.0001 (19.719/2013), de curso na 10ª. Vara Cível de São Luís-MA, com quase 9 anos de tramitação, sequer julgado até hoje. E no processo ético profissional 8/2018, publicado em 07/02/22, pelo Conselho Regional de Medicina-CRM, de proteção ao médico irresponsável que nada sabia sobre oncologia, cujo tratamento, se apresentou com provas bastantes da irresponsabilidade, que o livro “O câncer, o erro médico e a responsabilidade civil” e outros artigos publicados dão uma aula médica aos profissionais irresponsáveis, com pareceres de Deus e Jesus condenam no corporativismo: a) “pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos” (Coríntios 7.2).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981), Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 08/05/22.

terça-feira, 12 de julho de 2022

 As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 34)

A DECISÃO ILÍCITA NOS TRIBUANAIS É AFRONTA Á DEMOCRACIA NOS DIREITOS DOS CIDADÃOS(ÂS) E ADVOGADOS(AS)                     

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

    No Preâmbulo da Constituição Federal, já aconselha que nos julgamentos dos tribunais pátrios devem sempre contar com a proteção de Deus e Jesus, para que se faça justiça justa, honesta, digna e honrada, na Ordem até Divina¨: “quando um pobre comparecer no tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23.6) . “Muito me alegro por achar que alguns de teus filhos andam na verdade, assim como temos recebido o mandamento do pai” (2João 1.4) e “Quem é injusto, faça injustiça ainda; e quem está sujo, suje-se ainda; e quem é justo, faça justiça ainda; e quem e santo, seja santificado ainda” (Apocalipse 22.11). Pelo menos na vontade do nosso Senhor, a sua Lei já obriga os julgadores (as) respeitarem, mesmo que inexistissem as normas constitucionais e legais.

Entendo por isso que o julgamento ilícito é criminoso, com desrespeito às normas constitucionais, de nulidade plena, quando: a) art. 1ª-II, a norma exige o respeito ao direito de cidadania; III, no desrespeito à dignidade da pessoa humana; IV- o respeito aos valores sociais do trabalho; par. único: todo poder emana do povo; b) Art. 5ª-II, obriga o cumprimento da lei; III, a não aplicação da lei no tratamento, desumano e degradante; V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e a imagem; X, são invioláveis a honra e imagem  das pessoas; XXXIV-a,, não se exige o pagamento de taxa nos Poderes Públicos  por atos ilícios e abusos de autoridade; XXXV, a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário na lesão e ameaça de direito; XXXXVI,  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LV, é assegurado no Judiciário e direito de defesa e do contraditório; 5ªLVI- provas obtidas por meios ilícitos são inaceitáveis; LXXII, ação popular proposta é para se apurar as corrupções e as improbidades ocorridas, que pouco servem nos julgamentos do Judiciário; LXXVII, a todos são garantidos  duração razoável dos processos judiciais. O que não devia haver recursos demais e inoportunos.

E continua a Carta Magna a ordenar o respeito, o obedecimento e o cumprimento das leis e normas constitucionais, como é bem claro o artigo 37 da CF ao exigir a moralidade, legalidade, eficiência e publicidade nos julgamentos. É a decisão judicial lícita, justa e honesta. Com o artigo 60 §§ 2º e 4º. da CF, apesar de a Constituição poder ser emendada, a EC jamais poderá julgar com retroatividade da lei, dando o TRT-16ª. Região a prescrição de três processos cobrando os honorários do advogado, pela cassação arbitrária do mandato ao denunciar os roubos no Banco do Nordeste do Brasil, que dificilmente os devedores pagam os seus débitos, além de desvios do dinheiro público. Nem o Judiciário tem o poder de abandonar a aplicação dos Direitos e Garantias Fundamentais Individuais e Coletivos. Pelo menos os julgamentos ilícitos são mais graves do que um assalto de um celular, de valor irrisório. Dai devemos buscar o processo penal contra juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), que causam danos as pessoas, inclusive buscando indenizações por danos materiais e morais. Até porque os julgamentos devem respeitar as leis, que nos precatórios e RPV’s se omitem como em direitos cobrados, como os honorários..

Na realidade, todos os julgamentos do judiciário estão ainda subordinados ao artigo 93-IX da CF nas fundamentações legais e constitucionais. O artigo 97 da CF afirma que se declara inconstitucional a decisão, cujo julgamento, com o trânsito em julgado, faz lei ilícita entre as partes. É pois de nulidade plena, de  nenhum valor jurídico no Estado Democrático de Direito. E pode até haver a utilização em se propor ação direta de inconstitucionalidade, com a OAB-Nacional e outras entidades terem o interesse democrático de propor a ação.

Quanto aos pagamentos dos precatórios e requisição de pequeno valor (RPV”s), artigo 100 §§ 2º. e 4º, comportam-se em roubos do dinheiro dos cidadãos (ãs), pois o orçamento do ano era de até 01/07, passando para o dia 01/04. Mas os pagamentos que deviam ser feitos no ano seguinte passam mais de 5 ou 10 anos, para os pagamentos, numa roubalheira insuportável, quando os juros e correções monetárias são menores do que das aplicações simples. O pior. Com os honorários do advogado, o Estado se apropria deles, ao pagar o valor dos autores (as) e sequer determinam o pagamento do profissional, com a falsa alegação de que os honorários são acessórios do principal. É a burrice no processo quando a parte receber os seus precatórios e deve resgatar a verba honorária, mesmo em contrato verbal. Além de não se acolher a verba honorária, de natureza alimentar, com o menosprezo à prioridade do advogado com 75 anos de idade. São abusos de autoridades sem haver punição alguma.

Assim, nenhum magistrado(a) pode descumprir a  coisa julgada legítima, justa, honesta e lícita, com respeito às leis e normas constitucionais, que Deus e Jesus condenam: a)“pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos” (Coríntios 7.2).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981), Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno. 

quarta-feira, 6 de julho de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 33)

A SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ NO DESRESPEITO Á COISA JULGADA AO NÃO           ORDENAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS                        

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

     “Muito me alegro por achar que alguns de teus filhos andam na verdade, assim como temos recebido o mandamento do pai” (2João 1.4) e “Quem é injusto, faça injustiça ainda; e quem está sujo, suje-se ainda; e quem é justo, faça justiça ainda; e quem e santo, seja santificado ainda” (Apocalipse 22.11). Os deputados (as), senadores (as), governos e magistrados (as) devem aprovarem e aplicarem as leis a favor dos cidadãos (ãs) e advogados (as). Não usarem de interpretações falsas, ilícitas, injustas e desonestas das leis e normas constitucionais, como ocorreu na 7ªVC, com a suspeição do Juiz titular e impedimento dos outros Juízes, sem respeitarem as coisas julgadas, além de a ação de cobrança dos honorários, em execução 0002162-78.2001.8.10.0001 ser dependente da execução extrajudicial 13915-08-1996.8.10.0001, da 8ªVC.

O sucesso da Execução Extrajudicial 13.915/95 se confirma pelas garantias dos bens móveis, imóveis e bovinos financiados, cujo direito adquirido aos honorários se consolidou também nela coisa julgada, artigo 5ªXXXVI da CF, na cassação arbitrária do mandato, com os imóveis já desapropriados pelo INCRA, com o BNB tendo recebido o crédito, embora escondido do Juízo, além de os bens bovinos terem sido vendidos. Por isso, há de se dar cumprimento à coisa julgada. O que deve ser apurado contabilmente o valor atualizado da dívida exequente, para o pagamento dos honorários. Daí a DECISÃO DE SUSPEIÇÃO pelo Juiz titular e os IMPEDIMENTOS deviam o processo já ter sido remetido, para o cumprimento das coisas julgadas efetivadas na 8ªVC, como já se pleiteou por várias vezes. O Juiz da 7ªVC titular tem inimizade e ódio do ora Advogado, como inimigo.

              Pelo menos são mais de 20 (vinte) anos em encobrir a verdade jurídica pelo BNB sobre a satisfação do débito exequendo, merecendo até a ação penal própria, quando: a) os bens hipotecados foram desapropriados pelo INCRA, proc. 5259/1999, de curso 3ª Vara Federal de São Luís MA; b) os bovinos e bens móveis, apenhados, também já foram vendidos, ou desviados antes, e não adquiridos, sem ter o BNB comunicado o  Juízo, para lograr e evitar em pagar a verba profissional; c) o BNB escondeu o endereço dos executados, em Salvador, para provar a verdade no chamamento no processo.

Por sua vez, o pagamento da verba profissional, arbitrada em 10%, se definiu pela coisa julgada material consagrada, no cumprimento da decisão do apelo 9769/2013 (2162-78.2001.8.10.0001 de fls. 269 e ss., e da decisão dos embargos, de fls. 401 e ss., ao ter havido o sucesso da execução, como se determinou no julgamento, em reafirmação da decisão, da 3ª Câm. Cível, embora o BNB tenha usado sempre de trapaças processuais, com práticas até criminosas. O que o Juízo tem o dever jurisdicional de cumprir a sentença, na coisa julgada havida, no estado de fato e de direito para a comprovação do recebimento do débito executivo e até por negociação.

Assim, o Juiz a 8ªVC já devia ter recebido o processo para o cumprimento das coisas julgadas no pagamento dos honorários do profissional, com a remessa do processo, por ser dependente da execução extrajudicial do BNB contra São Carlos Agrop., Ind. e Comer. S/A, como já existe comprovação bastante que o débito foi pago há anos. Mas o Banco do Nordeste sempre enganou  Juízo, com suas trapaças processuais, em mais de dez anos. O que merece, e merecia, ser levado à Delegacia de Corrupção, para apurar ou não a existência de roubos, para a devida punição pela roubalheira, com a responsabilização dos administradores (as) e advogados (as). Até porque o Advogado foi despedido arbitrariamente do BNB, por haver denunciado os roubos em suas operações de crédito. No final do governo do FHC quase R$ 8,0 bilhões foram injetados para encobrir os roubos, hoje chega a mais de R$ 50,0 bilhões. E o Advogado jamais deve perdoar os honorários nas roubalheiras existentes. O próprio BNB comprova o recebimento do seu empréstimo, numa negociação dadivosa, apesar de apresentar demonstrativo do débito de R$ 55.863.281,31, numa maneira ardilosa processual, com trapaças processuais, com o fim de enganar esse r. Juiz. E ainda no descumprimento há muitos anos da coisa julgada.

No mais, nenhum magistrado pode se dar por suspeito ou impedido sem motivo jurídico por suspeição ou impedimento, descumprindo a coisa julgada, que Deus e Jesus condenam: a)“pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos” (Coríntios 7.2).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 27/03/2022.