A
decisão judicial, que não aplica a lei e norma constitucional, nasce ilícita e
criminosa, com nulidade plena. É ineficaz, de nenhum efeito jurídico. É
ilícita, por se aplicar a lei do julgador (a) na sua vontade pessoal, em abuso
de autoridade. É criminosa, na prática dos crimes de improbidade, de corrupção,
de falsidade ideológica, de apropriação indébita, roubo, extorsão, estelionato,
falsificação de documento público, concussão, prevaricação, peculato, advocacia
administrativa, abandono da função, tráfico de influência, fraude processual,
patrocínio infiel, exploração de prestígio e outros crimes. Só que as leis não
são claras para a punição nos abusos de autoridades no processo.
A decisão
judicial ilícita, de nulidade de pleno direito, que não faz a coisa julgada
democrática, na exigência do Estado Democrático de Direito, é inconstitucional,
por não aplicar honestamente, justamente, dignamente e obrigatoriamente as leis
e normas constitucionais. A Justiça pois, que tem a liberdade de decidir, não
pode continuar decidindo arbitramente, na falsa liberdade do julgador (a), já
que a justiça digna, honesta e justa é feita para se respeitar, se cumprir e se
obedecer. Daí merecer que haja punição certa nos delitos cometidos, como a
qualquer cidadão (ã). E são muitas as decisões judiciais inconstitucionais, de
coisa julgada ilícita, nula e criminosa, que o Advogado, em nove obras
publicadas, fez as denúncias saudáveis, com mais duas obras a serem lançadas.
Aliás,
o artigo 504 do NCPC, ex-CPC art. 469, impõe que a verdade dos fatos e os
motivos sentenciais não fazem coisa julgada, já que podem infringir a norma
legal e constitucional. De igual evidência em não existir a coisa julgada
ocorre quando o artigo 505-I do NCPC, art. 471-I do ex-CPC, reafirma que nenhum
juiz decida novamente as questões já decididas relativas a mesma lide. Mas
sendo a coisa julgada de relação jurídica de trato continuado ao sobrevir a
modificação no estado de fato e de direito pela ilicitude decisória até o
final, consolida o direito da parte em pedir a revisão sentencial no juízo. E
mesmo antes de se propor a ação rescisória, com o prazo de prescrição decadencial
de 2 (dois) anos.
Na
realidade, a coisa julgada ilícita e criminosa, de nulidade plena, comparece de
valor nenhum para a parte lesada em seu direito, mormente para a sociedade – o
povo, o verdadeiro dono do poder democrático. Pelo menos nós advogados (as)
sabemos, apesar do desprezo da profissionalização na inviolabilidade em sua
manifestação, art. 133 da CF, que por muitas violações às leis e normas
constitucionais merecem tecer as considerações louváveis sobre as seguintes
normas supremas: a) art. 5º-II da CF, exige que nós temos que respeitar as
leis, cujo magistrado (a) a responsabilização é mais exigível; b) art. 5º-XXXVI
da CF; b.1) o ato jurídico perfeito surge na votação aos deputados federais,
senadores e presidente do Brasil para a aprovação das leis lídimas em defesa da
sociedade; b.2) surge com as leis aprovadas o direito adquirido que se consagra
em impor aos julgadores (as) em conhecerem e reconhecerem o direito do cidadão
(ã) na lesão de direito.
A
partir então do respeito às leis, que se ordena pelo ato jurídico perfeito e
direito adquirido, é que a coisa julgada se fortalece para o seu cumprimento,
de nenhuma discussão jurídica para sua nulidade plena. E porque a lesão de
direito, art. 5º-XXXV da CF, também esteve satisfeita na condenação do lesador
de direito, geralmente o governo, o banco, a grande empresa e o poderoso no
processo. É o julgamento judicial com obedecimento aos princípios
constitucionais e legais, de merecer obedecimento aos princípios
constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, moralidade, eficiência,
impessoalidade e publicidade, como outros princípios constitucionais e legais,
de merecer obedecimento decisório dos magistrados (as), numa fundamentação
plausível, por ordem do artigo 93-IX da CF.
De maior
exigência pelos advogados (as), procuradores (as) e cidadãos (ãs) é se exigir
que os deputados (as) federais, senadores (as) e presidente da República
aprovem a EC (Emenda Constitucional) do art. 93-IX da CF, para que obrigue os
julgadores (as) a darem os fundamentos constitucionais e legais da decisão
judicial, com a interpretação escorreita, justa e honesta, pena de nulidade. A
coisa julgada se realiza no cumprimento da lei. Não no julgamento dos recursos
mentirosos e criminosos, com até julgamentos ilícitos.
Todavia,
mesmo que demore na aprovação da EC do art. 93-IX da CF, a
inconstitucionalidade da decisão judicial pode se pleitear por Mandado de Injunção,
art. 5º-LXXI da CF, cuja concessão jamais se negará, quando: 1) falta de norma
regulamentadora: não aplicada nas decisões judiciais ilícitas; 2) ao tornar
inviável: o exercício dos direitos e liberdades constitucionais só existem se a
coisa julgada se firmar em respeito às leis e normas constitucionais; 3) como
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania: a
soberania da coisa julgada só nasce se a sentença se reconhecer a sua
constitucionalidade. Do contrário, nasce inconstitucional e de nulidade plena,
pois é de valor jurídico nenhum, mormente por decisões ilícitas dos tribunais e
até criminosas. Igualmente, a cidadania é atingida por decisões ilícitas ao
lesar o seu direito.
Não é
só. O mais vergonhoso é haver a homologação de cálculos, efetivados
corretamente, mas após o trânsito em julgado o juiz (a) aprova os cálculos
bandidos em desrespeito à coisa julgada, com punição alguma a bandidagem
praticada em doar valores a poderosos, mormente a trabalhista, utilizando até
da TR, que a Suprema Corte não permite, por não conferir as perdas da moeda
pela inflação. O pior. Os processos, de trânsitos em julgado, passam mais de um
ano na Contadoria, ao só existir critério da ordem cronológica. O mais idoso é
desprezado, até em cálculos de um processo simples, que volta à contadoria
judicial para atualização, na paralização por longo tempo em juízo os processos
contra os governos e poderosos a não apresentarem os seus cálculos
incontroversos. Nessa anarquia e injustiça, os Tribunais se calam.
Assim,
o art. 97 da CF já é bem claro ao conferir poderes aos Tribunais pátrios para
declararem a inconstitucionalidade da lei, cuja Súmula Vinculante 10 do STF
reafirma o desprezo em não reconhecerem a inconstitucionalidade da lei. E a
decisão judicial tem a força de lei, art. 503 do NCPC, art. 469 do ex-CPC, que
o nosso Deus e seu filho Jesus são bem claros: a) “Quem comete injustiça
receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção de ninguém” (Colossenses
3:25); b) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos
opressores” (Isaías 10:1). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 13/09/2020.
segunda-feira, 28 de setembro de 2020
As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 58)
A coisa julgada ilícita e criminosa é nula de pleno
direito e inconstitucional
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e
lesões de direito pelo advogado
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