Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:
As impunidades nos
ilícitos na Justiça (parte 16)
As bandidagens na
exigência de custas e despesas do autor em julgamentos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A Lei
Divina é clara demais para o Judiciário: “Aconselhei-nos em vosso coração; a ninguém
tratamos com injustiça; a ninguém corrompemos; a ninguém exploramos (II
Coríntios, 7:2). O autor da ação que recebe ganhos, salariais, ínfimos, como
também o aposentado não pode nem deve exigir o pagamento das custas e despesas,
dos valores mensais para a sobrevivência com a família, que jamais pode ser
responsabilizado, sobretudo em recursos por julgamentos inconstitucionais,
ilícitos e nulos, por não ter havido a aplicação correta das normas legais e
constitucionais. O pior. Com os julgamentos ilícitos a favor de poderoso por
causar lesão de direito, ao de logo ferir o art.5º -XXXV da CF. É o
magistrado(a) que concede o direito a poderosos por lei pessoal. Não por nossas
leis democráticas, devendo por isso haver a punição, como para qualquer pessoa
ao cometer delitos.
Ao
autor propor a ação, o art. 19 do ex-CPC, hoje art. 82 do NCPC, recomenda só
pagar as despesas de citação, ficando o poderoso isento de resgate das custas
nas contestações e defesas criminosas, com o uso e abuso de trapaças e
protelações processuais de conhecimento dos tribunais. A prova maior se estabelece
quando no trânsito em julgado o réu é quem paga todas as despesas, os honorários
e o débito condenado, pois ninguém será apropriado de seus bens com coisa
julgada falsa e ilícita, art. 5º, LIV da CF. Aliás, toda
pessoa é protegida na isenção de pagamento de taxa nos Poderes Públicos em
defesa de direitos contra ilegalidade e abusos de poder, art. 5º.
XXXIV, a, da CF.
Em julgamentos ilícitos, causadores de lesões
de direito do autor da ação, merece até a condenação nos danos morais e
materiais, por erros crassos, vergonhosos, criminosos, néscios, ignorantes e
sujos, na forma do art. 5º- III, V e X da CF, c/c os arts. 186,187 e 827 da CCivil.
São decisões inconstitucionais, nulas e injustas, ao não aplicarem corretamente
as normas legais e constitucionais, insuscetíveis de fazer coisa julgada.
Por seu lado, a protelação da demanda
pelo governo e poderoso, bandidos, configura-se a demanda de 20 anos ou mais,
para não pagarem o débito integralmente, com aumento dos crimes civis e penais,
como apropriação indébita e falsidade ideológica. Ora, qualquer analfabeto
reconhece o seu direito lesado, pois nenhum julgador(a) tem o poder de julgar
contra as leis a servir a poderosos e governos que devia ser expulso da
magistratura, com as penalidades civis e penais. E no Tribunal, é para apurar
se houve a corrupção, improbidade e outros delitos, razões de o autor e
exequente de ficar isento das custas e despesas processuais.
Só por isso, a abordagem em protelar o
pagamento do advogado de seus honorários há a indenização de 50%, art. 467 da
CLT, c/c art. 126 do ex-CPC, hoje art. 140, e art. 141 do NCPC, sobretudo na
recomendação da analogia, dos costumes e dos princípios legais de direito. Na
verdade, o advogado há mais de 20 anos cobra os seus honorários, proc. 217-83, sentenciado
em 2015, que a juíza determinou o pagamento da verba honorária, de muitas
coisas julgadas e até mesmo da rescisória, cálculos de anos, com os honorários
arbitrados e atualizações e juros legais são inclusos, cuja extinção executiva
ordenou o resgate pelo BNB réu com os acréscimos legais. O que o próprio juízo cível
tinha, e tem, o dever por suas autoridades jurisdicionais, após o trânsito em julgado,
mandar os autos à contadoria judicial para apresentar os valores ainda não
recebidos, por ordem do art.794- I, do ex-CPC, embora o exequente tenha ofertado
os cálculos, com o reconhecimento de muitos anos pelo executado Banco do
Nordeste. Mas o AG 0812739-26.2020.8.10.0000 não cumpriu a sentença em respeito
às leis e art. 794-I do ex-CPC.
No entanto, o BNB agravou, já confiando em
receber uma decisão ilícita, injusta, desonesta, suja, iníqua, criminosa,
ilegal e inconstitucional, como recebeu. Por que? Porque o art. 794- I, do
ex-CPC deve ser cumprido: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a
obrigação, que o art. 924- II, do NCPC reafirma. Na interpretação hermenêutica
e gramatical, a obrigação somente se extingue se o devedor satisfaz o débito
integral.
No
TJMA, o julgamento ainda é nulo de pleno direito quando um desembargador sempre
se deu por suspeito e o outro por impedido. Mas nesse julgamento concordou em
voto calango com o relator. É nula também a decisão por não haver a preclusão, para
o pagamento da verba honorária integralmente, já que a execução dos honorários
teve cinco coisas julgadas, cujos acréscimos legais do débito da última
sentença já teve a condenação. É a ratificação dos valores já condenados. E se a
preclusão houve, é obrigação do BNB em cumprir a condenação havida, daí haver a
coisa julgada a respeitar. Não a decisão ilícita, cujo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) tem o dever de investigar e punir pela injustiça feita, em
puxa-saquismo jurídico. A coisa julgada por seu turno é de ineficácia, art.
469-I e II do ex-CPC, quando os motivos, sendo ilícitos, não atingem a parte
dispositiva. A verdade dos fatos estabelecidos, como fundamento, é a falsa
verdade sentencial.
Assim, é o direito adquirido pelas coisas
julgadas havidas, na ordem do art. 5º, XXXVI, da CF, com as
lesões de direito do advogado proporcionada por julgamentos ilícitos, art. 5º-XXXV
e XXXVII, da CF. O que não deve ocorrer no julgamento a falta de dignidade da
pessoa humana e valorização do trabalhador, que o art. 37 da CF recomenda ainda
haver no julgamento o respeito às leis e normas constitucionais na legalidade,
moralidade, eficiência e impessoalidade, c/c o art. 5º-II,
da CF e art.1º, do NCPC. Por isso, o art. 5º-XXXIV, a, da CF, manda
haver a gratuidade da Justiça, principalmente por ser a decisão nula e
inconstitucional. Além disso, a decisão ilícita, ilegal, imoral,
inconstitucional, injusta e desonesta se fundamenta nos piores ilícitos, por
força do art. 5º.-LVI da CF.
Afinal, Deus e Jesus, em seus mandamentos,
advertem, a)” Não adulterarás. Não darás falso testemunho contra o teu próximo”,
(Êxodo, 27:7-9); b) “Não perverta os direitos dos pobres em seus processos”, (Êxodo,
23;6); c)” Ai daqueles que fazem leis injustas e que escrevem decretos
opressores para punir os pobres dos seus direitos”, (Isaias, 16:1-2); d) “Quem
cometer injustiça receberá de volta a injustiça e não haverá exceção para
ninguém”. (Colossenses, 3:25); e)” O rei, que julga os pobres conforme a verdade,
firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); f)” sobre todo o
negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é
sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os
juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA
3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com
publicação no Jornal Pequeno em 27/06/2021.
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