Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 27 de maio de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 50)
As impunidades nas bandidagens pelo indeferimento dos benefícios integrais no INSS
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O povo e as autoridades exigem as punições nas ilicitudes, bandidagens, irresponsabilidades, desonestidades, chicanagens e arbitrariedades no processo, por jogarem no lixo o direito adquirido do trabalhador, art. 5º-XXXVI da CF, em receber os seus benefícios, no teto máximo, em contribuições previdenciárias de 35 anos no INSS. A minha denúncia é simples: qual o crime mais grave para a prisão mais severa? É o assalto e roubo com arma de fogo, de um celular, de valor ínfimo de R$ 500,00, ou o de decisão judiciária ou administrativa ilícita e criminosa, por causar danos e prejuízos de R$ 50.000,00 ou mais ao jurisdicionado? O aposentado pois não é bandido.
Na responsabilização civil, Zaqueu prometeu a Deus a devolver em quatro vezes mais aos que extorquiu (Lucas 19:8). A CPI da “Lava-Toga” então precisa enfrentar as corrupções, improbidades, vendas de sentenças e até as decisões judiciais ilícitas, abusivas e criminosas, para a existência de punições certas, justas, administrativas, civis e criminais, como o cidadão é punido. É por isso que os políticos, os jornalistas e os cidadãos reclamam que os criminosos sejam condenados nas penas estabelecidas pelas leis, com a só homologação judiciária. Até porque o julgador (a), na sua submissão, não detém o poder de anular o emprego escorreito da lei. É o crime por usurpação do poder de legislar. No Coronavírus não pesquisam os remédios e vacinas que curaram a gripe espanhola e asiática, de efeitos mortais iguais.
É certo que o juiz da 10ª VFed, proc. 0006756.61-2011.4.01.3700, concedeu tutela antecipada para que o INSS pagasse os benefícios nos anos de contribuições, pela idade do trabalhador, de 65 anos, com a só contagem errada de 24 anos, 1 mês e 27 dias, de sentença de 10/02/14, para o cumprimento desde 27/02/12, com a falsa informação do INSS. Mas a verdade, no próprio registro do INSS se comprova o pagamento das contribuições na Empresa O Povo, de Fortaleza-CE, de 01/04/66 a 08/05/74, em 08 anos e 01 mês. O que, somados aos 24 anos e 01 mês, o INSS registrou e aprovou as contribuições de 32 anos, 11 meses e 19 dias, consoante decisão em seu NB 153.659.061, de 17/08/10 (doc.01). Com o pleito de 10/09/2019, em cumprimento da decisão de 02/09/19 do juiz titular, para emenda da inicial, proc. 0017903-742019.4.01.3700, corretamente ordenada, fez-se os assentos jurídicos incontestáveis, em reiteração aos termos da inicial, consoante decisão do INSS de NB 153.659.061-1 (doc.01), rescisão do contrato de trabalho da Empresa O Povo (doc.02), contrato de trabalho da Empresa Jornalística O Povo, de admissão em 01/10/1963 e demissão em 08/05/1974 (doc.03), juntadas nos autos. Mas a juíza substituta e seu assessor desprezaram as provas cabais nem designou a audiência para o INSS se manifestar sobre o seu reconhecimento das suas bandidagens. Não acolher a mentira. Oremos para que Deus e seu filho Jesus expulsem do universo o Coronavírus.
Pelo menos, devidamente comprovados, o contrato de trabalho teve a admissão em 01/10/63 e demissão em 08/05/74 (doc.03), com a Empresa Jornalística O Povo apenas cumprindo a determinação do juízo da 4ª VT de São Luís-MA, RT 00329.2008.04.16.0004, de 26/04/10 (doc.04), juntado a certidão como doc.06, no pleito da emenda da inicial de 10/09/19, chegando agora as contribuições de 35 anos e 5 meses, que o INSS pois irresponsavelmente, ilicitamente e criminalmente desprezou o direito adquirido do trabalhador para receber os benefícios no teto máximo, independentemente de se buscar a Justiça que decidiu agora com erros crassos, néscios, pessoais e desonestos. Quais as punições administrativas, civis e penais nessa ilicitude? O pior. A sentença ora embargada, no juízo da 9ª VFed., deixou de registrar o período de contribuições pelo Banco do Nordeste de 05/08/76 a 15/06/2001, ao conferir somente o período de 05/8/76 a 31/07/98, faltando portanto a soma de 02 anos e 10 meses, que totalizam os 37 anos e 03 meses de contribuições. Só por isso o trabalhador tinha, e tem, o seu direito adquirido à aposentadoria mais uma vez pelo teto máximo, em seus benefícios. Não acolher as mentiras e bandidagens do INSS.
Não é só. O trabalhador, embargante, ainda trabalhou para a Empresa O Povo, como publicitário autônomo, de maio de 1974 a julho de 1976, com 2 anos e 2 meses, mas não somados, que o INSS reconheceu no seu CNIS apenso (doc.06, 6.1 e 6.2). Até ser aprovado em concurso no Banco do Nordeste, com admissão em 05/08/1976. Nesses erros, de chicanagens e bandidagens processuais, o advogado ou qualquer cidadão não devem aceitar o roubo e apropriação do dinheiro do aposentado, com os delitos também de estelionato e falsidade ideológica, exigindo-se a punição dos transgressores das leis e normas constitucionais, mesmo que seja por magistrado (as) a transgressão, em proteger o INSS. É a soberana advocacia sincera, honrada e leal ao Estado Democrático de Direito, por não acatar a bandidagem.
Pois bem. Dois ou três ladrões que ameaçam de morte e que roubam um celular, de valor ínfimo de R$ 500,00 ou mais, a pena é de reclusão de quatro (4) a dez (10) anos e multa, art. 157 do CP. E se houve o uso de arma, temos também pena de reclusão de 6 a 12 anos, art. 16 da Lei 13.964/19, além do acréscimo também de mais a pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, na organização criminosa, de associação de 4 ou mais pessoas, que a Lei 11.343/06 define entre duas ou mais pessoas, com a coautoria pelos ocultos receptadores e vendedores de drogas, de aplicação em harmonia com o art. 3º do CPP. As penas nunca são aplicadas nas condenações exigidas pelas leis nem as máximas. E para ser realista com a verdade administrativa no INSS, como no Judiciário, o não acolhimento pelo indeferimento dos benefícios integrais, no teto máximo, o crime cometido é tão grave como o que se comentou. É de exigir as penalidades pelos crimes. Não se usar só do crime continuado. Que Deus e Jesus expulsem da terra o Covid-19 como fez com a gripe asiática e espanhola.
As contribuições mensais então sobre os salários são corrigidas pela correção monetária e juros legais, para que suporte, no futuro, o resgate dos benefícios, como ordena o art. 201 e ss., da CF. Só assim os aposentados não sofrerão prejuízos nem o governo federal, nos seus cofres públicos. É a garantia para se pagar as aposentadorias com sobras, sem roubos e fraudes, cujos ladrões merecem ser condenados e devolver em dobro o dinheiro roubado. E o advogado já denunciou no seu Blog e em seus livros.
E a coisa julgada nunca existiu, quando o INSS teve mais de três anos para solucionar as revisões dos benefícios previdenciários, pleiteadas e sempre arquivadas, que o pedido de desistência do processo administrativo sequer se pronunciou, com a reiteração ao direito adquirido aos benefícios integrais. No julgamento sentencial, o artigo 489-III e seus incisos e §§ (ex-CPC, art. 458-III) rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros crassos e néscios, com sua inconstitucionalidade, na ilicitude e bandidagem pelo desprezo na aplicação das leis corretamente, por falta de fundamentação plausível, artigo 5º-II, XXXV, 37, 93–IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É a exigência para existir a coisa julgada, que o artigo 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) não acolhe os motivos, embora importantes, por fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar corretamente as leis. De igual modo se insere na verdade dos fatos, pois os fatos verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e correto das leis, com as provas sequer apreciadas.
Assim, o artigo 505-I e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se acolher a revisional da sentença ao se tratar de relação jurídica de trato continuado ao ter havido modificação no estado de fato e de direito quando a sentença se omitiu e desprezou em não julgar corretamente pelas provas evidenciadas nos 37 anos e 3 meses de contribuições previdenciárias, em registros no INSS, que obriga ao resgate dos benefícios no teto máximo. Faltam as condenações nas punições corretas. E o julgador (a) tem o dever em acolher também os embargos declaratórios, por ordem do art. 1022 do NCPC, para eliminar a contradição, suprir a omissão e corrigir o erro material.
Afinal, o trabalhador provou ter havido contribuições pelos 35 anos e 5 meses, chegando ainda a 37 anos e 3 meses, e quase 40 anos, que devia já ter sido deferida há anos a aposentadoria no teto máximo, cujo nosso Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Não acompanhe a maioria para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a justiça para apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num processo. Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:2-6); b) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); d) “Quando os ímpios prosperam, prospera o pecado, mas os justos verão a queda deles” (Provérbios 29:16). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 26/04/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.

Nenhum comentário:

Postar um comentário