O
descumprimento das leis (Parte 24)
Os
abusos de autoridades são práticas criminosas II
Francisco Xavier
de Sousa Filho*
No programa do Datena,
de 15/05/2017, da Band, em estória política se
frisou que o governador, em palestra, disse que estes bolsos nunca entraram
dinheiro de corrupção. Mas um assistente então respondeu: a calça é nova,
novinha, né governador? Pois bem. Todo político jura ser honesto na administração
públicos, como presidentes, governadores, senadores, deputados federais e
estaduais, vereadores e qualquer autoridade dos Poderes
do Brasil.
Daí a
parcialidade ser a desonestidade, que não se vincula tão só nos roubos
costumeiros ao erário, como a Operação Lava Jato e
outras investigações têm identificado os ladrões e corruptos do dinheiro do
povo. A parcialidade em decisões e atuações das autoridades se tipifica
indubitavelmente em delito, pelo ilícito praticado, por tendenciosa e em agir a
favor de poderoso, em poderes públicos falsos e abusivos. A corrupção comparece
sempre nos processos, que Deus condena: “Os ímpios andam
altivos por toda parte, quando a corrupção é exaltada entre os homens” (Salmos
32.8).
Por isso, a corrupção se assenta no ato de
corromper, à autoridade tomar parte em afronta às leis; estragar e decompor a
verdade jurídica; alterar, adulterar, perverter e depravar a correta e
escorreita aplicação das leis e normas constitucionais; viciar, peitar, comprar
e vender ilícitos. Deus aconselha para que as
autoridades sempre sigam o caminho do cumprimento das leis, quando impõe: “(...)
guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos
23.3), cujos princípios constitucionais do artigo 37 determinam a honradez na
atuação da autoridade, na moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade.
Aliás, as autoridades presidenciais,
governamentais, legislativas e jurisdicionais e todas as outras autoridades
estão todas obrigadas a respeitar às leis, como o cidadão, pena de cometerem
ilícitos, como qualquer outro cidadão é punido. Mas abusos de autoridades
nascem por corrupção, com o ilícito penal, a exigir a devida punição. Pelo
artigo 317 do CPB, com tipificação do crime de corrupção
passiva envereda no caminho em penalizar o ser humano ao solicitar ou receber
vantagem ou promessa de vantagem. A pena é de 1 a 8 anos, de confusão
interpretativa, na variação da penalidade, a proteger poderoso, como tem
acontecido. A pena deve ser de oito anos, com o aumento ou redução, no agravo
ou atenuante do delito. Com a corrupção ativa, do artigo 333 do CPB,
tipifica-se o crime em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionários
públicos, para deterem a praticar, omitir ou retardar ato de oficio. A pena, de
1 a 8 anos e multa, merece o assento do parágrafo anterior.
E crimes por abusos de
autoridades no Executivo, Legislativo
e Judiciário,
não deixa de existirem, como seguem: 1)
de estelionato (art. 171 do CPB), ao haver mentiras
nas defesas processuais; 2)
apropriação indevida (art. 168 do CPB), ao
empregador ou réu se apropriar do dinheiro do empregado ou autor, com a
protelação do processo; 3) falsidade
ideológica (art. 299 do CPB), ao haver declaração falsa
em documento público, o processo; 4)
resistência (art. 329 do CPB), ao haver resistência a ato
legal; 5) desobediência (art. 330 do
CPB), ao
haver desobediência de ordem legal; 6)
desacato (art. 331 do CPB), ao haver o desacato à
autoridade da lei; 7) denunciação
caluniosa (art. 339 do CPB), ao haver denúncia de que o
autor pleiteou direito inexistente em juízo; 8) justiça com as próprias mãos (art. 395 do CPB), ao
haver justiça pessoal pelos poderosos em querer desfazer a lesão de direito por
poderosos; 9) fraude processual
(art. 347 do CPB), ao haver a utilização de trapaças
processuais; 10) constrangimento
ilegal (art. 146 do CPB), ao haver no processo o
poder de mando pelo poderoso, na utilização de violência processual ou ameaça a
pessoa para perder seu direito, que a lei não permite; 11) quadrilha (art. 288 do CPB), ao
haver exército de advogados (as) dos poderosos, com o fim de tirar o direito do
cidadão, mormente no descumprimento de coisa julgada em valores significativos;
12) peculato (art. 312 do CPB), ao
haver a apropriação dos valores da condenação judicial, por ser bem público. É o
caso bem presente na Trabalhista quando o STF já
decidiu em ADI’s que a TR não é
o índice monetário de atualização do débito; 13) violência arbitrária (art. 322 do CPB), ao
haver violência no exercício da função, que não se confirma somente em física,
mas a moral, de mais perturbação e sofrimento ao ser humano.
Do lado dos ilícitos mais comuns, por decisões
de erros crassos, néscios e vergonhosos, assentam-se: a) pela não condenação do artigo 467 do CLT, na
indenização de 50%. Mas a 1ª Turma do TRT-16º RO
0017143-94.2014.5.16.00.16, julgou em 16/05/17 pela aplicação do artigo 467 da CLT, na
expulsão dos poderosos da apropriação dos recursos dos empregados; b) pelo não conserto de cálculos da
contadoria judicial; c) pelo não
cumprimento da coisa julgada; d)
pela autoridade falsa em anular a multa diária, que a lei não lhe permite. Há
até jurisprudência autorizando o pagamento da multa diária, além de outras
consentirem até o valor o principal, sobretudo no descumprimento da coisa
julgada; e) pela não condenação a
poderosos na indenização da litigância de má-fé, tanto na fase ordinária como
na executiva, como nos danos morais, sempre de valores irrisórios; f) pelas decisões pessoais, confusas,
desonestas e inúteis, sem pé nem cabeça, inclusive no TST,
STJ e
STF,
ao não ordenarem a aplicação correta das leis, sendo as decisões vergonhosas e
inconstitucionais desde os tribunais inferiores, sendo de crimes mais graves do
que nas páginas policiais em jornais e programas de televisão. Tenho pois o
entendimento em haver punição a juízes (as), desembargadores (as) e ministros
(as), por abusos de autoridades, em delito evidente, ao darem direito a
poderosos sem razão nenhuma no processo por erros crassos de decisões ilícitas.
E eis a
advertência de Deus: “Prometendo-lhes
liberdade, eles mesmos são escravos da corrupção, pois o homem é escravo
daquilo que o domina” (2 Pedro 2.19). O que parabenizo
os magistrados (as), com a graça de Deus,
que estão prendendo os poderosos ladrões.
Assim, a corrupção existe na justiça falsa,
ilegal, inconstitucional, injusta, desonesta, insincera, vil, distorcida,
imoral, pessoal, ineficiente e tantos outros adjetivos, conferida por abusos de
autoridades, com o cometimento e até com o consentimento de crimes, como
ocorrem na sociedade, merecendo a punição penal, com a responsabilização pelos
ilícitos havidos, que Deus nos ensina: “(...). Mas
eles difamam o que desconhecem e são como criaturas irracionais, guiadas pelo
instinto, nascidos para serem capturados e destruídos; serão corrompidos pela
sua própria corrupção” (2 Pedro 2.12). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal
Pequeno de 21/5/2017.
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