As
impunidades nas bandidagens processuais (Parte 34)
As
bandidagens processuais em atingir a honra do advogado e cidadão
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Não devemos mais aceitar
que façam o advogado e cidadão de abestado, otário, incompetente, incapacitado,
oportunista, estelionatário, mentiroso, criminoso e bandido, para servir e
puxar o saco de poderosos, por decisões judiciais néscias, crassas e delituosas.
Até porque o julgador (a) tem o dever moral, ético, legal e constitucional de
aplicar correta e honestamente as leis, na ordem e imposição do artigo 5º-II da
Constituição Federal. Não comparecer sempre como falso deus, com autoritarismo e
com poderes de ditadores e de exceção, como se fossem intocáveis.
Pois bem. O advogado,
através da ação indenizatória de danos morais e materiais, foi humilhado em seu
direito lesado, por ter a Ambev pleiteado em juízo que ordenasse o pagamento de
R$ 388.122,00, chamando-o de ladrão, estelionatário, criminoso e bandido, sem
prova alguma. Há sim a comprovação que o advogado recebeu os 10% dos
honorários, no valor de R$ 38.812,20, e seu filho advogado os outros 10% também
no valor de R$ 38.812,20, pelo contrato verbal de 20%, como todos os causídicos
recebem. Percebemos pois a verba profissional na sucumbência. Não é só. Nos
autos provamos que a esposa do autor teve o crédito de R$ 140.000,00, com a
informação do Banco do Brasil. Nessa mesma informação, o autor da causa
declarou que o advogado somente percebeu os seus honorários nos 20%, em
contrato verbal e tácito, cujas provas cabais de quem recebeu os valores na
tesouraria o banco nunca informou ao juízo, em suas gravações.
Aliás, o valor da
causa chegou a R$ 541.420,00, que o juiz apenas mandou pagar R$ 388.322,80, com
a dedução de R$ 153.293.00. E os cálculos se apegaram as súmulas 43 e 54 do
STJ, que se elaboraram com a correção monetária e os juros moratórios, na mora
ao retardar o resgate dos danos. E os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso. Além disso, a ex-empregadora sequer foi condenada a pagar a indenização
de 50%, na ordem do artigo 467 da CLT, na analogia e princípios gerais do
direito, pelo ilícito cometido ao empregado no acidente, com afetação a sua saúde
física e psíquica, cujos juros compensatórios sequer calcularam, pela
compensação no que deixou de ganhar na aplicação.
A indenização dos
danos morais e materiais, com a ação proposta, proc.
5036-21.2010.8.10.0001(4937/10), Ap. 56.650/17, não se condenou, tendo
infringido o artigo 21, 186, 187 e 927 do CCivil (artigo 159 do CC/1916), ao
atingir a honra e imagem do advogado como se fosse ladrão, bandido e trapaceiro.
Só que os julgadores (as) jogaram no lixo a aplicação da lei. De igual desprezo
corresponde aos danos materiais, no desprezo ao emprego artigo 940 do CCivil
(artigo 1531 do CC/1916), dando razão a empresa AMBEV, que só perde a aplicação
do artigo 940 CCivil se desistir da lide antes da contestação, artigo 941 do
CCivil. No ex-CPC, artigo 16 (artigo 79 do NCPC) responde por perdas e danos
quem pleitear de má-fé. E os julgadores (as) julgam improcedente a ação a
servir a poderoso, mas não havendo punição alguma, quando o advogado não
infringiu o artigo 14 do ex-CPC e ADI 2652 do STF.
Nesse julgamento, que
não se emprega as leis, comparece inconstitucional, quando os julgadores (as)
sequer leem o recurso, prolatando decisões ilícitas e criminosas a favorecer a
poderosos, de fundamentações ilegais e inconstitucionais, com violações aos artigos
93-IX, 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF. Não existe a punição de decisões
pessoais a servir a poderosos, como se o advogado fosse incompetente,
incapacitado e bandido ao pleitear direitos nas lesões de direito indubitáveis,
com amparo nas leis e normas constitucionais e sequer apreciadas, usurpando o
poder de legislar, sem haver também as punições. E se não sabem julgar, não é a
hora de serem afastados da função jurisdicional, na ordem do artigo 35 e ss. da
LC 35/79, nas penalidades dos magistrados (as) conferidas. Até por notícias da
Associação dos Magistrados na imprensa, em contestar a lei de abusos de
autoridade.
Assim, as
inconstitucionais decisões judiciais aparecem mais evidentes, por nascerem com
provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, ao não aplicarem as leis corretamente e
honestamente, por força dos artigos 5º-II e 37 da CF, nos seus princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Neste caso da ação de
danos morais e materiais, a inconstitucionalidade se consolida ainda na
infringência do artigo 1ª-III e IV e do artigo 5º-II, III, V, X, XXXV, XXXVI da
CF. Principalmente ao jogar no lixo a ampla defesa, artigo LV da CF, ao não se
dar valor nenhum ao direito líquido e certo do autor, pela lesão de direito
cometida, reputando o advogado de nenhum saber jurídico, em desrespeito às
prerrogativas do causídico, por força do artigo 133 da CF, que é de valor
nenhum na Justiça. E estando ainda o julgador (a) responsabilizado pelas
despesas processuais, na forma do artigo 29 do ex-CPC e 93 do NCPC c/c o
direito de cidadania, artigos 1º-V e 5º-LXXVII da CF, como a Lei 9.265/96. O
advogado pois jamais pode ter o seu direito violado por decisão injusta,
ilegal, ilícita e inconstitucional, cujo magistrado (a) deve ser penalizado
pelas leis penais, como qualquer cidadão (ã). Não por lei de abusos de
autoridades, com penas até brandas. Nessa ação julgada ilicitamente, o
presidente do STF, ministro Dias Toffoli, declara: “A Justiça não vai se omitir
em dizer que houve excessos” (Col. Cláudio Humberto, JP de 02/10/19). São pois
ilícitos os excessos decisórios no judiciário, que o ministro do STF, Gilmar
Mendes, reafirma ao divulgar na imprensa sobre as alegações finais dos réus
delatados e delatores, que não se deve combater o crime cometendo o crime. O
que, em simples interpretação, os julgamentos errados e ilícitos até cíveis e
trabalhistas são delitos claros.
Afinal, Deus e seu
filho Jesus advertem aos julgadores (as): a) ‘‘Com as mãos prontas para fazer o
mal o governante exige presentes, o juiz aceita suborno, os poderosos impõem o
que querem, todos tramam em conjunto” (Miquéias 7:3); b) “Não é bom favorecer os ímpios para
privar da justiça o justo” (Provérbios 18:5); c) “Quem cometer injustiça receberá
de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); d) “O
ímpio aceita às escondidas o suborno para desviar o curso da justiça” (Provérbios 17:23); e) “Quem segue a justiça e a
lealdade encontra vida, justiça e honra” (Provérbios 21:21). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 06/10/2019.
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