Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

 

: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 19)

Não há bandidagens nem blasfêmias e idolatrias em decisões lícitas

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

A verdade não se exige somente nas decisões judiciais, mas também nos Poderes Legislativo e Executivo. Só no amor fraternal, desaparece os bandidos na sociedade, quando na Bíblia, em II João 1:43 nos obriga: “Muito me alegro por achar que alguns de teus filhos andam na verdade, assim como temos recebido o mandamento do Pai.” Por isto, tenho o entendimento que nós todos estamos no dever em respeitar e cumprir os Mandamentos de Deus, as normas constitucionais e legais, com os magistrados(as) muito mais em serem honestos e justos no amor fraternal aos irmãos no Reino de Deus, com aplicação escorreita das leis dos homens e das Leis Divinas. Até por obrigação da LC 35/79.

Dos crimes conhecidos de pouca aplicação é a prevaricação: “o delito do funcionário público que por má-fé ou para satisfazer os interesses próprios ou de terceiros, procede contrariamente à lei e aos deveres do seu cargo”. A pena é irrisória e vergonhosa de detenção de três meses a um ano, mas de raríssima aplicação a favor da pessoa lesada em seu direito em buscar a penalização das autoridades de qualquer Poder. Ainda bem que podemos perseguir os crimes de corrupção e improbidade, de poucos julgamentos por venda de sentença, com os afastamentos de magistrados(as) e até condenados penalmente. Dos crimes de modo geral temos, no Código Penal, a apropriação indébita, estelionato, falsidade ideológica e outros crimes, porém de nenhuma perseguição e condenação. São iguais as não condenações corretas e justas em muitos delitos nos erros crassos e néscios na aplicação correta da lei, sabendo muito bem da aplicação de sua lei pessoal.

Começando com os julgamentos dos danos morais e materiais, na Justiça não existem as condenações certas, tendo inventado nos Tribunais Superiores em só haver os aborrecimentos, cuja OAB-MA, em sua coluna OAB É NOTÍCIA, no Jornal Pequeno de 1º/ 08/2021, repudia a liberdade pessoal de julgar como queira sem punição nenhuma. O que o aborrecimento tem matado muita gente ou levado a adoecer, mormente pela decisão pessoal a servir a ricos, poderosos e governos. Não é possível que os julgadores(as) não saibam interpretar o termo aborrecimento por desconhecer o art.5º-III, V e X, da Constituição Federal. Na realidade, o julgador(a) que assim decide deve ser responsabilizado administrativamente, civilmente e penalmente pela violação do direito do cidadão, com a decisão judicial ilícita. É ou não bandidagem, cujos administradores(as) e advogados(as) devem ser responsabilizados também?

E continuando nos aborrecimentos sofridos pelos cidadãos na Justiça, a despedida arbitrária, em justa causa inexistente, deve haver a responsabilização dos julgadores(as), da 1ª instância até aos Tribunais Superiores. Na RT 1614/98, da 3ª VT de São Luís, teve 20(vinte) anos para devolver as contribuições da previdência privada, com prejuízos de cerca de R$50.000,00, não só pelos cálculos a favor do poderoso BNB, nas decisões ilícitas. Em apelo do Banco do Nordeste, no TJMA, o Ap. 5.275/01 rejeitou os valores cobrados pelo Banco. Mas o TRT-16ª Região fez questão de obrigar a reclamante a pagar quase R$ 12.000,00 em débito ilegítimo, em desconto do que tinha a receber, apesar da contadoria judicial elaborar os cálculos corretos, que os desembargadores do TRT-16ª R foram favoráveis ao roubo e apropriação indébita existente nos processos. São crimes claros de danos morais e materiais a se buscar ou não?

De roubo e apropriação indébita muito mais ocorreu com a restituição das contribuições da previdência privada, quando a 1ª VT de São Luís, RT 2010/97, homologou cálculos judiciais errados, de propósito, ao apresentar novos demonstrativos se desprezando em dar continuidade aos cálculos da coisa julgada realizada. Causou prejuízos ao reclamante quando os juros são de 1,0% ao mês, mas se calcula periódico, como 120% em dez anos. Além disso, a correção monetária é pela TR, que o STF já rejeitou em ADI’S julgadas, com o TST acolhendo. Porém, às vezes aceitando os cálculos errados, em prejuízos ao empregado. Os tribunais em matérias cíveis atuam de modo igual. Não acatam os cálculos do autor na revisão pela contadoria arbitrária. No não acolhimento no Juízo, os recursos falsos e bandidos acatam a despedida ilegal prorrogada até o último recurso criminoso, com o art. 7º-I da CF mandando indenizar pelo empregador nas despedidas criminosas, injustas, ilegais e inconstitucionais. Mas o art. 467 da CLT é desprezado ainda na indenização de 50%. Igualmente, os juros compensatórios são desprezados nos cálculos.

Com a cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato mais honesta e justa, por força da Lei 8.906/94, do ex-CPC e normas constitucionais, art.5º- II, III, V e X, como o art. 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade; art.1º-III e IV, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais de trabalho, e como ainda no art.5º-XXXV, na lesão do direito do advogado, e 5º.-XXXVI, no direito adquirido e ato jurídico perfeito, em fortalecer a cobrança da verba advocatícia.

Assim, nos recursos de revista, no TRT-16ªR, RR 00177491-552017.5.16.00019(DJ 14/07/2021), RR 0017728-52.2018.5.16.0002(DJ 14/7/21), 0017685-15.2018.5.16.0003(DJ 09/07/2021), tiveram julgamentos falsos e criminosos, pois, em nenhum momento, os desembargadores(as) julgaram na correta interpretação da EC 45/2004, dando retroatividade desta norma constitucional, violando ainda o art. 5º-XXXVI da CF, no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, embora a despedida arbitrária tenha se dado em 13/03/97 e transitado em julgado em 2003, RT 2224/97- 4ª VT, com a promoção do Juízo Cível das cobranças dos honorários, com base no art. 25-V da Lei 8.906/94. O que em próximo artigo se fará os assentos a respeito porque tenho a intenção de ir ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, na OAB-MA e Polícia Federal ao não só denunciar esta bandidagem como outras existentes. Até o Juízo Cível ao se dar por incompetente comete os mesmos crimes. Com as condenações brandas, com a pena máxima nunca aplicada, o Legislativo pode até aprovar emenda constitucional para a aplicação das leis corretamente, como existem projetos de leis a aprovar. É sempre a denúncia da imprensa, como ainda os menores que anda matando e roubando sem serem penalizados, embora possam ser condenados pela emancipação, com o trabalho autônomo do crime, CCivil. como também na tortura dos familiares que perderam seu ente querido.

E nessas bandidagens há idolatrias e blasfêmias nos julgamentos e defesas, cujos magistrados(as), advogados(as), constituintes merecem ser punidos administrativa, civil e penalmente, como Deus e Jesus impõe: a)” Pois quem obedece a toda a Lei, mas tropeça em apenas um ponto, torna-se culpado de quebrá-la inteiramente (Tiago 2:10) ; b) “Para fazer juízo contra todos e condenar dentre eles todos os ímpios, por todas as suas obras de impiedade, que impiamente cometeram, e por todas as duras palavras que ímpios pecadores disseram contra ele.” (Judas 1:15); c) “Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas você não sofrerá nada. Você olhará e verá com os teus olhos a recompensa dos ímpios.”(Salmos 91:7,8); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém.” (Colossenses 3:25); e) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão.”(Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 08/08/2021.

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

 

 

.: Blog do Dr. X & Justiça :.
Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 18)

As impunidades nos votos calangos das autoridades políticas e judiciais

Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis

Francisco Xavier de Sousa Filho*

“Assim diz o Senhor: Maldito é o homem que confia nos homens, que faz da humanidade mortal a sua força, mas cujo coração se afasta do Senhor” (Jeremias 17:5). O homem já é mal por sua existência nesse mundo perdido e de maldades. No regime democrático, as autoridades tem por dever constitucional e legal de honrarem a sua função pública a favor do povo. Não votarem na aprovação de lei em acordos fechados, como votos calangos, em não haver o devido pronunciamento a favor do povo, o verdadeiro dono do poder. De vergonhosa decisão, a imprensa já denunciou que o presidente do Senado, o senador Davi Alcolumbre, do DEM do Amapá, se juntou a outros senadores para arquivar a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), já apelidada de “Lava Jato da Toga”, em seu pedido de abertura. É ou não vergonhosa a defesa de representantes do povo em não querer apurar a corrupção no judiciário? É ou não para troca de favores, no desprezo aos magistrados (as) honrados, que não teme CPI alguma? É ou não apoiar a corrupção, improbidade e abusos de autoridades, sem haver a punição correta e justa?

Por que, senhoras e senhores, acontecem tamanha ilicitude, com os senadores ficando calados? Qual o poder dos senadores ou dos deputados da Câmara Federal, em concordarem com o arquivamento do projeto de lei ou CPI’s a favor do povo? Devem ou não ser punidos os políticos ao desaprovarem leis de amparo aos cidadãos e à governabilidade proba?

Pelo menos na tragédia de Brumadinho, com cerca de 166 mortos e 144 desaparecidos pelo rompimento da barragem de segurança duvidosa e fraudulenta, com oito funcionários da VALE presos preventivamente, ao ter havido erro em darem parecer sobre a segurança da barragem, que serão na certa condenados pelos crimes cometidos. Mas os senadores e deputados federais sempre se calaram, como os governos, em permitirem a VALE ter as suas barragens da maneira como queria e impôs, insegura, instável e criminosa, como ocorreram as tragédias. O que só agora o governo federal deu prazo de três anos para não mais existir essas barragens criminosas, podendo explodir a qualquer momento, matar muitas pessoas e destruir cidades, o meio ambiente e os rios. Após o rompimento em Mariana-MG já existia projetos de leis para acabar com as barragens, de fácil rompimento, com a lama matando pessoas e destruindo tudo. Só que houve o desprezo dos políticos em não levar a sério os rompimentos certos das barragens, em troca de ajudas eleitoreiras. No Chile e outros países já expulsaram as bombas explosivas das barragens criminosas.

O que se divulgou é que existiam projetos de leis para extinguir a construção dessas barragens de genocídio. No entanto, arquivaram o projeto de lei. Será pela venda de voto calango, na mexida da cabeça, por receber valores significativos nas campanhas eleitorais, sobretudo pelos partidos de mando nos governos? Na verdade, na imprensa sempre há denúncias de aprovação de leis em proteção a poderosos, bancos, empresas, os próprios políticos e servidores públicos de alto escalão. De pouco conhecimento pelo povo e imprensa, temos a Lei 9.527/97, de ilicitudes claras, que proibia pagar os honorários do advogado em bancos estatais. E por que aprovam leis de roubalheiras? Porque há sempre o interesse de enriquecimento ilícito, nos roubos do dinheiro do povo, ao causar rombos financeiros aos cofres públicos. É a impunidade nas corrupções e improbidades, nos abusos de autoridades, por falsas autoridades, que não representam o povo, o dono do poder.

São leis inconstitucionais que o judiciário sequer julga. A prova se fez quando a Lei 9.527/97 é de proteção aos roubos, corrupções e improbidades. Pois bem. No processo 14.293/01 se julgou ilicitamente ao afirmar que o advogado não tem direito a sua verba profissional, apesar de ter havido o trânsito em julgado de decisão judicial. Nasce a permissão da irresponsabilidade judicial, na ilicitude do julgamento, ainda firmando-se a ilicitude ao não atingir ao direito líquido e certo do causídico, por ter havido a cassação antes da vigoração da lei, no respeito até ao direito adquirido. Além do desrespeito, descumprimento e desobedecimento da ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, que obriga os tribunais darem o seu cumprimento, na ordem do artigo 102 § 2º da Carta Magna. Só por isso o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) deviam e devem ser afastados e punidos, por ilicitudes nos julgamentos, como se afastou magistrados (as), por venda de sentenças, embora com decisão de amparo da lei. É certo ou não o magistrado (a), de venda de sentença, seja só afastado, com a aposentadoria compulsória e com salários significativos? Os políticos agora eleitos têm o entendimento em haver punições por corrupções, improbidades e abusos de autoridades. Será que aprovam leis a esse respeito a punir magistrados (as), por decisões ilícitas, injustas e inconstitucionais, criminosas e vergonhosas?

E não podemos mais aceitar que o magistrado julgue como queira, na sua vontade pessoal, com erros crassos, néscios, sujos, desonestos e inconstitucionais, sem haver a devida punição, em prestigiar a parte bandida, sem direito algum no processo, por cometimento de lesão ao direito de alguém. É o que o próximo artigo abordará, pois o povo agradece a justiça honrada, respeitada, digna, séria, honesta e sincera, como a operação ‘Lava Jato’ tem feito. Falta tão só que as penas sejam cumpridas integralmente.

Assim, a corrupção, a improbidade, os abusos de autoridades, a ilicitude, a desonestidade, a injustiça e a inconstitucionalidade das leis, como os dos julgamentos, de enriquecimento ilícito, merecem haver as penalidades administrativas, civis e penais às autoridades públicas, políticas, judiciárias, governamentais, bancos, empresas e poderosos, que enriquecem com os recursos públicos do povo. O que os projetos de leis anticriminais, do Ministro da Justiça, Sérgio Moro, e presidente Jair Bolsonaro, parecem não haver atingido os erros crassos, néscios, sujos e desonestos do judiciário, bem como os de interesses dos políticos na aprovação de leis ilícitas. São os crimes cometidos por falsas autoridades, que ficam impunes. Mas qualquer cidadão vai preso e condenado por furto de um celular ou de uma bicicleta. Ou mesmo por estelionato que no judiciário a bandidagem processual é de existência indubitável.

Afinal, Deus nos aconselha: a) “É Deus quem preside à assembleia divina; no meio dos deuses, ele é o juiz. Até quando vocês vão absolver os culpados e favorecer os ímpios? Garantam justiça para os fracos e para os órfãos; mantenham os direitos dos necessitados e dos oprimidos. Livrem os fracos e os pobres; libertem-nos das mãos dos ímpios” (Salmos 82:1-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 24/02/2019.

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

 

.: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 17)

As bandidagens processuais são blasfêmias em decisões ilícitas

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Mas aquele que blasfêmia contra o Espirito Santo não tem perdão, visto que o pecado é eterno. Isto porque diziam: Está possesso de um Espirito imundo.” (Marcos 3:29-30). É ofensa à divindade. É uma praga. É uma maldição. Na interpretação simples dessa Lei Divina, podemos afirmar que a decisão judicial ilícita nasce blasfêmia, por não reconhecer o direito do ser humano, causando a lesão de direito. A punição correta nunca ocorre tanto ao advogado(a) como ao julgador (a) e aos representantes eleitos pelo povo, que afrouxam e amansam as leis nas penalidades.

 Na falta de uma justiça séria, íntegra, justa, honesta e digna, surge o terror social, em humilhar o Estado Democrático de Direito. No caso de terror na sociedade, o senador Marcos Rogério (DEM-RO) propôs projeto que caracteriza como terrorismo a invasão de terra. “Com a finalidade de provocar terror social”. Não é possível continuar assistindo passivamente, disse. (Jornal Pequeno de 23/06/21, Col. C. Humberto). Só que o terror democrático não só se evidencia tão só na invasão de terras em blasfêmia à Lei Divina, porém a qualquer ato da pessoa que seja contra os mandamentos de Deus, que na Justiça é mais clara pela existência de penas brandas e impunidades.

Com respeito ao apelo julgado recentemente pelo TJMA, processo 0017441-84.2013.8.10.0001, a decisão foi monocrática, que jamais devia existir, por aprovar as bandidagens dos advogados (as) do BNB. Interpostos os embargos de declaração, com amparo no artigo 1022-I e II do NCPC, aguardamos a reforma na correção dos erros crassos, sujos, néscios, abusivos e criminosos, quando os advogados (as) do BNB sempre utilizam das bandidagens processuais. Não cumpre a ordem judicial; não pagam integralmente a execução dos honorários, apesar de cinco trânsitos em julgados, inclusive uma rescisória; cálculos efetivados erradamente, mas favoráveis a governos e poderosos; e tantos outros erros criminosos. Favoráveis sempre aos governos e poderosos.

No caso do julgamento no TJMA, as contribuições do INSS foram pagas por ordem dos ex-diretores do Banco do Nordeste na despedida arbitrária, de março.97 a junho.2001, numa comprovação de não terem sido favoráveis na despedida arbitrária, por justa causa, por falsas alegações de emissão de cheque sem fundo do superintendente jurídico e do chefe imediato da época. As contribuições previdenciárias, pois, estiveram pagas por ordem dos ex-diretores, ao não terem aceito o terror administrativo. E é um ato jurídico perfeito o Ato de Administração Estatal, que os advogados (as) jamais têm o poder de revogá-lo, como também o juiz(a), o desembargador(a) e ministro(a), não possuem poderes para desfazer o ato de Administração Pública, realizado com base na lei e norma constitucional. Não ilícito e de nulidade plena. É o que a decisão monocrática evidenciou numa justiça eficaz, justa, eficiente, honesta e sincera, sem blasfêmia.

Mas fugiu da verdade jurídica quando confirmou a decisão do juízo cível ao julgar pela improcedência da ação de danos morais e materiais, livrando os advogados (as) do BNB das bandidagens provocadas no processo ao negarem ter havido o registro no INSS das contribuições pagas pela diretoria da época, engando o juízo, de março.97 e junho.01, o que até hoje o advogado deixou de receber a sua aposentadoria no teto máximo nos trinta e cinco (35) anos de contribuições máximas. São as irresponsabilidades e as bandidagens dos advogados(as) do Banco do Nordeste em usarem e abusarem dos seus poderes advocatícios nas práticas criminosas.

Por isso, apesar da revelia, arts. 285, 302 e 319 do ex-CPC, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, art. 5º.-XXXVI da CF, já preservam a condenação dos advogados (as) do BNB nos danos morais e materiais pleiteados, pelos ilícitos provocados, em prejuízos ao recebimento dos benefícios integrais, no teto máximo, ao advogado na aposentadoria integral desde 2014, perdendo cerca de R$ 2.000,00 mensais. Pelos menos os arts. 186, 187 e 927 do C. Civil c/c o art. 5º-III, V e X da CF e art. 37 da CF na moralização, legalidade, eficiência e impessoalidade do magistrado(a) são menosprezados o emprego pelos julgadores(as), a servir a poderosos e governos, no puxa-saquismo evidente. O pior, na Justiça Federal, proc. 0017903-74.2019.4.01.3700, a juíza não conferiu a revelia, não designou a audiência obrigatória no JEC, julgou errado, com os embargos de declaração sequer respondido pelos advogados(as) do INSS, virando as costas para julgadora e não tendo valor nenhum para eles, no julgamento da ação, sem a aplicação correta e desprezo das leis e normas constitucionais. Quais então, Senhor Presidente, Senhores Senadores e Deputados Federais as penalidades administrativas, civis e penais aos falsos(as) julgadores(as) e aos falsos representantes do povo, para relevância do Estado Democrático de Direito, pois enquanto o simples furto de um celular leva a pessoa para cadeia, mas na Justiça não existe punição alguma para os julgadores (as) que cometem a ilicitude no julgamento. São a blasfêmia e a idolatria no mundo, cujo Deus destruiu Sodoma e Gomorra pela inexistência de cristãos, por humilharem os seus mandamentos.

Assim, a aposentadoria por tempo de serviço recebe a proteção do art. 201, § 7º., da CF, e demais normas constitucionais como das Leis de Deus, na concessão da aposentadoria por 35 (trinta e cinco) anos de contribuições no teto máximo, em registros no próprio INSS. Os desrespeitos, pois às Leis Divinas, às normas constitucionais e legais se confirmam em blasfêmia e idolatria judicial, insuscetíveis de perdão de Deus e Jesus, pelas más atuações processuais, em terrores sociais, renascendo as bandidagens e crimes processuais. E Deus já anunciou que jogará 7 (sete) pragas em aviso do fim do mundo, que a coronavírus, Covid-19, é mais uma repreensão e castigo, ao povo e às autoridades que pouco se importam. Há até evangélicos(as) que divulgam ser a vacina produzida pelo diabo, aconselhando a evitá-las.

E a aposentadoria tem o valor social e digno para os idosos, pelas justas contribuições previdenciárias mensais, que Deus e Jesus advertem: a) “Não me rejeites no tempo da velhice; não me desempare quando se forem acabar as minhas forças” (Salmos 71.5); b) “Fui moço e agora sou velho, mas nunca vi o justo desamparado, nem a sua descendência  a mendigar” (Salmos 37,25); c) “Quando um pobre comparecer ao tribunal não cometa injustiça” (Êxodo 23.6); d) Ele castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o Senhor, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade” (Salmos 94.23); e) “Perseguem e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós  2.7 a); f)”Ai de você, pois construiu a sua cidade sobre um alicerce de crime e de injustiça (Habacuque 2.12).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981), Jornal Pequeno de 11/07/21 e no Blog do Dr. X & Justiça.

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

 

 Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 16)

As bandidagens na exigência de custas e despesas do autor em julgamentos ilícitos

 Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

            A Lei Divina é clara demais para o Judiciário: “Aconselhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça; a ninguém corrompemos; a ninguém exploramos (II Coríntios, 7:2). O autor da ação que recebe ganhos, salariais, ínfimos, como também o aposentado não pode nem deve exigir o pagamento das custas e despesas, dos valores mensais para a sobrevivência com a família, que jamais pode ser responsabilizado, sobretudo em recursos por julgamentos inconstitucionais, ilícitos e nulos, por não ter havido a aplicação correta das normas legais e constitucionais. O pior. Com os julgamentos ilícitos a favor de poderoso por causar lesão de direito, ao de logo ferir o art.5º -XXXV da CF. É o magistrado(a) que concede o direito a poderosos por lei pessoal. Não por nossas leis democráticas, devendo por isso haver a punição, como para qualquer pessoa ao cometer delitos.

         Ao autor propor a ação, o art. 19 do ex-CPC, hoje art. 82 do NCPC, recomenda só pagar as despesas de citação, ficando o poderoso isento de resgate das custas nas contestações e defesas criminosas, com o uso e abuso de trapaças e protelações processuais de conhecimento dos tribunais. A prova maior se estabelece quando no trânsito em julgado o réu é quem paga todas as despesas, os honorários e o débito condenado, pois ninguém será apropriado de seus bens com coisa julgada falsa e ilícita, art. 5º, LIV da CF. Aliás, toda pessoa é protegida na isenção de pagamento de taxa nos Poderes Públicos em defesa de direitos contra ilegalidade e abusos de poder, art. 5º. XXXIV, a, da CF.

         Em julgamentos ilícitos, causadores de lesões de direito do autor da ação, merece até a condenação nos danos morais e materiais, por erros crassos, vergonhosos, criminosos, néscios, ignorantes e sujos, na forma do art. 5º- III, V e X da CF, c/c os arts. 186,187 e 827 da CCivil. São decisões inconstitucionais, nulas e injustas, ao não aplicarem corretamente as normas legais e constitucionais, insuscetíveis de fazer coisa julgada.

         Por seu lado, a protelação da demanda pelo governo e poderoso, bandidos, configura-se a demanda de 20 anos ou mais, para não pagarem o débito integralmente, com aumento dos crimes civis e penais, como apropriação indébita e falsidade ideológica. Ora, qualquer analfabeto reconhece o seu direito lesado, pois nenhum julgador(a) tem o poder de julgar contra as leis a servir a poderosos e governos que devia ser expulso da magistratura, com as penalidades civis e penais. E no Tribunal, é para apurar se houve a corrupção, improbidade e outros delitos, razões de o autor e exequente de ficar isento das custas e despesas processuais.

        Só por isso, a abordagem em protelar o pagamento do advogado de seus honorários há a indenização de 50%, art. 467 da CLT, c/c art. 126 do ex-CPC, hoje art. 140, e art. 141 do NCPC, sobretudo na recomendação da analogia, dos costumes e dos princípios legais de direito. Na verdade, o advogado há mais de 20 anos cobra os seus honorários, proc. 217-83, sentenciado em 2015, que a juíza determinou o pagamento da verba honorária, de muitas coisas julgadas e até mesmo da rescisória, cálculos de anos, com os honorários arbitrados e atualizações e juros legais são inclusos, cuja extinção executiva ordenou o resgate pelo BNB réu com os acréscimos legais. O que o próprio juízo cível tinha, e tem, o dever por suas autoridades jurisdicionais, após o trânsito em julgado, mandar os autos à contadoria judicial para apresentar os valores ainda não recebidos, por ordem do art.794- I, do ex-CPC, embora o exequente tenha ofertado os cálculos, com o reconhecimento de muitos anos pelo executado Banco do Nordeste. Mas o AG 0812739-26.2020.8.10.0000 não cumpriu a sentença em respeito às leis e art. 794-I do ex-CPC.

          No entanto, o BNB agravou, já confiando em receber uma decisão ilícita, injusta, desonesta, suja, iníqua, criminosa, ilegal e inconstitucional, como recebeu. Por que? Porque o art. 794- I, do ex-CPC deve ser cumprido: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que o art. 924- II, do NCPC reafirma. Na interpretação hermenêutica e gramatical, a obrigação somente se extingue se o devedor satisfaz o débito integral.

No TJMA, o julgamento ainda é nulo de pleno direito quando um desembargador sempre se deu por suspeito e o outro por impedido. Mas nesse julgamento concordou em voto calango com o relator. É nula também a decisão por não haver a preclusão, para o pagamento da verba honorária integralmente, já que a execução dos honorários teve cinco coisas julgadas, cujos acréscimos legais do débito da última sentença já teve a condenação. É a ratificação dos valores já condenados. E se a preclusão houve, é obrigação do BNB em cumprir a condenação havida, daí haver a coisa julgada a respeitar. Não a decisão ilícita, cujo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o dever de investigar e punir pela injustiça feita, em puxa-saquismo jurídico. A coisa julgada por seu turno é de ineficácia, art. 469-I e II do ex-CPC, quando os motivos, sendo ilícitos, não atingem a parte dispositiva. A verdade dos fatos estabelecidos, como fundamento, é a falsa verdade sentencial.  

          Assim, é o direito adquirido pelas coisas julgadas havidas, na ordem do art. 5º, XXXVI, da CF, com as lesões de direito do advogado proporcionada por julgamentos ilícitos, art. 5º-XXXV e XXXVII, da CF. O que não deve ocorrer no julgamento a falta de dignidade da pessoa humana e valorização do trabalhador, que o art. 37 da CF recomenda ainda haver no julgamento o respeito às leis e normas constitucionais na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, c/c o art. 5º-II, da CF e art.1º, do NCPC. Por isso, o art. 5º-XXXIV, a, da CF, manda haver a gratuidade da Justiça, principalmente por ser a decisão nula e inconstitucional. Além disso, a decisão ilícita, ilegal, imoral, inconstitucional, injusta e desonesta se fundamenta nos piores ilícitos, por força do art. 5º.-LVI da CF.

          Afinal, Deus e Jesus, em seus mandamentos, advertem, a)” Não adulterarás. Não darás falso testemunho contra o teu próximo”, (Êxodo, 27:7-9); b) “Não perverta os direitos dos pobres em seus processos”, (Êxodo, 23;6); c)” Ai daqueles que fazem leis injustas e que escrevem decretos opressores para punir os pobres dos seus direitos”, (Isaias, 16:1-2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça e não haverá exceção para ninguém”. (Colossenses, 3:25); e)O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); f)” sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 27/06/2021.

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

 

 Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 15)

As bandidagens no Judiciário em não acolherem os declaratórios na coisa julgada 

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

O nosso Deus e Jesus odeiam a injustiça, quando ordenam: “A ira de Deus se revela do céu contra toda a impiedade e perversão dos homens que detêm a verdade pela injustiça” (Romanos 1:18). É sim a justiça ilícita, injusta, arbitrária, abusiva, perversa, desonesta, imunda, suja, ilegal, inconstitucional, nascendo o julgamento como criminoso merecendo por isso a punição pelas bandidagens, mas ninguém persegue como geralmente os cidadãos são punidos.

As leis e normas constitucionais são exigíveis de logo pelo artigo 5ª-II, no cumprimento às leis, artigo 37, no respeito à legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, e tantas outras normas constitucionais que são desprezadas. O artigo 1º. do NCPC também manda que magistrados cumpram as leis. Somente em obedecimento, respeito e cumprimento das leis e normas constitucionais obrigam que os magistrados (as) façam uma justiça a favor do povo, o dono do poder. Nesse prisma, os julgadores (as) do TJMA tinham por dever legal e constitucional de julgarem honestamente e corretamente, em acolherem os EDcl no AG 0812739-21.2020.8.10.0000, processo 217/83, principalmente para afirmar o comando da sentença prolatada na 5ª VC ao determinar que o executado, BNB, pagasse o débito integralmente, cuja conclusão é clara demais: o resgate com os acréscimos legais. É o cumprimento da coisa julgada que foi desprezada e jogada no lixo. Na justiça justa nunca era para ser desrespeitada a coisa julgada pelos tribunais, em particular pelos tribunais superiores e Suprema Corte. Que devia haver as punições administrativas, civis e penais. Onde pois se encontra e foi parar a CPI da Toga? Queremos então uma justiça séria, justa, integra, honesta, honrada, proba, sincera e digna. Não do lado de poderosos ladrões em ações de valores significativos em menosprezo aos acréscimos legais com os cálculos judiciais efetivados há anos, como a homologação transitada em julgado.

Aliás, o artigo 794-I do ex-CPC ordena: art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação; que o artigo 924-II consolida a exigência do artigo 794- I do ex-CPC. Ora, se os cálculos judiciais se elaboraram há anos, qualquer analfabeto sabe que o seu crédito não foi pago integralmente. É o roubo, apropriação indébita, falsidade ideológica, organização criminosa, improbidade, corrupção e outros delitos. Pelo menos a não correta interpretação da lei e norma constitucional há uma justiça ineficaz, na arrogância sempre no judiciário, por julgamentos ilegais, inconstitucionais, rudes, maléficos, injustos, sujos, ingratos, revoltantes, insinceros, desonestos, impróprios, antijurídico e bandidos, a servir carinhosamente a poderosos e advogados bandidos. E os valores não pagos na execução extinta jamais podem ser doados pelo desrespeito à coisa julgada.

Não é só. Por determinação do juiz há saldos ao credor exequente de valores remanescentes, como: a) 15% de honorários, fixados na exceção de pré-executividade; II) 10%, arbitrados em vista ao reconhecimento de litigância de má-fé do executado, como atesta a decisão de fls. 506/517; III) 10%, sobre o saldo remanescente da execução. art. 475-J do ex-CPC. Além da multa diária e R$ 5.000,00 nunca contestada. E não há preclusão dos valores não pagos, por força da coisa julgada, que o direito já adquirido da verba profissional, art. 5º.-XXXVI, mormente nem a lei prejudica o resgate integral do débito. Aliás, o Des. Cleones sempre se deu por suspeito e o Des. Marcelino tem se se dado por impedido, fortalecendo a nulidade do julgamento, além da sua inconstitucionalidade por fugir da aplicação escorreita e justa da lei e norma constitucional, como se provou. 

Por seu lado, cabem os embargos de declaração, na forma do artigo 535 do ex-CPC: I- houver, na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente, o artigo 1.022 e seus incisos do NCPC reafirmam o mesmo dever de os magistrados (as) em aplicarem estas normas processuais. Só que o julgador (a) não dá nenhuma atenção exigida na norma legal e constitucional. Por isso, a coisa julgada não se efetivou por ordem do artigo 469 do ex-CPC, como também do artigo 504 do NCPC, pois os motivos não alcançam a parte dispositiva da sentença; também a verdade dos fatos estabelecidos não se conduz a fazer coisa julgada se violarem as leis. E Deus e Jesus odeiam as autoridades e os homens ímpios: “Porque o céu se manifesta na ira de Deus sobre toda impiedade e injustiçados homens, que detém a verdade em injustiça”. (Romanos 1:18).

Assim, a decisão judicial, por seus erros crassos, néscios, vergonhosos e criminosos, que não acatou os embargos de declaração, é de inconstitucionalidade inarredável, só não pelos preceitos legais acima alegados, como ainda violando as normas constitucionais do artigo 1º, na dignidade da pessoa humana e nos valores socias do trabalhador; artigo 5º-II, nos descumprimentos das leis; artigo 5º-III, submetido à tortura e tratamento desumano; artigo 5º-V, no direito de resposta proporcional ao agravo; art. 5º-X; na violação e desmoralização à imagem e à honra do advogado e da parte, dando aos ladrões Banco do Nordeste e seus advogados (as) um direito ilícito, inconstitucional e criminoso. E o direito adquirido, art. 5º.-XXXVI da CF já existia nas muitas coisas julgadas realizadas e até da rescisória, como no ato jurídico perfeito, art. 5º.-XXXVI da CF, em terem negociado em pagar integralmente, com o contrato nos autos, reafirmando a aplicação dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. O pior. Acatou a lesão de direito, art. 5º.-XXXV da CF. O mais horrível e criminoso foi julgar na imoralidade, ilegalidade, ineficiente e pessoal. Então, a decisão que não acolheu os embargos de declaração é inconstitucional, na forma do artigo 93-IX e artigo 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 da STF.

Afinal, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4; f) sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno 6/6/21.

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

 

: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 14)

As bandidagens do BNB no Judiciário que o TJMA não acolheu a prescrição na cobrança dos honorários

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“As autoridades são constituídas por ordem de Deus” (Romanos 13.1). “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). E óbvio que as autoridades estão no poder para dar fim nos ilícitos, crimes, quer na área penal, quer na área civil, quer na área administrativa ou em qualquer outra área no cometimento de delitos na sociedade. Forma-se então o Estado Democrático de Direito para que não só os cidadãos(ãs) sejam submissos no cumprimento da lei. A Democracia só existe pois para punir os pobres e os humildes?.

No TRT–MA, 16ª Região, já denunciamos que julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001, com aplicação desconexa da lei, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa da EC 45/2004. Deram retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª XXXVI da CF repudia e impede pelo direito adquirido consagrado também. São os abusos de autoridades conferidos nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT- 16ª região, começando pela suspeição nas ilicitudes cometidas, o que devem ser punidos até penalmente como qualquer cidadão, na apuração dos crimes por julgamentos ilícitos, de nenhuma coisa julgada efetivada. Aliás, a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04, após sete anos da expulsão do trabalho nos processos. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado. Até há decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, cujas punições não se perseguem, LC 35/79.

Das decisões judiciais desonestas, falsas, imorais, ilícitas, criminosas, ilegais e inconstitucionais, a 2ª Câmara Cívil do TJMA, na apelação, Apelação 34.277-2019, numeração única 0008181-37.2000.8.10.0001, julgou o apelo, no conhecimento e provimento inquestionáveis, com sua procedência indiscutível para o pagamento da verba advocatícia. É o julgamento inteligível, incontestável, lindo e irrecorrível, por ordem dos artigos 5ª-II, 37 e 93, IX da Carta Magna, que ensina aos péssimos (as) e analfabetos (as) julgadores (as) na lição do julgamento do recurso, para que os maus julgadores (as) sejam punidos ou penalizados, inclusive com afastamento da função, por não saberem julgar licitamente.

Nesta lição e ensinamento democráticos, como outros julgamentos iguais e semelhantes, é bom que leiam apenas a Ementa do Julgamento, unânime, da 2ª Câmara Cívil: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ART. 25 DA LEI 8.906/1994. JULGAMENTO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. 1013, § 3º., I, DO CPC/2015. APELO PROVIDO. I. “O surgimento da preensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, a qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria de actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição” (?) (REsp. 1347715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). II. In casu, considerando que o marco inicial para a fluência do prazo prescricional ocorreu apenas no momento em que houve a revogação do contrato de trabalho do apelante, o que veio a ocorrer já em 13.03/1997, sendo este um fato incontroverso nos autos (art. 374, III) e que possui corroboração com prova documental acostada às fls. 148, deve ser afastada a alegada prescrição, uma vez que a ação de arbitramento de honorários foi proposta em 19/6/2000. III. Na espécie, a petição atravessada aos autos do processo de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil contra Maria da Paz Benício Ferreira (fl. 21) dá conta da quitação da dívida em favor da instituição que era contratante do apelante, circunstância que atrai para si o dever de arcar com a verba honorária, até porque, a petição acostada ao processo de execução resultou em sua homologação a título de pedido de desistência (fl. 23). IV. Apelo provido em desacordo com o parecer ministerial. (DJ de 10/5/2021)

Afinal, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4; f) sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno 23/5/21.