Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

 As impunidades nos ilícitos na justiça (Parte 50)

O ILÍCITO AO NÃO SE APLICAR E NÃO SE APROVAR LEIS HONESTAS É CRIME DE TERRORISMO

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Em reafirmação a artigo publicado com as alterações, o tribunal do crime adota a pena de morte ao se roubar e outros delitos no bairro, para afastar a polícia. É o terror, significando o estado de grande pavor, perigo, instabilidade e insegurança, corroborando com o terrorismo, como aconteceu nesses dias de jan/23, em Brasília-DF e outras cidades, protesto pela posse de Lula, na presidência da República. Com as drogas, o ex-presidente Bolsonaro disse na imprensa que nos EUA o traficante pega 30 anos de prisão ou a perpétua. No Brasil, é logo solto na audiência de custódia. O ex-presidente Jair Bolsonaro afirmou que em só atirar na pessoa ou no policial, a pena chega aos 20 anos, e se matar chega à prisão perpétua. São atos em desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

As normas do tribunal do crime portanto são mais obedecidas do que as leis nas condenações do judiciário, como os programas policiais da TV e jornais denunciam. Começando com a ameaça de morte, art. 147 do CP, a pena é de seis meses a um ano. Vergonhosa e irrisória, que constrange a pessoa em sua liberdade em sobreviver. No art. 146 do CP, prova também que a ameaça de morte há sim a tortura, de pena de reclusão de dois a oito anos, Lei 9.456/1997, mas sequer se condenam. Até porque a pessoa ameaçada de morte se sente constrangida, com a grave ameaça, trazendo-lhe a tortura e causando males e doenças. Na ameaça há a ocultação da arma de fogo, cuja pena é de reclusão de seis a doze anos, e multa, art. 9º da Lei 10.826/03, com a nova redação da Lei 13.964/19, em seu art. 16º. O que com a arma branca tem a mesma pena, numa interpretação extensiva. É a Democracia abandonada.

É a partir da ameaça de morte que tem havido o aumento da criminalidade, nos feminicídios e homicídios, valendo salientar que não existem homicídios simples, art. 121 do CP, com a pena de reclusão de seis a vinte anos nem homicídio culposo, de pena vergonhosa de detenção de um a três anos, em defesa de embriagados por álcool e droga, por delitos ocorridos no trânsito, com a morte de inocentes, crianças e pais de família. São normas inconstitucionais, aprovadas a servir e proteger os delitos de poderosos. O homicídio sim, de modo geral, se preserva na pena de doze a trinta anos, com a mínima merecendo ser ignorada, para que a impunidade não prevaleça, como a sociedade alerta.  Com o art. 75 do DL 2.848/40, determina que o cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, art. 2º da Lei 13.964/19. Somadas as penas da ameaça de morte, homicídio e feminicídio estarão com condenações dignas, como se exige, além de tontura sofrida, não ter toda a vida condenada a familiares ao perderem seu ente querido Do lado do latrocínio, a pena é de sete a dezoito anos, e multa, se houver lesão grave, e de reclusão de vinte a trinta anos, se houver morte, § 3º I e II do art. 157 do CP. No roubo, a pena é de reclusão de quatro a dez anos, artigo 157 do CP. Ao haver o aumento da pena para até 40 anos, os crimes suportam as condenações corretas por exigência dos governos. No julgamento do latrocínio, como juristas de escol e noticiários da imprensa divulgam, este delito jamais pode se fundamentar no interesse do criminoso (s) o homicídio e os julgamentos a respeito. E a Democracia?

O mais vergonhoso. Dizem em não haver a condenação nos concursos dos delitos, prevalecendo na redução de pena. Nas condenações das penas, o judiciário pratica abusos de autoridade ao se omitir irresponsavelmente em não aplicar a Lei 11.343/06, arts. 33 § 1º, 34, com a pena de reclusão de três a dez anos, de pessoas em facções criminosas, milícias e reunião de colegas, na associação de duas ou mais pessoas nas práticas criminosas. Pelos vícios das drogas, o viciado (a) comete o crime capitulado no art. 33 desta lei, com pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Mas nunca são condenados, já que a lei confere em coautoria, ao tão só adquirir a droga. É também a imprensa que sempre denuncia e cobra. E o viciado (a) despreza e esconde na investigação a verdade, com as práticas dos crimes de falsidade ideológica, art. 299 do CP, com pena de reclusão de um a cinco anos, e perjúrio, art. 342 do CP, com pena de reclusão de dois a quatro anos. Além de outras penalidades que o Judiciário e MP menosprezam, para uma condenação honesta e digna, de nenhuma perseguição nos abusos de autoridades perpetrados e outros crimes, por decisões ilícitas, daí merecer as punições pelas próprias leis penais, como qualquer cidadão. E também o promotor (a), procurador (a), advogado (a) e delegado (a), em seus delitos processuais, não só na área penal, mas na civil, na trabalhista, na fazendária, por até decisões judiciais ilícitas. E a Democracia?

Desse modo, os congressistas rejeitaram grande parte da Lei Anticrime, do ministro Moro, que conferira normas de punições mais severas e rígidas, nos crimes cometidos. Aliás, o presidente Jair Bolsonaro declarou na imprensa que o criminoso deve ser morto na rua como uma barata. Pelo menos muitos congressistas, governos, políticos, jornalistas e cidadãos são favoráveis a pena de morte. E até hoje nenhuma igreja divulgou que o Novo Testamento proibiu e desfez a ordem de Deus, no Antigo Testamento. A Lei de Deus sobre a pena de morte ordena: ‘Se um homem ferir alguém com um objeto de ferro de modo que essa pessoa morra, ele é assassino; o assassino terá que ser executado’ (Números 35:16). A imprensa, os governos, os deputados, os senadores e o presidente são os que mais pedem em haver condenações severas e rígidas, em proteção aos familiares que perderam os seus entes queridos por assassinato. Será que somente denunciam na imprensa só porque os crimes causam prejuízos aos governos em trilhões de reais. Com a mudança do regime de progressão da pena, por aprovação da lei anticrime, do ministro da Justiça Moro, merece destaque e acolhimento em 50%, 60% e 70% do cumprimento da pena se houver a prática do crime hediondo com morte e tortura. E o art. 5º- XLIII da CF, em cláusula pétrea, consagra: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e o que, podendo evitá-los, se omitirem’. O homicídio é pois um crime de tortura à família e hediondo. E a atenuante nunca se deve acolher. Com o menor, dar-se-á a emancipação ao se profissionalizar no crime. As manifestações em Brasília-DF e outras cidades, contra os resultados das eleições, são crimes de terrorismo, como também os que ocorrem no Brasil com a criminalidade praticada, nos roubos e prejuízos pelos políticos nos desvios dos recursos do povo, com a morte de muitos miseráveis de fome. São atos antidemocráticos em desrespeito à Constituição.

No mais, a Lei Divina admoesta: a) “Pois todos nós devemos comparecer perante o tribunal de Cristo, para que cada um receba de acordo com as obras praticadas por meio do corpo, quer sejam boas quer sejam más” (2 Coríntios 5:10); b) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, as imoralidades sexuais, os roubos, os homicídios, os adultérios, as cobiças, as maldades, o engano, a devassidão, a inveja, a calúnia, a arrogância e a insensatez” (Marcos 7:21-22); c) “Vejam como a cidade fiel se tornou prostituta! Antes cheia de justiça e habitada pela retidão, agora está cheia de assassinos!” (Isaías 1:21). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 15/01/2023 e no Blog do Dr. X & Justiça.

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 49)

OS ROUBOS DA “OI”, PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SÃO CRIMES E CORRUPÇÕES ATÉ EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Em reafirmação a outros artigos, os magistrados(as) devem ser respeitados na aplicação das normas legais e constitucionais. São considerados como incapacitados, ímprobos, corruptos e criminosos, se aplicar a sua lei pessoal, ilícita e de nulidade plena. E Deus é bem claro: a)” Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6) e “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão (Isaías 10:1). Só que a reputação ilibada e notório saber jurídico não se evidencia nos julgamentos ilícitos não só da Suprema Corte, por desrespeito nas aplicações escorreitas das leis e normas constitucionais, como os magistrados(as) fazem os juramentos, porém não cumprem. Nessas aberrações jurídicas, por decisões judiciais ilícitas e criminosas, de coisa julgada alguma, chegam a ter valor de lei, na usurpação legislativa, entre as partes a servir a poderosos ou vendas sentenciais. Punição nenhuma, ou quase nenhum, existe, comparecendo a Justiça na sociedade de pouca credibilidade. A prova maior se denuncia nas corrupções e improbidades evidenciadas nas bandidagens, com punições e condenações inexistentes, como na Recuperação Judicial da Oi na 7ª Vara do Rio de Janeiro.

Já com as lesões de direito aos pobres, humildes, trabalhadores (as), advogados (as) nos seus honorários, mormente nas ações contra governos e poderosos a morosidade predomina sempre em 10 anos, 15 anos ou mais, inclusive ainda do pagamento dos precatórios, de anos de espera e até no cumprimento da sentença para também o recebimento do RPV-Recebimento de Pequeno Valor. No futuro, é quase certo piorar o alongamento e retardamento final dos processos ao permanecerem chicanos, burocráticos e emperrados, quando as fundamentações dos julgamentos seguem na vontade pessoal das leis dos julgadores(as), em desprezo no emprego correto, justo e honesto das leis e normas constitucionais. Os roubos, corrupções e improbidades da Oi se igualam aos processos para o recebimento dos débitos dos ladrões poderosos na Justiça.

Aliás, o ministro André Mendonça recém aprovado a assumir como ministro da Suprema Corte fez a confissão de só julgar no cumprimento da norma constitucional, no respeito, óbvio, ao Estado Democrático de Direito. A ministra Cármen Lúcia, na época presidente do STF, reafirma a existência do abuso de autoridade quando: “Toda ditadura começa rasgando a Carta Magna” (ISTOÉ de 07/12/2016). Com o ministro Barroso, do STF, coloca o abuso de autoridade, como golpe, o descumprimento de ordem judicial (ISTOÉ de 14/12/2016). No entanto, o ex-presidente Alcolumbre, do Senado, arquivou mais de 10(dez) pedidos de IMPEACHAMENT de ministros da Corte Suprema, numa política criminosa sequer perseguida, para a apreciação democrática para punição das bandidagens havidas. E com as OAB´s, o MPE´s e o MPF´s não deviam se calarem sobre as decisões judiciais ilícitas, mas perseguidas nas punições ou não, Senhores Advogados e Autoridades?

A roubalheira nos bancos estatais surge por autoridades bandidas e ladrões. No final do governo FHC, só no Banco do Nordeste em 1998, houve injeção de quase R$ 8,0 bilhões, hoje chegando a R$ 50,0 bilhões ou mais. Há anos o MPF e MPE investigaram os roubos no Banco do Nordeste de R$ 1,50 trilhões, mas até hoje sem resposta, para as prisões dos ladrões. Nos roubos da Oi como de outras empresas o mesmo acontece ao darem os atestados de autoridades honestas, apesar dos roubos havidos de bilhões de reais ou trilhões de reais.

Com a Oi, o BNB doou mais de R$ 100,0 milhões e o BNDES doou mais de R$ 600,0 milhões sem retorno nenhum, apesar de a 7ª Vara do Rio de Janeiro, de Recuperação Judicial, nada haver decidido, mormente ao ter a OI vendido sua empresa a CLARO, VIVO E TIM por mais de R$ 16,5 bilhões. Agora recente, o Presidente Jair Bolsonaro descobriu a doação de mais de R$ 653,0 milhões a ONG, vinculada ao PT. No BNB de São Luís-MA, uma empresa do ex-presidente hoje ganhou mais de R$ 500,0 milhões, por perdas de prazo pelos advogados (as) sem serem punidos. Em Rosário-MA, os prejuízos alcançam hoje a bilhões de reais em dívidas impagáveis nos créditos amigos e calculem os bilhões de reais que os políticos, poderosos e amigos roubaram. E sem contabilizarmos a roubalheira dos governos passados, que talvez atinja a trilhões de reais nos bancos do governo, não só na operação “Lava Jato”, com os bandidos, todos, sequer punidos. Pelo visto, a propaganda na imprensa do crédito amigo do Banco do Nordeste apenas divulga, ou esconde, as roubalheiras dos amigos ladrões, que Deus diz: “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5). Ou há propinagens demais para conseguir o crédito aos amigos. O pior. Nunca pagaram, nem pagam, o empréstimo, inclusive com os bens, bovinos apenhados e imóveis hipotecados, que deixam de existirem ou dão fim nos bens garantidores das dívidas. Além das negociações das dívidas a juros e correções irrisórios das dívidas, nos créditos amigos, ladrões. Além disso, os honorários do advogado são pagos pelos executados devedores, que o Banco do Nordeste, administradores (as) e advogados (as) são responsabilizados ao deixarem haver as roubalheiras dos amigos ladrões, cujos balanços anuais não prestam contas dos prejuízos financeiros sofridos.

Desse modo, na Oi, como nas empresas e bancos estatais, os prejuízos só ocorrem por roubos dos políticos e diretores das empresas, que deveriam estar na cadeia os ladrões pelos roubos havidos. A Oi, em junho de 2016, interpôs a ação de recuperação na 7ª Vara do Rio de Janeiro–RJ, com débitos de R$ 65,38 bilhões, que nunca empresa nenhuma nesse ramo apresentou os prejuízos. Além de o credor ter o direito de cobrar diretamente da Oi se o débito só se tornou incontestável após o trânsito em julgado e após os dois anos da ação rescisória não proposta, que alguns julgadores (as) desconhecem.

No mais, a justiça lícita, justa e honesta já é preconizada por Deus e Jesus: a) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não imputa maldade, e em cujo espírito não há engano.” (Salmos 32:2); b) “Porque eu, o Senhor, amo o juízo, odeio o que foi roubado...” (Isaías 61:8); c) “Não roubes ao pobre, porque é pobre, nem atropeles na porta o aflito; porque o Senhor defenderá a sua causa em juízo, e aos que os roubam ele lhes tirará a vida”. (Provérbios 22:22,23); d) “Os que abandonam a lei elogiam os ímpios, mas os que obedecem à lei lutam contra eles.” (Provérbios 28:4); e) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.” (Salmos 5:6); f) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de...

 

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 48)

Feliz natal e ano novo próspero na justiça lídima, lícita, honesta e justa

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

O respeito à norma constitucional chama a todos nós, mormente as autoridades, em termos também o respeito às Leis Divinas, quando o nosso Deus, em nome do Senhor Jesus, diz: “Eu salvarei aqueles que me amam e protegerei os que reconhecem que eu sou Deus, o Senhor” (Salmos 91.14). E a felicidade, a alegria, o amor e a probidade aparecem nos cidadãos (ãs) aos Poderes da União, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, não só da União.

Na realidade, a revista ISTO É de 29/04/15, como a imprensa conceituada, informam que a depressão, ansiedade, síndrome do pânico e fobias são as causas de leis ilícitas aprovadas e julgamentos de fundamentações abusivas e ilícitas. São decisões inconstitucionais e criminosas, de nulidade plena. Não faz coisa julgada ao exigir que a decisão judicial faz leis entre as partes. Mas em cumprimento das leis e normas constitucionais, na cassação arbitrária do mandato do advogado.

Portanto, o poderoso, na Democracia, é o povo, par. único do artigo 1º da CF, que Deus é bem claro: “O juiz só aceita suborno..." (Miquéias 7:3). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo, que deve ser punido, art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em garantir a parcialidade do juiz (a) e sua impunidade. Na parcialidade nos Juízos, nos Tribunais Estaduais e Regionais, como nos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, cometem os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por suas normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19)  sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319);  23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em dobro pela máxima exigida.

A defesa e julgamento mentirosos e criminosos recebem repúdio aos olhos do Senhor (Salmo 101.7).  Na justiça, de influência pelo poder aristocrático, só os falsos poderosos são os donos dos poderes jurisdicionais, que alguns magistrados, com interesse escusos, terminam julgando errado, em proteção ao poderoso, como podemos provar com as decisões vergonhosas, néscias e inconstitucionais, de nenhuma fundamentação na lei e norma condicional. ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). Quem faz injustiça recebe-a em troco (Colossenses 3.25). Por isso, a decisão é inconstitucional com sua teratologia bem clara e evidente. Numa inconstitucionalidade havida, a teratológica decisão da execução é de uma inconsistência inegável, não só por desfazer decisões do tribunal quando determinou o seguimento da executiva pelo valor da causa dos honorários arbitrados na execução extrajudicial, com a ratificação pela Câmara Cível. Nas coisas julgadas realizadas, o juiz não tem nenhuma autoridade para desfazê-las, sobretudo no valor da causa pela fixação dos honorários, com invenção do princípio da adstrição, para reduzir o valor da execução. Até porque o advogado não renunciou os valores doados pelo banco na negociata fraudulenta, com parecer contrário. Mas o BNB e os advogados (as) mandaram e mandam reduzir o valor da execução, violando as muitas coisas julgadas efetivadas. Até a ADI 2527 do STF e o artigo 102 § 2º da CF obrigam os tribunais respeitarem. Decisão também de proteção a poderoso é de violação a ADI 1194, que proíbe o banco substituir os advogados nos honorários, se não houver o contrato, por ordem dos artigos 21, 23 e 24, da Lei 8.906/94. É a certeza de punição pelo CNJ muito mais do que a venda de sentença, quando se deixa levar pelo poder de influência de mando, cujos advogados (as) do banco impuseram reduzir o valor da execução, que nenhum outro juiz (a) e desembargador (a) aceitaram a imposição, com a matéria já atingida pela preclusão. E sem ter havido a impugnação. É a bandidagem processual. Daí a decisão se firmar parcial. E o juiz (a) não pode ajudar ou dar direito a alguém, se não por ordem das leis.  Não por mentiras de advogado (a) do BNB, ao infringir os princípios constitucionais dos artigos 5º-II e 37, na legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade da decisão judicial, de nenhuma mácula jurídica. É a certeza também para que a decisão judicial parcial desapareça na justiça lícita, honesta e justa.

É pois parcial o juiz de decisão judicial que humilha e desfaz a coisa jugada, merecendo a punição honrada e justa, por ordem legal e constitucional. E não faz coisa julgada a decisão inconstitucional, por sua parcialidade, de Repercussão Geral (RG), definida pelo julgamento do STF do RE 791.292, na dicção dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujas leis impõem não haver a coisa julgada nos motivos nem na verdade dos fatos, ficando evidenciado e provado que só se realiza pela aplicação correta e honesta das leis e normas constitucionais. Os advogados (as) merecem também serem punidos, por suas trapaças processuais, por força do artigo 32 e seu par. único, da Lei 8.906/94. E muito mais a punição certa aos administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos no banco, que chegam a mais de R$ 50,0 bilhões, desde 1996, sem a correção da moeda. São devedores bandidos no BNB, como os administradores (as) e advogados (as).

A Lei Divina admoesta: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9) e ‘(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 18/12/22.

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 47)

A defesa ilícita do advogado do INSS merece as punições justas

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, art. 5º-II da CF, “porque o pecado é transgressão da lei” (1 João 3.4). Aliás, “Jesus é nosso advogado, junto ao Pai, que morreu, para nos salvar das injustiças”. É pois a partir das Leis divinas que os cidadão (ãs) e as autoridades são obrigados a respeitarem.

Até porque os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da CF), com o todo poder emana do povo que exerce por seus representantes eleitos, par. único do art. 5º da CF. É nesse poder constitucional do art. 133 que “o advogado (a) é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Também no respeito dos DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS art. 5º da CF e outras normas. Daí o advogado (a) é independente para a busca no Judiciário do direito adquirido (art. 5º-XXXV da CF) na lesão do direito havida (art. 5º-XXXV da CF).

Não como o advogado (a) do INSS, em recente recurso, na 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, proc. 0017903-74.2019.4.01.3700, apresentou defesa trapaceira, desonesta, ilícita e criminosa, em ataque a sentença sem ninguém ser punido por sentença honesta e justa a favor do trabalhador, cuja tutela de urgência sequer se respeitou para o pagamento dos benefícios no teto máximo das contribuições nos 35 (trinta e cinco) anos em ação revisional.

Em verdades as autoridades, em seus abusos e ilicitudes dos Três Poderes da União, têm poderes ilimitados, ilegais, inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos, ditatoriais e impunes. Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições graciosas, mansas e às vezes inaplicáveis. O mais vergonhoso! O senador Carlos Portinho (PL-RJ) se manifestou: “O Congresso tem que se levantar”, ao parabenizar o pedido da CPI para investigar o STF e o TSE (Jornal Pequeno de 26/11/22), Col. de Cláudio Humberto). É a propinagem e o tráfico de influência, como a imprensa nacional sempre divulga. Agora recente, juízes (as) e desembargadores (as), com a ordem do ex-governador do Rio de Janeiro cassado, Wilson José Wintzel, deram decisões ilícitas, sujas, corruptas, ímprobas e criminosas. Na internet e na imprensa nos mostram as bandidagens dos julgamentos ilícitos, desmoralizando o Estado Democrático de Direito.

Num julgamento do judiciário lícito, justo, honesto, digno e probo faz coisa julgada honrada ao ter havido a aplicação das leis e normas constitucionais, sem nenhum defeito, sem causar lesão de direito a parte com razão no processo. Do contrário, são decisões judiciais ilícitas e criminosas, como: a) as coisas julgadas ilícitas, de nenhum valor jurídico; b) cálculos judiciais de homologações ilícitas; c) pedido de suspeição ou impedimento do juízo cível em cobrança dos honorários em cassação arbitrária do mandato, com os pleitos honestos de ações judiciais; d) decisões no TRT ilícitas e criminosas ao conferir a prescrição da cobrança dos honorários com base na EC 45/2004, cuja trabalhista é incompetente, com retroatividade na aplicação da norma; e) danos morais rejeitados ilicitamente. São decisões ilícitas, sem as punições, com o MP calando-se.

Na incapacidade, incompetência e irresponsabilidade profissional, a Juíza federal, da 9ª do JEC, proc. 0017903-74.2019.4.01.3700, em decisões ilícitas e criminosas, não deu a atenção merecida ao direito do empregado aos seus benefícios no teto máximo, em revisional ao proc. 0006756.61-2011.4.01.3700, da 10ª VFed. do JEC. Não citou o INSS nem designou a audiência no JEC, no dever e obrigação legal, que tinha solucionado de logo o final da causa julgada improcedente, com os embargos de declaração sem intimação do INSS. Em 10/11/20, no recurso inominado oposto, na Turma Recursal, o INSS sequer se pronunciou, numa irresponsabilidade processual declarada, que tem a mesma característica jurídica da revelia. Mas o Juiz recursal, na sua honestidade e responsabilidade, anulou a sentença da Juíza, que merecia a punição. Até porque o INSS reconheceu sim o direito do trabalhador, quando há anos se provou o direito do empregado, em artigos publicados no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de São Luís-MA, ao ter provado o direito aos benefícios integrais, no teto máximo nos próprios registros do INSS. O que este artigo será divulgado às autoridades e à imprensa nacional conceituada.

O INSS em seu registro pois de 17/08/2010, NB 153.659.061, reconheceu as contribuições de 32 anos, 11 meses e 19 dias, o que, com as contribuições máximas como advogado, atinge a 35 anos + 19 dias. Nos empregos do advogado, chegam-se a 38 anos + 12 meses: 1) 01/04/66 a 08/05/74 = 8 anos + 1 mês + 7 dias, Empresa O Povo; 2) 05/08/76 a 13/03/97, 13/04/97 pelo aviso prévio = 20 anos + 7 meses + 8 dias = Banco do Nordeste; Total = 28 anos + 8 meses + 15 dias; 3) A diretoria do Banco do Nordeste contribuiu até 15/06/01 = 4 anos + 2 meses = Banco do Nordeste; Total = 32 anos + 10 meses + 15 dias, por transformação da justa causa, em despedida arbitrária ao denunciar os roubos nos empréstimos no BNB, para sem justa causa; 4) Contribuiu como advogado autônomo no teto máximo de 08/09 a 09/11 = 3 anos + 1 mês; Total = 35 anos + 11 meses + 15 dias; 5) Justiça Trabalhista, RT declarou o tempo na Empresa O Povo, com início de 01/10/63 com término em 08/05/74 = 2 anos + 5 meses + 9 dias; Total = 37 anos + 14 meses + 24 dias; é = 38 anos + 2 meses + 24 dias. Quanto ao reconhecimento pela Empresa O Povo, o INSS era obrigado a cobrar as contribuições, pois não há prescrição, art. 37 § 5º da CF, para não prejudicar o direito adquirido e a lesão de direito havida. O STF em decisão de 05/12/2022, RE 1276977 (N.un.5022146-41.2014.4.04.7200), consolidou o direito do aposentado, de Repercussão Geral.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e publ. no Jornal Pequeno de 04/12/2022.