Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 24 de abril de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 48)
A coisa julgada não é submissa a 2ª coisa julgada ilícita e criminosa
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A 2ª coisa julgada é ilícita e criminosa, de submissão à coisa julgada realizada, ao ter o julgamento transitado em julgado por ordem da norma legal e constitucional, como manda o artigo 5º-II da CF, com o art. 1º do NCPC reafirmando. Acontece a 2ª coisa julgada em decisões judiciais ilícitas por ordem de poderoso ao haver a condenação de valor significativo, como se os magistrados (as) dessem direito à parte e ao advogado. Não a lei no direito lesado. A sentença pois é fundamentada em sua lei pessoal, como se fossem legisladores, cujos recursos, julgados por desembargadores (as) e ministros (as), são inconstitucionais, na forma exigida dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. Quantos crimes se cometem?
Por que então os juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) ficam impunes em seus delitos de jurisdição nos excessos e abusos de autoridades no poder de julgar? E principalmente na usurpação do poder de legislar? São crimes que temos de perseguir para a punição de magistrados (as), como qualquer cidadão é penalizado, por seus arbítrios, abusos de autoridade, improbidades, corrupções, roubos e apropriações nas lesões de direito inacolhidas no judiciário. Pelo menos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já puniu muitos magistrados (as), embora com salários integrais, nos afastamentos da função. É certo que há magistrados (as) até com a perda do seu cargo no judiciário, com alguns presos e condenados penalmente.
No julgamento sentencial, o artigo 489-III e seus incisos e §§ (ex-CPC, art. 458-III) rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros crassos e néscios, com sua inconstitucionalidade, na ilicitude e bandidagem pelo desprezo na aplicação das leis corretamente. É a exigência para existir a coisa julgada, que o artigo 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) não acolhe os motivos, embora importantes, por fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar corretamente as leis, cujos motivos não têm valor jurídico algum, como também e de igual modo os fatos verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e correto das leis. Até porque o judiciário não detém nenhuma autoridade em dar direito a ninguém, se não tiver consolidado o direito nas leis e normas constitucionais. Por isso, a coisa julgada torna-se eficaz, que a 2ª coisa julgada se considera ilícita e criminosa ao jogar no lixo o cumprimento das leis e normas constitucionais.
Aliás, o artigo 505-I e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se acolher a revisional da sentença ao se tratar de relação jurídica de trato continuado ao ter havido modificação no estado de fato e de direito quando uma 2ª coisa julgada desfez, e desfaz, a já coisa julgada honesta e licitamente, com base nas leis e normas constitucionais, com jurisprudências dignas, responsáveis, justas e leais às leis. Com esta obrigação e responsabilidade dos magistrados (as), a honradez e credibilidade da Justiça Democrática existem a favor do povo pobre e humilde, para acabar com o recuso trapaceiro, bandido e desonesto. O que só pode haver a alteração da sentença para corrigir inexatidões materiais no emprego desonesto, ilícito e criminoso das leis, artigo 496-I do NCPC (ex-CPC, artigo 463-I).
E a credibilidade e honradez da Justiça Democrática já nasce, sobrevive e se fortalece na aplicação sóbria, eficiente e escorreita das leis. O que a parte e o advogado têm o mesmo poder do magistrado (a) em solucionar a lesão de direito sofrida se houvesse o respeito, o obedecimento e cumprimento às leis. Porém, os poderosos, governos e trambiqueiros preferem que haja a ação contra eles, para zombarem, desrespeitarem, humilharem e desprezarem a Justiça, nas bandidagens processuais para lograrem, que terminam logrando com decisões judiciais ilícitas e criminosas favoráveis a trapaceiros e bandidos, geralmente governos e poderosos. Nestas trapaças processuais pois há de exigir a punição de magistrados (as) que não aplicam as leis e normas constitucionais, quando na posse do cargo prometem cumprí-las.
Na verdade jurisdicional, há de prevalecer sempre o cumprimento da 1ª coisa julgada, por ordem das normas constitucionais, legais e processuais, que nenhuma sentença pode desfazê-la, com o julgamento dos recursos reafirmando criminosamente a decisão ilícita de 1ª instância. Nesse sentido, os tribunais pátrios devem desacolher a 2ª coisa julgada, tendo-a como nulidade plena, que o artigo ‘A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo’, publicado no Jornal Pequeno de 05/10/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, fez os assentos louváveis também na singela obra ‘Os erros crassos no Judiciário’, cuja jurisprudência honrada não acolhe a 2ª coisa julgada. Por seus julgadores dignos, sinceros, honestos, justos e íntegros.
Assim, a coisa julgada firmada, com o trânsito julgado pelo direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, deve ser cumprida, se realizada com fundamentos nas leis. Não desfazê-la, anulá-la e jogá-la no lixo, por uma 2ª coisa julgada, ilícita e criminosa. É mais grave a ilicitude quando o desembargador (a) e o ministro (a) acatam a ilicitude e o crime, com o não conhecimento dos recursos lícitos, para a reafirmação da ilicitude. No direito aos honorários do advogado, sobretudo na cassação arbitrária do mandato, o direito adquirido se consolida pelos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, com o artigo 21 desta lei conferindo este direito, por força do julgamento da ADI 1194 pelo STF, c/c ainda o artigo 85 e ss., do NCPC (ex-CPC, artigo 20 e ss.). No caso ora divulgado, trata-se de ações contra o Banco do Nordeste com os honorários a serem pagos pelos devedores executados, que são os ladrões dos empréstimos por nunca pagarem os seus débitos, merecendo até serem condenados civil e penalmente. Igualmente, os cálculos judiciais se realizam ilicitamente ao não se dar o cumprimento aos já homologados, cujos 2º cálculos se aprovam em prejuízos aos reclamantes e autores, sem ninguém ser punido pelo crime cometido no judiciário. Nessas ilicitudes no judiciário trabalhista e cível, promove-se a ação indenizatória que sequer se julga procedente. Até na rescisória contra a decisão ilícita que desfez a coisa julgada da multa e outros direitos, o julgador (a) sequer é punido num judiciário criminoso. Mas temos julgador responsável, digno e honesto que acolhe a rescisória para anular a decisão ilícita, de trânsito em julgado criminosamente. É uma justiça desonesta, injusta, ilícita e criminosa, se não aplica as leis, cujas punições dos julgadores (as) se exigem. É óbvio aos julgadores (as) irresponsáveis, insinceros, injustos e desonestos.
Quanto ao CORONAVÍRUS – COVID-19, a pandemia deixou o mundo impotente para combatê-lo, quando não se faz, nem se fez, estudo sério a se utilizar do aconselhamento honesto de Deus e seu filho Jesus, com os alimentos e ervas do universo, ANTIVIRAIS, como o alho, cebola, própolis, limão, astragalus, açafrão, erva-cidreira, gengibre, melão-de-São-Caetano, óleo essencial melaleuca, quinoa, moringa, canapum, cravo-da-índia e tantos outros. Até porque a simples lavagem das mãos mata o corona vírus, o que lavando o corpo com a ingestão desses remédios da natureza, na certa a pessoa estará imune da doença. Eis o que a Lei Divina ordena: a) “no meio da rua principal da cidade. De cada lado do rio estava a árvore da vida, que frutifica doze vezes por ano, uma por mês. As folhas da árvore servem para a cura das nações” (Apocalipse 22:2); b) “Então o Senhor Deus fez nascer do solo todo tipo de árvores agradáveis aos olhos e boas para alimento. E no meio do jardim estavam a árvore da vida e a árvore do conhecimento do bem e do mal” (Gênesis 2:9). E a CLOROQUINA já faz sucesso para a cura do COVID-19, que podia se produzir sem os muitos efeitos colaterais.
Ao fim, imploro que o povo ore a todo momento para que Jesus, por ordem de seu Pai, Deus, ACABE COM A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, COVID-19, na misericórdia aos pervertidos, criminosos, mentirosos, prostituídos, corruptos e pecadores, como também para que seja curado o vírus da justiça ilícita: a) “E eu farei o que vocês pedirem em meu nome, para que o Pai seja glorificado no Filho” (João 14:13); b) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); c) “Vocês não sabem que os perversos não herdarão o Reino de Deus? Não se deixem enganar: nem imorais, nem idólatras, nem adúlteros, nem homossexuais passivos ou ativos e, nem ladrões, nem avarentos, nem alcoólatras, nem caluniadores, nem trapaceiros herdarão o Reino de Deus” (1 Coríntios 6:9-10). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 05/04/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.


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