Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de setembro de 2019



As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 33)
As bandidagens processuais em não acatar a prescrição e dar validade a contrato extinto
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O empregado nunca foi ressarcido do cheque pago com assinatura falsa pelo Banco do Nordeste, apesar de ter havido o pleito para que houvesse o resgate. No entanto, o banco, confiando na subordinação da Justiça ao seu poder de mando, de poderoso, por suas trapaças processuais, ordena que a decisão lhe seja favorável, para receber as benesses de uma justiça ilícita, criminosa, desonesta e injusta. Daí os julgadores merecerem as punições administrativas, civis e penais, que os governos, bancos e grandes empresas já conseguiram as punições de magistrados (as), divulgadas na internet por vendas de sentenças.
Na verdade, as vendas de sentenças, muitas delas prolatadas em valores significativos, por ordem legal e constitucional, comparecem na sociedade dignas, sinceras e justas ao conferir direito a parte pequena, ao ter o seu direito lesado. E muito mais honestas e imparciais do que a falsa e ilícita justiça. Aos elogios aos magistrados (as) que julgaram, e julgam, corretamente contra os poderosos, sem temer e se humilhar a eles, os bandidos nos processos.
No caso ora denunciado, o juiz e o tribunal, na monitória 11956-89.2002.8.10.0001, julgaram a favor do banco poderoso. No TJMA, a desembargadora mandou que se analisasse com base na lei o pleito do autor. Não serviu de nada, pois o juiz continuou a ser puxa saco do banco, ao não fundamentar a prescrição existente, além de a cobrança do contrato do cheque especial estar extinto, com o posterior contrato sequer assinado. E os dois prescritos, mormente o que foi extinto. Assim mesmo, a ação monitória do banco se julgou procedente, descumprindo de novo a decisão do TJMA, Ap. 7.885/10, que anulou a sentença por falta de fundamentação.
Aliás, a decretação da prescrição se faz indispensável para se julgar, mesmo de ofício. A começar com o artigo 178 § 7º, inciso I, do CC/1916, o ato prescricional é de dois anos, tanto no contrato não assinado, como no contrato extinto, vencido em 20/04/91, com débito nenhum. Já com base no artigo 178 § 10, incisos II, do CC/1916, a prescrição ocorre se não houver a cobrança nos dois anos também. É a extinção da monitória por ordem do artigo 269-IV do ex-CPC. Neste prisma, o banco não ofereceu o documento que vislumbrasse a existência do débito (TJMA-Ap. 3776/06) e que não ofertasse o documento hábil escrito na cobrança (TJMA-Ap. 25387/06).
Por sua vez, o contrato de abertura de crédito decorre da emissão de cheques, cujo contrato não se aceita para se mover a execução extrajudicial, na validade dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No acolhimento da monitória, o juiz tinha, e tem, por dever jurisdicional em decretar a prescrição nos dois anos provados. E também no amparo do artigo 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). O que mais outra vez a monitória aparece improcedente, por obrigação de se decretar a prescrição, na recomendação do artigo 269-IV do ex-CPC. Ou até ‘de ofício’, na decretação da prescrição, artigo 219 § 5º do ex-CPC. A punição pois existe ou não?
E temos que acabar com os abusos de autoridades, improbidades e corrupções, nas bandidagens processuais, convocando e exigindo dos deputados, senadores, presidente, OAB’s, Associações e Entidades em defesa dos direitos dos trabalhadores (as) e cidadãos (ãs), procuradores (as) e advogados (as), com o fim de haver as punições de magistrados (as), que julgam errado e não corrigem os seus ilícitos, por intermédio dos embargos de declaração. Até porque os poderosos, que mandam nos políticos, não têm interesse algum de exigirem a aprovação de leis penais e civis mais claras na punição dos ilícitos judiciários. Até ainda por receberem decisões judiciais ilícitas e criminosas a seu favor. Com os bancos, cobram juros extorsivos no cheque especial e no cartão de crédito, cujo judiciário se cala pela roubalheira, em enriquecimentos ilícitos. Delitos mais graves do que o furto, roubo e assalto de celulares.
No mais, Deus e seu filho Jesus repudiam a bandidagem e aconselha: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Bem-aventurado aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); c) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna.” (Isaías 61:8); d) “Pois os governantes não devem ser temidos, a não ser pelos que praticam o mal. Você quer viver livre do medo da autoridade? Pratique o bem, e ela o enaltecerá” (Romanos 13:3). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 22/09/2019.

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