As
impunidades nas bandidagens processuais (Parte 39)
O trânsito
em julgado nos processos penais, civis e trabalhistas
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Com a análise e discussão
sobre a prisão em 2ª instância, o trânsito em julgado e a presunção de
inocência fogem completamente da verdade jurídica, na interpretação correta,
saudável e plausível das leis e normas constitucionais. São as bandidagens
processuais carregadas nos processos sempre em proteção a governos, políticos,
bancos, grandes empresas e poderosos por decisões judiciais ilícitas, que
ninguém é punido. É o Brasil sim da impunidade, passando de um país democrático
para o de regime de exceção, em não punir as autoridades dos Poderes
Executivos, Legislativos, Judiciário e demais autoridades poderosas. Mas nesta
semana a imprensa divulgou a venda de sentença no TJBA.
A
começar com a área penal, temos a relatar que a Justiça tinha, e tem, por dever
jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e injustamente, ao
não ter provas sinceras da prática criminosa. Com o julgamento do STF, das ADI’s
43, 44 e 54, os tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do
preso, se não houver o trânsito em julgado em 4º instância, na Corte Suprema,
como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF só merece a aplicação digna se as
provas forem lícitas, art. 5º-LVI da CF, para afastar o cometimento do delito.
Não permitir a existência sempre de bandidagens processuais com provas ilícitas
da inocência. Na verdade, muitos juristas, parlamentares, governos, magistrados
(as) e até ministros (as) não souberam, ou não sabem, fazer a interpretação
salutar e condigna sobre ‘o trânsito em julgado’ e sobre ‘a presunção de
inocência’. A não ser por conveniência, interesses escusos ou troca de favores.
Ora, ao juiz (a) prolatar a sentença, o processo já não duvida quem é o autor
do crime cometido, como o povo e jornalistas já conhecem e divulgam. Só não
ocorre se a sentença condenar sem provas cabais e bastantes do acusado
ilegalmente como autor no delito, por provas ilícitas, art. 5ª-LVI da CF, com o
processo surgindo de nulidade plena, daí se aplicar o art. 283 do CPP. É por
isso que há condenações de inocentes, de nenhuma punição aos responsáveis,
geralmente acontecendo nas condenações dos processos contra os pequenos e
pobres. O que o processo exige-se ter o seu recurso até a Suprema Corte, para
se comprovar se o autor do crime é inocente ou não. Nunca por condenação desonesta
e injustamente. E não para que o trânsito em julgado se dê em 2ª instância, quando
realmente não haja provas reais, bastantes e evidentes do cometimento do
delito. No contrário, é a falsa justiça, para livrar os corruptos do dinheiro
público – do povo.
Pois bem. Ao não haver a violação às
leis e as jurisprudências legais e constitucionais, com os tribunais estaduais
e regionais julgando com base na lei, o recurso especial já nasce inadmitido,
por força do art. 105-III da CF, cujo recorrente devia ser responsabilizado,
como o julgador (a). E muito mais penalizados deviam ser tanto o juiz (a) na
prolatação da sentença, como os desembargadores (as) e ministros (as), de votos
calangos e ilícitos, sem fundamentação na lei, que são provas ilícitas, art. 5º-LVI
da CF. Até porque o maior crime existe quando não se conhece os erros
materiais, contradições e omissões sentenciais por meio da decisão dos embargos
de declaração, permitindo a esculhambação e bandidagem processual, mormente no
desprezo e humilhação aos conhecimentos jurídicos do advogado (a). Qual então a
punição nos erros crassos e criminosos por decisões ilícitas na proteção aos
poderosos, governos, políticos, lesadores de direito, corruptos e delinquentes?
É óbvio que a punição deve ser a mesma que qualquer cidadão é punido em seus
delitos, que a obra do advogado ‘Os roubos nos bancos estatais e Brasil’ prova
as impunidades nas roubalheiras existentes, ao atingir a trilhões de reais
enquanto a pobreza sofre e passa fome.
Do lado do recurso extraordinário a se
propor para o Supremo Tribunal Federal, é de inadmissibilidade de logo se não
contrariar a norma constitucional, art. 102-III da CF. Até porque a decisão
judicial ilícita fere e viola às leis e normas constitucionais, comparecendo
com bandidagens processuais ao transformar a justiça lídima, justa, honesta e
digna em criminosa, que merece as punições aos julgadores que não julgam em
respeito às leis e normas constitucionais, como se fossem reis e deuses – os
todo-poderosos. Não se pode aceitar mais que o magistrado (a) julgue como
queira, de violações às leis e normas constitucionais, sem haver punição alguma,
se rejeita os embargos de declaração. Mormente ao se julgar uma causa de
nenhuma dificuldade ao tão só na obrigação de se aplicar a lei e norma
constitucional. Não no emprego de norma pessoal na vontade distorcida, néscia e
ilícita do julgador (a). Nessas responsabilizações, o processo tem o final em
pouco tempo.
Nas ações civis e trabalhistas, as
bandidagens existem também até com mais facilidade de notar. Em livros
publicados pelo advogado, como “Os erros crassos no judiciário” e “Os ilícitos
em afrontas às leis”, já se denunciou os erros crassos das decisões judiciais, com
as ilicitudes, como: a) em se desfazer a coisa julgada; b) em acolherem
cálculos judiciais ilícitos em proteção a poderosos; c) em não acolherem os
danos morais com ilícitos cometidos, apesar de valores ínfimos, que deviam os
valores já virem estabelecidos em lei; d) em desconhecerem o direito adquirido
aos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, ao se
denunciar os roubos nas operações de crédito do BNB, cujos advogados (as),
administradores (as) e devedores (as) ficam impunes pelas roubalheiras dos
recursos públicos. O pior. O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a)
julgam ilicitamente ao retirarem a verba profissional para doarem aos ladrões.
E ainda recebem amparo no judiciário como ocorreu com cerca de 40 ações
populares movidas, que sequer se apurou as roubalheiras, sem punição alguma.
Assim, a interpretação da lei e norma
constitucional é una. Não como se julgou no STF sobre a prisão em 2ª instância,
com interpretações pessoais, fugindo-se da verdade jurídica para valer a
divergência, com os ministros (as) usurpando o poder de legislar, sem haver a
punição sincera e justa a quem comete ilicitude também no judiciário em
julgamentos e votos ilícitos. E em processo 27930-15.2015.8.10.0001 se propôs
ação indenizatória por erro judiciário quando o juiz desfez ilicitamente quatro
trânsitos em julgado, inclusive a de uma rescisória, na cobrança lícita dos
honorários por cassação arbitrária do mandato, consoante proc. 217/83, ao se
denunciar a roubalheira no BNB. O valor era significativo, com os cálculos
judiciais corretamente elaborados e homologados, que o BNB sequer se pronunciou
a respeito por duas vezes, com as certidões fornecidas, que os tribunais
confirmaram. No entanto, por trapaças processuais, os advogados (as) do banco
convenceram o juiz a anular os cálculos, de já efetivas 4 coisas julgadas, para
acolher os cálculos julgados impostos pelos advogados (as) do BNB, que se
referia como parte incontroversa, ao estarem bem claro a não renúncia nem o
perdão para receber a verba profissional no valor integral. O que em contrato o
próprio BNB acatou em negociar a verba como indenizatória, com o pagamento do
valor incontroverso, cujo valor integral se aguardou na ordem judicial, apesar
de quatro (4) trânsitos em julgado. Em recente julgamento, o STJ, no AREsp
1.569.129-MA (2019/0248866-4), negou seguimento ao agravo, que de novo fez
coisa julgada. Temos pois que acabar com as bandidagens recursais, para punir
os magistrados (as) que as acatam. Até porque não se aceitou nunca os roubos
dos ladrões do banco que nunca pagam os seus empréstimos ou negociam por
valores dadivosos, que deviam estar presos os ladrões.
Por fim,
Deus e seu filho Jesus admoestam para que haja o cumprimento da lei: a)
“Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos”
(Levítico 19:37); b) “Oriente-os quanto aos decretos e leis, mostrando-lhes
como devem viver e o que devem fazer” (Êxodo 18:20); c) “Toda vez que alguém
tem uma questão, esta me é trazida, e eu decido entre as partes, e ensino-lhes
os decretos e leis de Deus” (Êxodo 18:16); d) “Quem cometer injustiça receberá
de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal
Pequeno de 01/12/2019.
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