Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 13 de abril de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 47)
Os Tribunais caros e de desperdício do dinheiro público, por julgamentos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os processos em futuro chegarão a números insuportáveis para julgamentos céleres. Já são insuportáveis, com mais de 100 milhões de processos. Das condenações, temos que denunciar as omissões do Congresso Nacional e Presidência da República em não aprovarem leis já com os valores pelos danos morais e materiais nas lesões de direito. Com isso, já se resolve o conflito pela parte lesada e por seu advogado (a). Só após então impõe-se sanções indenizatórias ao se ir ao judiciário. Em estudo no CNJ, só no TJSP em 2012 existiam 19.330.397 processos para julgamentos. Em números de julgadores, há: 14.410 juízes de 1ª instância, com 88 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes, 2.319 desembargadores, 82 ministros, para o STF, STJ, TST e STM. Sem contar com os assessores (as) que julgam até mais. Faltou conferir as autoridades do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Delegacias e policiais. Só em São Paulo atinge mais de R$ 100 bilhões anuais os gastos? No Brasil os gastos dos estados chegam a mais de R$ 800 bilhões anuais?
Não é hora de se pensar mais no cumprimento das leis e normas constitucionais independente da Justiça, por mediação por advogados, com sanções indenizatórias e repetição do indébito na apropriação do dinheiro dos jurisdicionados, bem como outras sanções indenizatórias. Até para somente se recorrer na Justiça, com pagamento indenizatório em dobro, se descumprida as leis no legítimo direito do lesado. No erro decisório, na ilicitude de julgamento, com a reafirmação pelos tribunais, tem que existir a responsabilização administrativa, civil e penal dos magistrados (as), até do afastamento, por incapacidade, incompetência e interesses escusos. Até porque o julgamento não se exige o saber jurídico pessoal, pois se faz e se prolata qualquer decisão judicial por ordem legal e constitucional, no respeito aos princípios constitucionais, começando com o art. 5º-II, no respeito às leis; art. 5º-XXXVI, no respeito ao ato jurídico perfeito e no direito adquirido; no art. 37, no respeito os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. São muitas as normas constitucionais e legais que impõem aos magistrados (as) julgarem com honradez.
Do lado do empenho de todos nós em prol de ajudar a Justiça para o seu engrandecimento e respeito, em apuração dos crimes e corrupções eleitorais, o ministro Dias Tóffoli decidiu que o Ministério Público Federal, acompanhado por seus pares, exceto o ministro Marco Aurélio, somente pode atuar na apuração dos crimes e corrupções eleitorais se autorizado pelo magistrado (a), segundo notícia da revista Isto É, ainda de 22/01/2014, pag. 22. É o absurdo jurídico constitucional, pois o próprio cidadão denuncia em apuração na ação popular, Lei 4.717/65 e artigo 5º-LXXIII da CF, para que sejam apurados os roubos e outros crimes, não só eleitorais de políticos, para ratificação judicial. Além de ter usurpado o poder legislativo do Congresso Nacional em retirar a autonomia do Ministério Público. Aliás, o ora advogado foi despedido arbitrariamente do emprego só porque denunciou os roubos no Banco do Nordeste. Interpôs-se cerca de 40 ações populares, com 2 (duas) na Justiça Federal. Nenhum julgador (a) atendeu a denúncia, com julgamentos ilícitos em concordar com os roubos no Banco do Nordeste, como acontecem também em todos os bancos estatais. E ninguém é preso, com os advogados (as) e administradores (as) se calando e permitindo a roubalheira. Com as decisões ilícitas, o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) devem ser punidos, como também os advogados (as) e administradores (as) do banco.
Pois bem. Nós precisamos, no futuro próximo de justiça célere, ágil e de prestação jurisdicional digna. Será que vai piorar? Só se continuar no desrespeito ao cumprimento das leis e normas constitucionais, ao contribuir na formação de jurisprudência distorcida e pervertida, para servir a poderoso, com seus recursos néscios e protelatórios. O pior. Às vezes, a falsa justiça ainda lhe dar razão – aos poderosos –, sem direito algum. São os abusos de autoridades por decisões ilícitas, de punição nenhuma.
Descumprida pelo magistrado (a) em desrespeito as leis e normas constitucionais, a rescisória julgada não faz coisa julgada, na inexistência de fundamentação plausível, como exigem os artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF e muitas normas do NCPC. De outra fronteira, o recurso mais digno é dos embargos de declaração, que não tem valor algum, para a correção dos erros decisórios ilícitos e criminosos. E tenho o entendimento que no judiciário somente devia existir os embargos de declaração, acabando com os recursos inúteis. E só havendo os embargos de declaração e apelação, na 1ª instância, como na trabalhista o apelo, como recurso ordinário. Nos tribunais, o principal recurso continua sendo os embargos de declaração. O agravo interno, por decisão monocrática nos Tribunais, é fútil, desnecessário, inútil e zombador aos interesses da celeridade processual, já que o desembargador se acha obrigado a julgar com os seus pares, apesar dos votos calangos, em só balançar a cabeça na confirmação do voto malandro, de interesses escusos, ilícito, criminoso e vergonhoso. E deve se julgar tão só os embargos de declaração licitamente, que já se pode mover após o recurso especial, sobretudo ao se requerer a inconstitucionalidade das decisões judiciais imundas, ilícitas e criminosas, que o juiz (a) e desembargador (a) não deram a interpretação legal e constitucional em seus julgamentos pessoais.
É o dever de o magistrado (a), tanto na 1ª instância como na 2ª e 3ª instâncias, corrigir os seus erros de ilicitudes decisórias. Nunca o desprezo aos conhecimentos jurídicos do advogado (a) ao e demonstrar no recurso mais conhecimentos do que muitos magistrados (as), por seus julgamentos néscios e crassos ao jogar no lixo a aplicação das leis e normas constitucionais. Só por isso já merecia, e merece, a punição de magistrados (as), que trocam a aplicação da sua lei pessoal pelas normas legais e constitucionais. Mas merece o meu respeito, dos advogados (as) e dos cidadãos (ãs) o magistrado (a) que honra a sua função jurisdicional nos julgamentos lindos, justos, honestos, imparciais e dignos na interpretação escorreita das leis. O que o julgamento ilícito e falso em 2ª ou 3ª instância não faz coisa julgada.
Na 2ª instância pois, julgados os embargos de declaração, temos que recorrer de recurso especial, na fundamentação de que as normas legais não foram aplicadas correta e honestamente. O julgamento deve sim acontecer no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Não como acontece hoje com a inadmissão quase sempre pelo Tribunal ‘a quo’, com decisão ilícita e criminosa a servir a poderosos e governos. Aliás, a própria decisão do recurso especial tem por obrigação reconhecer a inconstitucionalidade das decisões prolatadas ilicitamente, como se requereu insistentemente sem haver sequer o pronunciamento a respeito, como se o advogado (a) não soubesse nada, embora tenha dado lição e aula aos julgadores (as), de julgamentos pessoais. Se não reconhecida a inconstitucionalidade, o recurso extraordinário então se torna obrigatório a interpor na Suprema Corte, até com a só reafirmação dos termos do recurso especial julgados no STJ. Não no tribunal federal ou estadual, que a decisão quase sempre nasce sem fundamentos da existência ou não da aplicação correta das leis e normas constitucionais. Após isso, o STJ inventa a sua decisão ilícita a confirmar a ilicitude na inadmissão do recurso especial pelo Tribunal ‘a quo’.
Assim, as punições deve haver para o julgador (a) que se esconde em proteger a poderosos e governos, por comparecer unicamente em fazer confusão ao decidir ilicitamente. Dai urge a necessidade para que o advogado (a) se utilize de notificação extrajudicial para solucionar a lesão de direito, já que a lei há de ser cumprida independentemente de se ir ao judiciário. Só depois então comparece-se ao judiciário, com o fim de solução ao conflito, cujo Congresso Nacional tem o dever de aprovar leis a respeito, nas sanções certas, mormente nos valores dos danos morais. O Juiz e Advogado Eterno e Divino, Deus e seu filho Jesus, enfim não acolhem julgamentos ilícitos e criminosos em apoio aos lesadores de direito: a) (...) ‘Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais”. (Lucas 19:8); b) ‘Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção para ninguém’. (Colossenses 3:25); c) ‘Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça.’(Deuteronômio 16:18); d) ‘Nem com o pobre será parcial na sua demanda.’ (Êxodo 23:3); e) ‘Não perverta o direito dos pobres em seus processos.’ (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 22/03/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.

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