As
impunidades nas bandidagens processuais (Parte 47)
Os Tribunais caros e de desperdício do
dinheiro público, por julgamentos ilícitos
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os processos em
futuro chegarão a números insuportáveis para julgamentos céleres. Já são
insuportáveis, com mais de 100 milhões de processos. Das condenações, temos que
denunciar as omissões do Congresso Nacional e Presidência da República em não
aprovarem leis já com os valores pelos danos morais e materiais nas lesões de
direito. Com isso, já se resolve o conflito pela parte lesada e por seu
advogado (a). Só após então impõe-se sanções indenizatórias ao se ir ao
judiciário. Em estudo no CNJ, só no TJSP em 2012 existiam 19.330.397 processos
para julgamentos. Em números de julgadores, há: 14.410 juízes de 1ª instância,
com 88 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes, 2.319 desembargadores, 82
ministros, para o STF, STJ, TST e STM. Sem contar com os assessores (as) que
julgam até mais. Faltou conferir as autoridades do Ministério Público, da
Defensoria Pública, das Delegacias e policiais. Só em São Paulo atinge mais de
R$ 100 bilhões anuais os gastos? No Brasil os gastos dos estados chegam a mais
de R$ 800 bilhões anuais?
Não é hora de se
pensar mais no cumprimento das leis e normas constitucionais independente da
Justiça, por mediação por advogados, com sanções indenizatórias e repetição do
indébito na apropriação do dinheiro dos jurisdicionados, bem como outras
sanções indenizatórias. Até para somente se recorrer na Justiça, com pagamento
indenizatório em dobro, se descumprida as leis no legítimo direito do lesado.
No erro decisório, na ilicitude de julgamento, com a reafirmação pelos
tribunais, tem que existir a responsabilização administrativa, civil e penal
dos magistrados (as), até do afastamento, por incapacidade, incompetência e
interesses escusos. Até porque o julgamento não se exige o saber jurídico
pessoal, pois se faz e se prolata qualquer decisão judicial por ordem legal e
constitucional, no respeito aos princípios constitucionais, começando com o
art. 5º-II, no respeito às leis; art. 5º-XXXVI, no respeito ao ato jurídico
perfeito e no direito adquirido; no art. 37, no respeito os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. São muitas as normas
constitucionais e legais que impõem aos magistrados (as) julgarem com honradez.
Do lado do empenho
de todos nós em prol de ajudar a Justiça para o seu engrandecimento e respeito,
em apuração dos crimes e corrupções eleitorais, o ministro Dias Tóffoli decidiu
que o Ministério Público Federal, acompanhado por seus pares, exceto o ministro
Marco Aurélio, somente pode atuar na apuração dos crimes e corrupções eleitorais
se autorizado pelo magistrado (a), segundo notícia da revista Isto É, ainda de
22/01/2014, pag. 22. É o absurdo jurídico constitucional, pois o próprio
cidadão denuncia em apuração na ação popular, Lei 4.717/65 e artigo 5º-LXXIII
da CF, para que sejam apurados os roubos e outros crimes, não só eleitorais de
políticos, para ratificação judicial. Além de ter usurpado o poder legislativo
do Congresso Nacional em retirar a autonomia do Ministério Público. Aliás, o
ora advogado foi despedido arbitrariamente do emprego só porque denunciou os
roubos no Banco do Nordeste. Interpôs-se cerca de 40 ações populares, com 2
(duas) na Justiça Federal. Nenhum julgador (a) atendeu a denúncia, com
julgamentos ilícitos em concordar com os roubos no Banco do Nordeste, como
acontecem também em todos os bancos estatais. E ninguém é preso, com os
advogados (as) e administradores (as) se calando e permitindo a roubalheira.
Com as decisões ilícitas, o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) devem
ser punidos, como também os advogados (as) e administradores (as) do banco.
Pois bem. Nós precisamos,
no futuro próximo de justiça célere, ágil e de prestação jurisdicional digna. Será
que vai piorar? Só se continuar no desrespeito ao cumprimento das leis e normas
constitucionais, ao contribuir na formação de jurisprudência distorcida e
pervertida, para servir a poderoso, com seus recursos néscios e protelatórios.
O pior. Às vezes, a falsa justiça ainda lhe dar razão – aos poderosos –, sem
direito algum. São os abusos de autoridades por decisões ilícitas, de punição
nenhuma.
Descumprida pelo magistrado
(a) em desrespeito as leis e normas constitucionais, a rescisória julgada não
faz coisa julgada, na inexistência de fundamentação plausível, como exigem os
artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF e muitas normas do
NCPC. De outra fronteira, o recurso mais digno é dos embargos de declaração,
que não tem valor algum, para a correção dos erros decisórios ilícitos e
criminosos. E tenho o entendimento que no judiciário somente devia existir os
embargos de declaração, acabando com os recursos inúteis. E só havendo os
embargos de declaração e apelação, na 1ª instância, como na trabalhista o apelo,
como recurso ordinário. Nos tribunais, o principal recurso continua sendo os
embargos de declaração. O agravo interno, por decisão monocrática nos
Tribunais, é fútil, desnecessário, inútil e zombador aos interesses da
celeridade processual, já que o desembargador se acha obrigado a julgar com os
seus pares, apesar dos votos calangos, em só balançar a cabeça na confirmação
do voto malandro, de interesses escusos, ilícito, criminoso e vergonhoso. E deve
se julgar tão só os embargos de declaração licitamente, que já se pode mover após
o recurso especial, sobretudo ao se requerer a inconstitucionalidade das decisões
judiciais imundas, ilícitas e criminosas, que o juiz (a) e desembargador (a)
não deram a interpretação legal e constitucional em seus julgamentos pessoais.
É o dever de o
magistrado (a), tanto na 1ª instância como na 2ª e 3ª instâncias, corrigir os
seus erros de ilicitudes decisórias. Nunca o desprezo aos conhecimentos
jurídicos do advogado (a) ao e demonstrar no recurso mais conhecimentos do que
muitos magistrados (as), por seus julgamentos néscios e crassos ao jogar no
lixo a aplicação das leis e normas constitucionais. Só por isso já merecia, e
merece, a punição de magistrados (as), que trocam a aplicação da sua lei
pessoal pelas normas legais e constitucionais. Mas merece o meu respeito, dos
advogados (as) e dos cidadãos (ãs) o magistrado (a) que honra a sua função
jurisdicional nos julgamentos lindos, justos, honestos, imparciais e dignos na
interpretação escorreita das leis. O que o julgamento ilícito e falso em 2ª ou
3ª instância não faz coisa julgada.
Na 2ª instância
pois, julgados os embargos de declaração, temos que recorrer de recurso
especial, na fundamentação de que as normas legais não foram aplicadas correta
e honestamente. O julgamento deve sim acontecer no STJ (Superior Tribunal de
Justiça). Não como acontece hoje com a inadmissão quase sempre pelo Tribunal ‘a
quo’, com decisão ilícita e criminosa a servir a poderosos e governos. Aliás, a
própria decisão do recurso especial tem por obrigação reconhecer a
inconstitucionalidade das decisões prolatadas ilicitamente, como se requereu
insistentemente sem haver sequer o pronunciamento a respeito, como se o
advogado (a) não soubesse nada, embora tenha dado lição e aula aos julgadores
(as), de julgamentos pessoais. Se não reconhecida a inconstitucionalidade, o
recurso extraordinário então se torna obrigatório a interpor na Suprema Corte, até
com a só reafirmação dos termos do recurso especial julgados no STJ. Não no
tribunal federal ou estadual, que a decisão quase sempre nasce sem fundamentos da
existência ou não da aplicação correta das leis e normas constitucionais. Após
isso, o STJ inventa a sua decisão ilícita a confirmar a ilicitude na inadmissão
do recurso especial pelo Tribunal ‘a quo’.
Assim,
as punições deve haver para o julgador (a) que se esconde em proteger a
poderosos e governos, por comparecer unicamente em fazer confusão ao decidir
ilicitamente. Dai urge a necessidade para que o advogado (a) se utilize de
notificação extrajudicial para solucionar a lesão de direito, já que a lei há
de ser cumprida independentemente de se ir ao judiciário. Só depois então comparece-se
ao judiciário, com o fim de solução ao conflito, cujo Congresso Nacional tem o
dever de aprovar leis a respeito, nas sanções certas, mormente nos valores dos
danos morais. O Juiz e Advogado Eterno e Divino, Deus e seu filho Jesus, enfim não
acolhem julgamentos ilícitos e criminosos em apoio aos lesadores de direito: a)
(...) ‘Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a
metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa,
devolverei quatro vezes mais”. (Lucas 19:8); b) ‘Quem cometer injustiça
receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção para ninguém’. (Colossenses
3:25); c) ‘Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as
cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com
justiça.’(Deuteronômio 16:18); d) ‘Nem com o pobre será parcial na sua demanda.’
(Êxodo 23:3); e) ‘Não perverta o direito dos pobres em seus processos.’ (Êxodo
23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 22/03/2020 e no
Blog do Dr. X & Justiça.
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