As
impunidades nas bandidagens processuais (Parte 50)
As
impunidades nas bandidagens pelo indeferimento dos benefícios
integrais no INSS
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail:
advfxsf@yahoo.com.br
O
povo e as autoridades exigem as punições nas ilicitudes,
bandidagens, irresponsabilidades, desonestidades, chicanagens e
arbitrariedades no processo, por jogarem no lixo o direito adquirido
do trabalhador, art. 5º-XXXVI da CF, em receber os seus benefícios,
no teto máximo, em contribuições previdenciárias de 35 anos no
INSS. A minha
denúncia é simples: qual o crime mais grave para a prisão mais
severa? É o assalto e roubo com arma de fogo, de um celular, de
valor ínfimo de R$ 500,00, ou o de decisão judiciária ou
administrativa ilícita e criminosa, por causar danos e prejuízos de
R$ 50.000,00 ou mais ao jurisdicionado? O aposentado pois não é
bandido.
Na
responsabilização civil, Zaqueu prometeu a Deus a devolver em
quatro vezes mais aos que extorquiu (Lucas 19:8). A CPI da
“Lava-Toga” então precisa enfrentar as corrupções,
improbidades, vendas de sentenças e até as decisões judiciais
ilícitas, abusivas e criminosas, para a existência de punições
certas, justas, administrativas, civis e criminais, como o cidadão é
punido. É por isso que os políticos, os jornalistas e os cidadãos
reclamam que os criminosos sejam condenados nas penas estabelecidas
pelas leis, com a só homologação judiciária. Até porque o
julgador (a), na sua submissão, não detém o poder de anular o
emprego escorreito da lei. É o crime por usurpação do poder de
legislar. No Coronavírus não pesquisam os remédios e vacinas que
curaram a gripe espanhola e asiática, de efeitos mortais iguais.
É
certo que o juiz da 10ª VFed, proc. 0006756.61-2011.4.01.3700,
concedeu tutela antecipada para que o INSS pagasse os benefícios nos
anos de contribuições, pela idade do trabalhador, de 65 anos, com a
só contagem errada de 24 anos, 1 mês e 27 dias, de sentença de
10/02/14, para o cumprimento desde 27/02/12, com a falsa informação
do INSS. Mas a verdade, no próprio registro do INSS se comprova o
pagamento das contribuições na Empresa O Povo, de Fortaleza-CE, de
01/04/66 a 08/05/74, em 08 anos e 01 mês. O que, somados aos 24 anos
e 01 mês, o INSS registrou e aprovou as contribuições de 32 anos,
11 meses e 19 dias, consoante decisão em seu NB 153.659.061, de
17/08/10 (doc.01).
Com o pleito de 10/09/2019, em cumprimento da decisão de 02/09/19 do
juiz titular, para emenda da inicial, proc. 0017903-742019.4.01.3700,
corretamente ordenada, fez-se os assentos jurídicos incontestáveis,
em reiteração aos termos da inicial, consoante decisão do INSS de
NB 153.659.061-1 (doc.01),
rescisão do contrato de trabalho da Empresa O Povo (doc.02),
contrato de trabalho da Empresa Jornalística O Povo, de admissão em
01/10/1963 e demissão em 08/05/1974 (doc.03),
juntadas nos autos. Mas a juíza substituta e seu assessor
desprezaram as provas cabais nem designou a audiência para o INSS se
manifestar sobre o seu reconhecimento das suas bandidagens. Não
acolher a mentira. Oremos para que Deus e seu filho Jesus expulsem do
universo o Coronavírus.
Pelo
menos, devidamente comprovados, o contrato de trabalho teve a
admissão em 01/10/63 e demissão em 08/05/74 (doc.03),
com a Empresa Jornalística O Povo apenas cumprindo a determinação
do juízo da 4ª VT de São Luís-MA, RT 00329.2008.04.16.0004, de
26/04/10 (doc.04), juntado a certidão como doc.06, no pleito da
emenda da inicial de 10/09/19, chegando agora as contribuições de
35 anos e 5 meses, que o INSS pois irresponsavelmente, ilicitamente e
criminalmente desprezou o direito adquirido do trabalhador para
receber os benefícios no teto máximo, independentemente de se
buscar a Justiça que decidiu agora com erros crassos, néscios,
pessoais e desonestos. Quais as punições administrativas, civis e
penais nessa ilicitude? O pior. A sentença ora embargada, no juízo
da 9ª VFed., deixou de registrar o período de contribuições pelo
Banco do Nordeste de 05/08/76 a 15/06/2001, ao conferir somente o
período de 05/8/76 a 31/07/98, faltando portanto a soma de 02 anos e
10 meses, que totalizam os 37 anos e 03 meses de contribuições. Só
por isso o trabalhador tinha, e tem, o seu direito adquirido à
aposentadoria mais uma vez pelo teto máximo, em seus benefícios.
Não acolher as mentiras e bandidagens do INSS.
Não
é só. O trabalhador, embargante, ainda trabalhou para a Empresa O
Povo, como publicitário autônomo, de maio de 1974 a julho de 1976,
com 2 anos e 2 meses, mas não somados, que o INSS reconheceu no seu
CNIS apenso (doc.06, 6.1 e 6.2). Até ser aprovado em concurso no
Banco do Nordeste, com admissão em 05/08/1976. Nesses erros, de
chicanagens e bandidagens processuais, o advogado ou qualquer cidadão
não devem aceitar o roubo e apropriação do dinheiro do aposentado,
com os delitos também de estelionato e falsidade ideológica,
exigindo-se a punição dos transgressores das leis e normas
constitucionais, mesmo que seja por magistrado (as) a transgressão,
em proteger o INSS. É a soberana advocacia sincera, honrada e leal
ao Estado Democrático de Direito, por não acatar a bandidagem.
Pois
bem. Dois ou três ladrões que ameaçam de morte e que roubam um
celular, de valor ínfimo de R$ 500,00 ou mais, a pena é de reclusão
de quatro (4) a dez (10) anos e multa, art. 157 do CP. E se houve o
uso de arma, temos também pena de reclusão de 6 a 12 anos, art. 16
da Lei 13.964/19, além do acréscimo também de mais a pena de
reclusão de 3 a 8 anos e multa, na organização criminosa, de
associação de 4 ou mais pessoas, que a Lei 11.343/06 define entre
duas ou mais pessoas, com a coautoria pelos ocultos receptadores e
vendedores de drogas, de aplicação em harmonia com o art. 3º do
CPP. As penas nunca são aplicadas nas condenações exigidas pelas
leis nem as máximas. E para ser realista com a verdade
administrativa no INSS, como no Judiciário, o não acolhimento pelo
indeferimento dos benefícios integrais, no teto máximo, o crime
cometido é tão grave como o que se comentou. É de exigir as
penalidades pelos crimes. Não se usar só do crime continuado. Que
Deus e Jesus expulsem da terra o Covid-19 como fez com a gripe
asiática e espanhola.
As
contribuições mensais então sobre os salários são corrigidas
pela correção monetária e juros legais, para que suporte, no
futuro, o resgate dos benefícios, como ordena o art. 201 e ss., da
CF. Só assim os aposentados não sofrerão prejuízos nem o governo
federal, nos seus cofres públicos. É a garantia para se pagar as
aposentadorias com sobras, sem roubos e fraudes, cujos ladrões
merecem ser condenados e devolver em dobro o dinheiro roubado. E o
advogado já denunciou no seu Blog e em seus livros.
E
a coisa julgada nunca existiu, quando o INSS teve mais de três anos
para solucionar as revisões dos benefícios previdenciários,
pleiteadas e sempre arquivadas, que o pedido de desistência do
processo administrativo sequer se pronunciou, com a reiteração ao
direito adquirido aos benefícios integrais. No
julgamento sentencial, o artigo 489-III e seus incisos e §§
(ex-CPC, art. 458-III) rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros
crassos e néscios, com sua inconstitucionalidade, na ilicitude e
bandidagem pelo desprezo na aplicação das leis corretamente, por
falta de fundamentação plausível, artigo 5º-II, XXXV, 37, 93–IX
e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É a exigência para
existir a coisa julgada, que o artigo 504-I e II do NCPC (ex-CPC,
art. 469-I e II) não acolhe os motivos, embora importantes, por
fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar corretamente
as leis. De igual modo se insere na verdade dos fatos, pois os fatos
verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e correto das
leis, com as provas sequer apreciadas.
Assim,
o artigo 505-I e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se
acolher a revisional da sentença ao se tratar de relação jurídica
de trato continuado ao ter havido modificação no estado de fato e
de direito quando a sentença se omitiu e desprezou em não julgar
corretamente pelas provas evidenciadas nos 37 anos e 3 meses de
contribuições previdenciárias, em registros no INSS, que obriga ao
resgate dos benefícios no teto máximo. Faltam as condenações nas
punições corretas. E o julgador (a) tem o dever em acolher também
os embargos declaratórios, por ordem do art. 1022 do NCPC, para
eliminar a contradição, suprir a omissão e corrigir o erro
material.
Afinal,
o trabalhador provou ter havido contribuições pelos 35 anos e 5
meses, chegando ainda a 37 anos e 3 meses, e quase 40 anos, que devia
já ter sido deferida há anos a aposentadoria no teto máximo, cujo
nosso Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Não acompanhe a maioria
para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a
justiça para apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num
processo. Não perverta o direito dos pobres em seus processos”
(Êxodo 23:2-6); b) “Fora ficam os cães, os que praticam
feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os
idólatras e todos os que amam e
praticam a mentira”
(Apocalipse 22:15); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta
injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses
3:25); d) “Quando os ímpios prosperam, prospera o pecado, mas os
justos verão a queda deles” (Provérbios 29:16).
*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de
26/04/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.
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