Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 5 de novembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 10)
As impunidades processuais nos abusos de autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O presidente eleito pelo povo, Jair Bolsonaro, em entrevista no Jornal Nacional da Globo, de 29/10/18, proclamou em respeito a democracia que se busque a verdade, com o fim de ela nos libertar ( João 8:32). E a verdade, como todos nós sabemos, se proclama em respeito às leis e as normas constitucionais, que no judiciário a verdade pouco se busca, com o fim de servir e proteger a poderoso. O que a lei divina é a ordem a se seguir por todos os governos. É óbvio que merece o respeito e o agradecimento aos  Magistrados(as) honrados que não cai nesses erros vergonhosos e criminosos, com decisões ilícitas. Pelo menos é a existência do regime democrático, cujo governo constrói uma sociedade em paz, harmonia e desenvolvimento, em amor ao nosso Deus e seu filho Jesus.
A Suprema Corte, por seus Ministros (as), defendeu também que as leis sejam obedecidas, para a punição nos feminicídios, infanticídios, homicídios e latrocínios, embora tenha dado mais ênfase ao cumprimento de pena severa contra os crimes, contra mulheres e crianças. Na verdade, há muitos anos há projetos de leis para os aumentos das penalidades em assassinato, mas os governos e parlamentares pouco tem se empenhado para a aprovação. No meu entendimento a lei penal já deve ordenar a pena pelo crime cometido cujo Magistrado (a) apenas tem o dever de mandar cumprir a norma legal. Não ter poderes pessoais de diminuir ou aumentar a pena como tem acontecido em seus julgamentos. A maior aberração na Justiça é haver o jure popular onde os jurados são os que absorve ou condena o criminoso. O absurdo geralmente acontece, revoltando os familiares das vitimas por não ter havido a penalidade correta. Além de o crime, principalmente o homicídio de qualquer natureza, traz sempre tortura, constrangimento, sofrimento, dor, ansiedade, depressão e outras doenças a quem perde o seu ente querido por assassinato ou lesões graves.
Passando agora para outros  julgamentos, é bom frisar que o Magistrado (a) não detém autoridade alguma de julgar como queira, por sua vontade pessoal e sua lei própria, violando as normas constitucionais e legais. Começando com o abuso de autoridade de Magistrado (a) que no processo de condenação com o arbitramento de R$ 5,0 mil em uma ação de R$ 5,0 milhões como se ao advogado fosse súdito, vassalo e um zé ninguém, com submissão e humilhação ao profissional da advocacia, na defesa de seus constituintes. De exemplo ocorreu com o processo 13518-21.2011.8.10.0001(132842011), contra o estado, que o juiz arbitrou em 10 % e o TJMA mudou pra R$ 5.000,00(cinco mil reais). Não sabemos porque não houve a punição pelos abusos de autoridade nessas aberrações jurídicas, com decisões teratológicas e criminosas, para proteção a governo ou poderosos. Nesta aplicação de lei pessoal em usurpação do poder de legislar deve se tratar ainda como inveja e raiva do julgador ao não emprego do artigo 20 do ex-CPC, que ordena a fixação da verba honorária em 10% a 20%, ao jogar no lixo os entendimentos dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte.
Temos que relatar também que um juiz foi afastado e aposentado compulsoriamente, já falecido, por não ter atendido a liminar concedida pelo STJ, na suspensão do seguimento do processo. Só que não houve uma apuração, se a liminar concedida pelo Tribunal Superior estava em obedecimento às leis, para que o Juiz desse o seu fiel cumprimento. O Tribunal Superior e o Supremo Tribunal, não são os donos da verdade, pois a sentença com base na lei  torna ela imutável para qualquer reforma. Porém, muitas vezes as decisões inferiores geralmente são reformadas quando as condenações são de valores significativos no judiciário. Há de prevalecer à verdade jurídica independentemente de valor ínfimo ou significativo. Pois bem. A punição na aposentadoria compulsória de Magistrado (a)  que determinou o pagamento de quantia significativa jamais pode ser erro judiciário, se houve o transito em julgado, inclusive sem ter havido a rescisória, não há mais o que se discutir no processo. Mas os poderosos nunca querem ser derrotados, com suas autoridades, permanecendo em querer mandar no judiciário, que terminam logrando êxito nas suas trapaças processuais, sem nenhuma punição aos trambiqueiros dos processos. No caso do arbitramento de R$ 5.0 mil o Desembargador descumpriu a lei processual e jogou no lixo os entendimentos unanimemente consagrados do Tribunal Superior e da Suprema Corte que devia ser punido com mais rigor, até civil e penalmente, do que o Juiz falecido.
Os erros crassos do judiciário são muitos sem sequer haver a punição exemplar. Iniciando com a trabalhista, não é de conduta honesta os empregadores comparecerem para haver uma conciliação, que o judiciário em peso tem defendido a mediação, apesar de favorecimento quase sempre a empregadores, sobre tudo empresa terceirizadas do governo, que nunca são condenadas em 50% ao não pagarem as verbas rescisórias no primeiro comparecimento em juízo, por ordem do artigo 467 da CLT. Não são também condenados na litigância de má-fé por procurarem quase sempre o emperramento e protelação da reclamação por mais de cinco ou oito anos. Nem nos honorários advocatícios que pelas trapaças processuais a verba devia ser arbitrada em 20%. Nessa mesma safadeza processual acontece no juízo cível com facilidade até na protelação de mais de cinco ou oito anos para o final da demanda. O artigo 5° LXXIV da Constituição Federal que ordena a celeridade processual é letra morta para poderosos com a aquiescência no judiciário.
Não é só. Até nos erros de calculo, quase sempre é de favorecimento a poderosos já que se homologam nos erros contábeis de fácil identificação pelo Autor da reclamação ou ação.
Não se manda concerta-los. Mas os poderosos tem a proteção de afirmarem o seu débito incontroverso por seus cálculos inexatos sem contudo após o transito em julgado haver a multa dos 50% da CLT como também na litigância de má-fé. É uma justiça de erros crassos, de favorecimento a poderoso que só com emperramento dos processos com muitos recursos a União e os Estados tem prejuízo de bilhões de reais na cara máquina judiciária.
Por isso, entendo que o advogado (a) merece ser reconhecido como detentor de poderes de mediação em qualquer lesão de direito, por força do artigo 133 da CF c/c com a lei 8.906/94, quando o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Nessa ampla determinação constitucional, o advogado (a) pode por notificação extrajudicial chamar a parte lesadora de direito para solucionar o conflito existente, como é óbvia a parte contrária também estará representada por seu advogado, que não deixará de modo algum que haja pedido ilícito e criminoso nesse interesse da sociedade. Temos a certeza que a justiça só será chamada após a controvérsia não ser solucionada, ficando doravante, já com o processo devidamente saneado, para que o judiciário defira de logo a concessão de tutela de urgência, com o fim de extinguir de logo o processo. Pelo menos, o processo terá solução célere com a justiça digna, honesta, séria lídima e honrada realizada. Na realização da Justiça efetiva, conferida como ato jurídico perfeito, o judiciário de modo geral terá uma economia de bilhões de reais, ao se diminuir cerca de 60% dos processos nas prateleiras dos juízes. Até nos processos contra os governos, a mediação poderá ser efetivada, considerando que se faça em respeito às leis e normas constitucionais.   
Assim, a falsa decisão judicial, de ilicitudes evidentes, deve ser banida do judiciário, por ordem do Estado Democrático de Direito, permitindo a punição dos abusos de autoridades, não só os Magistrados (as), como também das partes que procuram levar a justiça a deboche e ilicitude,  com trambiques e trapaças processuais. Não podemos mais aceitar que a justiça de erro crasso continue defendendo as trapaças e ilicitudes processuais, com nenhuma responsabilidade civil e criminalmente. É o que esperamos do novo presidente e dos novos parlamentares, que acabem com as corrupções no judiciário.
Por fim esperamos que as leis e normas constitucionais sejam respeitadas como já determinou o nosso Deus: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Porque, quando os gentios, que não têm lei, fazem naturalmente as coisas que são da lei, não tendo eles lei, para si mesmos são lei” (Romanos 2:14); c) “Porque eu, pela lei, estou morto para a lei, para viver para Deus” (Gálatas 2:19); d) “Tu, que te glorias na lei, desonras a Deus pela transgressão da lei?” (Romanos 2:23). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 04/11/2018.

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