A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 10)
As
impunidades processuais nos abusos de autoridades
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
O presidente eleito
pelo povo, Jair Bolsonaro, em entrevista no Jornal Nacional da Globo, de
29/10/18, proclamou em respeito a democracia que se busque a verdade, com o fim
de ela nos libertar ( João 8:32). E a verdade, como todos nós sabemos, se
proclama em respeito às leis e as normas constitucionais, que no judiciário a
verdade pouco se busca, com o fim de servir e proteger a poderoso. O que a lei
divina é a ordem a se seguir por todos os governos. É óbvio que merece o
respeito e o agradecimento aos
Magistrados(as) honrados que não cai nesses erros vergonhosos e
criminosos, com decisões ilícitas. Pelo menos é a existência do regime
democrático, cujo governo constrói uma sociedade em paz, harmonia e
desenvolvimento, em amor ao nosso Deus e seu filho Jesus.
A Suprema Corte, por
seus Ministros (as), defendeu também que as leis sejam obedecidas, para a
punição nos feminicídios, infanticídios, homicídios e latrocínios, embora tenha
dado mais ênfase ao cumprimento de pena severa contra os crimes, contra
mulheres e crianças. Na verdade, há muitos anos há projetos de leis para os
aumentos das penalidades em assassinato, mas os governos e parlamentares pouco
tem se empenhado para a aprovação. No meu entendimento a lei penal já deve
ordenar a pena pelo crime cometido cujo Magistrado (a) apenas tem o dever de
mandar cumprir a norma legal. Não ter poderes pessoais de diminuir ou aumentar
a pena como tem acontecido em seus julgamentos. A maior aberração na Justiça é
haver o jure popular onde os jurados são os que absorve ou condena o criminoso.
O absurdo geralmente acontece, revoltando os familiares das vitimas por não ter
havido a penalidade correta. Além de o crime, principalmente o homicídio de
qualquer natureza, traz sempre tortura, constrangimento, sofrimento, dor, ansiedade,
depressão e outras doenças a quem perde o seu ente querido por assassinato ou
lesões graves.
Passando agora para
outros julgamentos, é bom frisar que o Magistrado
(a) não detém autoridade alguma de julgar como queira, por sua vontade pessoal
e sua lei própria, violando as normas constitucionais e legais. Começando com o
abuso de autoridade de Magistrado (a) que no processo de condenação com o arbitramento
de R$ 5,0 mil em uma ação de R$ 5,0 milhões como se ao advogado fosse súdito,
vassalo e um zé ninguém, com submissão e humilhação ao profissional da
advocacia, na defesa de seus constituintes. De exemplo ocorreu com o processo
13518-21.2011.8.10.0001(132842011), contra o estado, que o juiz arbitrou em 10
% e o TJMA mudou pra R$ 5.000,00(cinco mil reais). Não sabemos porque não houve
a punição pelos abusos de autoridade nessas aberrações jurídicas, com decisões
teratológicas e criminosas, para proteção a governo ou poderosos. Nesta
aplicação de lei pessoal em usurpação do poder de legislar deve se tratar ainda
como inveja e raiva do julgador ao não emprego do artigo 20 do ex-CPC, que
ordena a fixação da verba honorária em 10% a 20%, ao jogar no lixo os entendimentos
dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte.
Temos que relatar
também que um juiz foi afastado e aposentado compulsoriamente, já falecido, por
não ter atendido a liminar concedida pelo STJ, na suspensão do seguimento do
processo. Só que não houve uma apuração, se a liminar concedida pelo Tribunal Superior
estava em obedecimento às leis, para que o Juiz desse o seu fiel cumprimento. O
Tribunal Superior e o Supremo Tribunal, não são os donos da verdade, pois a sentença
com base na lei torna ela imutável para
qualquer reforma. Porém, muitas vezes as decisões inferiores geralmente são
reformadas quando as condenações são de valores significativos no judiciário. Há
de prevalecer à verdade jurídica independentemente de valor ínfimo ou
significativo. Pois bem. A punição na aposentadoria compulsória de Magistrado
(a) que determinou o pagamento de
quantia significativa jamais pode ser erro judiciário, se houve o transito em
julgado, inclusive sem ter havido a rescisória, não há mais o que se discutir
no processo. Mas os poderosos nunca querem ser derrotados, com suas
autoridades, permanecendo em querer mandar no judiciário, que terminam logrando
êxito nas suas trapaças processuais, sem nenhuma punição aos trambiqueiros dos processos.
No caso do arbitramento de R$ 5.0 mil o Desembargador descumpriu a lei
processual e jogou no lixo os entendimentos unanimemente consagrados do
Tribunal Superior e da Suprema Corte que devia ser punido com mais rigor, até
civil e penalmente, do que o Juiz falecido.
Os erros crassos do
judiciário são muitos sem sequer haver a punição exemplar. Iniciando com a
trabalhista, não é de conduta honesta os empregadores comparecerem para haver
uma conciliação, que o judiciário em peso tem defendido a mediação, apesar de
favorecimento quase sempre a empregadores, sobre tudo empresa terceirizadas do governo,
que nunca são condenadas em 50% ao não pagarem as verbas rescisórias no primeiro
comparecimento em juízo, por ordem do artigo 467 da CLT. Não são também
condenados na litigância de má-fé por procurarem quase sempre o emperramento e
protelação da reclamação por mais de cinco ou oito anos. Nem nos honorários advocatícios
que pelas trapaças processuais a verba devia ser arbitrada em 20%. Nessa mesma
safadeza processual acontece no juízo cível com facilidade até na protelação de
mais de cinco ou oito anos para o final da demanda. O artigo 5° LXXIV da
Constituição Federal que ordena a celeridade processual é letra morta para
poderosos com a aquiescência no judiciário.
Não é só. Até nos
erros de calculo, quase sempre é de favorecimento a poderosos já que se
homologam nos erros contábeis de fácil identificação pelo Autor da reclamação
ou ação.
Não se manda
concerta-los. Mas os poderosos tem a proteção de afirmarem o seu débito incontroverso
por seus cálculos inexatos sem contudo após o transito em julgado haver a multa
dos 50% da CLT como também na litigância de má-fé. É uma justiça de erros
crassos, de favorecimento a poderoso que só com emperramento dos processos com
muitos recursos a União e os Estados tem prejuízo de bilhões de reais na cara
máquina judiciária.
Por isso, entendo que
o advogado (a) merece ser reconhecido como detentor de poderes de mediação em
qualquer lesão de direito, por força do artigo 133 da CF c/c com a lei
8.906/94, quando o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei. Nessa ampla determinação constitucional, o advogado (a) pode por
notificação extrajudicial chamar a parte lesadora de direito para solucionar o
conflito existente, como é óbvia a parte contrária também estará representada
por seu advogado, que não deixará de modo algum que haja pedido ilícito e
criminoso nesse interesse da sociedade. Temos a certeza que a justiça só será
chamada após a controvérsia não ser solucionada, ficando doravante, já com o
processo devidamente saneado, para que o judiciário defira de logo a concessão
de tutela de urgência, com o fim de extinguir de logo o processo. Pelo menos, o
processo terá solução célere com a justiça digna, honesta, séria lídima e
honrada realizada. Na realização da Justiça efetiva, conferida como ato
jurídico perfeito, o judiciário de modo geral terá uma economia de bilhões de
reais, ao se diminuir cerca de 60% dos processos nas prateleiras dos juízes.
Até nos processos contra os governos, a mediação poderá ser efetivada,
considerando que se faça em respeito às leis e normas constitucionais.
Assim, a falsa decisão
judicial, de ilicitudes evidentes, deve ser banida do judiciário, por ordem do
Estado Democrático de Direito, permitindo a punição dos abusos de autoridades,
não só os Magistrados (as), como também das partes que procuram levar a justiça
a deboche e ilicitude, com trambiques e
trapaças processuais. Não podemos mais aceitar que a justiça de erro crasso
continue defendendo as trapaças e ilicitudes processuais, com nenhuma responsabilidade
civil e criminalmente. É o que esperamos do novo presidente e dos novos parlamentares,
que acabem com as corrupções no judiciário.
Por fim esperamos que
as leis e normas constitucionais sejam respeitadas como já determinou o nosso Deus:
a) “Porque
todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a
lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Porque, quando os gentios, que não têm lei, fazem naturalmente
as coisas que são da lei, não tendo eles lei, para si mesmos são lei” (Romanos 2:14); c) “Porque eu, pela
lei, estou morto para a lei, para viver para Deus” (Gálatas 2:19); d) “Tu, que te glorias na lei, desonras
a Deus pela transgressão da lei?” (Romanos 2:23). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE
0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 04/11/2018.
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