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As impunidades nos
ilícitos na Justiça (parte 17)
As bandidagens processuais
são blasfêmias em decisões ilícitas
Francisco Xavier de Sousa
Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
“Mas aquele que blasfêmia contra o Espirito Santo não tem
perdão, visto que o pecado é eterno. Isto porque diziam: Está possesso de um
Espirito imundo.” (Marcos 3:29-30). É ofensa à divindade. É uma praga. É uma
maldição. Na interpretação simples dessa Lei Divina, podemos afirmar que a
decisão judicial ilícita nasce blasfêmia, por não reconhecer o direito do ser
humano, causando a lesão de direito. A punição correta nunca ocorre tanto ao
advogado(a) como ao julgador (a) e aos representantes eleitos pelo povo, que
afrouxam e amansam as leis nas penalidades.
Na falta de uma
justiça séria, íntegra, justa, honesta e digna, surge o terror social, em
humilhar o Estado Democrático de Direito. No caso de terror na sociedade, o
senador Marcos Rogério (DEM-RO) propôs projeto que caracteriza como terrorismo
a invasão de terra. “Com a finalidade de provocar terror social”. Não é
possível continuar assistindo passivamente, disse. (Jornal Pequeno de 23/06/21,
Col. C. Humberto). Só que o terror democrático não só se evidencia tão só na
invasão de terras em blasfêmia à Lei Divina, porém a qualquer ato da pessoa que
seja contra os mandamentos de Deus, que na Justiça é mais clara pela existência
de penas brandas e impunidades.
Com respeito ao apelo julgado recentemente pelo TJMA,
processo 0017441-84.2013.8.10.0001, a decisão foi monocrática, que jamais devia
existir, por aprovar as bandidagens dos advogados (as) do BNB. Interpostos os
embargos de declaração, com amparo no artigo 1022-I e II do NCPC, aguardamos a
reforma na correção dos erros crassos, sujos, néscios, abusivos e criminosos,
quando os advogados (as) do BNB sempre utilizam das bandidagens processuais.
Não cumpre a ordem judicial; não pagam integralmente a execução dos honorários,
apesar de cinco trânsitos em julgados, inclusive uma rescisória; cálculos
efetivados erradamente, mas favoráveis a governos e poderosos; e tantos outros
erros criminosos. Favoráveis sempre aos governos e poderosos.
No caso do julgamento no TJMA, as contribuições do INSS
foram pagas por ordem dos ex-diretores do Banco do Nordeste na despedida
arbitrária, de março.97 a junho.2001, numa comprovação de não terem sido
favoráveis na despedida arbitrária, por justa causa, por falsas alegações de
emissão de cheque sem fundo do superintendente jurídico e do chefe imediato da
época. As contribuições previdenciárias, pois, estiveram pagas por ordem dos
ex-diretores, ao não terem aceito o terror administrativo. E é um ato jurídico
perfeito o Ato de Administração Estatal, que os advogados (as) jamais têm o
poder de revogá-lo, como também o juiz(a), o desembargador(a) e ministro(a),
não possuem poderes para desfazer o ato de Administração Pública, realizado com
base na lei e norma constitucional. Não ilícito e de nulidade plena. É o que a
decisão monocrática evidenciou numa justiça eficaz, justa, eficiente, honesta e
sincera, sem blasfêmia.
Mas fugiu da verdade jurídica quando confirmou a decisão do
juízo cível ao julgar pela improcedência da ação de danos morais e materiais,
livrando os advogados (as) do BNB das bandidagens provocadas no processo ao
negarem ter havido o registro no INSS das contribuições pagas pela diretoria da
época, engando o juízo, de março.97 e junho.01, o que até hoje o advogado
deixou de receber a sua aposentadoria no teto máximo nos trinta e cinco (35)
anos de contribuições máximas. São as irresponsabilidades e as bandidagens dos
advogados(as) do Banco do Nordeste em usarem e abusarem dos seus poderes
advocatícios nas práticas criminosas.
Por isso, apesar da revelia, arts. 285, 302 e 319 do
ex-CPC, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, art. 5º.-XXXVI da CF, já
preservam a condenação dos advogados (as) do BNB nos danos morais e materiais
pleiteados, pelos ilícitos provocados, em prejuízos ao recebimento dos
benefícios integrais, no teto máximo, ao advogado na aposentadoria integral
desde 2014, perdendo cerca de R$ 2.000,00 mensais. Pelos menos os arts. 186,
187 e 927 do C. Civil c/c o art. 5º-III, V e X da CF e art. 37 da CF na
moralização, legalidade, eficiência e impessoalidade do magistrado(a) são
menosprezados o emprego pelos julgadores(as), a servir a poderosos e governos,
no puxa-saquismo evidente. O pior, na Justiça Federal, proc.
0017903-74.2019.4.01.3700, a juíza não conferiu a revelia, não designou a
audiência obrigatória no JEC, julgou errado, com os embargos de declaração
sequer respondido pelos advogados(as) do INSS, virando as costas para julgadora
e não tendo valor nenhum para eles, no julgamento da ação, sem a aplicação
correta e desprezo das leis e normas constitucionais. Quais então, Senhor Presidente,
Senhores Senadores e Deputados Federais as penalidades administrativas, civis e
penais aos falsos(as) julgadores(as) e aos falsos representantes do povo, para
relevância do Estado Democrático de Direito, pois enquanto o simples furto de
um celular leva a pessoa para cadeia, mas na Justiça não existe punição alguma para
os julgadores (as) que cometem a ilicitude no julgamento. São a blasfêmia e a
idolatria no mundo, cujo Deus destruiu Sodoma e Gomorra pela inexistência de
cristãos, por humilharem os seus mandamentos.
Assim, a aposentadoria por tempo de serviço recebe a
proteção do art. 201, § 7º., da CF, e demais normas constitucionais como das
Leis de Deus, na concessão da aposentadoria por 35 (trinta e cinco) anos de
contribuições no teto máximo, em registros no próprio INSS. Os desrespeitos,
pois às Leis Divinas, às normas constitucionais e legais se confirmam em
blasfêmia e idolatria judicial, insuscetíveis de perdão de Deus e Jesus, pelas
más atuações processuais, em terrores sociais, renascendo as bandidagens e
crimes processuais. E Deus já anunciou que jogará 7 (sete) pragas em aviso do
fim do mundo, que a coronavírus, Covid-19, é mais uma repreensão e castigo, ao
povo e às autoridades que pouco se importam. Há até evangélicos(as) que divulgam
ser a vacina produzida pelo diabo, aconselhando a evitá-las.
E a aposentadoria tem o valor social e digno para os
idosos, pelas justas contribuições previdenciárias mensais, que Deus e Jesus
advertem: a) “Não me rejeites no tempo da velhice; não me desempare quando se forem
acabar as minhas forças” (Salmos 71.5); b) “Fui moço e agora sou velho, mas
nunca vi o justo desamparado, nem a sua descendência a mendigar” (Salmos 37,25); c) “Quando um
pobre comparecer ao tribunal não cometa injustiça” (Êxodo 23.6); d) Ele
castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o
Senhor, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade” (Salmos
94.23); e) “Perseguem e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas
simples” (Amós 2.7 a); f)”Ai de você,
pois construiu a sua cidade sobre um alicerce de crime e de injustiça
(Habacuque 2.12).*Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981), Jornal Pequeno de
11/07/21 e no Blog do Dr. X & Justiça.
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