Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 12 de março de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 46)
As coisas julgadas ilícitas e criminosas em não acolherem os danos morais e materiais
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os poderes da União, Executivo, Legislativo e Judiciário, nunca foram independentes e harmônicos, como a Carta Magna exige, por improbidades, corrupções e roubos existentes nos bolsos dos contribuintes pelas autoridades, que tinham, e tem, o dever de acabar, em respeito às normas legais. No Judiciário, o Moreira Serra, em seu programa de domingo, de 23/02/2020, na TV Cidade – Canal 6, declarou que há magistrados (as) de salários mensais superiores a R$ 50.000,00, muito acima do teto constitucional. Até citou um juiz de São Luís que repudiou a ajuda do auxílio-moradia, por ter o imóvel próprio residencial. Ninguém toma providências, com aprovação de leis sérias, honestas e dignas para acabar com os abusos e desvios na utilização dos recursos públicos, nos poderes federais e estaduais. Do lado do foro privilegiado nos julgamentos de autoridades, o senador Àlvaro Dias, do Podemos–PR, na Coluna de Claudio Humberto, Jornal Pequeno de 05/03/2020, defende a sua extinção, ao afirmar: ‘Foro privilegiado para crimes comuns é privilégio odioso’.
Com o Jornal da Band, de 28/02/2020, das 07:30 hrs, o jornalista Eduardo Oinegue, em bom tom e na verdade da comunicação, denunciou que as autoridades do Brasil estavam dando atenção especial para a assistência ao combate do Coronavírus, que geralmente a atinge os ricos em suas viagens turísticas no exterior. Mas menosprezam o enorme aumento dos homicídios e outros delitos, com condenações e punições irrisórias. Nessas condenações de penas ínfimas, disse favorecer o aumento da criminalidade, com a culpa e responsabilização ainda do Judiciário e Ministério Público, como a imprensa brasileira tem divulgado e vem divulgando diariamente nos seus programas policiais. É bom comunicar que os senadores estão aprovando o projeto de lei 166/18 que obriga a prisão de condenado após decisão em segunda instância. Há também discussões no judiciário, legislativo e executivo a exigir no homicídio a condenação nas penas de uso de arma, organização de duas ou mais pessoas, na receptação e tortura ao deixar a família sofrendo a vida toda pela perda do ente querido, além das agravantes que omitem na condenação justa. E os crimes que impõem as penas a se cumprirem integralmente não condenam, art. 5º-XLIII da CF: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem’.
Os gastos pelo governo federal e governos estaduais então chegam a trilhões de reais por ano, com os presídios, salários de servidores, agentes penitenciários, policiais militares e civis, pensões, alimentos, despesas gerais, hospitais, delegacias, magistrados (as), procuradores (as) e outras despesas. E sem contar com as indenizações de danos morais e materiais por familiares que perderam os seus entes queridos ou foram roubados, cujas ações devem ser promovidas contra o governo federal e estaduais, mas não são só nos homicídios e feminicídios. Por que? Porque os congressistas, os governos, federal e estaduais, se calam, permitindo o aumento da criminalidade, como a imprensa denuncia e políticos querem acabar. A prova. O projeto de lei do ministro Moro, da Justiça, foi rejeitado por suas penas severas, nos delitos, apesar de acolhimento por muitos congressistas. É o que as discussões a respeito ainda debatem no Congresso Nacional para a aprovação.
Quanto à greve de policiais militares no Ceará, os deputados estaduais estão aprovando a emenda constitucional, supletivamente, que não anistia os grevistas de punições administrativas e penais ao serem proibidos constitucionalmente de fazerem greve. Pelo menos o artigo 23-I da CF esclarece que a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios é permitida: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; E no art. 24, em seu § 2º, corrobora que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. E mais ainda no § 3º: ‘Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades’. Na verdade, o aumento salarial reivindicado pelos policiais cearenses era, e é, para ser acolhido pelos seus serviços perigosos e até arriscando a sua vida e de seus familiares. Até pela liberdade de arma de fogo ou qualquer outra, cuja lei proíbe o seu uso, com a pena máxima de 12 anos, como a Lei 13.964/19 já prevê. Não seria mais salutar que a sociedade não usasse armas para evitar os assassinatos, roubos e assaltos. E quem a usasse tivesse a pena máxima, com a reincidência punida em dobro.
Os danos morais pois na Justiça, nas ilicitudes, penais, civis, trabalhistas e outras áreas, tornam-se difícil a condenação, quando se entregou ao magistrado (a), no seu livre arbítrio, em atribuir o valor da lesão de direito do constrangimento à intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, art. 5º-X da CF, do agravo à imagem, art. 5º-V da CF, e de ser submetido a tortura, tratamento desumano e de degradante, art. 5º-III da CF. Só que não temos na lei os valores justos e corretos para o resgate dos danos morais, para que o lesado possa receber de logo o valor pelos danos sofridos ou por seu advogado (a), sem necessidade do comparecimento em juízo. Após cobra-se na Justiça, com as penalidades legais. É certo que o STJ e os tribunais pátrios têm conferido os valores dos danos morais, mas com divergências no arbitramento, como se fossem os magistrados (as) de poderes imutáveis em suas decisões judiciais. É o absurdo jurídico em proteger o lesador de direito, geralmente o poderoso. Por isso, é dever dos deputados (as) e senadores (as) aprovarem a lei que já tragam os valores dos danos morais. Não deixar ao bel prazer e vontade pessoal do magistrado (a) a arbitrar, em condenação, o valor irrisório, cujos pleitos dos danos morais quase sempre são rejeitados e julgados improcedentes. O pior. O NCPC, art. 292, ainda obriga o autor (a) a atribuir o seu valor na causa. É a burrice e abusos processuais, como também exigir que o autor (a) da causa a pague as custas e despesas iniciais do processo, como se fosse irresponsável e bandido ao buscar o seu direito lesado. 
Assim, denunciamos que os danos morais, em ações julgadas improcedentes, com os danos materiais, havidos e comprovados, sequer são apreciados condignamente, devendo haver a responsabilização, civil e penal, dos julgadores (as), ao desprezarem a aplicação justa e correta da lei, trocando-a por sua lei pessoal. Dos muitos julgamentos acéfalos, rudes, injustos, desonestos, ilícitos, ilegais, inconstitucionais e irresponsáveis, podemos trazer os seguintes: 1) o não reconhecimento do direito adquirido aos honorários do advogado, mormente pela cassação arbitrária do mandato. Aliás, quem paga os honorários do advogado é o devedor executado. Mas os advogados (as) e administradores (as) do Banco do Nordeste deviam estar presos com os ladrões dos empréstimos que nunca pagam os débitos, desviando os recursos dos empréstimos recebidos, além de no futuro as empresas entrarem em falência. No entanto, julgam-se pela improcedência da ação; 2) a não correção dos cálculos judiciais sempre a favor dos réus e reclamados, de proteção a poderosos no processo; 3) o acolhimento dos juros extorsivos cobrados pelos banqueiros, além da dívida prescrita e sem assinatura do contrato, que os julgadores (as) sequer apreciam; 4) o não acolhimento dos pleitos para que os juros tenham o percentual de juros normais, mas preferem acatar os juros de 8,5% ao mês, como o BACEM impôs em legislação espúria para proteção dos roubos dos banqueiros. O FED, o BACEM nos EUA, legislou agora que os juros jamais pode ser mais do que 2,5% ao ano. Há sim proteção aos ladrões do dinheiro do povo, quando o art. 192, no seu § 4º da CF de cláusula pétrea, taxava os juros em 12% ao ano, que deputados e senadores não tinham, e não tem, autoridade alguma para revogar a norma a favor do povo, o dono do poder, para prestigiar os ladrões banqueiros e para receber a ajuda financeira e eleitoreira. É o desprezo ao jogar no lixo o Estado Democrático de Direito; 5) não há legislação determinando a condenação nos danos morais e materiais nos roubos, assaltos, homicídios, feminicídios, latrocínios e outros crimes pelo governo federal e governos estaduais. São muitas as lesões de direito que a legislação é omissa em não conferir os valores pelos ilícitos cometidos.
No mais, o nosso Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Nem com o pobre será parcial na sua demanda” (Êxodo 23:3); b) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na sua causa” (Êxodo 23:6); c) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, pois serão satisfeitos” (Mateus 5:6); d) “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, pois deles é o Reino dos céus” (Mateus 5:10). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 08/03/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.

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