Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 13)
As impunidades por decisões políticas das autoridades
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
“Se gritar pega ladrão, não fica um meu irmão”, Originais do Samba, de 1997, que transmite de modo inegável a roubalheira existente nos Poderes da União, como a imprensa diariamente tem noticiado. São trilhões de reais roubados do bolso do povo, enquanto a pobreza aumenta e sofre pelas bandidagens políticas, de seus agentes públicos, nos Três Poderes da União.
Só nos Municípios os prejuízos chegam a de cerca de R$ 100 bilhões em cada gestão, repercutindo na dificuldade financeira das prefeituras, não só para o pagamento dos aposentados. Nos Estados, as roubalheiras chegam a mais de R$ 500 bilhões em cada gestão. É o que se vê na televisão todos os dias, de obras e serviços executados, para sobrar propina aos administradores, que sequer pagam suas penas corretas, como merecem.
Merece denunciar que as administrações públicas, federais, estaduais e municipais não tem nenhum interesse de fazer pesquisas e colocarem nos hospitais um colírio para catarata, que nos EUA, na China e na Índia se tem noticia da sua existência. Pelo menos em mutirões realizados para a cirurgia de catarata, a imprensa divulga que gastam de 50 a 100 milhões de reais, em cada administração, por todas as cirurgias realizadas, que desse valor tenho a certeza que 50% a 60% vão parar para os administradores e políticos. De igual modo acontece com o tratamento do câncer, que cada tratamento ao doente custa de 100 a 200 mil reais, que também digo existir a facilidade de haver propinagem e corrupções dos administradores. Em Santa Rita–ES, a imprensa noticiou que os lavradores em suas lavouras familiares morrem os agricultores geralmente de câncer por aplicarem agrotóxicos sem roupa especial nem máscara, cujos governos federais, estaduais e municipais são omissos e irresponsáveis no desprezo do pobre agricultor. Assemelham-se a outros tratamentos nos hospitais públicos para os gastos públicos em demasia.
O ora Advogado em diversos artigos publicados já denunciou que os políticos aprovam leis para tirarem proveitos financeiros para eles, políticos ladrões. No livro ‘Os Roubos nos Bancos Estatais e no Brasil’, de autoria deste advogado, fala que os políticos levam o dinheiro dos bancos BNB, CEF, BB, BASA e BNDES por financiamentos fraudulentos, que nunca mais chegam a pagar um tostão do débito, sobretudo ao desviarem e não aplicarem os recursos recebidos corretamente. No crédito rural os financiamentos também não tem aplicação correta e honesta do dinheiro público, promovendo leis a sempre prorrogar dívidas do dinheiro público a servir na roubalheira deles. Os prejuízos alcançam trilhões e trilhões de reais, que até hoje ninguém foi preso, cujo o balanço dos bancos estatais são sempre forjados e não prestam conta desses danos financeiros dos cofres públicos ao povo brasileiro.
O mais engraçado nas roubalheiras existentes nos poderes públicos, podemos denunciar os roubos do INSS que atingem a trilhões de reais, porque as contribuições dos trabalhadores não foram capitalizadas, mas desviados aos governos que nunca foram punidos. O patrimônio, como qualquer economista sabe disso, pertence ao trabalhador, que deveriam ser acompanhados em balanços anuais no conhecimento de seus valores reais para o regate das aposentadorias. Não como se divulgam que o INSS no próximo ano terá prejuízos de cerca de R$ 500 bilhões de reais. É mentira, pois se os recursos tivessem sido capitalizados daria com sobra para pagar duas ou mais aposentadorias de cada trabalhador. O que não podemos acatar que os economistas façam desconhecer que as contribuições atuais não são para pagar os benefícios das aposentadorias existentes. São as roubalheiras existentes nos cofres do INSS, que nos Estados e Municípios seguem o mesmo caminho da ladroagem, sem nenhuma punição. E até para diminuir o déficit público estão empenhados os governos de aumentarem os tributos para que os cidadãos paguem as roubalheiras.
Do lado das criminalidades e ilicitudes do judiciário, as decisões judiciais de erros crassos e néscios, criminosas e vergonhosas, sequer são fiscalizadas por cidadãos, os verdadeiros donos do poder, para a devida punição de magistrado (a) que não sabe decidir. O recurso do pequeno não valem nada, já que nem sequer são lidos, valendo denunciar que muitas decisões são feitas por assessores incapacitados e incompetentes, numa compilação da decisão recorrida de fácil fundamentação. Nem sequer leem as alegações recursais, como se o advogado (a) fosse um simples pedinte, submisso e bandido na persecução do direito pleiteado. Comparecem essas decisões néscias de inconstitucionalidade inarredável, porém sequer são analisadas na ordem constitucional, estando a parte e o advogado (a) numa disputa sem poder lograr êxito ao ter que pleitear ação indenizatória contra as decisões inconstitucionais e criminosas, por não haver o acolhimento legal e constitucional pelo judiciário corporativista e irresponsável. O Pior. Nos Três Poderes, se descobre o nepotismo e a venda de cargos com divisão dos salários recebidos, que as punições geralmente são relegadas e desprezadas. De exemplo bem recente colocamos a inconstitucionalidade da Lei 9.527/97, que se aprovou com o intuito de facilitar os roubos nos bancos estatais pelos políticos e empresários, que almejam dar o calote em roubalheiras dos recursos públicos. A lei é inconstitucional de logo, por ter havido aprovação em beneficio deles próprios que a Suprema Corte, em julgamento da ADI 1194, tornou esta lei mais inconstitucional ainda quando os advogados dos bancos estatais somente não terão os seus honorários se houver um contrato ao contrário. No entanto, o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) continuam praticando ilicitude em não acolher a inconstitucionalidade da lei nem tampouco rejeitarem a decisão desde a sentença em não ter acolhido a lei criminosa e a inconstitucionalidade em seus julgamentos. Aliás, nessas decisões criminosas um advogado, no seu direito de cidadão, gritou para o povo que o ministro Lewandowski presente, não se comportava como um julgador digno e honesto, ao afirmar que tinha vergonha das decisões do STF e até de mais vergonha ao morar no Brasil, com os aplausos dos demais cidadãos na aeronave. De igual modo, em outro avião os cidadãos gritaram “Fora Gilmar! Fora Gilmar! Fora Gilmar!”, que teve repercussão nacional, demonstrando que o povo não é tão abestado como se pensa. E magistrado (a) não detém poderes ilimitados de prenderem e soltarem bandidos, nem decidirem ao seu modo e prazer, sem aplicarem honesta e corretamente as leis e normas constitucionais. Pelo menos 5% dos bilionários tem uma riqueza de toda renda em patrimônio de 95% dos brasileiros.
Desse modo, o povo aguarda que as autoridades dos Três Poderes estejam para fazer justiça ao povo não só na aprovação de leis a favor dos cidadãos (ãs), como muito mais o magistrado (a) tem o dever maior de só decidir de acordo com a lei. Não podemos deixar que aconteça sempre essa autoridade pessoal sem haver punição alguma. Por isso, tenho o entendimento que as OAB’s, o MP, as Associações, os Sindicatos, as Federações, as Confederações tratem de exigir a punição correta dos agentes públicos, de autoridades políticas para acabar com as criminalidades praticadas por eles sem nenhuma punição. E continuo entendendo que os recursos gastos em eleições devem sair do bolso dos candidatos. Não meterem a mão no bolso do povo, que lhe faltam recursos até para comer, principalmente ainda faltando recursos para saúde, segurança e educação. Precisamos de um tribunal do povo a ser constituído para a cassação dos corruptos e agentes públicos ladrões, com as punições sérias e severas dos criminosos e ímprobos.
Afinal, desejamos um feliz natal a todos os brasileiros para que com o novo presidente e demais deputados e senadores eleitos, tomem providências de acabar não só com a violência da bandidagem, como eles querem, mas não esqueçam de exterminar com a violência da roubalheira dos recursos públicos que mata muita gente de fome e nos hospitais. É o que merece se conhecer a passagem bíblica sobre amar a Deus e ao próximo, para que haja respeito aos direitos dos cidadãos (ãs): a) “Ame o Senhor, o seu Deus de todo o seu coração, de toda a sua alma e de todo o seu entendimento” (Mateus 22:37); b) “Ame o seu próximo como a si mesmo” (Mateus 22:39). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 16/12/2018.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 12)
As impunidades nas improbidades por decisões judiciais
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No Judiciário, a improbidade administrativa nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 sempre ocorre ao magistrado (a) não aplicar a norma constitucional e legal, no interesse da sociedade – o povo, por ser o dono do poder, podendo exigir que a justiça seja realizada com eficácia. Não na lei pessoal, na vontade escusa e esconsa do julgador (a) para servir a poderosos. Também no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna está consubstanciada a responsabilização de magistrados que causarem prejuízos a terceiros, ficando bem claro que o direito de regresso é de exigência constitucional. O que não podemos aceitar de modo algum que a responsabilização pelos danos causados seja tão só a administração pública, pois o ressarcimento virá do bolso do povo, de nenhuma culpa pelos danos e lesões sofridas no seu direito pleiteado na justiça indigna, injusta, desonesta, insincera e do lado de quem quer que seja.
É certo que nós temos que abraçar a autoridade dos Magistrados (as) ao condenarem os nossos políticos ladrões, como nós temos assistido na imprensa. Apesar de as condenações serem ainda brandas e de proteção aos condenados, como em prisões domiciliares, fazendárias e em casas de praia. Ou mesmo com penas em regime semiaberto, repudiando as aplicações das leis a respeito. São estes erros na área penal que merece uma revisão não só pelos tribunais superiores, mas de revisão pelos legisladores dignos e honrados, que não tem compromisso com a corrupção e ladroagem. Não podemos aceitar que agora uma Juíza em Pernambuco determinou a continuação da investigação numa delegacia de corrupção em Recife dando continuidade a própria investigação. No entanto, o Desembargador desfez a louvável decisão para única e exclusivamente proteger ao governo e seus políticos, que na certa se utilizaram das corrupções costumeiras. A imprensa divulgou agora que no Tocantins políticos e médicos são os donos de uma empresa que cuida dos lixos hospitalares, numa verdadeira corrupção em ganharem dinheiro fácil. Por isso, tenho a denunciar que são muitos os crimes cometidos nas administrações públicas por políticos que a justiça penal não dá as penalidades por ordem da lei. Nas condenações mansas, tenho o entendimento que há improbidades administrativas nas omissões do desprezo na correta aplicação das leis. Não podemos também aceitar que o parlamentar aprove leis inconstitucionais para proteger a bandidagem dos poderes da União, o que por essa política vergonhosa e criminosa deve ser cassados os que acatarem com aprovação de leis criminosas.
Na esfera civil e trabalhista, o Judiciário tem que valorizar o pequeno em seus pleitos ao ter havido lesão de direito. Com o empregado não é para se admitir que a conciliação e o acordo sirvam de proteção ao empregador, que já comparece com o intuito de não pagar o débito corretamente, mas que haja um acordo a se fazer em resgatar geralmente em cerca de 50% das verbas rescisórias, numa apropriação indébita. As leis a esse respeito nasceram para unicamente dar proteção aos poderosos na demissão do seu empregado. Quer a prova? Além de livrar o patrão de não ser aplicada a multa de 50% do artigo 467 da CLT ainda a demanda se evidencia em haver a protelação de sempre. Ninguém é punido. A Justiça nessa proteção indevida a poderosos apenas dificulta o acordo para ser realizado, já que o débito rescisório deve ser pago integralmente, com a multa de 50% e com a multa de litigância de má-fé de 20% podendo ainda ser penalizado o empregador ao tentar se apropriar do dinheiro do trabalhador. Além de a multa diária ter por obrigação legal de pertencer ao judiciário, para cobrir a cara máquina judiciária, cujo aumento salarial sancionada pelo presidente Temer teve um aumento enorme nas despesas das administrações públicas, que os brasileiros não concordaram. Nos processos judiciais, as OAB’s devem exigir as despesas, como antes, 0,2% pelo valor da causa, com valor máximo conforme as custas obrigatórias nos tribunais, ficando as entidades da advocacia prestar serviços médicos satisfatórios aos seus advogados(as) , com obrigação de prestações de contas anuais.
Como exemplo pertinente na safadeza processual o BNB despediu arbitrariamente o seu funcionário, processo 2224/97 e 2010/97, numa dispensa criminosa e desleal. Na ação das verbas rescisórias apresentou tão só um cheque de mais ou menos R$ 1.200,00, tendo o processo demorado para o seu final em cerca de 5 anos sem ter havido a condenação em danos morais. Nem a condenação nas multas de 50% nem na litigância de má-fé. O Judiciário por seu turno não acolheu o recolhimento no INSS, levando-se em conta que o ex-funcionário estava prestes a se aposentar. Porém, o próprio BNB por sua diretoria recolheu as suas contribuições ao INSS ficando bem claro a irresponsabilidade jurisdicional nesse aspecto, em querer puxar o saco de poderosos. Em relação a RT 2010/97 o ex-empregado recebeu logo de início cerca de R$ 38.000,00 mil embora os cálculos apresentados chegassem à cerca de R$ 800.000,00 mil, com a condenação sentencial para devolução das contribuições de previdência privada. A reclamação teve duração de mais de 6 anos com calculista fazendo o demonstrativo como quis, protegendo o empregador, cujo o empregado teve prejuízo em mais de R$ 300.000,00 mil. E mais cerca de 5 anos para a discussão de cálculos. O pior. A coisa julgada sobre a definição dos cálculos até hoje não se pagou integralmente.
Passando agora para os erros vergonhosos das decisões judiciais para o arbitramento e pagamento dos honorários do Advogado, que teve atuação no processo até reconhecida pelo próprio constituinte BNB, com a cassação do mandato, que só por isso já prova o seu direito adquirido a verba. Pelo menos os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 é bem clara a esse respeito. O direito ao advogado a verba profissional também se consolidou com o julgamento da ADI 1194 pela Suprema Corte, quando o profissional causídico só perde a sua verba se houver assinado contrato a esse respeito. Só por isso o Advogado se sente assoberbado de a sua verba profissional ser paga, independentemente de ordem judicial. Até porque é o direito adquirido a essa mesma verba como ordena o artigo 5º-XXXVI da CF. Igualmente, não podemos esquecer que o artigo 5º-II da CF ordena que todos nós temos o dever de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, cujo magistrado (a) se acha muito mais no dever de cumprir as leis e normas constitucionais.
Assim, os advogados (as) não devem ficar submissos ao que for decido erradamente pelos tribunais, principalmente ao fugirem da norma legal e constitucional com interesses escusos, a servir a poderosos dando falso poder para o nascimento da decisão judicial inconstitucional, criminosa e vergonhosa. Além disso, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) com seus erros crassos, néscios, vergonhosos e criminosos, por suas decisões inconstitucionais, praticam improbidade administrativa, pesando sobre eles a responsabilidade civil e penal, sobretudo também por crimes estabelecidos no Código Penal, como a merecer a indenização pela parte que sofreu a lesão do seu direito. É o que também o artigo 37 da nossa Constituição Cidadã na moralidade, na legalidade, na eficiência e pessoalidade corroboram a se perseguir a improbidade, se não houver a correta e honesta aplicação das leis. Não podemos como cidadãos (ãs), advogados (as), juristas e qualquer profissional acolhermos que a justiça honrada, digna, honesta e justa continue a julgar a sua maneira, com emprego de sua lei pessoal com os recursos interpostos não servindo de nada. Já não chegou a hora de o Ministério Público e as OAB’s não permitirem mais os abusos de autoridades em seus julgamentos? O Magistrado (a) não detém autoridade de exercício jurisdicional onipotente, com decisões imutáveis irreformáveis, confirmando-se a sua onipresença em desrespeito as leis, sem haver punição alguma.
No mais, temos que exigir a aplicação das leis e normas constitucionais por qualquer julgador (a), pena de haver o cometimento de delitos no próprio Judiciário, que a Lei de Deus corrobora: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Aquele que não obedecer à lei de Deus e à lei do rei seja punido com a morte, ou com o exílio, ou com o confisco de bens, ou com a prisão” (Esdras 7:26); c) “Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23:3); d) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4:2). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 02/12/2018.

segunda-feira, 19 de novembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 11)
As impunidades nas decisões ilícitas na politicagem
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os senadores no final de seus mandatos decidiram aprovar urgentemente o aumento salarial dos ministros do STF em 16%, com os salários chegando próximo aos R$ 40 mil. A decisão teve por objetivo tão só, de acordo com a divulgação na imprensa, servirem aos magistrados (as) supremos para talvez livra-los de condenações penais, já que 24 senadores não reeleitos estão sendo investigados por corrupção. A crítica nacional foi declarada por toda sociedade, é obvio com a imprensa também se manifestando em peso para afirmarem que o aumento não era de momento oportuno, por causarem despesas de bilhões de reais, no nosso Brasil já falido por dívidas e roubalheiras por leis ilícitas a favor de poderosos, prejudicando a máquina administrativa ao equilíbrio, desenvolvimento, crescimento econômico e prestar os melhores serviços na saúde, educação, segurança e outros setores de proteção à sociedade.
É certo que os aumentos salariais são necessidades de todo trabalhador, mas no Judiciário, no Congresso Nacional, nos Tribunais de Contas, no Ministério Público, na presidência e nos seus Ministérios os servidores já recebem salários além de outros servidores dos países desenvolvidos. Pelo menos a imprensa tem sempre divulgado que certas autoridades chegam a ganhar de R$ 50.000 a R$ 60.000 mensais numa situação de menosprezo ao trabalhador assalariado, que somente recebem R$ 954,00 mensais, menos de 50 a 60 vezes do que as autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É a falta de respeito ao trabalhador, que passa até necessidades com a família num paupérrimo salário mensal. De qualquer modo, as entidades sindicais e associações dos trabalhadores já fizeram estudos a respeito que abominam o salário mínimo como de ultraje e humilhação ao trabalhador, o que deveria ser de pelo menos 3 ou 4 vezes mais para que as famílias tivessem uma vida mais digna e saudável.
Com o Judiciário, o ministro Dias Tóffoli, presidente da Suprema Corte, declarou que o juiz (a) novo, de cerca de 25 anos no ingresso da magistratura é imaturo para o exercício da função jurisdicional. No entanto, a Juíza Carolina Malta, da 36ª VFED. de Pernambuco, destacou que o magistrado (a), assim como ela, que começou a carreira jurisdicional com 23 anos demonstrou a sua competência para o exercício condigno, independentemente da sua idade. Concordo plenamente, já que o magistrado (a) detém poderes jurisdicionais de julgar e decidir a causa com a competência e capacidade corroborada na correta e séria aplicação das leis e normas constitucionais. Quer um exemplo? Numa sentença na 4ª VC de São Luís, a decisão sobre a revelia se pronunciou do seguinte modo: I- Relatório. Sentença. O autor ajuizou a cobrança dos honorários por ter sido cassado arbitrariamente a procuração. Em citação ordenada o réu BNB não contestou a lide no prazo legal, apesar dos 15 dias concebidos. II- Fundamentação. O réu de acordo com a lei processual civil tem por dever de fazer a sua contestação no prazo da lei, sob pena de se buscar a inquestionável revelia. E a revelia não pode ser de maneira nenhuma reconhecida se o pleito do autor não estiver em pleno acordo com os mandamentos legais. III- Dispositivo. Desse modo, julgo extinto o presente demanda decretando a revelia, com base no artigo 319 do ex-CPC. Que sentença linda, incontestável, imutável e irreformável! Embora resumida, satisfaz a exigência da lei processual para que tivesse o seu cumprimento. Porém, no tribunal, o processo 14.293/2001, se julgou como se fosse o recurso por agravo de instrumento que o réu acertou ao interpor a apelação. É impossível e rudimentar a fundamentação que não acolhe o recurso por apelação quando a causa foi extinta. É o absurdo jurídico, com decisão teratológica, ilícita, inconstitucional e vergonhosa, que a punição deve existir para esses erros crassos e criminosos.
O pior. Ao transitar em julgado a decisão inconstitucional o juiz da 6ª VC ainda retirou os honorários do advogado, com aplicação de sua lei pessoal ao fundamentar que a lei 9.527/97, artigo 4º, foi aprovada para não dá direito aos honorários dos advogados (as) em bancos estatais. O primeiro erro se deu ao dar retroatividade a lei, cujo artigo 5º-XXXVI da CF não permite. É outra decisão ilícita que sequer há uma punição aos erros judiciários com a obrigação de o magistrado (a) ser afastado por interesse escuso em proteger poderosos, sobretudo quando o julgamento da ADI 1194 pelo STF já consolidou o direito dos advogados (as) empregados em bancos estatais a verba profissional, ao não haver contrato dispondo o contrário, que o artigo 102 § 2ª da CF determina o cumprimento dessa ADI a todos os magistrados (as).
Pois bem. Tenho o entendimento que o artigo 5º- II da CF merece o respeito devido, mormente pelos magistrados (as) quando ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, que nos tribunais não há o respeito desta norma. Também merece o respeito ao artigo 5º-XXXVI da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No direito adquirido, exigisse que haja o cumprimento pelo judiciário do que a lei estabelece. Com o ato jurídico perfeito, se consolida ao se conferir o contrato para que o direito adquirido seja a respeito no que houver se firmado legalmente. Já com a coisa julgada, não se pode se conferir a sua efetivação se houve o transito em julgado por violação às leis e normas constitucionais. Se não a coisa julgada preserva-se criminosa, na insegurança jurídica que geralmente privilegia a poderoso. Aliás, no artigo 37 da CF, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade se formam uma sentença ou decisão judicial de nenhum recurso existente, por que antes da decisão no judiciário já existia o direito adquirido da lesão de direito sofrida por qualquer cidadão.
Assim, a lei suja, criminosa e ilícita já nasce inconstitucional, e suscetível de fazer a coisa julgada, principalmente por haver aprovação no Congresso Nacional e sanção do presidente para servir e proteger a poderosos, como ocorreu com o aumento dos Ministros do STF. A intenção dos senadores em decidirem na aprovação do aumento salarial deu-se tão somente para o puxassaquismo dos políticos, como sempre acontece. E o próprio presidente Jair Bolsonaro, eleito, anunciou na imprensa que, se fosse o presidente Temer vetaria esta lei de beneficio às autoridades, não só supremas. Aliás, os ministros do STF já evidenciaram que retirariam o auxilio moradia de R$ 5.700,00 ao ser de logo aprovado a lei de aumento salarial deles. É também uma lei vergonhosa que nunca deveria existir, pois a lei de auxilio moradia é até mais suja e inconstitucional, por sua gravidade na aprovação, na sua vergonhosa e criminosa aqui acolhimento, por ter o STF usurpado o poder de legislar. São portanto crimes existentes na politicagem de favor, que nenhuma autoridade é punida por isso, em causar enormes prejuízos a nação e ao seu povo, o verdadeiro dono do poder, por enriquecimentos ilícitos, na aprovação de leis inconstitucionais. A irresponsabilidade legislativa é tão grave que nunca se aprovou lei para que as contribuições dos trabalhadores fossem capitalizadas para, na construção do patrimônio da aposentadoria, não houvesse a insuficiência do resgate dos aposentados, por roubalheira existente. De igual modo, o legislativo menospreza a punição de erros crassos no judiciário, valendo anotar que a lei de abusos de autoridades, apesar de penas brandas, encontra-se arquivada até hoje.
No mais, mesmo que inexistissem leis e normas inconstitucionais a justiça íntegra, correta, honesta e séria se faz na aplicação da Lei Divina: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Conservem-se livres do amor ao dinheiro e contentem-se com o que vocês têm, porque Deus mesmo disse: “Nunca o deixarei, nunca o abandonarei” (Hebreus 13:5); c) “Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23:3); d) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4:2). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 18/11/2018.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 10)
As impunidades processuais nos abusos de autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O presidente eleito pelo povo, Jair Bolsonaro, em entrevista no Jornal Nacional da Globo, de 29/10/18, proclamou em respeito a democracia que se busque a verdade, com o fim de ela nos libertar ( João 8:32). E a verdade, como todos nós sabemos, se proclama em respeito às leis e as normas constitucionais, que no judiciário a verdade pouco se busca, com o fim de servir e proteger a poderoso. O que a lei divina é a ordem a se seguir por todos os governos. É óbvio que merece o respeito e o agradecimento aos  Magistrados(as) honrados que não cai nesses erros vergonhosos e criminosos, com decisões ilícitas. Pelo menos é a existência do regime democrático, cujo governo constrói uma sociedade em paz, harmonia e desenvolvimento, em amor ao nosso Deus e seu filho Jesus.
A Suprema Corte, por seus Ministros (as), defendeu também que as leis sejam obedecidas, para a punição nos feminicídios, infanticídios, homicídios e latrocínios, embora tenha dado mais ênfase ao cumprimento de pena severa contra os crimes, contra mulheres e crianças. Na verdade, há muitos anos há projetos de leis para os aumentos das penalidades em assassinato, mas os governos e parlamentares pouco tem se empenhado para a aprovação. No meu entendimento a lei penal já deve ordenar a pena pelo crime cometido cujo Magistrado (a) apenas tem o dever de mandar cumprir a norma legal. Não ter poderes pessoais de diminuir ou aumentar a pena como tem acontecido em seus julgamentos. A maior aberração na Justiça é haver o jure popular onde os jurados são os que absorve ou condena o criminoso. O absurdo geralmente acontece, revoltando os familiares das vitimas por não ter havido a penalidade correta. Além de o crime, principalmente o homicídio de qualquer natureza, traz sempre tortura, constrangimento, sofrimento, dor, ansiedade, depressão e outras doenças a quem perde o seu ente querido por assassinato ou lesões graves.
Passando agora para outros  julgamentos, é bom frisar que o Magistrado (a) não detém autoridade alguma de julgar como queira, por sua vontade pessoal e sua lei própria, violando as normas constitucionais e legais. Começando com o abuso de autoridade de Magistrado (a) que no processo de condenação com o arbitramento de R$ 5,0 mil em uma ação de R$ 5,0 milhões como se ao advogado fosse súdito, vassalo e um zé ninguém, com submissão e humilhação ao profissional da advocacia, na defesa de seus constituintes. De exemplo ocorreu com o processo 13518-21.2011.8.10.0001(132842011), contra o estado, que o juiz arbitrou em 10 % e o TJMA mudou pra R$ 5.000,00(cinco mil reais). Não sabemos porque não houve a punição pelos abusos de autoridade nessas aberrações jurídicas, com decisões teratológicas e criminosas, para proteção a governo ou poderosos. Nesta aplicação de lei pessoal em usurpação do poder de legislar deve se tratar ainda como inveja e raiva do julgador ao não emprego do artigo 20 do ex-CPC, que ordena a fixação da verba honorária em 10% a 20%, ao jogar no lixo os entendimentos dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte.
Temos que relatar também que um juiz foi afastado e aposentado compulsoriamente, já falecido, por não ter atendido a liminar concedida pelo STJ, na suspensão do seguimento do processo. Só que não houve uma apuração, se a liminar concedida pelo Tribunal Superior estava em obedecimento às leis, para que o Juiz desse o seu fiel cumprimento. O Tribunal Superior e o Supremo Tribunal, não são os donos da verdade, pois a sentença com base na lei  torna ela imutável para qualquer reforma. Porém, muitas vezes as decisões inferiores geralmente são reformadas quando as condenações são de valores significativos no judiciário. Há de prevalecer à verdade jurídica independentemente de valor ínfimo ou significativo. Pois bem. A punição na aposentadoria compulsória de Magistrado (a)  que determinou o pagamento de quantia significativa jamais pode ser erro judiciário, se houve o transito em julgado, inclusive sem ter havido a rescisória, não há mais o que se discutir no processo. Mas os poderosos nunca querem ser derrotados, com suas autoridades, permanecendo em querer mandar no judiciário, que terminam logrando êxito nas suas trapaças processuais, sem nenhuma punição aos trambiqueiros dos processos. No caso do arbitramento de R$ 5.0 mil o Desembargador descumpriu a lei processual e jogou no lixo os entendimentos unanimemente consagrados do Tribunal Superior e da Suprema Corte que devia ser punido com mais rigor, até civil e penalmente, do que o Juiz falecido.
Os erros crassos do judiciário são muitos sem sequer haver a punição exemplar. Iniciando com a trabalhista, não é de conduta honesta os empregadores comparecerem para haver uma conciliação, que o judiciário em peso tem defendido a mediação, apesar de favorecimento quase sempre a empregadores, sobre tudo empresa terceirizadas do governo, que nunca são condenadas em 50% ao não pagarem as verbas rescisórias no primeiro comparecimento em juízo, por ordem do artigo 467 da CLT. Não são também condenados na litigância de má-fé por procurarem quase sempre o emperramento e protelação da reclamação por mais de cinco ou oito anos. Nem nos honorários advocatícios que pelas trapaças processuais a verba devia ser arbitrada em 20%. Nessa mesma safadeza processual acontece no juízo cível com facilidade até na protelação de mais de cinco ou oito anos para o final da demanda. O artigo 5° LXXIV da Constituição Federal que ordena a celeridade processual é letra morta para poderosos com a aquiescência no judiciário.
Não é só. Até nos erros de calculo, quase sempre é de favorecimento a poderosos já que se homologam nos erros contábeis de fácil identificação pelo Autor da reclamação ou ação.
Não se manda concerta-los. Mas os poderosos tem a proteção de afirmarem o seu débito incontroverso por seus cálculos inexatos sem contudo após o transito em julgado haver a multa dos 50% da CLT como também na litigância de má-fé. É uma justiça de erros crassos, de favorecimento a poderoso que só com emperramento dos processos com muitos recursos a União e os Estados tem prejuízo de bilhões de reais na cara máquina judiciária.
Por isso, entendo que o advogado (a) merece ser reconhecido como detentor de poderes de mediação em qualquer lesão de direito, por força do artigo 133 da CF c/c com a lei 8.906/94, quando o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Nessa ampla determinação constitucional, o advogado (a) pode por notificação extrajudicial chamar a parte lesadora de direito para solucionar o conflito existente, como é óbvia a parte contrária também estará representada por seu advogado, que não deixará de modo algum que haja pedido ilícito e criminoso nesse interesse da sociedade. Temos a certeza que a justiça só será chamada após a controvérsia não ser solucionada, ficando doravante, já com o processo devidamente saneado, para que o judiciário defira de logo a concessão de tutela de urgência, com o fim de extinguir de logo o processo. Pelo menos, o processo terá solução célere com a justiça digna, honesta, séria lídima e honrada realizada. Na realização da Justiça efetiva, conferida como ato jurídico perfeito, o judiciário de modo geral terá uma economia de bilhões de reais, ao se diminuir cerca de 60% dos processos nas prateleiras dos juízes. Até nos processos contra os governos, a mediação poderá ser efetivada, considerando que se faça em respeito às leis e normas constitucionais.   
Assim, a falsa decisão judicial, de ilicitudes evidentes, deve ser banida do judiciário, por ordem do Estado Democrático de Direito, permitindo a punição dos abusos de autoridades, não só os Magistrados (as), como também das partes que procuram levar a justiça a deboche e ilicitude,  com trambiques e trapaças processuais. Não podemos mais aceitar que a justiça de erro crasso continue defendendo as trapaças e ilicitudes processuais, com nenhuma responsabilidade civil e criminalmente. É o que esperamos do novo presidente e dos novos parlamentares, que acabem com as corrupções no judiciário.
Por fim esperamos que as leis e normas constitucionais sejam respeitadas como já determinou o nosso Deus: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Porque, quando os gentios, que não têm lei, fazem naturalmente as coisas que são da lei, não tendo eles lei, para si mesmos são lei” (Romanos 2:14); c) “Porque eu, pela lei, estou morto para a lei, para viver para Deus” (Gálatas 2:19); d) “Tu, que te glorias na lei, desonras a Deus pela transgressão da lei?” (Romanos 2:23). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 04/11/2018.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 9)
As impunidades no não pagamento dos honorários na revelia e nas coisas julgadas efetivadas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De inicio, é dever do Magistrado (a) ordenar o pagamento do honorário do advogado pelo seu direito adquirido, cuja condenação se realiza por força da lei e norma constitucional. Não por determinação pessoal e vontade do Magistrado (a).
Aliás, a 2ª coisa julgada jamais pode desfazer a 1ª coisa julgada firmada. Do contrário, será uma esculhambação no desrespeito das decisões judiciais pelos poderosos, como o Banco do Nordeste se julga. O ora Advogado por sua vez editou o artigo ‘A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo’, publicado no Jornal Pequeno de 20/09/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, que demonstra a verdade jurídica pelos crimes cometidos e de publicação já no livro: “Os erros Crassos no Judiciário”, págs.: 128/132. A decisão judicial é de erros crassos, néscios e vergonhosos, reputada como ilícita e inconstitucional, que merece a punição dos julgadores (as). O pagamento dos honorários é de se cumprir por decisão interlocutória pelo trânsito em julgado, mormente ao ter sido extinto o processo pela revelia.
A coisa julgada efetivada deve ser cumprida pela sentença interlocutória, que julga o mérito da causa, com amparo no artigo 162 § 1º c/c o artigo 269-I do ex-CPC, na alteração definida pela Reforma Processual pela Lei 11.232/05, mormente quando o TJMA, na Apel. 2103/12, não conheceu os erros judiciários.
Por sua vez, o Juiz da 6ª VC na sua autoridade pessoal desfez a coisa julgada do TJMA, que apenas mandou que se prolatasse uma sentença no reconhecimento da revelia, mas por não haver considerado de recurso por apelação. Não ordenou retirar do Advogado os honorários por seu direito líquido e certo. Em sua fundamentação imprecisa, fundamentou que a lei de dezembro de 1997 não confere direito algum aos honorários dos advogados dos bancos estatais. É a decisão ilícita prolatada no processo 14293/01.
De erro judiciário mais crasso, vergonhoso e criminoso, quando se reportou sobre a lei 9.527/97, que é inconstitucional por permitir a roubalheira dos políticos, seus laranjas, seus familiares e empresários para nunca pagarem os empréstimos dos bancos estatais. Só que o ora Advogado teve a cassação do mandato arbitrariamente em março de 1997, cujo Magistrado (a) não tem autoridade de dar retroatividade à lei, por força do artigo 5º-XXXVI da Carta Magna pelo direito adquirido já consolidado.
É bom lembrar a Magistrados (as) que a lei é inconstitucional, com base não só na Lei Especial 8.906/94 como principalmente nas normas constitucionais na valorização do trabalhador na sua profissão, artigo 1º-IV da CF. Na igualdade também de direitos, artigo 5º-I da CF. Ainda na ordem do artigo 5º-II da CF, quando ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o que o Juiz está no seu dever jurisdicional de cumprir. De igual modo, a decisão judicial deve se fundamentar e prolatar na ordem dos princípios constitucionais do art. 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
E a lei 9527/97 é mais inconstitucional, em seu artigo 4°, ao ter sido acolhida e aprovada única e exclusivamente para servir a roubalheira dos políticos, que se aproveitam do poder parlamentar para arranjarem financiamentos nos bancos estatais, por seus familiares, laranjas e empresários, para nunca mais pagarem um tostão ao Banco do Nordeste e a outros bancos do governo. A prova maior se faz quando no final de 1997 para 1998 o ex-presidente FHC injetou quase R$ 8 bilhões no Banco do Nordeste para encobrir a roubalheira existente só no BNB.
Por isso, Senhores Julgadores (as), a lei é inconstitucional por servirem a roubalheira dos políticos e seus laranjas, com o fim de não pagarem um tostão do empréstimo ao Banco do Nordeste e a outros bancos estatais, inclusive com prorrogações criminosas, não tendo mais fim o vencimento final das operações creditícias, além de darem 95% de desconto nos financiamentos de anos e mais anos perdidos no tempo para o pagamento, como neste mês os jornais da televisão propagaram. São os ladrões dos recursos públicos que os cidadãos sequer tomam conhecimento dessa grande roubalheira. E se os bancos estatais não vão à bancarrota é porque o Governo Federal desvia os recursos dos cidadãos para esses fins ilícitos, ao entregarem o nosso dinheiro aos ladrões políticos.
Portanto, quem paga os honorários do profissional é o devedor ou executado. Não o Banco do Nordeste. O que o ora Advogado em julho de 1995/1996 denunciou esta roubalheira, de muitos anos conhecidos como seu empregado tendo pela denuncia recebido uma despedida arbitraria em março de 1997. Pelo menos se denunciou em duas ações populares na Justiça Federal, que não teve sequer sua procedência julgada, mormente sequer houve a devida apuração na roubalheira. Na justiça Estadual se propôs cerca de 40 ações populares, que também sequer mandaram apurar os desvios e roubos do dinheiro do povo no BNB. Se tivesse havido a apuração desses desvios e roubos, o Advogado teria recebido cerca de R$1.000.000.000 de honorários, caso houvesse a sua fixação de 10%, e recebido cerca de R$ 100.000.000 de reais se tivesse havido o arbitramento da verba em 1%. Só no BNB do Maranhão a recuperação seria em mais de R$ 10.000.000.000,00, que em todos os bancos estatais a roubalheira chegariam a trilhões de reais.
Assim, a Lei 9.527/97 é mais inconstitucional ao ter a Suprema Corte decidido que os honorários devidos ao advogado devem ser pagos de imediato, no direito adquirido, no respeito ao julgamento da ADI 1194, cujo profissional não tem direito a verba se não houver estipulação contratual. O que os tribunais pátrios devem o cumprimento à decisão suprema, por ordem do artigo 102 § 2ª da CF.
O Ministério Público, o advogado (a) e cidadão (ã) não devem permanecer calados, para pleitear a investigação e punição das falsas autoridades. E a inconstitucionalidade da decisão judicial de primeira instância e segunda instância no judiciário se consolidam, como se julgou o agravo interno 27165/18, por força dos arts. 93-IX e 97 da Constituição Cidadã c/c com a súmula vinculante 10 do STF, ficando evidente a sua nulidade plena, que a decisão suprema de Repercussão Geral (RG) 791292 e outras decisões não acolhem nenhum julgamento sem a fundamentação plausível, de violação as leis e normas constitucionais. Neste prisma de decisões judiciais vergonhosas, criminosas e ilícitas, continuo no entendimento em insistir para que haja punição por decisões de erros crassos e néscios, com a inconstitucionalidade evidente que confirmam a prática dos crimes de prevaricação, apropriação indébita do dinheiro do advogado, estelionato por fundamentações distantes da verdade jurídica, falsidade ideológica, abuso de autoridade, torturas ao conferir sofrimento a parte com razão no processo e outros. Mesmo que a lei LC 35/79 (LOM) não ordenasse a correta atuação dos magistrados (as).
Do lado de decisão vergonhosa e criminosa, com ilicitudes evidentes, o tribunal ainda distorceu em seu julgamento ilícito recente que o Advogado não tinha apresentado provas do direito aos honorários, como se fosse bandido e estelionatário na cobrança da sua verba profissional, no seu direito adquirido pelas leis e normas constitucionais. Não é possível aceitar a fundamentação de decisão distorcida da verdade jurídica, em violação das leis, sobretudo quando é dever jurisdicional de corrigir os erros de decisão ilícita de primeira instância ao se jogar no lixo o cumprimento da primeira coisa julgada e da segunda coisa julgada, cujo BNB reconheceu a atuação do Advogado inclusive após o trânsito em julgado ao ter depositado o valor correspondente a verba profissional. São ou não crimes cometidos no judiciário que os ministros (as) da Suprema Corte exigem seriedade nas suas campanhas presidenciais, mas não impõe a seriedade no julgamento, com as punições devidas.
Por fim, merecendo enaltecer as decisões judiciais lícitas, dignas, justas e honestas, para que a justiça seja honrada e respeitada, como ordena as leis e normas constitucionais, que Deus não permite que Magistrado (a) desrespeite as leis em decisões ilícitas: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 21/10/2018. Canal no YouTube: Dr. X & Justiça.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 8)
As impunidades das falsas autoridades Democráticas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Neste mês a nossa Constituição Cidadã completa 30 anos, porém o que se vê muito é o desrespeito às normas constitucionais que muitos advogados e juristas pedem uma nova revisão. O que tem que haver é a punição democrática de quem descumpriu a lei, principalmente no seu artigo 5º-II, que fala que ninguém pode fazer alguma coisa senão em virtude da lei. O princípio constitucional, de norma pétrea, que todos nós temos que respeitar. Só que a Justiça não leva muito a sério o respeito desse artigo, como as autoridades descumprem sempre as normas legais e constitucionais. Nesses desrespeitos e descumprimentos, há as impunidades, com as falsas autoridades se tornam criminosos no desrespeito das leis.
Pelo menos, nós temos o exemplo do julgamento da ex-presidente Dilma, o Supremo, com o ministro Ricardo Lewandowski perdoou a pena de oito anos na proibição de se candidatar, como se fosse um deus. O Ministro não tem autoridade para isso. Mesmo que o Ministro decida, em afrontas as normas constitucionais, deve ser punido, pois ele não é o dono do poder. Aliás, as normas constitucionais e legais são feitas para eles cumprirem muito mais do que qualquer outro cidadão. Por isso, continuo com o entendimento que os ministros do STF e dos Tribunais Superiores devem ser punidos se não aplicarem a lei corretamente.
Tenho muitas ações que praticamente não aplicaram a lei correta e honestamente na primeira instância e foi até o Supremo e só fizeram copiar as decisões, o que deve ser também aplicado as punições aos julgadores. Não abro mão disso, pois acho que todos nós devemos perseguir o direito indubitável de cidadania, para demonstrar que o julgamento seja lídimo, justo, sério e digno afim de que se repute numa justiça honrada.
Com relação à própria impunidade também devemos falar sobre os gastos nos tribunais. A começar pela Suprema Corte, que gasta cerca de R$ 600 milhões ou mais por ano. Se juntarmos os gastos dos tribunais da Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e dos Tribunais Superiores talvez todos eles, inclusive dos estados, o gasto anual ultrapasse os R$ 100 bilhões. Isso só de salário e demais despesas. Sem falar das despesas da cara máquina no judiciário pela tramitação dos processos que leva mais de 15 anos para o final. A demora deve por favorecer os poderosos, que usam e abusam da justiça em querer sempre protelar o final da causa.
Não é possível que o Estado demore mais de 15 anos para pagar as URVs das verbas dos funcionários públicos, e outros direitos, embora seja requisitado o precatório, com os Estados sempre só dando cumprimento ao resgate das verbas condenadas 5 anos ou mais. E unicamente para sobrar dinheiro e facilitar a roubalheira dos recursos públicos, porque o Estado arrecada bem.
Não é possível também que os aposentados irão dar mais de R$ 500 bilhões de déficit ou prejuízo próximo ano à previdência social, de acordo com o manifestação do presidente Temer. Isso é um absurdo. Jamais a previdência social dará prejuízos. Os prejuízos ocorrem pelos roubos das contribuições mensais dos empregados, que deveriam estar capitalizadas. No entanto, os recursos das contribuições dos trabalhadores são desviados para enriquecimento ilícito, para campanhas politicas ou para outros gastos ilícitos. Nos Estados e nos Municípios a roubalheira também é semelhante, valendo denunciar o costume político nas calamidades e estados de emergência os prejuízos alcançam mais de R$ 300 bilhões de reais, sem contar com os bilhões de reais nas obras, serviços e compras superfaturadas. O que as contribuições capitalizadas com juros legais dariam pagar duas aposentadorias dos empregados, se não houvesse a roubalheira escandalosa, devendo os políticos ladrões serem punidos. Não é possível que um politico roube milhões, vá para a cadeia e com pouco tempo seja libertado. Não devemos aceitar mais que magistrado (a) proteja a poderoso, com decisões néscias e de erros crassos, com violações as leis e normas constitucionais.
De outra fronteira, denunciam-se na imprensa que as estatais deram prejuízos que chegam a trilhões de reais. Só agora nos jornais das grandes redes televisivas, houve a divulgação que o Banco do Nordeste esta chamando os ruralistas para pagarem as suas dividas com 95% de desconto. Isso é um absurdo. Uma verdadeira palhaçada. Acho que o Ministério Público deveria investigar a esta vergonhosa doação do dinheiro público. Até porque o financiamento do rebanho bovino, muitos pecuaristas desviam a verba recebida, sem adquirir um só boi. E ainda recebe o privilegio de vergonhosos abatimentos da liquidação após anos e anos de prorrogação da dívida. De igual roubalheira acontece com a agricultura. Além disso, há leis e decisões inconstitucionais que deram a apropriação do dinheiro do povo, já que a correção e os juros legais foram perdoados em proteção aos caloteiros, falsos agricultores e ruralistas. Com relação ao gado bovino que houve um tempo que tinha muita disputa de pagamento de não correção monetária no crédito rural, acontecia que quando se comprava, por exemplo, mil bois, no final de muitos anos depois se pagava com somente dez bois. Se houve seca, perda nas plantações e na sua agricultura ele deve ser beneficiado pelo seguro pró-agro, de existência há muitos anos. E porque acontece isso? Porque os empréstimos dos bancos estatais são financiados a políticos, seus amigos, parentes, laranjas e grandes empresas. Tudo feito de uma maneira propícia cujo banco nunca mais recebe um tostão. Do lado Congresso Nacional e da presidência os políticos considerados corruptos aprovam leis em benesses e doações aos ladrões do dinheiro do povo, devendo pelas roubalheiras existentes o Ministério Público fazer a investigação precisa para a punição da roubalheira existente.
Por isso, devemos levar muito a sério essas denuncias e não deixarmos que esses poderosos, esses políticos tomem conta do nosso país com essa roubalheira. Porque o Brasil é um país riquíssimo. As nossas riquezas foram diminuindo justamente por causa disso. Se não houvesse essa roubalheira o Brasil hoje era um dos países mais ricos do mundo. Com a Petrobras tiveram roubos, merecendo relatar que com os acionistas dos EUA ela pagou R$ 10 bilhões e mais R$ 3,3 bilhões a uma empresa que teve prejuízos por causa da Petrobras. E com os acionistas brasileiros sequer recebendo um tostão. A continuidade dessa roubalheira é tão grande que agora mesmo a imprensa vem anunciando e chamando as pessoas que tenham FGTS no seu crédito que faça financiamento nos bancos. A aplicação do FGTS é 3% ao ano e vão cobrar de juros nos empréstimos 3,18% ao mês. Isso é roubo. Isso é retirar dinheiro do bolso do trabalhador. E como o trabalhador em geral vive com dificuldades financeiras termina entrando nessa roubalheira. As autoridades, principalmente o Ministério Público devem investigar e acabar com essa roubalheira bancária.
E se por acaso a pessoa entrar com uma ação de danos morais e materiais a esse respeito do FGTS, jamais será aceito porque a justiça não vai dar condenações, sabendo sim que isso é roubo. Porque não é possível que a sua aplicação seja 3% ao ano, enquanto que o banco empresta o seu dinheiro a 3,18% ao mês. Não se pode permitir nada disso.
Assim, é falsa a autoridade que desrespeita e descumpre as leis e normas constitucionais, por se distanciar da verdade jurídica em desconhecer a correta e honesta aplicação das leis e normas constitucionais. E os presidenciáveis têm anunciado que irão acabar com as roubalheiras principalmente nos serviços públicos, no tráfico de drogas e nessas prisões que condenados saem com facilidade, mas até agora não falaram sobre um programa ou projeto de lei que seja eficiente. No próprio programa do Datena tem anunciado que isso são só mais algumas mentiras para ganhar votos. São as falsas autoridades antes mesmo de serem eleitos.
O Ministério Público, o advogado (a) e cidadão (ã) não devem permanecer calados, para pleitear a investigação e punição das falsas autoridades. Que Deus já ordena: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4); d) “O governante sem discernimento aumenta as opressões, mas os que odeiam o ganho desonesto prolongarão o seu governo” (Provérbios 28.16); e) “Ai daquele que obtém lucros injustos para a sua casa, para pôr seu ninho no alto e escapar das garras do mal!” (Habacuque 2.9). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 07/10/2018.

segunda-feira, 24 de setembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 7)
As impunidades nos processos nas omissões do MP
Francisco Xavier de Sousa Filho*
As impunidades conferidas por omissões do Ministério Público geralmente acontece por ordem dos poderosos em não aceitarem o processo como ação é interposta para se buscar uma lesão de direito. E com trapaças processuais que às vezes são aceitos pelos próprios julgamentos. O próprio recurso apenas compila à decisão de erros crassos e néscios, cuja reforma não tem valor algum para o jurisdicionado pequeno, em proteção a parte que não tem direito algum no processo.
Por outro lado, na Justiça do Trabalho e na Cível, acontecem sempre as decisões que não são perseguidas pelo Ministério Público em dar o seu parecer sobre a aplicação correta da lei. Até porque de acordo com a norma constitucional do artigo 128 da CF e ss., o Ministério Público é a autoridade única para conferir o parecer para declarar a inconstitucionalidade da decisão judicial que nascem em violação às leis e normas constitucionais.
Por isso, como advogado, tenho entendimento que o Ministério Público tem que está presente para que o processo corra adequada e licitamente para que se faça uma justiça íntegra, justa e digna a quem realmente tenha o seu direito lesado.
Por outro lado, em relação aos crimes, o presidenciável Geraldo Alckmin prometeu que acabará com os crimes adotando uma pena mais rígida e maior. Afirmou também que acabará com o indulto e as graças do crime. E o mais importante também é que os outros candidatos à presidência, assim como os deputados federais e senadores, têm adotado essa promessa e compromisso firmado. Até no uso de fuzis ou arma potente eles querem considerar como crime hediondo. Agora só nos resta acompanhar para saber se têm fundamento futuro para que eles se envolvam para fazerem uma lei a respeito. O mais importante de tudo é a pena que seja dirigida aos nossos ladrões dos recursos públicos, que chegam a bilhões, trilhões de reais. Só no INSS, o governo Temer anunciou que terá prejuízos de mais de R$ 500 bilhões no orçamento para 2019, valor significativo em prejuízo ao patrimônio dos aposentados. Este prejuízo só aconteceu, porque o dinheiro recolhido dos aposentados foram desviados e roubados. Eles, os governos, utilizam as contribuições dos empregados hoje para pagar os benefícios dos que se aposentaram e isso é inconcebível, porque os recolhimentos nos 35 anos da aposentadoria servirão para pagar duas ou mais aposentadorias se forem capitalizadas como fazem as previdências privadas, apesar de também ter havido muitos roubos por diretores das estatais para beneficiar e prestigiar aos políticos.
O Ministério Público tem por dever entrar com ações próprias, para recuperar os recursos públicos desviados e roubados com a investigação dos ladrões e suas condenações criminais a eles, não só no INSS como nos bancos oficiais e demais estatais. Só que até hoje ninguém fez nada para as investigações e punições dos ladrões. E os roubos irão continuar no INSS, conforme é denunciado diariamente, inclusive em suas fraudes costumeiras na concessão de benefícios.
Acontece a mesma roubalheira nas prefeituras e governos, sumindo com o dinheiro dos trabalhadores. E futuramente não vai dá pra pagar as aposentadorias se a roubalheira não acabar e se não houver a previsão governamental em administrar honestamente o patrimônio da aposentadoria. E nesse ponto acho que o Ministério Público tem se omitido.
Quanto às ações trabalhistas e civis, julgadas também com erros crassos e néscios, tenho que destacar que o Ministério Público não deve se omitir em dar seu parecer se não houver a aplicação correta da norma constitucional e da norma legal, o que só por isso a decisão torna-se ilícita e essa ilicitude precisamos todos nós alertarmos ao judiciário que o art. 471-I e II do ex-CPC, hoje o  art. 505-I e II do NCPC, manda que se faça uma revisão sentencial. E essa revisão sentencial é prevista no CPC como também na CF quando haja ilicitude, e essa ilicitude é bem clara porque os fatos e os motivos que ensejam a decisão não são concebíveis a se fazer a coisa julgada, porque a coisa julgada só se efetiva se houver no dispositivo ou na conclusão a sua fundamentação plausível que é o mais importante numa decisão judicial. Não podemos acolher uma decisão que homologa acordos ilícitos em proteção a empregador tão somente para fins de encerrar o processo, quando por erro da conciliadora se enganou  na própria audiência por algum termo omitido, causando prejuízos ao trabalhador. Igualmente, não se aceita que o magistrado (a) decida dando razão a prefeitura ou qualquer ente público em aceitar contrato temporário, que teve duração de cerca de 4 (quatro) anos, ou mais, sem pagar as verbas rescisórias. Também o MP não deve acolher cálculos ilícitos de proteção ao empregador, como até desfazendo uma coisa julgada em qualquer juízo. Temos também que denunciar ainda que a prioridade na longa espera em bancos ou outros órgãos, cuja sentença fica ao sabor pessoal do Juízo, que muitas vezes a decisão se prolata por assessor. A Justiça tem definida apenas a existência de um simples aborrecimento, o que os aborrecimentos se caracterizam no inicio do constrangimento, como magistrado (a) desconhece a compreensão analítica do vocabulário. É uma justiça torpe, ilícita, criminosa e de proteção a empregador e o réu no Juízo cível e a réu poderoso.
O Ministério Público por seu turno tem por obrigação dá o parecer em todas as decisões, unicamente para que a sentença não compareça irreformável e fortalecida na ilicitude ocorrida, em não ser revisada e não ser única e exclusivamente discutida em recurso, de valor nenhum para jurisdicionado pequeno. Apenas copiando nos recursos as decisões quando chegam aos tribunais superiores. Até porque muitas decisões são feitas por assessores incompetentes e incapacitados. Por isso, merecem a punição cujo Ministério Público deve perseguir os erros judiciários.
Dos lados presidenciáveis que prometem acabar com a criminalidade, principalmente nos crimes hediondos. É bom que se diga que isso também é muito importante que se faça unicamente, pois os próprios políticos serão condenados por crimes hediondos, pois eles trazem tortura aos familiares, quando nos hospitais não existem recursos para da o tratamento correto e digno aos pacientes que a medicina ordena, propiciando a morte das pessoas doentes. Os presidenciáveis querem acabar com a falta de punição a menor, porém já sabem eles que o Código Civil já considera emancipado o menor que se profissionaliza. Na educação, segurança pública e demais áreas também faltam recursos, pela roubalheira existente. E só faltam recursos por má administração pública séria, digna e honesta, assim como também os cidadãos, advogados e demais participantes da sociedade devem fiscalizar e denunciar a roubalheira existente, mas principalmente o Ministério Público não permanecer omisso em suas funções para exigirem as investigações próprias nos desvios e roubos dos recursos do povo. Até nas empresas existem os roubos, inclusive a OI deve só no Banco do Nordeste mais de R$ 65 milhões para servir aos diretores e políticos ladrões, com fraude de recuperação judicial no judiciário a enganar a justiça e seus credores.
Pelo menos, conforme já existe projeto no Congresso Nacional, o crime hediondo está bem estabelecido no artigo 5º-XLIII da CF, cuja Lei 8.072/1990 é bem clara em considerar quais são os crimes hediondos. Mas esses Projetos de Lei ainda tramitam no Congresso Nacional e depende tão somente dos congressistas e do presidente da República a definir a questão.
De modo geral, as impunidades existentes, o povo já entende que a justiça tem que ser mais severa em punir as trapaças processuais que hoje existem cujo Ministério Público tem que dar seu parecer se as decisões forem vergonhosas e criminosas.
No mais o Ministério Público, como também os advogados (as) e cidadãos não devem se calar com persecução de qualquer crime , sobre tudo os hediondos para que a punição dos criminosos seja efetivamente cumprida cuja a lei de  Deus já ordena: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 23/09/2018.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 6)
As impunidades confirmadas pelos presidenciáveis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os candidatos à Presidência, ao Senado, à Câmara Federal, aos Governos e às Assembleias Legislativas denunciam e pedem que o eleitor não vote nos candidatos corruptos e ladrões dos recursos públicos, que fizeram do mandato uma profissão de enriquecimento ilícito. Expulsar esses corruptos e ladrões é necessário para que o país se desenvolva ao bem da família brasileira, sobretudo para exterminar com a enorme pobreza existente no Brasil.
As impunidades anunciadas pelos presidenciáveis, ao iniciar pela Rede Globo, no Jornal Nacional, no dia 27/08/2018, o presidenciável Ciro Gomes destacou a retirada do nome das pessoas que tivessem no SERASA. O débito geralmente cobrado pelas empresas e bancos com os juros extorsivos, leoninos, de agiotagem e de ladroagem, por proteção da justiça nos seus julgamentos e por benesses eleitorais em ajuda de recursos para campanha desprezando assim aprovação de lei justa e honesta a favor do povo, ao serem impagáveis os juros mensais e anuais de roubalheiras. O débito com juros legais chegariam a, por exemplo, R$ 1.000,00, mas eles cobram 5 ou 6 vezes mais e ainda colocam o nome da pessoa no SERASA como mal pagador. É certo que o presidenciável Ciro Gomes anunciou que iria retirar o nome deles desse órgão de inadimplentes. No entanto, não era necessário o presidenciável retirar o nome deles. A própria negociação pode acontecer independentemente deste presidenciável e dos bancos, com a notificação extrajudicial pelo advogado, em apresentar os cálculos corretos, honestos e pagáveis. O que a justiça digna e íntegra, se não houvesse aceitação pelos poderosos bancos seria devolvido em dobro, como recomenda o paragrafo único do artigo 42 da Lei do Consumidor, e artigo 940 do Código Civil. A não ser que haja o pagamento desses débitos pelo governo.
Por isso, tenho o entendimento que a inadimplência acontece muito mais pela roubalheira dos bancos e das empresas em cobrarem dívidas extorsivas. É o primeiro ponto anunciado.
Outro ponto importante que os presidenciáveis têm colocado na imprensa, é que eles têm o maior interesse em privatizar os bancos estatais. O que já devia há muito tempo serem privatizados. Pois eles servem muito mais a roubalheira dos políticos que pegam empréstimos e nunca mais pagam. Quer a prova? A prova está nas muitas condenações havidas nas estatais, por seus administradores, políticos e grandes empresas, que muitos corruptos já foram condenados e presos. Aliás, praticamente os políticos são beneficiados com graças e privilégios nas suas prisões privilegiadas, por serem soltos com pouco tempo, nas graças e progressões da pena. O que deveria acabar. Até porque me lembro de um preso em um presídio de segurança máxima, que falou que os políticos matam muito mais pessoas do que eles. Basta olhar a falta de dinheiro nos hospitais e para os tratamentos; o que ocasiona a morte de muitas pessoas, considerado até como homicídio. Também falou que a roubalheira dos políticos é muito mais do que no tráfico, o que de ambos os lados não deveria jamais existir se houvesse a punição exemplar a todos eles. Muito mais aos políticos, que deveriam devolver em dobro os valores que roubam dos bolsos dos cidadãos. O ora advogado, em seu livro “Os Roubos nos Bancos Estatais e no Brasil” já comprovou os trilhões de reais que foram desviados e roubados dos bolsos dos trabalhadores brasileiros.
Por outro lado também, na entrevista do presidenciável Bolsonaro, se discutiu a respeito dos quilombolas e dos indígenas, mas é bom lembrar que por um lado essas terras que são colocadas aos indígenas e aos quilombolas elas servem muito mais para serem vendidas aos estrangeiros o que deve se acabar. O que o governo deve fazer é dar a terra para ser agricultável, para que se forme uma empresa digna e que recebam dinheiro salutar para ele e seus familiares. Não facilitar certas prerrogativas para que as nossas terras sirvam para a bandidagem.
Temos que colocar de qualquer forma em pauta o assunto também que a Deputada Maria do Rosário, que em defesa do PT e da ex-presidente Dilma, que a Câmara já tinha definido a prisão de menores, defendeu que o Champinha, que matou um rapaz e sua namorada, que estavam em uma fazenda, que ainda estuprou diversas vezes e depois degolou a mulher. Só que a deputada podendo criminalizá-lo, o defendeu dizendo que ele era uma criança, mesmo ele sendo menor de idade. A deputada errou vergonhosamente, que deveria ser punida por seus atos e atuações inescrupulosas em incentivar a criminalidade por menor, que nos países desenvolvidos já existe a penalização para eles, menores, não só ela como qualquer outro político (a) em defesa de menor que comete crime.
No entanto, ela ajuizou uma ação contra o deputado Bolsonaro por ter dito que ela não merecia ser estuprada. Ela cometeu um crime ainda maior por ter defendido um bandido que deveria estar na cadeia. Por que se por acaso ele fosse uma pessoa que tivesse uma noção da sua consciência, como se fosse deficiente mental, ele teria que estar em tratamento, e inclusive impossibilitado de conviver em sociedade. Só pela menor idade não é possível. O próprio Congresso Nacional tem projetos de leis para punir um menor. O principal deles é que o menor adquire a maior idade por sua emancipação, e se ele pratica crime, ou melhor, se ele se profissionalizou no crime, não existe de maneira nenhuma a impossibilidade deles não serem penalizados pelos crimes que cometerem.
Também é bom ressaltar que o menor jamais pode ser colocado numa casa que não dá nenhuma condição de melhorias de recuperação. Por isso, tenho o entendimento que os presidenciáveis chegam a uma conclusão correta para que o Brasil tenha uma educação exemplar para que o cometimento do crime não aconteça. Bolsonaro também disse que a criminalidade não será permitida, com os próprios policiais também defendendo a sua força para matar bandido. Isso não é certo. O que é certo é haver a punição tanto de policiais como de bandidos que matarem. Até porque o artigo 5º inciso 43 já define o que é crime hediondo que não são passiveis de se atender a graça, indulto e anistia, ou qualquer privilegio. Como o ministro da Defesa já anunciou que iria acabar com esses privilégios de não ser cumprida a prisão, com a condenação. A condenação deve ser a de pena máxima, assim como muitos projetos de leis que existem no Senado. Por isso, tenho o entendimento que a impunidade seja banida do nosso país. Não podemos aceitar que a impunidade cresça, principalmente pelas ladroagens dos políticos que enriquecem com o nosso dinheiro.
Assim, como qualquer cidadão, quero que os presidenciáveis tenham como meta acabar com as impunidades para que o país conviva com sua integridade moral inabalada, acabando com as torturas que as famílias sofrem, ao perderem seus entes queridos quando são assaltadas de um só celular e ainda matam a pessoa, cujas facções não aprovam.
Por seu turno, o Ministério Público e a Justiça não dão a atenção merecida, para que a condenação se estabeleça sem privilégios, inclusive com descumprimento das leis penais. Desse modo, mais uma vez digo que a impunidade é o principal prejuízo de danos que o país sofre, de trilhões de reais, única e exclusivamente por faltar dinheiro nos governos para pagar não só indenizações, como também aposentadoria dos que morrem, passando esse prejuízo para o bolso do nosso sofredor povo brasileiro. Só no INSS, o orçamento para 2019 se anunciou prejuízos já existentes de R$ 500 bilhões de reais. Os políticos sabem melhor do que ninguém que os danos e prejuízos do INSS foram causados por eles mesmos, por falta de administração condigna com os desvios e roubos do dinheiro do trabalhador, acabando com o patrimônio da aposentadoria. E se houvesse a capitalização das contribuições nos 35 anos, na exigência constitucional, para a concessão da aposentadoria, daria para pagar dois ou mais benefícios mensalmente e com sobras. De igual modo, se deu com a roubalheira nas estatais e no serviço público, que chegaram a trilhões, desfalcando principalmente nos hospitais e tratamentos das doenças que continuam matando muitas pessoas. Além de faltarem verbas também para a educação, segurança, cultura e demais exigências sociais do povo sofrido e pobre.
Por fim, as partes, os advogados (as) e magistrados (as) estão obrigados em cumprirem as leis e as normas constitucionais, para que as leis penais sejam devidamente cumpridas. Que a lei dos homens deve estar submissa à Lei Divina: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22:2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 09/09/2018.

segunda-feira, 27 de agosto de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 5)
A impunidade na aprovação de lei inconstitucional e ilícita
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Lei 9.527/97, em seu artigo 4º, de vergonhosa aprovação por sua ilicitude e inconstitucionalidade quando os deputados e senadores tiveram o interesse maior de aprová-la, com fins de fazer empréstimos nos bancos estatais e nunca mais pagarem, tirando dos advogados os seus honorários.
Pois bem. A lei é de inconstitucionalidade incontestável, de uma ilicitude também inegável, quando os deputados e senadores que aprovam não só essa lei como outras leis de interesses pessoais, de nenhum poder legislativo dado pelo povo para fazerem leis em benefícios próprios. Quer uma prova? Eles levam dinheiro dos bancos estatais e praticamente nunca mais pagam. Até porque é de interesse deles ficarem com o dinheiro e tirarem os honorários do advogado única e exclusivamente porque o advogado pode persuadi-los a pagar a dívida. Até por obrigação deles de pagarem os honorários do causídico, de acordo com a lei e norma constitucional. A apropriação dos recursos públicos é crime, que deve ser perseguido, punido e preso. É um crime como qualquer outro. Um cidadão que retira o dinheiro do bolso da pessoa por roubo ou estelionato é punido criminalmente. O povo de modo geral não pode viver com a roubalheira deles e de leis pervertidas e favoráveis para proteger os corruptos. Essa lei inconstitucional e ilícita tem o intuito tão somente de não pagar mais a divida como todos nós já conhecemos.
Por outro lado, a ADI 1194, julgada pelo STF, é bem clara que o direito aos honorários dos advogados são permitido no direito adquirido, cujo banco estatal pode ou não conferir esse direito através do ato jurídico perfeito. Esse ato jurídico perfeito é um direito adquirido do advogado como qualquer profissional para o recebimento da sua verba. Então a lei beneficia e protege demais a roubalheira, de propósitos e interesses escusos para ludibriar ao povo brasileiro.
Nesse prisma, nós devemos defender a punição dos políticos ladrões, pois uma lei é de interesse do povo e não de interesse pessoal de políticos. Aliás, nos tribunais superiores já tem decisões conferindo essa lei como legitima. E nenhum julgador (a) tem legitimidade e poder para julgar uma lei inconstitucional. A lei é tão inconstitucional que sequer tem fundamentação plausível, para sua eficácia, principalmente ao ferir a ADI 1194, cujo artigo 102 § 2º da CF, manda que os tribunais respeitem as decisões julgadas pela Suprema Corte através de ADI’s.
Por isso, se os juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) que julgarem contra, têm que serem, investigados e punidos, porque existem interesses por trás desse julgamento fora da realidade das leis e das normas constitucionais.
Do lado da OAB, já deveria ter entrado com uma ação de inconstitucionalidade dessa lei, principalmente quando juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) se utilizam da lei inconstitucional para sua validade criminosa, inoportuna e desonesta, que trouxe em seu conteúdo interesses escusos e esconsos dos políticos. É bom lembrar que uma decisão sem a fundamentação nas leis, por estarem submissos a elas, dos tribunais torna-se ilícita, com coisa julgada inexistente, dando eficácia a uma lei inconstitucional e ilícita, merecendo uma punição devida. Na verdade, o cidadão quando desrespeita a lei vai punido, que qualquer autoridade deve ser punido também na igualdade de direitos, no respeito ao artigo 5º-I da CF, que ordena que todos devem fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Nesse ponto, que o julgamento errado, embora transite em julgado é nulo e pleno direito. O que o artigo 469 do ex-CPC, hoje 504 do NCPC, já trazem que a verdade dos fatos jamais faz coisa julgada, como também os motivos. Porque a lei é bem clara nesse ponto, levando-se em conta que a conclusão se pauta em empregar o preceito legal da condenação.
Pelo ordenamento também do artigo 471-I do ex-CPC, com o artigo 505-I do NCPC reafirmam, trazendo que a relação jurídica continuativa pode ser pedida ao juiz após o trânsito em julgado, já que a relação jurídica não fez coisa julgada. Dai a exigência da revisão sentencial. E é nessa revisão sentencial que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão no dever a respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e inclusive o artigo 37 da CF diz que todos nós, mas principalmente os julgadores, devem primar para que a decisão nasça na moralidade, na legalidade, na impessoalidade e na eficiência. E uma justiça eficiente só acontece se houver a correta aplicação da lei.
Nos erros decisórios de erros crassos os magistrados (as) têm que ser punidos, para que não faça da justiça honrada um poder ditatorial de governo, usurpando o poder do legislativo. Aliás, o Lula foi preso, pois houve improbidade na sua gestão. Então a decisão errada, de erros crassos, conduz-se em improbidade. E se há improbidade na justiça deve haver a devida punição.
Pelo menos em 1997 entrei com ações populares contra as decisões que os políticos, familiares, laranjas e amigos, que vão aos bancos estatais com o fim de desviarem e roubarem o dinheiro do povo, levando o nosso dinheiro e nunca mais pagam um tostão. O advogado após trabalhar mais de 20 anos foi demitido arbitrariamente do Banco do Nordeste, por ser considerado emitente de cheque sem fundo sem nunca haver a comprovação de um só cheque devolvido. E por que isso aconteceu? Porque eu denuncie já em 1995/1996 a roubalheira e entrei com mais de 40 ações populares, que nenhuma foi julgada procedente ou tenha sido apurado os roubos existentes no Banco do Nordeste do Brasil.
No entanto, as arbitrariedades cometidas pelo BNB não foram acolhidas pela Justiça do Trabalho, não dando procedência aos ilícitos praticados pelos administradores (as) e advogados (as) do BNB. Até houve assedio de advogado para única e exclusivamente a justa causa arbitraria fosse julgada favorável ao banco.
De qualquer modo nós não aceitamos as roubalheiras em estatais e devemos denunciar todas as decisões erradas. E qualquer pessoa, independentemente de ser advogado, magistrado, juristas deve saber interpretar a lei, inclusive muitos cidadãos (ãs) dizem que a justiça geralmente pendem para o lado de poderosos, com a própria imprensa vindo a divulgar constantemente.
Por isso, hoje nós temos uma lei que condena quem se utiliza dos “fake news,” que nada mais são que noticias falsas. E na Justiça é o que há mais noticias falsas, e muitas vezes os julgadores (as) se apegam a essas noticias falsas processuais para darem razão a poderosos. Temos que acabar com isso. Nós temos que ir atrás do direito da pessoa que busca a justiça para receber aquilo que lhe é devido nos seus direitos adquiridos, que qualquer lei que dá o direito a pessoa, com a Justiça tendo que confirmar o direito liquido e certo da pessoa. Não podemos de modo algum aceitar que poderosos gastem bilhões de reais em seus recursos criminosos, recursos de trapaças processuais, que antes de serem julgados deveria haver a punição desses bandidos no processo, ao procurarem no processo para unicamente lograrem, como tem logrado.
Assim, é certo que magistrados (as) foram punidos pela venda de sentenças, embora sendo favorável ao pequeno, nos respeito às leis. De igual modo, deve ser afastado e punido o juiz cível que dá amparo à lei inconstitucional e ilícita, retirando o direito do advogado a sua verba profissional. Até pela ilicitude também em não respeitar a lei dando retroatividade a uma lei inconstitucional e ilícita, já que a cassação arbitrária do mandato ocorreu antes da vigoração da lei inconstitucional e ilícita, de violação ao artigo 5º-LXXXVI da Carta Magna.
Por fim, as partes, os advogados (as) e magistrados (as) estão obrigados em cumprirem as leis e as normas constitucionais, para que uma lei inconstitucional não prevaleça. A lei ilícita não deve permanecer no ordenamento jurídico. Pelo menos é a lei de Deus que determina, que a lei do homem deve se espelhar: a) “Guia-me nas veredas da justiça por amor do seu nome” (Salmos 23:3); b) “Os que aborrecem o Senhor se sujeitariam a ele e, assim, permaneceriam eternamente” (Salmos 81:15); c) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) “Amar a Deus sobre todas as coisas e amar ao próximo como a ti mesmo. Principais Mandamentos de Deus, preservando-se ainda os 8 mandamentos de Deus” (Êxodo 20:1-26) *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 26/08/2018.