: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do
Autor:
As impunidades nos
ilícitos na Justiça (parte 14)
As bandidagens do BNB no
Judiciário que o TJMA não acolheu a prescrição na cobrança dos honorários
Francisco Xavier de
Sousa Filho
| E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
“As
autoridades são constituídas por ordem de Deus” (Romanos 13.1). “Os que
desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra
eles” (Provérbios 28.4). E óbvio que as autoridades estão no poder para dar fim
nos ilícitos, crimes, quer na área penal, quer na área civil, quer na área
administrativa ou em qualquer outra área no cometimento de delitos na
sociedade. Forma-se então o Estado Democrático de Direito para que não só os
cidadãos(ãs) sejam submissos no cumprimento da lei. A Democracia só existe pois
para punir os pobres e os humildes?.
No
TRT–MA, 16ª Região, já denunciamos que julgaram pela prescrição da cobrança dos
honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT
0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001, com aplicação desconexa
da lei, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal,
inconstitucional, desonesta e criminosa da EC 45/2004. Deram retroatividade da
EC 45/2004, que o artigo 5ª XXXVI da CF repudia e impede pelo direito adquirido
consagrado também. São os abusos de autoridades conferidos nos julgamentos,
pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT- 16ª região, começando pela
suspeição nas ilicitudes cometidas, o que devem ser punidos até penalmente como
qualquer cidadão, na apuração dos crimes por julgamentos ilícitos, de nenhuma
coisa julgada efetivada. Aliás, a Justiça do Trabalho é incompetente para o
julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com
cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego
em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04, após sete anos da expulsão do
trabalho nos processos. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o
pagamento da verba do advogado. Até há decisões de juízes (as) e desembargadores
(as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, cujas
punições não se perseguem, LC 35/79.
Das
decisões judiciais desonestas, falsas, imorais, ilícitas, criminosas, ilegais e
inconstitucionais, a 2ª Câmara Cívil do TJMA, na apelação, Apelação
34.277-2019, numeração única 0008181-37.2000.8.10.0001, julgou o apelo, no
conhecimento e provimento inquestionáveis, com sua procedência indiscutível
para o pagamento da verba advocatícia. É o julgamento inteligível,
incontestável, lindo e irrecorrível, por ordem dos artigos 5ª-II, 37 e 93, IX
da Carta Magna, que ensina aos péssimos (as) e analfabetos (as) julgadores (as)
na lição do julgamento do recurso, para que os maus julgadores (as) sejam
punidos ou penalizados, inclusive com afastamento da função, por não saberem
julgar licitamente.
Nesta
lição e ensinamento democráticos, como outros julgamentos iguais e semelhantes,
é bom que leiam apenas a Ementa do Julgamento, unânime, da 2ª Câmara Cívil: EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ART. 25 DA LEI 8.906/1994.
JULGAMENTO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. 1013, § 3º., I, DO
CPC/2015. APELO PROVIDO. I. “O surgimento da preensão ressarcitória não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o
titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a
sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, a
qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação
(pretensão). Compreensão conferida à teoria de actio nata (nascimento da
pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é
admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir
ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade
do instituto da prescrição” (?) (REsp. 1347715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). II. In casu,
considerando que o marco inicial para a fluência do prazo prescricional ocorreu
apenas no momento em que houve a revogação do contrato de trabalho do apelante,
o que veio a ocorrer já em 13.03/1997, sendo este um fato incontroverso nos
autos (art. 374, III) e que possui corroboração com prova documental acostada
às fls. 148, deve ser afastada a alegada prescrição, uma vez que a ação de
arbitramento de honorários foi proposta em 19/6/2000. III. Na espécie, a
petição atravessada aos autos do processo de execução movida pelo Banco do
Nordeste do Brasil contra Maria da Paz Benício Ferreira (fl. 21) dá conta da
quitação da dívida em favor da instituição que era contratante do apelante,
circunstância que atrai para si o dever de arcar com a verba honorária, até
porque, a petição acostada ao processo de execução resultou em sua homologação
a título de pedido de desistência (fl. 23). IV. Apelo provido em desacordo com
o parecer ministerial. (DJ de 10/5/2021)
Afinal,
o povo merece os governos e políticos honestos, honrados
e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus e Jesus repudiam os
ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos
todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono
para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te,
pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não
vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti
virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele,
não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e)
“Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como
dívida” (Romanos 4:4; f) sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa
perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os
juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo”
(Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno 23/5/21.
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