Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 54)
As bandidagens dos advogados (as) em defesas ilícitas no judiciário
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A decisão judicial nasce ilícita, em acatar defesas ilícitas e criminosas, ao comparecer em prestigiar e aprovar processualmente as bandidagens gravíssimas, por ataque ao Estado Democrático de Direito, em repúdio e humilhação à Democracia. É o que os advogados (as) do Banco do Nordeste perseguem sempre em defesas e contestações para não pagarem os honorários do advogado. O delito é mais vergonhoso e criminoso, de gravidade inaceitável, por imporem a desfazer as muitas coisas julgadas efetivadas.
Pois bem. A questão jurídica se divulga quando o advogado teve seu mandato cassado arbitrariamente, com a cobrança posterior da verba profissional da ação 217/83, da 2ªVC, hoje de curso na 5ªVC de São Luís, com o arbitramento de 10,0%, de muitas coisas julgadas, cujo BNB informou ter recebido parte do débito em 20/2/98. O que pelo tempo da promoção da demanda a dívida cresceu mais de 40 (quarenta) vezes, com juros, correção monetária, multas e honorários na ação ordinária e na execução, sem somar a multa diária aplicada.
No julgamento há mais de 20 anos dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, julgou que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, foram inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no AG 513.857-7, de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF, por ter apreciado e julgado o mérito.
Em julgamento honesto, justo, digno e honrado na rescisória, a ação foi julgada improcedente, mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada descumprida, de mais nenhuma discursão jurídica pelos advogados (as) irresponsáveis e malandros do BNB. Além de os EDcl do banco estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do recurso especial 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao agravo.
Das muitas defesas indevidas e ilegais, com trapaças processuais, com chicanagens, ilicitudes e bandidagens como apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, já havia mandado que se efetivasse a perícia contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria após a sua realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07 julgada, como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor contábil. Em acordo proposto pelo banco, o advogado credor o acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz da 7ªVC dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução fraudulenta dos honorários deles, prescrita e de abandono da causa. Em afronta à ADI 1194, julgada pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos tribunais, e as coisas julgadas, art. 5º.-XXXVI da CF, o BNB não negociou a dívida exequenda, por nunca haver pago o débito integralmente.
Depois, de amizades em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o presidente do banco da época, ele anuiu, em confirmação, o acordo conciliatório. Mas, na sua soberba atuação e poder de mando, o superintendente jurídico afirmou que o juiz – da 7ª VC - havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários, por amizade dos advogados (as) do BNB a assessores (as) da vara, numa parcialidade criminosa, a merecer as punições administrativas, civis e penais, cujas coisas julgadas, como a determinação superior do tribunal, jamais podia, e nem pode, ser desfeita por qualquer julgador (a), mormente pela perícia contábil, exigida até pelas coisas julgadas efetivadas. Mas a advogada do BNB, de poderes pessoais, por ser esposa de um juiz, quer impor suas falsas alegações no judiciário.
Aliás, o juiz titular da 7ªVC pediu ao colega magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados (as) do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra os juízes substitutos, para que houvesse a suspensão do processo.  Igualmente, o advogado exequente, pelos arbítrios e ilegalidades, bandidagens mesmo, cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto, desonesto e parcial. E confiando no julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas. São crimes cometidos no judiciário.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a Deus (“Quem comete injustiça receberá a injustiça...,” Colossenses 3:25), que a Justiça Divina impõe a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. O banco sequer recorreu ficando consolidado o direito, na preservação das coisas julgadas, para cumprimento dos cálculos da contadoria judicial. E a Lei Divina adverte: ‘(...), não vos glorieis, nem mintais contra a verdade’ (Tiago (3.14).
Com mais esta coisa julgada, restava ser substituído e punido o juiz da 7ªVC, que devia, desde a exceção de suspeição oposta, ter se afastado como de seu dever jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discip. 23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz suspeito, como o advogado exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª VC, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna, honesta, imparcial e justa, para acabar com a costumeira anarquia e trapaça do banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas, nas bandidagens perseguidas e impostas pelos advogados (as) é superintendente jurídico do BNB. Então, restava a juíza da 5ªVC examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar preclusa, pela intimação e muitas ciências inequívocas, sem a impugnação aos cálculos contábeis. Não podem pois as coisas julgadas serem jogadas no lixo, pelos advogados (as) do banco, nas suas bandidagens processuais.
Assim, a juíza da 5ª VC sentenciou com honradez, honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas, além de dar o fim e acabar com as sempre bandidagens e trapaças processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94, não permitem a atuação dolosa, o que poderão ser punidos. Em continuidade as bandidagens e trapaças processuais, a advogada do BNB, em petição recente, sem ao menos reconhecer as coisas julgadas para seu cumprimento, fez ameaças a juíza em ir a imprensa e fazer denúncias, como se a magistrada fosse parcial e desonesta. Mas se cala com os ladrões do Banco do Nordeste, que levam bilhões de reais sem ao menos pagarem um tostão dos empréstimos. E deviam, e devem, ser presos pela roubalheira existente com os recursos públicos, com punição também dos advogados (as) e administradores (as) no amparo aos roubos e calotes.
Por fim, o agravo, no AREsp 1569129/MA, foi inadmitido pela apelação ilícita, Ap. 3172/18, julgada improcedente, consolidando o direito do advogado a receber os honorários advocatícios integrais, que o Banco do Nordeste, por seus advogados (as), quer que as decisões judiciais não tenham valor nenhum para o cumprimento das coisas julgadas efetivadas. O BNB deve, e devia, prestigiar o advogado em negociar o débito dos honorários, por ter denunciado os roubos de bilhões de reais, cujas ações, de cerca de 40, populares sequer apuraram as roubalheiras, sem punição dos magistrados (as) e advogados (as). O FHC, no final do seu governo, em 1996, injetou quase R$ 8,0 bilhões para em cobrir os roubos e desvios do dinheiro do povo, como todos os governos apoiaram e apoiam os roubos. Na verdade, os advogados (as) do BNB só em perda de prazos recursais e outros erros jurídicos causaram bilhões de reais em prejuízos ao banco. No mais recente, o BNB pagou quase R$ 25,0 milhões de honorários, na 8ª VC, faltando uns R$ 10,0 milhões restantes, com a empresa deixando ainda de resgatar R$ 400,0 milhões. E no Brasil atinge a bilhões de reais nos roubos existentes, com ainda as recuperações judiciais e falências em proteção aos caloteiros e ladrões dos recursos públicos, A Polícia Federal aguarda tão só a denúncia, para prender os ladrões, após ordem judicial.
E Deus se ira contra o injusto, injustiça e mentira: a) ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para andar na verdade (Efésios 5.8-9); b) seguir a verdade (Efésios 4.15); c) falar a verdade (Salmo 15.2); d) amar a verdade (Zacarias 8.19); e) quem quiser gozar a vida e ter dias felizes, não fale coisas más e não conte mentiras’  (1Pedro 3.10)  e f) ”a injustiça feita será recebida em troca’, sem acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça. Artigo de reafirmação as bandidagens do BNB, com publicação nos jornais de São Luís em 01/11/15 e no livro “OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO”.

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