Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de julho de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 53)
As bandidagens em julgar a prescrição dos honorários do advogado na JT
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Na Emenda Constitucional 45/2004, a interpretação judicial é ilícita e criminosa na aplicação desonesta das leis, devendo haver as punições administrativas, civis e penais. O imbróglio jurídico se formou, para servir a poderoso nas suas bandidagens processuais, de intenção em não pagar a verba honorária do advogado. São as bandidagens que alguns julgadores (as) acatam, em abusos de autoridades, por decisões judiciais ilícitas, sem as punições não só pela LC 35/79 e leis penais, embora com pena mínima a proteger a poderoso.
Nas chicanas processuais por parte dos poderosos, neste caso o Banco do Nordeste, são as ilicitudes não só no retardamento e eternidade do final da demanda, com prejuízos e lesões de direito ao conferirem roubos e apropriações dos valores da verba profissional ao ter sido o advogado despedido arbitrariamente do BNB, com a cassação arbitrária do mandato, em março de 1997, por ter denunciado os roubos existentes nos empréstimos do BNB. Pois bem. No juízo cível, o advogado interpôs as ações sumárias, 14.065/01 e 14.373/01, como outras duas, antes do prazo dos 5 (cinco) anos, com base na Lei 8.906/94, art. 25-V, muito antes do trânsito em julgado da RT 2224/97.  
O emprego ilícito da EC 45/04 se arranjou a decretação da incompetência absoluta no juízo cível, para puxar o saco de poderoso, ao se omitirem no desprezo da irretroatividade da aplicação legítima das normas legais e constitucionais, art. 5º-II da CF. E o direito adquirido aos honorários, com a cassação arbitrária do mandato, não permite que o magistrado (a) use do arbítrio, ilegalidade, inconstitucionalidade e ilicitude, julgando ao seu gosto e pessoal, quando se propôs a ação antes do  prazo exigido de 5 (cinco) anos, na recomendação do artigo 25-V da Lei 8.906/94 (Lei Especial). Além de a verba ser paga pelo executado ao BNB, que consolida a incompetência da trabalhista, cujo TJMA, TRT-16ª Região, TST e STJ já desconheceram. As ilicitudes estão também decididas nas RTs 0017491-55.2017.5.16.0001 e 0017685-15.2018.5.16.0003, que devem os seus julgadores (as) serem punidos até criminalmente e civilmente, apesar de o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não punir mesmo administrativamente.
No cumprimento ao artigo 5º-XXXVI da CF/88, art. 6º e § 2º, da LICC, dá-lhe a proteção também jurídica para o seu exercício de logo. Nesse prisma legal, o col. TST (Superior Tribunal do Trabalho), em julgamento do RR 995210088.2006.5.09.0671, DJ 05/08/2011, do Rel. Min Brito Pereira, pontifica “que a ciência da doença ocupacional se deu em momento anterior a publicação da EC 45/2004 que incide a prescrição trienal, na forma estabelecida do artigo 206, § 3º, do CC/2002 (...). No mesmo sentido: a) E-ED-RR-9950300-19.2006.5.0091, Rel. Min. Horácio de Senha Pires, SDI-1, DJ 14/5/2010; b) E-RR-9785-04.20067.5.15.0108, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DJ 23/4/2010; c) E-RR-200300-48.2005.15.0102, Rel. Min. Aloyso Corrêa da Veiga, SDI-1, DJ 7/5/2010”. O TST pois há anos já tem o entendimento em não haver a retroatividade na aplicação de EC 45/04. O abuso de autoridade é pois a decisão errada por vontade própria, no puxa-saquismo a poderoso. É a ilicitude da decisão judicial, que há a punição administrativa, civil e penal. E o magistrado (a) não detém poderes ilimitados para julgar como queiram por sua lei pessoal. Por isso, exigimos a eleição pelo povo dos magistrados (as) para que honrem o direito do pobre.
É certo que o STF (Supremo Tribunal Federal), no CC 7.204/ MG, DJ 03/08/2005, por seu Rel.Min. Carlos Ayres de Brito, ordenou a observação sincera das regras de transição, no objetivo primordial da segurança jurídica, para definir a competência material da Justiça do Trabalho, por ações decorrentes de dano moral e patrimonial do infortúnio do empregado. O que não impõe o emprego do artigo 7º-XXIX, da CF/88. Nas ações para o resgate da verba profissional não é paga pelo empregador, Banco do Nordeste, mas pelo devedor executado, por força do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, firmados e ajustados em 20% dos honorários em contrato. No entanto, o Banco do Nordeste, por seus administradores (as) e advogados (as) comparecem com abusos e bandidagens para o não pagamento dos honorários, numa ilicitude processual. Por que? Porque os devedores e executados roubam o dinheiro público e nunca mais pagam os débitos. É a roubalheira dos recursos do povo, que seus advogados (as) e administradores (as) do BNB protegem os ladrões dos recursos do povo, nos empréstimos concedidos. E até negociam as dívidas em prorrogações dadivosas, com o perdão dos juros legais da inadimplência. Além dos desvios de créditos desde o início das operações, nos roubos certos, sem ninguém ser preso.
Só numa interpretação jurídica simples, de fundamentação em lei, a ação movida antes da EC 45/2004 jamais era para ter sido transferida para a especializada, cuja lei ou emenda constitucional somente tem a sua aplicação a partir da sua vigoração, na determinação da cláusula pétrea constitucional do artigo 5º-XXXVI. Nem a Trabalhista acolheu como o juiz da 2ªVT deu uma lição aos falsos julgadores (as). O juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) nas suas ilicitudes protegem a poderoso, no interesse escuso e esconso. Por isso, insisto então para haver punições penais nos erros judiciais, por decisões ilícitas e criminosas, além da responsabilidade civil, de maior gravidade do que muitos delitos cometidos por bandidos condenados e presos.
Aliás, o direito adquirido é um dos mais significativo e importante princípio constitucional, de relevante controle da segurança jurídica, para que haja a justiça séria, lídima, escorreita e honrada, pois o arbitramento dos honorários na sua cobrança, como exemplo a outros direitos, já faz coisa julgada, pelo dever jurisdicional em aplicar as leis. E nunca o magistrado (a) pode desfazê-lo em desprezo ao ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, no seu inquestionável cumprimento ao se aprovar as leis e normas constitucionais em contrato pelo voto democrático em defesa da sociedade e do povo. É o respeito ao direito adquirido pelo ato jurídico perfeito. E na negociação, transação ou outros meios de solução da dívida, a verba do profissional então se vincula pela estipulação contratual, com o rateio entre os advogados de atuação à época da cassação do mandato arbitrária.
Assim, em reafirmação aos termos do artigo publicado no Jornal Pequeno de 01/09/19, repudiamos o julgamento da RT 0017728-52.2018.5.16.0002 pelos desembargadores (as) do TRT-16ª-Região,ao julgar com ilicitude em acolher a sua competência absoluta, cometendo o delito claro, quando a ação de cobrança dos honorários se interpôs muito antes de entrar em vigor a EC 45/04, no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. E a RT 2224, da 4ª VT, só transitou em julgado em 2003, que fortaleceu a se interpor as ações antes. O mais ridículo e criminoso é decidir pela prescrição dos 2 (dois) anos, com falso apoio ao artigo 7º-XXIX da CF. Pelo menos a Trabalhista há tempo não aceitou a competência da obreira com base na EC 45/04: a) RT 1767/09 da 6ª VT; b) RT 2809/2000 da 7ª VC; c) RO-1790.2005.001.16.0002; d) RT 778/08 da 1ª VT, de reafirmação pelo TRT; e) RT 1629/07 da 2ª VT, f) RT 1636/07 da 2ª VT; g) Ap. 3.738/07 do TJMA. E também no entendimento do STJ (CC 52719/SP-2005/0119847-0, DJ 30/10/2006, p-214). Nesses entendimentos, o direito adquirido ainda se fortalece para o pagamento dos honorários ao STF ter julgado a ADI 1194, que os Tribunais pátrios estão obrigados a cumprir, por ordem do artigo 102 § 2º da CF. E a ação de cobrança dos honorários se distribuiu por dependência da ação de execução extrajudicial. Pelo menos a sentença não acolheu corretamente a prescrição em poucas palavras, sem acolher as ilicitudes impostas pelo BNB, com base no art. 202-I do CCivil, que os desembargadores (as), em desrespeito ao art. 5º-II da CF, não respeitam as leis, e art. 5º-LVI da CF, em acatar provas ilícitas. O que a juíza da 4ª VT, RT 17.287.36.2016.16.0004, arquivou a reclamação ilicitamente, em afronta ao art. 844 e seu § 1º da CLT. São pois estas ilicitudes que devem haver as punições honestas, com a apuração dos crimes cometidos pelos julgadores (as) irresponsáveis e advogados (as) nas bandidagens processuais praticadas. A PGR (Procuradoria Geral da República) tem o dever de investigação dos crimes cometidos.
Por fim, a decisão judicial ilícita e criminosa é inconstitucional, por força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que a Lei Divina repudia a injustiça: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); c) “Destróis os mentirosos; os assassinos e os traiçoeiros o Senhor detesta” (Salmos 5:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 14/06/2020.

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