Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 41)
As bandidagens nos julgamentos ilícitos II
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O juiz(a), o desembargador(a) e o ministro(a), que julgam errados, em desprezo às aplicações corretas das leis e normas constitucionais, devem ser penalizados e responsabilizados, pelos crimes cometidos. Pelo menos o julgamento ilícito e criminoso comparece com extorsão, estelionato, falsidade ideológica, peculato, apropriação indébita, improbidade, corrupção e outros delitos, que merece a punição do julgador(a) irresponsável, como qualquer cidadão é punido.
São bandidagens processuais existentes no judiciário, que nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), temos de lutar e insistir na luta, para dar um fim nos crimes por decisões ilícitas, com erros crassos, néscios, criminosos, de interesses escusos e pessoais. Não é certo nem justo que uma decisão judicial, que retire o direito aos honorários dos advogados (as) pela cassação arbitrária do mandato, com a coisa julgada efetivada, tenha validade, apesar das ilicitudes presentes, por violação às leis e normas constitucionais, consoante fere o direto adquirido a eles.
Outrossim, não é certo nem justo que a decisão do judiciário seja o caminho honesto, justo, saudável, digno e honrado, para decidir se o cidadão(ã) goza ou não em receber seu direito em condenações nos danos morais, que já deviam ser fixadas nas leis os seus valores, e danos materiais, pelas lesões de direitos evidentes e incontestáveis, como se o magistrado (a) fosse o Deus da sabedoria, o verdadeiro conhecedor e interpretador da lei, com os advogados(as) sendo os seus servos e vassalos ao empurrarem as decisões ilícitas, de validade certa, cujos recursos do pequeno não tem valor nenhum nos tribunais superiores e no supremo. Nesses falsos entendimentos, os causídicos são até considerados analfabetos em suas ações propostas contra os ricos, poderosos e governos. Aliás, as autoridades se constituem por ordem de Deus (Romanos 13, 1). Não serem submissos os advogados na Democracia, por falsas aplicações das leis e normas constitucionais, como o ministro da justiça, ex-juiz, Sérgio Moro, e o ministro do STF, Gilmar Mendes, em 01/02/2016, em debate no Senado, reafirmaram a obrigatoriedade de respeito e cumprimento às leis. E por quê? Porque se descumpridas e desrespeitadas estas leis, a punição do magistrado(a) já existe nas próprias leis, embora desprezada constantemente a sua aplicação escorreita.
Do lado das leis penais, a pena já devia ser conferida na própria lei sem haver a pena mínima. No homicídio, a pena é de 30 anos, na máxima, que não precisa de júri nem condenação, mas apenas homologação judicial, de conformidade com a previsão legal, como os políticos, magistrados(as), governadores(as) e ministros(as) já têm divulgado a condenação nesse respeito, cuja lei anticrime aprovada corrobora com alguns pontos, extinguindo até com os privilégios na redução da pena. De igual modo, seria a penalização semelhante aos outros delitos. Com isso, o judiciário seria mais honrado, sem as desconfianças de julgamentos em proteção a poderosos, como ocorre e se comenta nesse Brasil afora.
Das muitas bandidagens processuais, em processo 27930-15.2015.8.10.0001, na ação indenizatória por erro crasso e néscio no judiciário, o juiz, sem poder algum, desfez ilicitamente quatro trânsitos em julgado, inclusive a de uma rescisória, na cobrança lícita, justa e legal dos honorários por cassação arbitrária do mandato, consoante proc. 217/83. Ao se denunciar a roubalheira no BNB, o advogado foi despedido por justa causa, que o TRT – 16ª. Região e TST não acolheram. No valor da verba profissional, era significativo, com os cálculos judiciais corretamente elaborados e homologados, que o BNB sequer se pronunciou a respeito por duas vezes, com as certidões fornecidas comprovadas, que os tribunais confirmaram. No entanto, por trapaças processuais, os advogados(as) do banco convenceram o juiz a anular os cálculos, de já efetivas 4 coisas julgadas. Na ilicitude judicial, acolheu os cálculos impostos pelos advogados(as) do BNB, que se referia como parte incontroversa, ao estarem bem claro ao não ter renunciado nem haver o perdão para receber a verba advocatícia no valor integral como se peticionou. Na verdade jurídica, confere-se que em contrato o BNB, para lograr, acatou em negociar a verba como indenizatória, com o pagamento do valor incontroverso, cujo valor integral se aguardou na ordem judicial, apesar de quatro (4) trânsitos em julgado. Em recente julgamento, o STJ, no AREsp 1.569.129-MA (2019/0248866-4), negou seguimento ao agravo do BNB, que de novo fez coisa julgada. Temos, pois, que acabar com as bandidagens recursais, para punir os magistrados(as) que as acatam. Até porque não se aceitou nunca os roubos dos ladrões no BNB que nunca pagam os seus empréstimos ou recebem os privilégios de prorrogações dos débitos, com até descontos, ficando o povo com os prejuízos. O mais vergonhoso. O juiz, na audiência da ação indenizatória declarou que a ação em que ele, por sua vontade, queria reduzir o valor dos honorários, apesar de os cálculos não terem sido impugnados, agora nova coisa julgada, com as decisões dos trânsitos em julgado e não sabia que os cálculos transitaram em julgado por várias vezes. É certo ou não proteger os ladrões do BNB que não pagam seus débitos.
Assim, aguarda-se que o nosso natal seja sempre feliz, com a prisão dos ladrões do BNB, e o ano novo próspero, com a justiça séria, prudente, transparente e justa, como o povo sempre exigiu e exige. Por isso, o advogado(a) deve dar a solução imediata das lesões de direito, nos danos morais e materiais, no respeito e obedecimento às leis. Só depois, o judiciário estará sendo chamado para julgar as questões processuais, como a lei determina, tendo mais de 50% de redução das demandas processuais, hoje mais de 100 milhões reduzidos, com economia anual de cerca de R$ 50 bilhões no Poder Judiciário.
No mais, Deus e seu filho Jesus sempre repudiam as ilicitudes: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos. Eu sou o Senhor” (Levítico 19:37); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) “Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o injusto, e toda a maldade (...)” (Isaias 61:8). *Escritor, Advogado (OAB/MA 3080-A e OAB/CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. Blog do Dr. X & Justiça, e pub. no Jornal Pequeno de 29/12/2019.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 40)
As bandidagens processuais também nos julgamentos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Adoece-me, envergonha-me, revolta-me e decepciona-me a decisão judicial ilícita, que jamais me calarei, por nascer ilícita e criminosa, na falsa fundamentação, por afrontar a norma legal e constitucional, sem a punição civil e criminal, na responsabilização dos ilícitos ao causar prejuízo à parte com razão no processo. Mas merece o meu respeito e elogio aos magistrados (as) dignos, honestos e honrados, que julgam na simples aplicação das leis e normas constitucionais, pois serão sempre lembrados nas suas autoridades e capacidades em humildemente julgarem a favor do pobre, o menos favorecido, sempre com razão nas causa, pela lesão de direito. Nunca em julgar por suas leis pessoais e vontade própria, usurpando o poder de legislar, que deve haver as punições por isso e até na inadmissão ilícita dos recursos no STJ e STF.
Não podemos aceitar e se calar com julgamentos de erros crassos e néscios, de provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF, por fundamentações ilícitas e criminosas, de nulidades plenas, embora de trânsito em julgado inexistente, ao afrontar as leis e normas constitucionais. Até porque os fatos e motivos não fazem coisa julgada, mas a aplicação das leis. Do contrário, a justiça falsa realizada firma-se em injustiça, incrédula, infiel, ilegal, inconstitucional, desonesta, ilícita e criminosa, com os tribunais superiores não admitindo o REsp e RExt.
Outrossim, não podemos ainda aceitar e se calar que a coisa julgada mentirosa e infundada prevaleça sobre a eficácia das leis e normas constitucionais, subjugando e humilhando a sua aplicação escorreita e justa, para se cumprir a ilicitude julgada. Retira sim do ordenamento jurídico as normas legais e constitucionais, para dar validade e eficácia a uma decisão ilícita e criminosa. É ou não a bandidagem processual prevalecendo sobre a verdade jurídica, ao se jogar no lixo o Estado Democrático de Direito. Daí incentivar e fortalecer as vendas de sentenças, como temos muitos afastamentos de magistrados (as). Porém, faltam as penalidades corretas, na igualdade de direitos, como se condena o cidadão que comete ilícitos civis, trabalhistas e penais. Por isso, a Justiça torna-se desprestigiada, insincera, poderosa, autoritária, imexível, intocável e inimputável, preservando a livrar e isentar os seus julgadores (as) de sofrerem penalidades, como as leis ordenam.
São as bandidagens processuais nos abusos de autoridades por não se aplicar corretamente as leis e normas constitucionais, de obrigação inquestionável nos julgamentos pelos magistrados (as). Não é correto nem justo os julgadores (as) substituírem as súmulas e normas internas em desprezo da boa aplicação das leis. E até na inadmissão do recurso especial e seu agravo pela inadmissão, como na inadmissão do recurso extraordinário, cujos ministros (as) estão no dever constitucional, por seus juramentos de posse, a aplicarem tão só as leis e normas constitucionais. E qualquer decisão que não aplica às leis é inconstitucional, a partir da sentença, ao se obrigar até de ofício se reconhecer. Só que não se reconhece. É a lei pessoal e a vontade pessoal. É a idolatria às autoridades do judiciário, cuja punição é branda sem a perseguição dos crimes realmente cometidos, quando retira o direito do cidadão na lesão de direito, nos danos materiais, morais e nos honorários do advogado, sobretudo na cassação arbitrária do mandato. E ainda aplica multa ao pequeno com razão. Nas recuperações judiciais, as bandidagens processuais ocorrem ao se roubar os créditos dos cidadãos, em proteção aos seus débitos, como já existiam nas falências e concordatas.
Com os governos, a anarquia e a bandidagem processuais existem às escondidas, prevalecendo a aprovação de leis inconstitucionais para o pagamento de precatórios, com os municípios dando o valor irrisório de R$ 5.800,00, do teto do INSS para o resgate de seus débitos por RPV (Requisição de Pequeno Valor). Nos estados, há até o teto de 10 e 20 salários mínimos. São consideradas leis inconstitucionais e ilícitas, nas bandidagens processuais, com a aprovação em desfavor do povo e do trabalhador. É a Democracia do jeito que os governos, políticos e magistrados (as) impõem. Criam o Estado Demagógico de Direito, a favorecer e permitir a se propor as ações populares, pelas improbidades ao se descumprir as leis, como nos julgamentos ilícitos e criminosos. De exemplos claros, citamos o julgamento no STF sobre a prisão em 2ª instância, com interpretações pessoais, fugindo-se da verdade jurídica, com os ministros (as) usurpando o poder de legislar, sem haver a punição sincera e justa com prisão a quem comete ilicitude também no judiciário em julgamentos e votos ilícitos.
E os Estados não têm competência absoluta, como almejam os corruptos, para diminuir ou subtrair direitos constitucionais do povo sobre o valor dos precatórios, na forma do art. 24 § 2º da CF. É o interesse para sobrar recursos na corrupção. A competência é tão somente suplementar: Com os Municípios e outras entidades de direito público, apegam-se ao § 3º do art. 100 da CF, para a apropriação do dinheiro do cidadão, ao conferir a RPV em R$ 5.800,00, o maior teto da previdência social. É a roubalheira do dinheiro do autor e reclamante da ação, de duração de anos, para a efetiva coisa julgada, injusta, falsa e ilícita, com a apropriação do dinheiro do povo. Portanto, confirma-se a inconstitucionalidade do § 3º do art. 100 da CF, ao não se julgar as ilicitudes legais e constitucionais, quando viola o art. 5º da CF: a) I, na desigualdade de direito; II, no descumprimento das leis; III, em submeter à tortura desumana; V e X, em causar os danos morais e materiais em desonrar o direito da parte no processo, cujo inciso XXXV não aceita as lesões de direito ao haver ainda os roubos pela corrupção admitida ao se apoderar do crédito judicial do cidadão (ã), além de o índice não se corrigir a moeda no tempo, como não haver os juros de mora e compensatórios pelo atraso no resgate não só das RPV’s como também dos Precatórios, pagos com atrasos, conferindo-se a apropriação dos recursos do povo e empresários; XXXVI, no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, prejudicados por leis e normas constitucionais, de inconstitucionalidades incontestáveis. Nesses ilícitos nos pagamentos dos Precatórios e RPV’s, há violações inquestionáveis também ao art. 7º e seus incisos da CF, começando com o inciso I, pela desproteção em não receber as suas verbas rescisórias, verbas alimentícias, além de ferir a Convenção OIT 158, arts. 10 e 12 que ordenam a reparação certa e apropriada e compensação indenizatória pelos prejuízos em não receber as verbas rescisórias no prazo certo pelo Precatório ou RPV.
Então, nas vontades ilícitas dos poderosos e políticos, que sempre estão no judiciário com o fim escuso de lograr e tirar proveitos em não se reconhecer o direito dos cidadãos (ãs) e empregados (as), humilhando-os e torturando-os, como autores que logram êxitos indubitáveis em suas demandas propostas. De igual modo sofre o advogado (a) em não receber a sua verba pelo trânsito em julgado. Na Coordenadoria dos Precatórios, o advogado (a) não recebe os 20% contratados, embora o Juízo Fazendário tenha determinado no destaque decidido. O advogado (a) pois está assegurado até a receber os honorários com a emissão do alvará em seu nome, mas o Juízo de Precatório entende ser verba acessória, apesar de seguir o principal, na ordem legal e jurisprudencial, passando ainda por cima do princípio da autonomia ao direito adquirido a verba e no ato jurídico perfeito. O pior. Desatende e passa por cima da Súmula Vinculante 47 do STF, que ordena o resgate da verba na preferência a outros créditos por ser verba de natureza alimentar. Além da prioridade aos advogados (as) idosos.
No mais, Deus e seu filho Jesus repudiam as ilicitudes: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos. Eu sou o Senhor” (Levítico 19:37); b) “Oriente-os quanto aos decretos e leis, mostrando-lhes como devem viver e o que devem fazer” (Êxodo 18:20); c) “Toda vez que alguém tem uma questão, esta me é trazida, e eu decido entre as partes, e ensino-lhes os decretos e leis de Deus” (Êxodo 18:16). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. Blog do Dr. X & Justiça, e pub. no Jornal Pequeno de 15/12/2019.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 39)
O trânsito em julgado nos processos penais, civis e trabalhistas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
      Com a análise e discussão sobre a prisão em 2ª instância, o trânsito em julgado e a presunção de inocência fogem completamente da verdade jurídica, na interpretação correta, saudável e plausível das leis e normas constitucionais. São as bandidagens processuais carregadas nos processos sempre em proteção a governos, políticos, bancos, grandes empresas e poderosos por decisões judiciais ilícitas, que ninguém é punido. É o Brasil sim da impunidade, passando de um país democrático para o de regime de exceção, em não punir as autoridades dos Poderes Executivos, Legislativos, Judiciário e demais autoridades poderosas. Mas nesta semana a imprensa divulgou a venda de sentença no TJBA.
     A começar com a área penal, temos a relatar que a Justiça tinha, e tem, por dever jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e injustamente, ao não ter provas sinceras da prática criminosa. Com o julgamento do STF, das ADI’s 43, 44 e 54, os tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do preso, se não houver o trânsito em julgado em 4º instância, na Corte Suprema, como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF só merece a aplicação digna se as provas forem lícitas, art. 5º-LVI da CF, para afastar o cometimento do delito. Não permitir a existência sempre de bandidagens processuais com provas ilícitas da inocência. Na verdade, muitos juristas, parlamentares, governos, magistrados (as) e até ministros (as) não souberam, ou não sabem, fazer a interpretação salutar e condigna sobre ‘o trânsito em julgado’ e sobre ‘a presunção de inocência’. A não ser por conveniência, interesses escusos ou troca de favores. Ora, ao juiz (a) prolatar a sentença, o processo já não duvida quem é o autor do crime cometido, como o povo e jornalistas já conhecem e divulgam. Só não ocorre se a sentença condenar sem provas cabais e bastantes do acusado ilegalmente como autor no delito, por provas ilícitas, art. 5ª-LVI da CF, com o processo surgindo de nulidade plena, daí se aplicar o art. 283 do CPP. É por isso que há condenações de inocentes, de nenhuma punição aos responsáveis, geralmente acontecendo nas condenações dos processos contra os pequenos e pobres. O que o processo exige-se ter o seu recurso até a Suprema Corte, para se comprovar se o autor do crime é inocente ou não. Nunca por condenação desonesta e injustamente. E não para que o trânsito em julgado se dê em 2ª instância, quando realmente não haja provas reais, bastantes e evidentes do cometimento do delito. No contrário, é a falsa justiça, para livrar os corruptos do dinheiro público – do povo.
Pois bem. Ao não haver a violação às leis e as jurisprudências legais e constitucionais, com os tribunais estaduais e regionais julgando com base na lei, o recurso especial já nasce inadmitido, por força do art. 105-III da CF, cujo recorrente devia ser responsabilizado, como o julgador (a). E muito mais penalizados deviam ser tanto o juiz (a) na prolatação da sentença, como os desembargadores (as) e ministros (as), de votos calangos e ilícitos, sem fundamentação na lei, que são provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF. Até porque o maior crime existe quando não se conhece os erros materiais, contradições e omissões sentenciais por meio da decisão dos embargos de declaração, permitindo a esculhambação e bandidagem processual, mormente no desprezo e humilhação aos conhecimentos jurídicos do advogado (a). Qual então a punição nos erros crassos e criminosos por decisões ilícitas na proteção aos poderosos, governos, políticos, lesadores de direito, corruptos e delinquentes? É óbvio que a punição deve ser a mesma que qualquer cidadão é punido em seus delitos, que a obra do advogado ‘Os roubos nos bancos estatais e Brasil’ prova as impunidades nas roubalheiras existentes, ao atingir a trilhões de reais enquanto a pobreza sofre e passa fome.
Do lado do recurso extraordinário a se propor para o Supremo Tribunal Federal, é de inadmissibilidade de logo se não contrariar a norma constitucional, art. 102-III da CF. Até porque a decisão judicial ilícita fere e viola às leis e normas constitucionais, comparecendo com bandidagens processuais ao transformar a justiça lídima, justa, honesta e digna em criminosa, que merece as punições aos julgadores que não julgam em respeito às leis e normas constitucionais, como se fossem reis e deuses – os todo-poderosos. Não se pode aceitar mais que o magistrado (a) julgue como queira, de violações às leis e normas constitucionais, sem haver punição alguma, se rejeita os embargos de declaração. Mormente ao se julgar uma causa de nenhuma dificuldade ao tão só na obrigação de se aplicar a lei e norma constitucional. Não no emprego de norma pessoal na vontade distorcida, néscia e ilícita do julgador (a). Nessas responsabilizações, o processo tem o final em pouco tempo.
Nas ações civis e trabalhistas, as bandidagens existem também até com mais facilidade de notar. Em livros publicados pelo advogado, como “Os erros crassos no judiciário” e “Os ilícitos em afrontas às leis”, já se denunciou os erros crassos das decisões judiciais, com as ilicitudes, como: a) em se desfazer a coisa julgada; b) em acolherem cálculos judiciais ilícitos em proteção a poderosos; c) em não acolherem os danos morais com ilícitos cometidos, apesar de valores ínfimos, que deviam os valores já virem estabelecidos em lei; d) em desconhecerem o direito adquirido aos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, ao se denunciar os roubos nas operações de crédito do BNB, cujos advogados (as), administradores (as) e devedores (as) ficam impunes pelas roubalheiras dos recursos públicos. O pior. O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) julgam ilicitamente ao retirarem a verba profissional para doarem aos ladrões. E ainda recebem amparo no judiciário como ocorreu com cerca de 40 ações populares movidas, que sequer se apurou as roubalheiras, sem punição alguma.
Assim, a interpretação da lei e norma constitucional é una. Não como se julgou no STF sobre a prisão em 2ª instância, com interpretações pessoais, fugindo-se da verdade jurídica para valer a divergência, com os ministros (as) usurpando o poder de legislar, sem haver a punição sincera e justa a quem comete ilicitude também no judiciário em julgamentos e votos ilícitos. E em processo 27930-15.2015.8.10.0001 se propôs ação indenizatória por erro judiciário quando o juiz desfez ilicitamente quatro trânsitos em julgado, inclusive a de uma rescisória, na cobrança lícita dos honorários por cassação arbitrária do mandato, consoante proc. 217/83, ao se denunciar a roubalheira no BNB. O valor era significativo, com os cálculos judiciais corretamente elaborados e homologados, que o BNB sequer se pronunciou a respeito por duas vezes, com as certidões fornecidas, que os tribunais confirmaram. No entanto, por trapaças processuais, os advogados (as) do banco convenceram o juiz a anular os cálculos, de já efetivas 4 coisas julgadas, para acolher os cálculos julgados impostos pelos advogados (as) do BNB, que se referia como parte incontroversa, ao estarem bem claro a não renúncia nem o perdão para receber a verba profissional no valor integral. O que em contrato o próprio BNB acatou em negociar a verba como indenizatória, com o pagamento do valor incontroverso, cujo valor integral se aguardou na ordem judicial, apesar de quatro (4) trânsitos em julgado. Em recente julgamento, o STJ, no AREsp 1.569.129-MA (2019/0248866-4), negou seguimento ao agravo, que de novo fez coisa julgada. Temos pois que acabar com as bandidagens recursais, para punir os magistrados (as) que as acatam. Até porque não se aceitou nunca os roubos dos ladrões do banco que nunca pagam os seus empréstimos ou negociam por valores dadivosos, que deviam estar presos os ladrões.
Por fim, Deus e seu filho Jesus admoestam para que haja o cumprimento da lei: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos” (Levítico 19:37); b) “Oriente-os quanto aos decretos e leis, mostrando-lhes como devem viver e o que devem fazer” (Êxodo 18:20); c) “Toda vez que alguém tem uma questão, esta me é trazida, e eu decido entre as partes, e ensino-lhes os decretos e leis de Deus” (Êxodo 18:16); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 01/12/2019.

terça-feira, 19 de novembro de 2019

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 38)
O furto, de valor ínfimo, é crime famélico para o consumo de drogas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O furto, que é subtrair o bem móvel, tem a pena de 1 a 4 anos de reclusão, na forma do artigo 155 do Código Penal. Aliás, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, induzido à impossibilidade de resistência: Pena-reclusão, de quatro a dez anos, e multa, na ordem do artigo 157 do CPB. Mas os crimes, sem causar sofrimento, dor, constrangimento, medo e aflição, com o perdão ainda da vítima, se conferem em penas excessivas, como ocorreu com o jovem TCB ao ser penalizado em 07 anos, 11 meses e 08 dias de multa, com base no artigo 157 § 2º-I do CPB, revogado.
Só que na punição excessiva, a Lei 13.654, de 23/04/2018, revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CPB, com o dever de redução da pena aos condenados nestas normas penais, pois a vara criminal tinha, e tem, por obrigação de fazer a revisão sentencial do processo nº 1728-56.2012.8.10.00, da Comarca de Paço do Lumiar–MA, com a penalização diminuída para 01 ano, 02 meses e 11 dias–multa, em harmonia como os tribunais pátrios têm decidido, que os julgamentos do tribunal do Maranhão confirmam.
Pelo menos o jurista da área criminal tem se pronunciado a respeito, quando afirma: ‘2: DAS ALTERAÇÕES DO CRIME DE ROUBO. Quanto às modificações no crime de roubo (artigo 157 § 2º-I do CP), o primeiro ponto a ser destacado é referente ao fato de que não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para subtração da coisa’ (Dr. Pedro Magalhães Carmem, Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador).
Com o furto, artigo 155 do CPB, o julgador condenou a prisão, proc. 0009332-76.2016.8.10.0001, (1562771201280001), na pena de 01 ano, 04 meses de reclusão e multa de 11 dias. E já cumpriu a pena de prisão 06 meses e 20 dias até 10/11/19, sem ter havido a revisão das penas cumpridas, antes da ordem da reclusão recente. No mesmo crime do artigo 155 do CPC, que se condenou a 01 ano, 04 meses e 23 dias-multa, proc. 23.428/2016 (0019120-17.2016.8.10.0001), a apelação se interpôs em 20/05/19, em tramitação no TJMA. Não difere do proc. 0000937-61.2017. A calúnia é mais grave? E a punição dos banqueiros nos roubos ao cobrarem juros extorsivos e de ladroagem?
No entendimento dos tribunais pátrios, o furto, no ordenamento jurídico brasileiro, enquadra-se em crime famélico, na possibilidade de logo incidir na tese do estado de necessidade, artigo 24 do CPB, na excludente de culpabilidade e na inexigibilidade de conduta diversa. Configura-se portanto a prática do furto quando alguém, ao se encontrar em extrema penúria, é impelido pela fome e pela vontade de se alimentar, por seu inconsciente predisposto a cometer o crime, para saciar a fome. Com o viciado em drogas, o vício da fome de se drogar surge até de mais gravidade aos termos mortes por overdose, além de muitos assassinatos de pais, irmãos (ãs), avôs, amigos (as) e outras pessoas, como suicídios. É a doença por estarem os viciados drogados. O certo? É a vontade política dos governos, deputados, senadores e outros políticos, no interesse em dar assistência aos viciados, que é dever democrático dos políticos e governos recuperarem os doentes viciados. Não prender os doentes viciados em delitos simples. E não serem mais enérgicos nas prisões pelos tráficos, homicídios, latrocínios, assaltos, roubos, improbidades e corrupções de milhões e bilhões de reais, como se têm divulgado na imprensa nacional, cujos políticos já reafirmaram em haver terrorismo. E mais graves ocorrem nos prejuízos causados pelos cálculos judiciais, de valores até significativos, sem as correções legais, como não arbitram os honorários até na cassação arbitrária do mandato. Qual a punição?
Quanto à reincidência do furto, apenas acontece pela sanidade viciada pela falta de tratamento médico. Pela sanção revogada do inciso I § 2º do artigo 157 do CPB, perdeu a eficácia da condenação ao ter sido revogada, consoante a Lei 13.654/18, estando a se cumprir a pena do artigo 155 ‘caput’ do CPB. O que o artigo 548-II do CPP é bem claro que ninguém será preso por mais tempo do que a lei determina, daí se relaxa, art. 5º- LXV da CF. Se não, firma-se processualmente como coação. Não podemos concordar com a reincidência do delito de furto se não houver antes, por parte dos governos, o tratamento de recuperação, com a cura da doença do vício famélico.
Por isso, com a progressão do regime da pena, o viciado na época já cumpriu a prisão de 02 anos, 05 meses e 16 dias (29 meses e 23 dias) até 17/04/15, o que, computando mais de 6 meses com a prisão do proc. 1562771.2012.8.10.0001, somam-se as penas em 35 meses  e 23 dias. Nesse cumprimento das penas condenadas, a progressão do regime penal merece ser acolhida para a soltura, que se encontra recluso ilegalmente e injustamente, sobretudo ao haver cumprido 1/6 das penas. E até mesmo nos 2/6 das penas nas reincidências. É a ordem do artigo 112 da Lei 8.210/84 (LEP), que até confere em 2/5 para a progressão do regime, em crimes hediondos, que o furto não se considera e não se enquadra na lei penal, merecendo o habeas corpus, art. 5º-LXVIII da CF, e a revisão processual.
No indulto concedido pelo ex-presidente Michel Temer pelo Decreto 9246/17, em seu artigo 1º-II, a extinção da punibilidade está conferida, já que esteve preso com 35 meses e 23 dias; e mais da metade, se somadas as penas nas reincidências, em haver uma condenação no furto, de cumprimento na prestação de serviços. Além de as vítimas terem sido ressarcidas. É o perdão, sim ou não?  
Assim, a Justiça tinha, e tem, por dever jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e injustamente, ao não ter o seu cadastro na revisão das penas ao alcance público, simples e injustas. Com o julgamento do STF, das ADC´s 43, 44 e 54, os tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do preso, se não houver o trânsito em julgado em 4º instância, como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF só merece a aplicação digna se não houver provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF, ao existirem sempre bandidagens processuais com provas ilícitas da inocência. Do lado do furto, é crime famélico, para o consumo de drogas, cujos governos sabem da necessidade de casa de recuperação do viciado em drogas. Não prendê-lo para continuar no consumo de drogas na prisão. No caso do jovem, em recuperação na igreja evangélica, com a companheira, o Senhor já em recuperou muitos viciados em drogas. Neste furto, é mais grave  ou não do que a calúnia?   
    E o nosso Deus e seu filho Jesus têm libertado muitos viciados, que passaram a ter vida normal, e até perdoados dos crimes, como ocorreu com rei Ramassés, o que os governos devem dar a atenção na recuperação dos viciados, como doentes: a) “Jesus lhes respondeu: Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Lucas 5:31); b) “Ouvindo isso, Jesus lhes disse: “Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes. Eu não vim para chamar justos, mas pecadores” (Marcos 2:17); c) “Ouvindo isso, Jesus disse: Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Mateus 9:12); d) “Com as mãos prontas para fazer o mal o governante exige presentes, o juiz aceita suborno, os poderosos impõem o que querem; todos tramam em conjunto” (Miquéias 7:3); e) “Para o governante que dá ouvidos a mentiras, todos os seus oficiais são ímpios” (Provérbios 29:12); f) “Quando Jesus saiu do barco e viu tão grande multidão, teve compaixão deles e curou os seus doentes” (Mateus 14:14). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 17/11/2019.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 37)
As bandidagens processuais em cálculos judiciais ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Em artigo publicado no Jornal Pequeno de 20/10/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, interpretarmos a prisão em 2ª instância na verdade jurídica da aplicação da norma constitucional: ‘E na prisão em 2ª instância é bom que se interprete o artigo 5º-LVII da CF com dignidade, pois a presunção da inocência somente se aguarda até o julgamento no STF se não houver provas ilícitas da culpabilidade’ – segundo os juristas de escol divulgam. Com os votos então dos ministros do STF, Alexandre de Morais, Edson Fechin, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux até agora deram a interpretação escorreita e democrática do artigo 5º-LVII da CF, em defesa da sociedade, ao firmarem que não se pode somente haver a punição depois de 10, 20 anos ou mais após o crime. Os votos contrários apenas compensam-se com os políticos que os colocaram na Suprema Corte, para ficarem isentos das penas, como já previam pelas corrupções praticadas.
Tenho o entendimento pois que a interpretação das leis e normas constitucionais é una. Não como o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) decidem por sua vontade, merecendo nesses abusos de autoridades as penalidades certas, honestas e corretas, como qualquer cidadão, já que o magistrado (a) não é um deus. Nem pode julgar como queira. Por que? Por que o dono do poder na Democracia é o povo. De outro lado, o Ministério Público, como o fiscal da lei, merece ter o seu voto nos tribunais e no STF, que o procurador Deltan Dallagnol haver se pronunciado na imprensa nacional e no Jornal Pequeno de 27/10/19, na coluna de Cláudio Humberto, ao afirmar sobre o fim da prisão em 2ª instância: impunidade para colarinho branco e corrupto poderoso.
Nesses desentendimentos, desacertos, de interpretações dúbias e distorcidas das leis, surgem a insegurança jurídica, danos sociais e principalmente os prejuízos aos Estados e à União pelos gastos excessivos pelas ações penais emperradas. Além das muitas ações de danos morais e materiais, como as pensões por morte, que os ministros (as) e julgadores (as), de julgamentos de erros néscios e crassos, sequer são responsabilizados. Na realidade, a lei penal já é bem clara ao conferir a penalidade pelo alcance do crime cometido, independente de julgamentos incertos e ilegais, como nos homicídios em chamar jurados para definir a pena do delito, em votos ilegais sem o alcance da lei na penalidade condigna. Mas os familiares do assassinado (a) sofrem em torturas, com sofrimento e dores eternas, por anos e anos sem fim e sem serem indenizados nestes crimes, tornando-se hediondos, com perda da progressão do regime.
Nos julgamentos das ações civis e trabalhistas, as bandidagens processuais acontecem até com mais facilidades por não ter valor algum os recursos, na grande maioria das causas dos pequenos. São vergonhosas e criminosas as decisões judiciais que não corrigem os seus erros em afrontas às leis e normas constitucionais. Pelo menos merece dar continuidade ao artigo ‘As inconstitucionalidades das decisões em desprezo à correção dos cálculos na JT’, de publicação no Jornal Pequeno de 18/3/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, como editado no livro ‘OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO’, págs. 53/56.
Na verdade jurídica, com a RT 0201000-87.1997.5.16.0001, a homologação dos cálculos causaram prejuízos ao reclamante, que os magistrados (as) nunca corrigiram, como se fossem os incorrigíveis. Desfizeram os cálculos da coisa julgada, para doar parte do crédito do trabalhador ao BNB e sua CAPEF, sem punição alguma. Os erros principais, nos falsos cálculos apresentados pela contadoria judicial, resumem-se em não se aplicar os juros de mora mensais de 1%, mas os periódicos, na duração do processo por anos e mais anos, causando prejuízos enormes ao empregado e quanto mais durar o final da ação. São os juros de mora a favor dos patrões, sem falar nos juros compensatórios sequer utilizados nos cálculos. Além disso, nunca aplicam o artigo 467 da CLT, na indenização dos 50%, se não paga a dívida no primeiro comparecimento em juízo. Partindo para a correção monetária, sempre usaram a TR-Taxa Referencial, de nenhuma eficácia a aplicação do artigo 39 da Lei 8.177/91, por declaração de inconstitucionalidade, ao não corrigir a moeda pela inflação, cujo TST-Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do processo TST-AgInc-479.2001.5.4.023, determinou a elaborar os cálculos judiciais com o índice que corrija a moeda pela inflação da época.
Aliás, a Suprema Corte, em seus julgamentos das ADI’s 476, 493 e 959, já havia firmado o entendimento que a TR não atualiza a dívida, pela perda de compra da moeda, corroída pela inflação do período. O que, no respeito ao direito adquirido, artigo 5º-XXXVI, I e II e artigo 37 da CF, como aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e imparcialidade, e aos da isonomia, os tribunais pátrios tinham, e têm, o dever de dar cumprimento as decisões supremas das ADI’s, por força do artigo 102 § 2º da Carta Magna.
Só por isso, o magistrado (a) não goza de poderes e autoridades para jogar no lixo a correta, certa, digna e honesta aplicação das leis e normas constitucionais, com suas decisões ilícitas e criminosas, na sua vontade pessoal em aprovar a sua lei-decisória inconstitucional, por fazer lei entre as partes, de crime até na usurpação do Poder Legislativo. Por que não se pune o magistrado (a) por decisão ilícita?
Assim, não faz coisa julgada a decisão ilícita, na interpretação digna do artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, ao haver o emprego da lei pessoal do julgador (a), o que, com base no artigo 471-I e II do ex-CPC, hoje artigo 505-I e II do NCPC, é dever do judiciário realizar a revisão sentencial por haver relação jurídica de trato continuativo, quando não se aplica as leis e normas supremas. Não obrigar a se interpor a ação rescisória, como neste caso ora relatado, cujo reclamante foi lesado em seu direito, por julgadores de nenhuma responsabilidade ao decidirem ilicitamente e ao homologarem cálculos judiciais ilícitos em desrespeito à coisa julgada. Com o artigo 467 do ex-CPC e artigo 402 do NCPC, a coisa julgada também só terá eficácia e autoridade, de forma imutável e indiscutível a sentença, se houver o emprego honesto e digno de lei e norma constitucional, como manda outrossim o artigo 458-III do ex-CPC, de consolidação pelo artigo 489-III NCPC. Do contrário, a sentença transitada em julgado comparece com provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, de nulidade a qualquer tempo.
A ação rescisória é dispensável na sua promoção até que haja a revisão sentencial na eficácia justa da coisa julgada, pois a AResc que objetiva a correção do julgamento, tem valor indubitável, embora o desembargador não acolha o depósito efetivado em outra guia, com o TST julgando corretamente ao ordenar o seguimento da rescisória. O pior. Há anos se aceitou o depósito errado do poderoso reclamado. São pois estes abusos de autoridades para que não se julgue em violação às leis, devendo por isso haver a devida punição. E não seria a hora de reduzir o numero de magistrados (as), com a solução do litígio pelas partes e advogados (as). Após então 30 dias será levada a causa ao juízo para ser resolvida, agora com as sanções legais, como a multa de 50% do artigo 467 da CLT, com o emprego em outros juízos na analogia e princípios gerais do direito, como os honorários de 20% no contrato verbal com o autor (a), como os honorários sucumbenciais de até 20%, como a litigância de má-fé até 20%, como a correção monetária constitucional, como os juros de mora de 1% ao mês e não os periódicos, já definidos nas leis e jurisprudências. Até mesmo os juros compensatórios, que a Justiça esquece em condenar. É como já existe projeto no Senado para reduzir a 1/3 o número dos deputados e senadores. O que o Brasil terá uma economia de bilhões de reais ao ano. Só assim, na Justiça e no Congresso Nacional, nós seremos mais respeitados em nossos direitos nas lesões cometidas, mormente aos pobres. Mas o Judiciário repudia, preferindo a mediação a favorecer aos poderosos com negociações dadivosas.
E por decisões ilícitas, o reclamante como o advogado terão prejuízos, que são roubos financeiros, cujo nosso Deus e seu filho Jesus alertam aos maus magistrados (as): a) “Se vocês sabem que ele é justo, saibam também que todo aquele que pratica a justiça é nascido dele” (1 João 2:29); b) “Filhinhos, não deixem que ninguém os engane. Aquele que pratica a justiça é justo, assim como ele é justo” (1 João 3:7); c) “Deus justo, que sondas as mentes e os corações, dá fim à maldade dos ímpios e ao justo dá segurança” (Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 03/11/2019.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 36)
As bandidagens processuais nos roubos dos honorários advocatícios
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O advogado (a) sofre com as decisões ilícitas a proteger a poderoso, na cobrança dos seus honorários pela cassação arbitrária do mandato. Com os sofrimentos, desgostos, revoltas, desconfortos, emoções, preocupações e raivas, trazem os estresses, com as síndromes de ansiedades, pânicos e problemas depressivos. Desencadeiam ainda doenças do coração, como a arritmia, taquicardia e bradicardia.
O pagamento dos honorários nos bancos estatais é de responsabilidade do executado, por haver até contrato de 20% da verba profissional no título de crédito. Mas os magistrados (as) permanecem a prolatarem decisões em proteção a poderosos nos interesses escusos, levianos e vergonhosos, daí nascerem ilícitas, criminosas, ilegais e inconstitucionais, passiveis de punições administrativas, civis e penais. O que nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), temos que denunciar e procurar acabar com as ilicitudes, cuja lei de abusos de autoridades, de penas brandas, é de aprovação para enganar a sociedade. As leis penais já são claras demais para penalizar os delitos na justiça ilícita e criminosa, como qualquer cidadão é penalizado, pela gravidade da lesão de direito causada pelo judiciário, por violação às leis. Nos casos ora denunciados, a ação sumária 2400-63.2002.8.10.0001 teve sua improcedência julgada na falsa fundamentação em afirmar não se provar a atuação do advogado, cujo Banco do Nordeste comprovou em ter atuado nas ações de Barra do Corda-MA e confirmou a cassação arbitrária do mandato. Na obrigação em aprovar a atuação, o juiz (a) tem o dever de impor a apresentação, mesmo pelo cartório. Nunca decidir em apoio as trapaças do BNB e seus advogados (as), que devia até responder civil e criminalmente. Só por isso já obrigava a pagar a verba profissional, no direito adquirido do advogado, na forma dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 20 do ex-CPC, que o artigo 5º-XXXVI da CF consolida, em sintonia com o artigo 6º § 2º da LICC, além de as jurisprudências dos tribunais pátrios ratificarem na ordem dos artigos 5º-II e 37 da CF, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
A sentença pois se contamina em ilicitudes evidentes, que o recurso não tem valor algum no TJMA. A ilicitude maior: exigiu que o autor advogado apresentasse o contrato dos honorários. De poucos conhecimentos jurídicos a esse respeito, com a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, o BNB é que tinha o dever de apresentar que os honorários não pertenciam a ele, o BNB, na interpretação suprema conferida ao artigo 21 da Lei 8.906/94. É o interesse escuso, pessoal e desonesto, na aplicação da lei que o artigo 102 § 2º da CF ordena que os magistrados (as) estão obrigados a respeitarem o julgamento da ADI 1194 do STF.
São muitos os julgamentos ilícitos, ilegais e inconstitucionais sobre os honorários, no seu direito adquirido, para servir ao poderoso BNB, sem haver as punições devidas e justas, quando não se empregou, ou não se emprega, as normas legais e constitucionais: 1) na RT 0206300-67.2006.16.0016, julgada improcedente a ação, a sentença compareceu ilícita ao não reconhecer o direito adquirido aos honorários pela cassação arbitrária. Com o pedido da revisão sentencial, art. 471 do ex-CPC, sequer se pronunciaram. É ou não o roubo da verba profissional?; 2) na ação, proc. 4804.87.2002.8.10.0001, o mais criminoso, desfizeram a coisa julgada do arbitramento da verba, que enseja a execução, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E se extinguiu a ação, com base na Lei 9.527/97, artigo 4º, que diz não existir o direito aos honorários em bancos estatais, apesar de não ter retroatividade pelo direito adquirido, pois a cassação arbitrária do mandato se deu antes. Além disso, desrespeitou a ADI 1194 do STF, que revogou a Lei 9.527/97. Desfizeram a coisa julgada e desconheceram que a fixação dos honorários ordena cobrá-los por via executiva, cujo artigo “O título executivo pelo arbitramento dos honorários do advogado”, pub. no Jornal Pequeno de 17/08/2014 e no Blog do Dr. X & Justiça, e editado no livro ‘Os erros crassos no Judiciário’, págs. 204/207, ensina aos julgadores (as) a aplicarem as leis e normas constitucionais corretamente, por ordem do Estado Democrático de Direito. É uma lição que os julgadores (as) não aprendem, merecendo o afastamento por incapacidade e incompetência em decidir. Nessas mesmas ilicitudes, no proc. 14293.85.2001.8.10.0001, se doou a verba profissional ao BNB, cuja ação indenizatória 17735-39.2013.8.10.2001 (Ap. 02572/2019) sequer julgaram condignamente; 3) RT 0017491-55.2017.5.16.0001 e RT 0017685-15.2018.16.0003, o artigo “As bandidagens processuais em acolher prescrição inexistente”, de publicação no Jornal Pequeno de 08/09/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, esclarece as ilicitudes havidas, para não se acolher estes julgamentos ilícitos ao não saberem discernir a incompetência da JT, dando retroatividade o emprego da EC 45/2004, desfazendo a coisa julgada e o direito adquirido do artigo 25-V da Lei 8.906/94; 4) na ação fazendária 13518-21.2011.8.10.0001, o juízo arbitrou os honorários em 10%, mas no apelo o desembargador ilicitamente, sem autoridade alguma, reduziu para R$ 5.000,00, causando prejuízos ao causídico, com desfazimento da coisa julgada, que sequer o Estado contestou e recorreu. Por que?; 5) na ação cível 14293-85.2001.8.10.0001, se decretou a revelia e mandou pagar a verba, porém no apelo o desembargador ilicitamente disse que o agravo seria o recurso certo, apesar de saber que houve a extinção do processo, daí o apelo ser o recurso correto. Por que existe o falso julgamento?; 6) na ação 002497-63.2002.8.10.0001, sumária da execução extrajudicial, julgou improcedente, para puxar o saco do BNB, de Carolina-MA, cuja Ap. 21577/2011 reafirmou, não dando atenção nenhuma ao direito adquirido aos honorários do advogado, sobretudo por ter o BNB obrigação de apresentar as cópias de atuação em seu poder. Não lesar o direito do causídico; 7) nas ações e reclamações, com os erros de cálculos, crassos e néscios, a servir a poderoso, não há a responsabilização pela ilícita homologação, ao causar prejuízos sempre aos pequenos; 8) nos danos morais e materiais, de modo geral, não há também a responsabilização pelas lesões de direito por decisões ilícitas; 9) na decisão judicial ilícita, tem que existir a responsabilização do julgador (a) no ressarcimento pelos danos causados. Não os Estados e a União, pois o povo não é o responsável por abusos e ilicitudes das autoridades. É inveja por ter o advogado de receber os seus honorários de valores razoáveis e até significativos? Sentem-se como deuses, como se fossem eles, os magistrados (as), que dessem o direito aos cidadãos (ãs) e advogados (as), e não as leis e normas constitucionais? Estão os magistrados (as) livres ou não de punições, como querem suas Associações? Será que o magistrado (a) honrado, correto, justo, sincero e honesto teme e se intimida por qualquer lei penal? E na prisão de condenados criminalmente em 2ª instância, é bom que os ministros (as) do STF interpretem o artigo 5º-LVII da CF dignamente, pois a prisão com o trânsito em julgado na Suprema Corte só se acolhe na dúvida da culpa do crime, pela presunção de inocência. A interpretação salutar então se firma sem ofensa às leis e art. 283 do CPP, para as punições eficazes, como os juristas divulgam.
Mas os ladrões, que deviam estar presos, do BNB e outros bancos estatais continuam soltos, com os desvios dos recursos públicos para os seus bolsos particulares. Além disso, há a falência, a concordata e hoje a recuperação judicial, como a segurança de enriquecimento ilícito de empresário, no apoio pela Justiça emperrada e eterna, de longos anos e décadas e décadas. Com os políticos corruptos, a roubalheira permanece em empréstimos generosos, perdões e prorrogações de dívidas. E os ladrões se enriquecem.
Assim, o judiciário não deve continuar lesando o direito do pequeno, artigo 5º-XXXV da CF, com julgamentos falsos e ilícitos, ao jogar no lixo a ampla defesa, artigo LV da CF, ensejando provas ilícitas no processo, artigo 5º-LVI da CF. O que os associados das OAB’s e sindicalizados de outras entidades exigem se propor ação direta de inconstitucionalidade de decisões judiciais ilícitas, na infringência dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É de se exigir também as punições por decisões ilícitas.
Afinal, Deus e seu filho Jesus admoestam: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “O ímpio aceita às escondidas o suborno para desviar o curso da justiça” (Provérbios 17:23); c) “Quem segue a justiça e a lealdade encontra vida, justiça e honra” (Provérbios 21:21); *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 20/10/2019.

quarta-feira, 16 de outubro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 35)
As bandidagens processuais ao exigir débito inexistente
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De modo geral, o advogado não é incompetente, incapacitado, desonesto, incorreto, inapto, indigno, injusto, tolo e idiota ao não saber interpretar as leis e normas constitucionais, por julgamentos ilícitos, crassos, néscios e criminosos. Pelo menos o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, declara: “A Justiça não vai se omitir em dizer que houve excessos” (Col. Cláudio Humberto, JP de 02/10/19). São pois ilícitos os excessos decisórios no judiciário, que o ministro do STF, Gilmar Mendes, reafirma ao divulgar também na imprensa sobre as alegações finais por réus delatados e delatores na Operação Lava Jato, “que não se deve combater o crime cometendo crime. O que em simples interpretação os julgamentos errados e ilícitos até cíveis e trabalhistas são delitos claros e evidentes. Mas há as punições administrativas, civis e penais desde que se persiga a ação própria, no amparo das leis penais, como qualquer cidadão.
Das muitas defesas dos magistrados (as) que atuam e julgam com honradez, ética, moral e honestidade, o promotor de São Paulo, Roberto Livianu, presidente do Instituto, não aceita corrupção, no canal 19.1, em entrevista de 05/10/19, entende que os magistrados (as), os governos, os deputados (as), senadores (as) e vereadores (as) devem ser punidos, nos seus abusos de autoridades. Em notícia, no Informe JP de 03/10/19, o governador Flávio Dino do Maranhão, ex-juiz federal e ex-deputado federal, teceu considerações que os magistrados (as) não podiam julgar errados para soltar os condenados, cuja lei de abusos de autoridades nem estava vigorando. Aliás, entendo que a lei de abusos de autoridades apenas revitaliza a dignidade e respeito às decisões judiciais, para o seu cumprimento imediato e justo, com o obedecimento correto da aplicação das leis e normas constitucionais. O que foram muitas as manifestações sobre os desrespeitos às leis. Acho que o magistrado (a), outras autoridades políticas e membros do MP, honrados, jamais temem a lei de abuso de autoridade como qualquer lei penal.
Os abusos de autoridades, que tenho denunciado, como outros advogados, que as ações de danos morais e materiais, honorários e até trabalhistas propostas contra os poderosos são julgadas improcedentes, como se eles, os magistrados (as), tivessem poderes e autoridades pessoais de julgarem como querem. Por isso, temos que denunciar estes abusos de autoridades ao estarem imbuídos da consciência deturpada e distorcida, ilicitamente, como desse algum direito aos cidadãos (ãs) e advogados (as). E só eles, os julgadores (as), são os verdadeiros fiéis aplicadores das leis e normas constitucionais, mas despreza sempre a atuação do advogado (a) na interpretação justa, correta e honesta das leis, cujas fundamentações recursais não valem nada, jogando no lixo as alegações escorreitas e lídimas para a reforma da decisão ilícita. São responsabilizações administrativas, civis e penais, que nós devemos buscar as penalidades, inclusive recomendadas pela LC 35/79 e outras legislações, quando houver realmente abusos de autoridades. Até porque os julgadores (as) não detém nenhum poder jurisdicional de dar razão a parte se a lei não permitir, em conferir realmente o direito pela lesão de direito.
No caso a se denunciar, com revoltas, o Banco GMAC S/A cobrou R$ 23.008,81, cujo valor daria para se comprar dois carros populares, que o comprado, seminovo, que já tinha sido apreendido, com a entrada no valor de R$ 4.000,00, quase 50% do automóvel a vista. É o roubo e bandidagem processual que a Justiça acata. O processo 19.406.2009.8.10.0001 (19406/2009), de Ap. 38667/18 e EDcl 20048/19, comparece na restauração dos autos, proc. 98.97771-1, que o cartório deu fim aos autos , por amizade ou interesse escuso, por ordem do advogado (a), já com o medo e temor de haver condenação significativa, pois na época as indenizações nos danos morais eram de condenações elevadas. Mas agora, embora baixas, os poderosos saem livres e mais confiantes numa justiça ilícita, com nenhuma condenação, por seus ilícitos praticados como aconteceu, sem nenhuma condenação e punição, por decisões ilícitas, criminosas e inconstitucionais. É por isso que na Justiça há mais de 110,00 milhões de processos abarrotados hoje no sistema eletrônico, com o retardamento da justiça boa, célere, ágil e sincera.
Os danos morais e materiais então se provou na violação dos artigos 186, 187, 927 e 940 do CCivil, com o registro de mau pagador no CADIN e SERASA, que os julgadores (as) desobedeceram, e desobedecem, a correta, justa e honesta aplicação das leis. Além de ter havido a revelia, com base no artigo 285, 302 e 319 do ex-CPC, que sequer houve o pronunciamento obrigatório, com infringências às normas processuais. A jurisprudência em peso nestes ilícitos tem se pronunciado em dar razão ao lesado em seu direito, no ilícito cometido, mas desprezado, nascendo assim as decisões ilícitas, reputadas em delitos, merecendo as penalidades devidas e legais.
As ilicitudes e bandidagens processuais e recursais são mais graves e presentes ao haver se demonstrado as infringências às normas constitucionais, em seus artigos 1º-II, no desrespeito ao direito à cidadania, dos cidadãos, os donos do poder no Estado Democrático de Direito; III, no desrespeito a dignidade da pessoa humana; IV, no desrespeito à valorização do trabalho do causídico; 5º-II, no desrespeito à aplicação das leis; III, na tortura, tratamento desumano e degradante; IV, no desrespeito ao direito de resposta proporcional ao de agravo, além de indenização do dano material, moral e imagem; X, no desrespeito à violação da imagem e da honra do cidadão; 37, na violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como o seu § 4º recomendando a responsabilidade pela improbidade no julgamento. É a inconstitucionalidade da decisão, que o julgador (a) sequer se preocupa em prolatar a sua decisão judicial de inconstitucionalidades evidentes e claras, nas violações às leis e normas constitucionais, que qualquer pessoa, de poucos saberes e conhecimentos jurídicos, sabe interpretar e aplicar corretamente as leis.
Assim, houve a lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF, na bandidagem processual, cujo direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF se desprezou ao não se empregar corretamente às leis, normas constitucionais e jurisprudências divulgadas a respeito. O pior. A bandidagem processual é mais grave ao se acatar as ilicitudes de poderosos no processo quando a ampla defesa e o contraditório, artigo 5º-LV da CF, se joga no lixo, escondendo o ilícito na lesão de direito, artigo 5º-V da CF, no menosprezo às leis e normas constitucionais. E os embargos de declaração, artigo 1022 do NCPC não são de valor algum, como se fossem intocáveis as decisões judiciais ilícitas. O que a decisão ilícita não faz coisa julgada, na forma do artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, mormente pelos motivos e verdade dos fatos ao contrariarem as leis. É pois inconstitucional a decisão ilícita, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, estando o julgador (a) responsável pelas despesas do processo, artigo 29 do ex-CPC e 93 do NCPC c/c o artigo 5º-LXXXVI da CF c/c a Lei 9.265/96. Não o advogado (a) e autor (a) da ação, com até o resgate do preparo recursal em dobro, por uma norma processual inconstitucional, vagabunda, criminosa e bandida.
A inconstitucionalidade então da decisão judicial ilícita, ímproba, corrupta, injusta, de lei pessoal, desonesta e criminosa obriga as OAB’s – Seccionais como a OAB-Federal, como dever constitucional, a interpor a ação direta de inconstitucionalidade para retirá-la do ordenamento jurídico probo, íntegro, sincero, justo, lídimo e digno. É dever das OAB’s defender o advogado (a) humilde com razão no processo e lesado no seu direito. Ou mesmo qualquer entidade representativa dos associados e sindicalizados. Nunca deixar que uma decisão imunda, odienda e revoltante, de formação de lei ilegítima e ilícita entre as partes, prevaleça sobre as leis de proteção à sociedade e aos cidadãos.
E Deus e seu filho Jesus impõem o respeito e cumprimento das suas leis, mesmo que inexistissem as leis dos homens: a) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); b) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8); c) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6); d) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 13/10/2019.

segunda-feira, 7 de outubro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 34)
As bandidagens processuais em atingir a honra do advogado e cidadão
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Não devemos mais aceitar que façam o advogado e cidadão de abestado, otário, incompetente, incapacitado, oportunista, estelionatário, mentiroso, criminoso e bandido, para servir e puxar o saco de poderosos, por decisões judiciais néscias, crassas e delituosas. Até porque o julgador (a) tem o dever moral, ético, legal e constitucional de aplicar correta e honestamente as leis, na ordem e imposição do artigo 5º-II da Constituição Federal. Não comparecer sempre como falso deus, com autoritarismo e com poderes de ditadores e de exceção, como se fossem intocáveis.
Pois bem. O advogado, através da ação indenizatória de danos morais e materiais, foi humilhado em seu direito lesado, por ter a Ambev pleiteado em juízo que ordenasse o pagamento de R$ 388.122,00, chamando-o de ladrão, estelionatário, criminoso e bandido, sem prova alguma. Há sim a comprovação que o advogado recebeu os 10% dos honorários, no valor de R$ 38.812,20, e seu filho advogado os outros 10% também no valor de R$ 38.812,20, pelo contrato verbal de 20%, como todos os causídicos recebem. Percebemos pois a verba profissional na sucumbência. Não é só. Nos autos provamos que a esposa do autor teve o crédito de R$ 140.000,00, com a informação do Banco do Brasil. Nessa mesma informação, o autor da causa declarou que o advogado somente percebeu os seus honorários nos 20%, em contrato verbal e tácito, cujas provas cabais de quem recebeu os valores na tesouraria o banco nunca informou ao juízo, em suas gravações.
Aliás, o valor da causa chegou a R$ 541.420,00, que o juiz apenas mandou pagar R$ 388.322,80, com a dedução de R$ 153.293.00. E os cálculos se apegaram as súmulas 43 e 54 do STJ, que se elaboraram com a correção monetária e os juros moratórios, na mora ao retardar o resgate dos danos. E os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Além disso, a ex-empregadora sequer foi condenada a pagar a indenização de 50%, na ordem do artigo 467 da CLT, na analogia e princípios gerais do direito, pelo ilícito cometido ao empregado no acidente, com afetação a sua saúde física e psíquica, cujos juros compensatórios sequer calcularam, pela compensação no que deixou de ganhar na aplicação.
A indenização dos danos morais e materiais, com a ação proposta, proc. 5036-21.2010.8.10.0001(4937/10), Ap. 56.650/17, não se condenou, tendo infringido o artigo 21, 186, 187 e 927 do CCivil (artigo 159 do CC/1916), ao atingir a honra e imagem do advogado como se fosse ladrão, bandido e trapaceiro. Só que os julgadores (as) jogaram no lixo a aplicação da lei. De igual desprezo corresponde aos danos materiais, no desprezo ao emprego artigo 940 do CCivil (artigo 1531 do CC/1916), dando razão a empresa AMBEV, que só perde a aplicação do artigo 940 CCivil se desistir da lide antes da contestação, artigo 941 do CCivil. No ex-CPC, artigo 16 (artigo 79 do NCPC) responde por perdas e danos quem pleitear de má-fé. E os julgadores (as) julgam improcedente a ação a servir a poderoso, mas não havendo punição alguma, quando o advogado não infringiu o artigo 14 do ex-CPC e ADI 2652 do STF.
Nesse julgamento, que não se emprega as leis, comparece inconstitucional, quando os julgadores (as) sequer leem o recurso, prolatando decisões ilícitas e criminosas a favorecer a poderosos, de fundamentações ilegais e inconstitucionais, com violações aos artigos 93-IX, 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF. Não existe a punição de decisões pessoais a servir a poderosos, como se o advogado fosse incompetente, incapacitado e bandido ao pleitear direitos nas lesões de direito indubitáveis, com amparo nas leis e normas constitucionais e sequer apreciadas, usurpando o poder de legislar, sem haver também as punições. E se não sabem julgar, não é a hora de serem afastados da função jurisdicional, na ordem do artigo 35 e ss. da LC 35/79, nas penalidades dos magistrados (as) conferidas. Até por notícias da Associação dos Magistrados na imprensa, em contestar a lei de abusos de autoridade.
Assim, as inconstitucionais decisões judiciais aparecem mais evidentes, por nascerem com provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, ao não aplicarem as leis corretamente e honestamente, por força dos artigos 5º-II e 37 da CF, nos seus princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Neste caso da ação de danos morais e materiais, a inconstitucionalidade se consolida ainda na infringência do artigo 1ª-III e IV e do artigo 5º-II, III, V, X, XXXV, XXXVI da CF. Principalmente ao jogar no lixo a ampla defesa, artigo LV da CF, ao não se dar valor nenhum ao direito líquido e certo do autor, pela lesão de direito cometida, reputando o advogado de nenhum saber jurídico, em desrespeito às prerrogativas do causídico, por força do artigo 133 da CF, que é de valor nenhum na Justiça. E estando ainda o julgador (a) responsabilizado pelas despesas processuais, na forma do artigo 29 do ex-CPC e 93 do NCPC c/c o direito de cidadania, artigos 1º-V e 5º-LXXVII da CF, como a Lei 9.265/96. O advogado pois jamais pode ter o seu direito violado por decisão injusta, ilegal, ilícita e inconstitucional, cujo magistrado (a) deve ser penalizado pelas leis penais, como qualquer cidadão (ã). Não por lei de abusos de autoridades, com penas até brandas. Nessa ação julgada ilicitamente, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, declara: “A Justiça não vai se omitir em dizer que houve excessos” (Col. Cláudio Humberto, JP de 02/10/19). São pois ilícitos os excessos decisórios no judiciário, que o ministro do STF, Gilmar Mendes, reafirma ao divulgar na imprensa sobre as alegações finais dos réus delatados e delatores, que não se deve combater o crime cometendo o crime. O que, em simples interpretação, os julgamentos errados e ilícitos até cíveis e trabalhistas são delitos claros.
Afinal, Deus e seu filho Jesus advertem aos julgadores (as): a) ‘‘Com as mãos prontas para fazer o mal o governante exige presentes, o juiz aceita suborno, os poderosos impõem o que querem, todos tramam em conjunto” (Miquéias 7:3); b) “Não é bom favorecer os ímpios para privar da justiça o justo” (Provérbios 18:5); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); d) “O ímpio aceita às escondidas o suborno para desviar o curso da justiça” (Provérbios 17:23); e) “Quem segue a justiça e a lealdade encontra vida, justiça e honra” (Provérbios 21:21). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 06/10/2019.

segunda-feira, 23 de setembro de 2019



As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 33)
As bandidagens processuais em não acatar a prescrição e dar validade a contrato extinto
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O empregado nunca foi ressarcido do cheque pago com assinatura falsa pelo Banco do Nordeste, apesar de ter havido o pleito para que houvesse o resgate. No entanto, o banco, confiando na subordinação da Justiça ao seu poder de mando, de poderoso, por suas trapaças processuais, ordena que a decisão lhe seja favorável, para receber as benesses de uma justiça ilícita, criminosa, desonesta e injusta. Daí os julgadores merecerem as punições administrativas, civis e penais, que os governos, bancos e grandes empresas já conseguiram as punições de magistrados (as), divulgadas na internet por vendas de sentenças.
Na verdade, as vendas de sentenças, muitas delas prolatadas em valores significativos, por ordem legal e constitucional, comparecem na sociedade dignas, sinceras e justas ao conferir direito a parte pequena, ao ter o seu direito lesado. E muito mais honestas e imparciais do que a falsa e ilícita justiça. Aos elogios aos magistrados (as) que julgaram, e julgam, corretamente contra os poderosos, sem temer e se humilhar a eles, os bandidos nos processos.
No caso ora denunciado, o juiz e o tribunal, na monitória 11956-89.2002.8.10.0001, julgaram a favor do banco poderoso. No TJMA, a desembargadora mandou que se analisasse com base na lei o pleito do autor. Não serviu de nada, pois o juiz continuou a ser puxa saco do banco, ao não fundamentar a prescrição existente, além de a cobrança do contrato do cheque especial estar extinto, com o posterior contrato sequer assinado. E os dois prescritos, mormente o que foi extinto. Assim mesmo, a ação monitória do banco se julgou procedente, descumprindo de novo a decisão do TJMA, Ap. 7.885/10, que anulou a sentença por falta de fundamentação.
Aliás, a decretação da prescrição se faz indispensável para se julgar, mesmo de ofício. A começar com o artigo 178 § 7º, inciso I, do CC/1916, o ato prescricional é de dois anos, tanto no contrato não assinado, como no contrato extinto, vencido em 20/04/91, com débito nenhum. Já com base no artigo 178 § 10, incisos II, do CC/1916, a prescrição ocorre se não houver a cobrança nos dois anos também. É a extinção da monitória por ordem do artigo 269-IV do ex-CPC. Neste prisma, o banco não ofereceu o documento que vislumbrasse a existência do débito (TJMA-Ap. 3776/06) e que não ofertasse o documento hábil escrito na cobrança (TJMA-Ap. 25387/06).
Por sua vez, o contrato de abertura de crédito decorre da emissão de cheques, cujo contrato não se aceita para se mover a execução extrajudicial, na validade dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No acolhimento da monitória, o juiz tinha, e tem, por dever jurisdicional em decretar a prescrição nos dois anos provados. E também no amparo do artigo 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). O que mais outra vez a monitória aparece improcedente, por obrigação de se decretar a prescrição, na recomendação do artigo 269-IV do ex-CPC. Ou até ‘de ofício’, na decretação da prescrição, artigo 219 § 5º do ex-CPC. A punição pois existe ou não?
E temos que acabar com os abusos de autoridades, improbidades e corrupções, nas bandidagens processuais, convocando e exigindo dos deputados, senadores, presidente, OAB’s, Associações e Entidades em defesa dos direitos dos trabalhadores (as) e cidadãos (ãs), procuradores (as) e advogados (as), com o fim de haver as punições de magistrados (as), que julgam errado e não corrigem os seus ilícitos, por intermédio dos embargos de declaração. Até porque os poderosos, que mandam nos políticos, não têm interesse algum de exigirem a aprovação de leis penais e civis mais claras na punição dos ilícitos judiciários. Até ainda por receberem decisões judiciais ilícitas e criminosas a seu favor. Com os bancos, cobram juros extorsivos no cheque especial e no cartão de crédito, cujo judiciário se cala pela roubalheira, em enriquecimentos ilícitos. Delitos mais graves do que o furto, roubo e assalto de celulares.
No mais, Deus e seu filho Jesus repudiam a bandidagem e aconselha: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Bem-aventurado aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); c) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna.” (Isaías 61:8); d) “Pois os governantes não devem ser temidos, a não ser pelos que praticam o mal. Você quer viver livre do medo da autoridade? Pratique o bem, e ela o enaltecerá” (Romanos 13:3). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 22/09/2019.