As impunidades nas bandidagens processuais
(Parte 33)
As bandidagens processuais em não
acatar a prescrição e dar validade a contrato extinto
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O
empregado nunca foi ressarcido do cheque pago com assinatura falsa pelo Banco
do Nordeste, apesar de ter havido o pleito para que houvesse o resgate. No
entanto, o banco, confiando na subordinação da Justiça ao seu poder de mando, de
poderoso, por suas trapaças processuais, ordena que a decisão lhe seja
favorável, para receber as benesses de uma justiça ilícita, criminosa,
desonesta e injusta. Daí os julgadores merecerem as punições administrativas,
civis e penais, que os governos, bancos e grandes empresas já conseguiram as
punições de magistrados (as), divulgadas na internet por vendas de sentenças.
Na
verdade, as vendas de sentenças, muitas delas prolatadas em valores
significativos, por ordem legal e constitucional, comparecem na sociedade
dignas, sinceras e justas ao conferir direito a parte pequena, ao ter o seu
direito lesado. E muito mais honestas e imparciais do que a falsa e ilícita
justiça. Aos elogios aos magistrados (as) que julgaram, e julgam, corretamente
contra os poderosos, sem temer e se humilhar a eles, os bandidos nos processos.
No
caso ora denunciado, o juiz e o tribunal, na monitória 11956-89.2002.8.10.0001,
julgaram a favor do banco poderoso. No TJMA, a desembargadora mandou que se
analisasse com base na lei o pleito do autor. Não serviu de nada, pois o juiz
continuou a ser puxa saco do banco, ao não fundamentar a prescrição existente,
além de a cobrança do contrato do cheque especial estar extinto, com o
posterior contrato sequer assinado. E os dois prescritos, mormente o que foi
extinto. Assim mesmo, a ação monitória do banco se julgou procedente,
descumprindo de novo a decisão do TJMA, Ap. 7.885/10, que anulou a sentença por
falta de fundamentação.
Aliás,
a decretação da prescrição se faz indispensável para se julgar, mesmo de
ofício. A começar com o artigo 178 § 7º, inciso I, do CC/1916, o ato
prescricional é de dois anos, tanto no contrato não assinado, como no contrato
extinto, vencido em 20/04/91, com débito nenhum. Já com base no artigo 178 §
10, incisos II, do CC/1916, a prescrição ocorre se não houver a cobrança nos
dois anos também. É a extinção da monitória por ordem do artigo 269-IV do
ex-CPC. Neste prisma, o banco não ofereceu o documento que vislumbrasse a
existência do débito (TJMA-Ap. 3776/06) e que não ofertasse o documento hábil
escrito na cobrança (TJMA-Ap. 25387/06).
Por
sua vez, o contrato de abertura de crédito decorre da emissão de cheques, cujo
contrato não se aceita para se mover a execução extrajudicial, na validade dos
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No acolhimento da
monitória, o juiz tinha, e tem, por dever jurisdicional em decretar a
prescrição nos dois anos provados. E também no amparo do artigo 61 da Lei
7.357/85 (Lei do Cheque). O que mais outra vez a monitória aparece
improcedente, por obrigação de se decretar a prescrição, na recomendação do
artigo 269-IV do ex-CPC. Ou até ‘de ofício’, na decretação da prescrição,
artigo 219 § 5º do ex-CPC. A punição pois existe ou não?
O
magistrado (a) portanto não é o deus nos seus julgamentos, como a autoridade
intocável, de sabedoria inigualável, que nosso Deus e seu filho Jesus é bem
claro: “O aguilhão da morte é o pecado, e a força do pecado é a lei” (1 Coríntios
15:56). Nesse sentido, o artigo 5º-II da CF determina que ninguém deve fazer
alguma coisa senão em virtude da lei, com os magistrados (as) estando muito
mais na obrigação em respeitá-la. E com a ação proposta com o contrato fora do prazo,
já prescrito, assoberba como de provas ilícitas as decisões, artigo 5º-LVI da
CF, no dever jurisdicional em julgar com imparcialidade. Não acatarem as
trapaças processuais, desprezando a aplicação dos princípios constitucionais do
artigo 37, na legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, o que surge a
parcialidade, em abusos de autoridades, improbidades e corrupções, por ilícitos judiciários, como
delitos. E até tratar os danos morais como mero aborrecimento.
E temos que
acabar com os abusos de autoridades, improbidades e corrupções, nas bandidagens
processuais, convocando e exigindo dos deputados, senadores, presidente, OAB’s,
Associações e Entidades em defesa dos direitos dos trabalhadores (as) e
cidadãos (ãs), procuradores (as) e advogados (as), com o fim de haver as
punições de magistrados (as), que julgam errado e não corrigem os seus
ilícitos, por intermédio dos embargos de declaração. Até porque os poderosos, que
mandam nos políticos, não têm interesse algum de exigirem a aprovação de leis
penais e civis mais claras na punição dos ilícitos judiciários. Até ainda por
receberem decisões judiciais ilícitas e criminosas a seu favor. Com os bancos,
cobram juros extorsivos no cheque especial e no cartão de crédito, cujo
judiciário se cala pela roubalheira, em enriquecimentos ilícitos. Delitos mais
graves do que o furto, roubo e assalto de celulares.
No mais, Deus
e seu filho Jesus repudiam a bandidagem e aconselha: a) “Quem cometer injustiça
receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses
3:25); b) “Bem-aventurado aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem
não há hipocrisia” (Salmos 32:2); c) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e
odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles
farei aliança eterna.” (Isaías 61:8); d) “Pois os governantes não devem ser
temidos, a não ser pelos que praticam o mal. Você quer viver livre do medo da
autoridade? Pratique o bem, e ela o enaltecerá” (Romanos 13:3). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no
Jornal Pequeno em 22/09/2019.
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