As impunidades nas bandidagens
processuais (Parte 54)
As bandidagens dos advogados (as)
em defesas ilícitas no judiciário
Francisco
Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A decisão judicial nasce ilícita,
em acatar defesas ilícitas e criminosas, ao comparecer em prestigiar e aprovar
processualmente as bandidagens gravíssimas, por ataque ao Estado Democrático de
Direito, em repúdio e humilhação à Democracia. É o que os advogados (as) do
Banco do Nordeste perseguem sempre em defesas e contestações para não pagarem
os honorários do advogado. O delito é mais vergonhoso e criminoso, de gravidade
inaceitável, por imporem a desfazer as muitas coisas julgadas efetivadas.
Pois bem. A questão jurídica
se divulga quando o advogado teve seu mandato cassado arbitrariamente, com a
cobrança posterior da verba profissional da ação 217/83, da 2ªVC, hoje de curso
na 5ªVC de São Luís, com o arbitramento de 10,0%, de muitas coisas julgadas,
cujo BNB informou ter recebido parte do débito em 20/2/98. O que pelo tempo da
promoção da demanda a dívida cresceu mais de 40 (quarenta) vezes, com juros,
correção monetária, multas e honorários na ação ordinária e na execução, sem
somar a multa diária aplicada.
No julgamento há mais de
20 anos dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, julgou
que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco
Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco,
rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução
extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, foram inadmitidos em
08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no
AG 513.857-7, de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória
4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF,
por ter apreciado e julgado o mérito.
Em julgamento honesto,
justo, digno e honrado na rescisória, a ação foi julgada improcedente, mantendo
inalterado o Acórdão 31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada descumprida, de
mais nenhuma discursão jurídica pelos advogados (as) irresponsáveis e malandros
do BNB. Além de os EDcl do banco estarem preclusos, como se provou em petição
de 06.12.09. Mas houve a interposição do recurso especial 5104/10, em 18.02.10.
Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp
1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao
agravo.
Das muitas defesas
indevidas e ilegais, com trapaças processuais, com chicanagens, ilicitudes e
bandidagens como apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG
9262/06, Acórdão 62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, já havia mandado que se
efetivasse a perícia contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria
após a sua realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da
Ação Rescisória 4928/07 julgada, como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial,
por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor
contábil. Em acordo proposto pelo banco, o advogado credor o acolheu, sem a
renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco
propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte
fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz
da 7ªVC dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução fraudulenta
dos honorários deles, prescrita e de abandono da causa. Em afronta à ADI 1194,
julgada pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos
tribunais, e as coisas julgadas, art. 5º.-XXXVI da CF, o BNB não negociou a
dívida exequenda, por nunca haver pago o débito integralmente.
Depois, de amizades em Fortaleza-CE, uma deputada
federal, falando com o presidente do banco da época, ele anuiu, em confirmação,
o acordo conciliatório. Mas, na sua soberba atuação e poder de mando, o
superintendente jurídico afirmou que o juiz – da 7ª VC - havia se comprometido
a extinguir a execução dos honorários, por amizade dos advogados (as) do BNB a
assessores (as) da vara, numa parcialidade criminosa, a merecer as punições
administrativas, civis e penais, cujas coisas julgadas, como a determinação
superior do tribunal, jamais podia, e nem pode, ser desfeita por qualquer julgador
(a), mormente pela perícia contábil, exigida até pelas coisas julgadas
efetivadas. Mas a advogada do BNB, de poderes pessoais, por ser esposa de um
juiz, quer impor suas falsas alegações no judiciário.
Aliás, o juiz titular da 7ªVC pediu ao colega
magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois
ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os
advogados (as) do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra
os juízes substitutos, para que houvesse a suspensão do processo.
Igualmente, o advogado exequente, pelos arbítrios e ilegalidades,
bandidagens mesmo, cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do
prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, se propôs a exceção
de suspeição do juiz titular incorreto, desonesto e parcial. E confiando no
julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo
raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em
desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas. São crimes
cometidos no judiciário.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem
magistrado (a) engana a Deus (“Quem comete injustiça receberá a injustiça...,”
Colossenses 3:25), que a Justiça Divina impõe a sua autoridade eterna, quando
os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram
rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar
seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas
julgadas firmadas. O banco sequer recorreu ficando consolidado o direito, na
preservação das coisas julgadas, para cumprimento dos cálculos da contadoria
judicial. E a Lei Divina adverte: ‘(...), não vos glorieis, nem mintais contra
a verdade’ (Tiago (3.14).
Com mais esta coisa julgada, restava ser
substituído e punido o juiz da 7ªVC, que devia, desde a exceção de suspeição
oposta, ter se afastado como de seu dever jurisdicional digno, o que AG
43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discip.
23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz suspeito, como o advogado
exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª
VC, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com a sua trapaça processual e
atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a
exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna,
honesta, imparcial e justa, para acabar com a costumeira anarquia e trapaça do
banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas, nas bandidagens
perseguidas e impostas pelos advogados (as) é superintendente jurídico do BNB. Então,
restava a juíza da 5ªVC examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com
honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a
verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito
ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12,
quando o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar preclusa, pela
intimação e muitas ciências inequívocas, sem a impugnação aos cálculos
contábeis. Não podem pois as coisas julgadas serem jogadas no lixo, pelos
advogados (as) do banco, nas suas bandidagens processuais.
Assim, a juíza da 5ª VC sentenciou com honradez,
honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a
poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das
muitas coisas julgadas, além de dar o fim e acabar com as sempre bandidagens e trapaças
processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e
par. único, da Lei 8.906/94, não permitem a atuação dolosa, o que poderão ser
punidos. Em continuidade as bandidagens e trapaças processuais, a advogada do
BNB, em petição recente, sem ao menos reconhecer as coisas julgadas para seu
cumprimento, fez ameaças a juíza em ir a imprensa e fazer denúncias, como se a
magistrada fosse parcial e desonesta. Mas se cala com os ladrões do Banco do
Nordeste, que levam bilhões de reais sem ao menos pagarem um tostão dos
empréstimos. E deviam, e devem, ser presos pela roubalheira existente com os
recursos públicos, com punição também dos advogados (as) e administradores (as)
no amparo aos roubos e calotes.
Por fim, o agravo, no AREsp 1569129/MA, foi
inadmitido pela apelação ilícita, Ap. 3172/18, julgada improcedente,
consolidando o direito do advogado a receber os honorários advocatícios
integrais, que o Banco do Nordeste, por seus advogados (as), quer que as
decisões judiciais não tenham valor nenhum para o cumprimento das coisas
julgadas efetivadas. O BNB deve, e devia, prestigiar o advogado em negociar o
débito dos honorários, por ter denunciado os roubos de bilhões de reais, cujas
ações, de cerca de 40, populares sequer apuraram as roubalheiras, sem punição
dos magistrados (as) e advogados (as). O FHC, no final do seu governo, em 1996,
injetou quase R$ 8,0 bilhões para em cobrir os roubos e desvios do dinheiro do
povo, como todos os governos apoiaram e apoiam os roubos. Na verdade, os
advogados (as) do BNB só em perda de prazos recursais e outros erros jurídicos
causaram bilhões de reais em prejuízos ao banco. No mais recente, o BNB pagou quase
R$ 25,0 milhões de honorários, na 8ª VC, faltando uns R$ 10,0 milhões restantes,
com a empresa deixando ainda de resgatar R$ 400,0 milhões. E no Brasil atinge a
bilhões de reais nos roubos existentes, com ainda as recuperações judiciais e
falências em proteção aos caloteiros e ladrões dos recursos públicos, A Polícia
Federal aguarda tão só a denúncia, para prender os ladrões, após ordem judicial.
E Deus se ira contra o injusto, injustiça e
mentira: a) ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e
injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para
andar na verdade (Efésios 5.8-9); b) seguir a verdade (Efésios 4.15); c) falar
a verdade (Salmo 15.2); d) amar a verdade (Zacarias 8.19); e) quem quiser gozar
a vida e ter dias felizes, não fale coisas más e não conte mentiras’
(1Pedro 3.10) e f) ”a injustiça feita
será recebida em troca’, sem acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no
Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça. Artigo de reafirmação as
bandidagens do BNB, com publicação nos jornais de São Luís em 01/11/15 e no
livro “OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO”.
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