As impunidades nas
bandidagens processuais (Parte 38)
O furto, de
valor ínfimo, é crime famélico para o consumo de drogas
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O furto, que é subtrair
o bem móvel, tem a pena de 1 a 4 anos de reclusão, na forma do artigo 155 do
Código Penal. Aliás, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, induzido à impossibilidade de resistência: Pena-reclusão, de quatro a dez
anos, e multa, na ordem do artigo 157 do CPB. Mas os crimes, sem causar
sofrimento, dor, constrangimento, medo e aflição, com o perdão ainda da vítima,
se conferem em penas excessivas, como ocorreu com o jovem TCB ao ser penalizado
em 07 anos, 11 meses e 08 dias de multa, com base no artigo 157 § 2º-I do CPB,
revogado.
Só que na punição
excessiva, a Lei 13.654, de 23/04/2018, revogou o inciso I do § 2º do artigo
157 do CPB, com o dever de redução da pena aos condenados nestas normas penais,
pois a vara criminal tinha, e tem, por obrigação de fazer a revisão sentencial
do processo nº 1728-56.2012.8.10.00, da Comarca de Paço do Lumiar–MA, com a
penalização diminuída para 01 ano, 02 meses e 11 dias–multa, em harmonia como
os tribunais pátrios têm decidido, que os julgamentos do tribunal do Maranhão
confirmam.
Pelo menos o jurista
da área criminal tem se pronunciado a respeito, quando afirma: ‘2: DAS
ALTERAÇÕES DO CRIME DE ROUBO. Quanto às modificações no crime de roubo (artigo
157 § 2º-I do CP), o primeiro ponto a ser destacado é referente ao fato de que
não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma
de violência ou grave ameaça para subtração da coisa’ (Dr. Pedro Magalhães
Carmem, Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador).
Com o furto, artigo
155 do CPB, o julgador condenou a prisão, proc. 0009332-76.2016.8.10.0001,
(1562771201280001), na pena de 01 ano, 04 meses de reclusão e multa de 11 dias.
E já cumpriu a pena de prisão 06 meses e 20 dias até 10/11/19, sem ter havido a
revisão das penas cumpridas, antes da ordem da reclusão recente. No mesmo crime
do artigo 155 do CPC, que se condenou a 01 ano, 04 meses e 23 dias-multa, proc.
23.428/2016 (0019120-17.2016.8.10.0001), a apelação se interpôs em 20/05/19, em
tramitação no TJMA. Não difere do proc. 0000937-61.2017. A calúnia é mais grave?
E a punição dos banqueiros nos roubos ao cobrarem juros extorsivos e de
ladroagem?
No entendimento dos
tribunais pátrios, o furto, no ordenamento jurídico brasileiro, enquadra-se em
crime famélico, na possibilidade de logo incidir na tese do estado de
necessidade, artigo 24 do CPB, na excludente de culpabilidade e na inexigibilidade
de conduta diversa. Configura-se portanto a prática do furto quando alguém, ao
se encontrar em extrema penúria, é impelido pela fome e pela vontade de se
alimentar, por seu inconsciente predisposto a cometer o crime, para saciar a
fome. Com o viciado em drogas, o vício da fome de se drogar surge até de mais
gravidade aos termos mortes por overdose, além de muitos assassinatos de pais,
irmãos (ãs), avôs, amigos (as) e outras pessoas, como suicídios. É a doença por
estarem os viciados drogados. O certo? É a vontade política dos governos, deputados,
senadores e outros políticos, no interesse em dar assistência aos viciados, que
é dever democrático dos políticos e governos recuperarem os doentes viciados.
Não prender os doentes viciados em delitos simples. E não serem mais enérgicos
nas prisões pelos tráficos, homicídios, latrocínios, assaltos, roubos,
improbidades e corrupções de milhões e bilhões de reais, como se têm divulgado
na imprensa nacional, cujos políticos já reafirmaram em haver terrorismo. E mais
graves ocorrem nos prejuízos causados pelos cálculos judiciais, de valores até
significativos, sem as correções legais, como não arbitram os honorários até na
cassação arbitrária do mandato. Qual a punição?
Quanto à reincidência
do furto, apenas acontece pela sanidade viciada pela falta de tratamento médico.
Pela sanção revogada do inciso I § 2º do artigo 157 do CPB, perdeu a eficácia
da condenação ao ter sido revogada, consoante a Lei 13.654/18, estando a se
cumprir a pena do artigo 155 ‘caput’ do CPB. O que o artigo 548-II do CPP é bem
claro que ninguém será preso por mais tempo do que a lei determina, daí se
relaxa, art. 5º- LXV da CF. Se não, firma-se processualmente como coação. Não
podemos concordar com a reincidência do delito de furto se não houver antes,
por parte dos governos, o tratamento de recuperação, com a cura da doença do vício
famélico.
Por isso, com a
progressão do regime da pena, o viciado na época já cumpriu a prisão de 02
anos, 05 meses e 16 dias (29 meses e 23 dias) até 17/04/15, o que, computando
mais de 6 meses com a prisão do proc. 1562771.2012.8.10.0001, somam-se as penas
em 35 meses e 23 dias. Nesse cumprimento
das penas condenadas, a progressão do regime penal merece ser acolhida para a
soltura, que se encontra recluso ilegalmente e injustamente, sobretudo ao haver
cumprido 1/6 das penas. E até mesmo nos 2/6 das penas nas reincidências. É a
ordem do artigo 112 da Lei 8.210/84 (LEP), que até confere em 2/5 para a
progressão do regime, em crimes hediondos, que o furto não se considera e não
se enquadra na lei penal, merecendo o habeas corpus, art. 5º-LXVIII da CF, e a
revisão processual.
No indulto concedido
pelo ex-presidente Michel Temer pelo Decreto 9246/17, em seu artigo 1º-II, a
extinção da punibilidade está conferida, já que esteve preso com 35 meses e 23
dias; e mais da metade, se somadas as penas nas reincidências, em haver uma
condenação no furto, de cumprimento na prestação de serviços. Além de as
vítimas terem sido ressarcidas. É o perdão, sim ou não?
Assim, a Justiça tinha,
e tem, por dever jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e
injustamente, ao não ter o seu cadastro na revisão das penas ao alcance público,
simples e injustas. Com o julgamento do STF, das ADC´s 43, 44 e 54, os
tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do preso, se não houver
o trânsito em julgado em 4º instância, como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF
só merece a aplicação digna se não houver provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF,
ao existirem sempre bandidagens processuais com provas ilícitas da inocência. Do
lado do furto, é crime famélico, para o consumo de drogas, cujos governos sabem
da necessidade de casa de recuperação do viciado em drogas. Não prendê-lo para continuar
no consumo de drogas na prisão. No caso do jovem, em recuperação na igreja
evangélica, com a companheira, o Senhor já em recuperou muitos viciados em drogas.
Neste furto, é mais grave ou não do que
a calúnia?
E o nosso Deus e seu filho
Jesus têm libertado muitos viciados, que passaram a ter vida normal, e até
perdoados dos crimes, como ocorreu com rei Ramassés, o que os governos devem
dar a atenção na recuperação dos viciados, como doentes: a) “Jesus lhes respondeu:
Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Lucas
5:31); b) “Ouvindo isso, Jesus lhes disse: “Não são os que têm saúde que
precisam de médico, mas sim os doentes. Eu não vim para chamar justos, mas
pecadores” (Marcos 2:17); c) “Ouvindo isso, Jesus disse: Não são os que têm
saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Mateus 9:12); d) “Com as
mãos prontas para fazer o mal o governante exige presentes, o juiz aceita
suborno, os poderosos impõem o que querem; todos tramam em conjunto” (Miquéias
7:3); e) “Para o governante que dá ouvidos a mentiras, todos os seus oficiais
são ímpios” (Provérbios 29:12); f) “Quando Jesus saiu do barco e viu tão grande
multidão, teve compaixão deles e curou os seus doentes” (Mateus 14:14). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no
Jornal Pequeno em 17/11/2019.
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