Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 24 de abril de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 49)
A prisão preventiva ilícita e criminosa em acolher falsas provas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A criminalidade é punida com penas aplicadas incorretamente. Na ameaça de morte, a penalidade é ínfima, de seis meses a um ano, além de não se buscar todas as penas correspondentes. Ao constranger o ameaçado de morte na sua liberdade, de ir e vir, em sobreviver, pratica-se o crime de tortura, com pena de reclusão de dois a oito anos, Lei 9.456/97, podendo haver a legítima defesa à vida. Nesse crime de tortura, considera-se inafiançável e insuscetível de graça e anistia. E se apresenta no uso de arma de fogo ou qualquer outra arma, a pena é de reclusão de seis a doze anos, art. 16 da Lei 13.964/19. Recente, o jornalista e advogado, de programa na TV Cidade, foi ameaçado de morte por outro causídico. Até já se divulgou em janeiro a ameaça de morte ao filho, após discussões e brigas, só porque não queria que a mãe fosse se encontrar com o companheiro para se drogarem, como se prostituir. Por que não se emprega a pena máxima?
É a partir das penalidades corretas, máximas, agravantes e todas nas condenações que na certa acabarão com os assassinatos, crimes mais graves e hediondos, mormente no feminicídio, que as mulheres e famílias das vítimas devem exigir e reclamar um julgamento íntegro, certo e lícito. Do lado dos assaltos e assassinatos para roubar apenas um celular, de valor ínfimo, temos o latrocínio, com pena de reclusão de 20 a 30 anos, art. 157 § 3º da CP, que também há a penalização da tortura, acima referida, reputado ainda como crime hediondo, inafiançável e insuscetível de graça e anistia, art. 5º-XLIII da CF c/c a Lei 8.072/90. Geralmente, o latrocínio se comete com duas pessoas em moto, com a participação e coautoria, dos receptadores dos bens roubados, o que a Lei 12.850/2013, art. 1º, confere uma organização criminosa com quatro ou mais pessoas, tendo ainda a incluir e somar o oculto vendedor de drogas.
Porém, no latrocínio, em roubo ou assalto por duas pessoas em moto ou veículo roubado por duas pessoas e mais o receptador e vendedor de drogas há de se penalizar na pena de três a oito anos, por imposição do artigo 3º do CPP ao se admitir a interpretação extensiva e analógica, com o suplemento dos princípios gerais do direito, por haver a associação em organização criminosa ao se provar a participação de duas ou mais pessoas, em igualdade de direito, art. 5º-I da CF, como o art. 34 da Lei 11.343/06 ordena, cujo Congresso Nacional e Ministério da Justiça estão a definir a questão, com aprovação de penas mais severas. Por que o crime de latrocínio se condena pelo juiz (a), na recomendação da Súmula 603 do STF, mas o homicídio pelo tribunal de júri?
Na procura para execução de um menor de 15 anos, neto de uma colega, pertencente a uma facção, usuário de drogas e já cumprida pena de socialização por tráfico de drogas, que os políticos, os jornalistas da imprensa nacional e os cidadãos de todas as classes culpam e responsabilizam os governos e os representantes do povo por ter facilitado o crescimento destes crimes. Denunciam que a Justiça não condena em todos os crimes prescritos nas leis. Pela lei de drogas, Lei 11.343/06, no art. 33, até em adquirir, se confere na penalização de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.200 dias-multa.  E pela associação criminosa de duas ou mais pessoas para o cometimento do crime, a pena é de três a dez anos e de 700 a 1.500 dias-multa. Nas facções pois existem o seu código para punir com tiro no pé ou na mão, surra a pauladas e até a execução aos faccionados, sua mulher ou namorada que facilitem a intervenção da polícia ou o MP e advogados a denunciarem a própria facção e seus chefes. Na realidade os viciados (as) têm matado até os pais. Em 11/04, em Timom–MA, o filho matou a mãe em não lhe dar dinheiro para droga. Uma semana antes em Pindaré-Mirim–MA, o neto mata a avó pelo mesmo motivo. Em SB do Campo–SP, a filha e sua namorada, com os primos, mataram o pai, a mãe e o irmão, além de atearem fogo nos corpos. São muitos os assassinatos iguais. Devem ser penalizados com coautoria pelo uso de drogas, além de pelos crimes hediondos, odiendos, odientos e horrorosos, cujas facções na certa executarão estes criminosos ao denegrir a imagem do comércio e venda de drogas.    
São estes os crimes que o judiciário se omite em condenar nas penalidades corretas, por forçar das leis, dando penalidades brandas, em proteção às práticas criminosas, cujos alguns membros do MP e alguns advogados (as) das vítimas se calam. Mas em processos penais simples e até com provas ilícitas e falsas para a liberdade de presos humildes e pobres há sempre a demora, acatando as ilícitas e falsas acusações das testemunhas com infringência às normas constitucionais e legais, o que devia ter libertado o preso liminarmente, embora com liberdade provisória, para se fazer uma justiça séria, honesta, digna e justa.
Pois bem. Em 25/03/20, se interpôs o pedido de reconsideração, em embargos de declaração, processo 0800916-50.2020.8.10.0000, para reexaminar o habeas corpus de 31/01/20, negado, mormente pelo não acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva, na falsa acusação de roubo e arma de fogo, não por ele, art. 157 § 2ª-I do CP, na infringência ao do art. 5º-LXV e LXI da CF. Só por estas normas constitucionais era para ter concedido a liberdade provisória tão só por falta de fundamentação honesta e sincera em não acatar as acusações falsas e ilícitas, cuja prisão se evidencia ilegal, daí devia ter sido relaxada, como a própria juíza de SJ Ribamar–MA informou. Com o habeas corpus movido, atenção nenhuma se deu, com a decisão também sequer fundamentada honestamente, que considero ilícita e até criminosa em deixar preso a pessoa com acusação falsa, por provas ilícitas.
Com os EDcl, em pedido de reconsideração, de 25/03/20, já era para ter concedida a liberdade provisória, mesmo sem o pronunciamento do MP no seu desprezo em se pronunciar há mais de 10 dias. A começar também com o art. 5º-LVI da CF que refuta as provas ilícitas no processo, o que só por isso inexiste a periculosidade, em provas falsas, arts. 312 e 313-I do CPP, que não autorizam a preventiva. Aliás, em jurisprudências, colacionadas do STJ, o ministro ordena que haja motivada análise na decretação da prisão preventiva, na presença dos vetores contidos do art. 312 do CPP c/c o art. 282-I e II do CPP (STJ-HC: 472448-SP, DJe 04/02/19), e na decisão superior o ministro relator não aceitou a decretação da prisão ao não apresentar a motivação concreta (STJ, HC 373953/SP DJe de 16/12/16). No STF, também não acolhe a prisão sem a fundamentação concreta ao não haver provas suficientes do crime, no indício da autoria, materialidade, por provas falsas (HC 136296/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/10/16, e HC 126846/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 06/04/15).
O réu preso ilegalmente por seu lado é primário e de bons antecedentes, denunciado por roubo majorado, mas nunca esteve no local. Uma das vítimas citou roupa e boné preto que nunca usou tal traje. É a falsa prova de logo. Além de não falar sobre a tatuagem no braço, que o réu não a tem. Outras testemunhas de madrugada reconheceram como se fosse o réu, apesar de bêbadas. A senhora, dona do veículo, não reconheceu o réu. Portanto, as provas falsas e ilícitas não confirmam a autoria. Daí a prisão preventiva comparecer ilegal e ilicitamente, que merecia de logo conceder a liberdade provisória, como determina o artigo 321 do CPC c/c o art. 282 § 6º do CPP. E considerando ainda a presunção de inocência, art. 5º-LXVI da CF, como as doutrinas colacionadas são bem claras. Só por isso a liminar era para ter sido concedida a liberdade não provisória nos mais de sessenta dias de prisão ilegal e ilicitamente decretada.
Assim, os julgadores (as) não têm poderes de decidirem, na sua vontade pessoal, deixando a pessoa presa inocentemente, com provas falsas e ilegais, por acusações criminosas. O que por isso deve haver as punições, como os cidadãos comuns são penalizados. O que havendo as penalizações por julgamentos ilícitos o Estado Democrático do Direito estará na Justiça, apesar de ter havido as punições de magistrados (as) em casos de ilicitudes gravíssimas. E Deus e seu filho Jesus admoestam: a) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) “Não acompanhe a maioria para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a justiça para apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num processo. Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:2-6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 19/04/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.


Um comentário:

  1. VALEU MEU AMIGO DR. FRANCISCO XAVIER, PELO SEU TRABALHO BRILHANTE EM FRENTE O JUDICIÁRIO MARANHENSE, LEVANDO O NOSSO ENTENDIMENTO JURÍDICO, PARA TODO O BRASIL.

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