As impunidades nas
bandidagens processuais (Parte 49)
A prisão preventiva ilícita e
criminosa em acolher falsas provas
Francisco Xavier de
Sousa Filho
| E-mail:
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A criminalidade é
punida com penas aplicadas incorretamente. Na ameaça de morte, a penalidade é ínfima,
de seis meses a um ano, além de não se buscar todas as penas correspondentes.
Ao constranger o ameaçado de morte na sua liberdade, de ir e vir, em
sobreviver, pratica-se o crime de tortura, com pena de reclusão de dois a oito
anos, Lei 9.456/97, podendo haver a legítima defesa à vida. Nesse crime de
tortura, considera-se inafiançável e insuscetível de graça e anistia. E se
apresenta no uso de arma de fogo ou qualquer outra arma, a pena é de reclusão
de seis a doze anos, art. 16 da Lei 13.964/19. Recente, o jornalista e
advogado, de programa na TV Cidade, foi ameaçado de morte por outro causídico. Até
já se divulgou em janeiro a ameaça de morte ao filho, após discussões e brigas,
só porque não queria que a mãe fosse se encontrar com o companheiro para se
drogarem, como se prostituir. Por que não se emprega a pena máxima?
É a partir das
penalidades corretas, máximas, agravantes e todas nas condenações que na certa
acabarão com os assassinatos, crimes mais graves e hediondos, mormente no
feminicídio, que as mulheres e famílias das vítimas devem exigir e reclamar um
julgamento íntegro, certo e lícito. Do lado dos assaltos e assassinatos para
roubar apenas um celular, de valor ínfimo, temos o latrocínio, com pena de
reclusão de 20 a 30 anos, art. 157 § 3º da CP, que também há a penalização da
tortura, acima referida, reputado ainda como crime hediondo, inafiançável e
insuscetível de graça e anistia, art. 5º-XLIII da CF c/c a Lei 8.072/90.
Geralmente, o latrocínio se comete com duas pessoas em moto, com a participação
e coautoria, dos receptadores dos bens roubados, o que a Lei 12.850/2013, art.
1º, confere uma organização criminosa com quatro ou mais pessoas, tendo ainda a
incluir e somar o oculto vendedor de drogas.
Porém, no latrocínio,
em roubo ou assalto por duas pessoas em moto ou veículo roubado por duas
pessoas e mais o receptador e vendedor de drogas há de se penalizar na pena de
três a oito anos, por imposição do artigo 3º do CPP ao se admitir a
interpretação extensiva e analógica, com o suplemento dos princípios gerais do
direito, por haver a associação em organização criminosa ao se provar a
participação de duas ou mais pessoas, em igualdade de direito, art. 5º-I da CF,
como o art. 34 da Lei 11.343/06 ordena, cujo Congresso Nacional e Ministério da
Justiça estão a definir a questão, com aprovação de penas mais severas. Por que
o crime de latrocínio se condena pelo juiz (a), na recomendação da Súmula 603
do STF, mas o homicídio pelo tribunal de júri?
Na procura para
execução de um menor de 15 anos, neto de uma colega, pertencente a uma facção,
usuário de drogas e já cumprida pena de socialização por tráfico de drogas, que
os políticos, os jornalistas da imprensa nacional e os cidadãos de todas as
classes culpam e responsabilizam os governos e os representantes do povo por
ter facilitado o crescimento destes crimes. Denunciam que a Justiça não condena
em todos os crimes prescritos nas leis. Pela lei de drogas, Lei 11.343/06, no
art. 33, até em adquirir, se confere na penalização de reclusão de cinco a
quinze anos e pagamento de 500 a 1.200 dias-multa. E pela associação criminosa de duas ou mais
pessoas para o cometimento do crime, a pena é de três a dez anos e de 700 a 1.500
dias-multa. Nas facções pois existem o seu código para punir com tiro no pé ou
na mão, surra a pauladas e até a execução aos faccionados, sua mulher ou
namorada que facilitem a intervenção da polícia ou o MP e advogados a
denunciarem a própria facção e seus chefes. Na realidade os viciados (as) têm
matado até os pais. Em 11/04, em Timom–MA, o filho matou a mãe em não lhe dar
dinheiro para droga. Uma semana antes em Pindaré-Mirim–MA, o neto mata a avó
pelo mesmo motivo. Em SB do Campo–SP, a filha e sua namorada, com os primos,
mataram o pai, a mãe e o irmão, além de atearem fogo nos corpos. São muitos os
assassinatos iguais. Devem ser penalizados com coautoria pelo uso de drogas,
além de pelos crimes hediondos, odiendos, odientos e horrorosos, cujas facções
na certa executarão estes criminosos ao denegrir a imagem do comércio e venda
de drogas.
São estes os crimes
que o judiciário se omite em condenar nas penalidades corretas, por forçar das
leis, dando penalidades brandas, em proteção às práticas criminosas, cujos
alguns membros do MP e alguns advogados (as) das vítimas se calam. Mas em
processos penais simples e até com provas ilícitas e falsas para a liberdade de
presos humildes e pobres há sempre a demora, acatando as ilícitas e falsas
acusações das testemunhas com infringência às normas constitucionais e legais,
o que devia ter libertado o preso liminarmente, embora com liberdade
provisória, para se fazer uma justiça séria, honesta, digna e justa.
Pois bem. Em
25/03/20, se interpôs o pedido de reconsideração, em embargos de declaração,
processo 0800916-50.2020.8.10.0000, para reexaminar o habeas corpus de
31/01/20, negado, mormente pelo não acolhimento do pedido de revogação da
prisão preventiva, na falsa acusação de roubo e arma de fogo, não por ele, art.
157 § 2ª-I do CP, na infringência ao do art. 5º-LXV e LXI da CF. Só por estas
normas constitucionais era para ter concedido a liberdade provisória tão só por
falta de fundamentação honesta e sincera em não acatar as acusações falsas e
ilícitas, cuja prisão se evidencia ilegal, daí devia ter sido relaxada, como a
própria juíza de SJ Ribamar–MA informou. Com o habeas corpus movido, atenção
nenhuma se deu, com a decisão também sequer fundamentada honestamente, que
considero ilícita e até criminosa em deixar preso a pessoa com acusação falsa,
por provas ilícitas.
Com os EDcl, em
pedido de reconsideração, de 25/03/20, já era para ter concedida a liberdade
provisória, mesmo sem o pronunciamento do MP no seu desprezo em se pronunciar há
mais de 10 dias. A começar também com o art. 5º-LVI da CF que refuta as provas
ilícitas no processo, o que só por isso inexiste a periculosidade, em provas
falsas, arts. 312 e 313-I do CPP, que não autorizam a preventiva. Aliás, em
jurisprudências, colacionadas do STJ, o ministro ordena que haja motivada
análise na decretação da prisão preventiva, na presença dos vetores contidos do
art. 312 do CPP c/c o art. 282-I e II do CPP (STJ-HC: 472448-SP, DJe 04/02/19),
e na decisão superior o ministro relator não aceitou a decretação da prisão ao não
apresentar a motivação concreta (STJ, HC 373953/SP DJe de 16/12/16). No STF,
também não acolhe a prisão sem a fundamentação concreta ao não haver provas
suficientes do crime, no indício da autoria, materialidade, por provas falsas
(HC 136296/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/10/16, e HC 126846/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 06/04/15).
O réu preso
ilegalmente por seu lado é primário e de bons antecedentes, denunciado por
roubo majorado, mas nunca esteve no local. Uma das vítimas citou roupa e boné
preto que nunca usou tal traje. É a falsa prova de logo. Além de não falar
sobre a tatuagem no braço, que o réu não a tem. Outras testemunhas de madrugada
reconheceram como se fosse o réu, apesar de bêbadas. A senhora, dona do veículo,
não reconheceu o réu. Portanto, as provas falsas e ilícitas não confirmam a
autoria. Daí a prisão preventiva comparecer ilegal e ilicitamente, que merecia
de logo conceder a liberdade provisória, como determina o artigo 321 do CPC c/c
o art. 282 § 6º do CPP. E considerando ainda a presunção de inocência, art.
5º-LXVI da CF, como as doutrinas colacionadas são bem claras. Só por isso a
liminar era para ter sido concedida a liberdade não provisória nos mais de
sessenta dias de prisão ilegal e ilicitamente decretada.
Assim, os julgadores
(as) não têm poderes de decidirem, na sua vontade pessoal, deixando a pessoa
presa inocentemente, com provas falsas e ilegais, por acusações criminosas. O
que por isso deve haver as punições, como os cidadãos comuns são penalizados. O
que havendo as penalizações por julgamentos ilícitos o Estado Democrático do
Direito estará na Justiça, apesar de ter havido as punições de magistrados (as)
em casos de ilicitudes gravíssimas. E Deus e seu filho Jesus admoestam: a)
“Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades
sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira”
(Apocalipse 22:15); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não
haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) “Não acompanhe a maioria
para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a justiça para
apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num processo. Não perverta o
direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:2-6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 19/04/2020 e no
Blog do Dr. X & Justiça.
VALEU MEU AMIGO DR. FRANCISCO XAVIER, PELO SEU TRABALHO BRILHANTE EM FRENTE O JUDICIÁRIO MARANHENSE, LEVANDO O NOSSO ENTENDIMENTO JURÍDICO, PARA TODO O BRASIL.
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