Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 19 de novembro de 2019

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 38)
O furto, de valor ínfimo, é crime famélico para o consumo de drogas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O furto, que é subtrair o bem móvel, tem a pena de 1 a 4 anos de reclusão, na forma do artigo 155 do Código Penal. Aliás, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, induzido à impossibilidade de resistência: Pena-reclusão, de quatro a dez anos, e multa, na ordem do artigo 157 do CPB. Mas os crimes, sem causar sofrimento, dor, constrangimento, medo e aflição, com o perdão ainda da vítima, se conferem em penas excessivas, como ocorreu com o jovem TCB ao ser penalizado em 07 anos, 11 meses e 08 dias de multa, com base no artigo 157 § 2º-I do CPB, revogado.
Só que na punição excessiva, a Lei 13.654, de 23/04/2018, revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CPB, com o dever de redução da pena aos condenados nestas normas penais, pois a vara criminal tinha, e tem, por obrigação de fazer a revisão sentencial do processo nº 1728-56.2012.8.10.00, da Comarca de Paço do Lumiar–MA, com a penalização diminuída para 01 ano, 02 meses e 11 dias–multa, em harmonia como os tribunais pátrios têm decidido, que os julgamentos do tribunal do Maranhão confirmam.
Pelo menos o jurista da área criminal tem se pronunciado a respeito, quando afirma: ‘2: DAS ALTERAÇÕES DO CRIME DE ROUBO. Quanto às modificações no crime de roubo (artigo 157 § 2º-I do CP), o primeiro ponto a ser destacado é referente ao fato de que não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para subtração da coisa’ (Dr. Pedro Magalhães Carmem, Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador).
Com o furto, artigo 155 do CPB, o julgador condenou a prisão, proc. 0009332-76.2016.8.10.0001, (1562771201280001), na pena de 01 ano, 04 meses de reclusão e multa de 11 dias. E já cumpriu a pena de prisão 06 meses e 20 dias até 10/11/19, sem ter havido a revisão das penas cumpridas, antes da ordem da reclusão recente. No mesmo crime do artigo 155 do CPC, que se condenou a 01 ano, 04 meses e 23 dias-multa, proc. 23.428/2016 (0019120-17.2016.8.10.0001), a apelação se interpôs em 20/05/19, em tramitação no TJMA. Não difere do proc. 0000937-61.2017. A calúnia é mais grave? E a punição dos banqueiros nos roubos ao cobrarem juros extorsivos e de ladroagem?
No entendimento dos tribunais pátrios, o furto, no ordenamento jurídico brasileiro, enquadra-se em crime famélico, na possibilidade de logo incidir na tese do estado de necessidade, artigo 24 do CPB, na excludente de culpabilidade e na inexigibilidade de conduta diversa. Configura-se portanto a prática do furto quando alguém, ao se encontrar em extrema penúria, é impelido pela fome e pela vontade de se alimentar, por seu inconsciente predisposto a cometer o crime, para saciar a fome. Com o viciado em drogas, o vício da fome de se drogar surge até de mais gravidade aos termos mortes por overdose, além de muitos assassinatos de pais, irmãos (ãs), avôs, amigos (as) e outras pessoas, como suicídios. É a doença por estarem os viciados drogados. O certo? É a vontade política dos governos, deputados, senadores e outros políticos, no interesse em dar assistência aos viciados, que é dever democrático dos políticos e governos recuperarem os doentes viciados. Não prender os doentes viciados em delitos simples. E não serem mais enérgicos nas prisões pelos tráficos, homicídios, latrocínios, assaltos, roubos, improbidades e corrupções de milhões e bilhões de reais, como se têm divulgado na imprensa nacional, cujos políticos já reafirmaram em haver terrorismo. E mais graves ocorrem nos prejuízos causados pelos cálculos judiciais, de valores até significativos, sem as correções legais, como não arbitram os honorários até na cassação arbitrária do mandato. Qual a punição?
Quanto à reincidência do furto, apenas acontece pela sanidade viciada pela falta de tratamento médico. Pela sanção revogada do inciso I § 2º do artigo 157 do CPB, perdeu a eficácia da condenação ao ter sido revogada, consoante a Lei 13.654/18, estando a se cumprir a pena do artigo 155 ‘caput’ do CPB. O que o artigo 548-II do CPP é bem claro que ninguém será preso por mais tempo do que a lei determina, daí se relaxa, art. 5º- LXV da CF. Se não, firma-se processualmente como coação. Não podemos concordar com a reincidência do delito de furto se não houver antes, por parte dos governos, o tratamento de recuperação, com a cura da doença do vício famélico.
Por isso, com a progressão do regime da pena, o viciado na época já cumpriu a prisão de 02 anos, 05 meses e 16 dias (29 meses e 23 dias) até 17/04/15, o que, computando mais de 6 meses com a prisão do proc. 1562771.2012.8.10.0001, somam-se as penas em 35 meses  e 23 dias. Nesse cumprimento das penas condenadas, a progressão do regime penal merece ser acolhida para a soltura, que se encontra recluso ilegalmente e injustamente, sobretudo ao haver cumprido 1/6 das penas. E até mesmo nos 2/6 das penas nas reincidências. É a ordem do artigo 112 da Lei 8.210/84 (LEP), que até confere em 2/5 para a progressão do regime, em crimes hediondos, que o furto não se considera e não se enquadra na lei penal, merecendo o habeas corpus, art. 5º-LXVIII da CF, e a revisão processual.
No indulto concedido pelo ex-presidente Michel Temer pelo Decreto 9246/17, em seu artigo 1º-II, a extinção da punibilidade está conferida, já que esteve preso com 35 meses e 23 dias; e mais da metade, se somadas as penas nas reincidências, em haver uma condenação no furto, de cumprimento na prestação de serviços. Além de as vítimas terem sido ressarcidas. É o perdão, sim ou não?  
Assim, a Justiça tinha, e tem, por dever jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e injustamente, ao não ter o seu cadastro na revisão das penas ao alcance público, simples e injustas. Com o julgamento do STF, das ADC´s 43, 44 e 54, os tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do preso, se não houver o trânsito em julgado em 4º instância, como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF só merece a aplicação digna se não houver provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF, ao existirem sempre bandidagens processuais com provas ilícitas da inocência. Do lado do furto, é crime famélico, para o consumo de drogas, cujos governos sabem da necessidade de casa de recuperação do viciado em drogas. Não prendê-lo para continuar no consumo de drogas na prisão. No caso do jovem, em recuperação na igreja evangélica, com a companheira, o Senhor já em recuperou muitos viciados em drogas. Neste furto, é mais grave  ou não do que a calúnia?   
    E o nosso Deus e seu filho Jesus têm libertado muitos viciados, que passaram a ter vida normal, e até perdoados dos crimes, como ocorreu com rei Ramassés, o que os governos devem dar a atenção na recuperação dos viciados, como doentes: a) “Jesus lhes respondeu: Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Lucas 5:31); b) “Ouvindo isso, Jesus lhes disse: “Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes. Eu não vim para chamar justos, mas pecadores” (Marcos 2:17); c) “Ouvindo isso, Jesus disse: Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Mateus 9:12); d) “Com as mãos prontas para fazer o mal o governante exige presentes, o juiz aceita suborno, os poderosos impõem o que querem; todos tramam em conjunto” (Miquéias 7:3); e) “Para o governante que dá ouvidos a mentiras, todos os seus oficiais são ímpios” (Provérbios 29:12); f) “Quando Jesus saiu do barco e viu tão grande multidão, teve compaixão deles e curou os seus doentes” (Mateus 14:14). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 17/11/2019.

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