Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 1 de junho de 2017


O descumprimento das leis (Parte 24)
Os abusos de autoridades são práticas criminosas II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No programa do Datena, de 15/05/2017, da Band, em estória política se frisou que o governador, em palestra, disse que estes bolsos nunca entraram dinheiro de corrupção. Mas um assistente então respondeu: a calça é nova, novinha, né governador? Pois bem. Todo político jura ser honesto na administração públicos, como presidentes, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, vereadores e qualquer autoridade dos Poderes do Brasil. Daí a parcialidade ser a desonestidade, que não se vincula tão só nos roubos costumeiros ao erário, como a Operação Lava Jato e outras investigações têm identificado os ladrões e corruptos do dinheiro do povo. A parcialidade em decisões e atuações das autoridades se tipifica indubitavelmente em delito, pelo ilícito praticado, por tendenciosa e em agir a favor de poderoso, em poderes públicos falsos e abusivos. A corrupção comparece sempre nos processos, que Deus condena: “Os ímpios andam altivos por toda parte, quando a corrupção é exaltada entre os homens” (Salmos 32.8).
Por isso, a corrupção se assenta no ato de corromper, à autoridade tomar parte em afronta às leis; estragar e decompor a verdade jurídica; alterar, adulterar, perverter e depravar a correta e escorreita aplicação das leis e normas constitucionais; viciar, peitar, comprar e vender ilícitos. Deus aconselha para que as autoridades sempre sigam o caminho do cumprimento das leis, quando impõe: “(...) guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23.3), cujos princípios constitucionais do artigo 37 determinam a honradez na atuação da autoridade, na moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade.
Aliás, as autoridades presidenciais, governamentais, legislativas e jurisdicionais e todas as outras autoridades estão todas obrigadas a respeitar às leis, como o cidadão, pena de cometerem ilícitos, como qualquer outro cidadão é punido. Mas abusos de autoridades nascem por corrupção, com o ilícito penal, a exigir a devida punição. Pelo artigo 317 do CPB, com tipificação do crime de corrupção passiva envereda no caminho em penalizar o ser humano ao solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem. A pena é de 1 a 8 anos, de confusão interpretativa, na variação da penalidade, a proteger poderoso, como tem acontecido. A pena deve ser de oito anos, com o aumento ou redução, no agravo ou atenuante do delito. Com a corrupção ativa, do artigo 333 do CPB, tipifica-se o crime em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionários públicos, para deterem a praticar, omitir ou retardar ato de oficio. A pena, de 1 a 8 anos e multa, merece o assento do parágrafo anterior.
E crimes por abusos de autoridades no Executivo, Legislativo e Judiciário, não deixa de existirem, como seguem: 1) de estelionato (art. 171 do CPB), ao haver mentiras nas defesas processuais; 2) apropriação indevida (art. 168 do CPB), ao empregador ou réu se apropriar do dinheiro do empregado ou autor, com a protelação do processo; 3) falsidade ideológica (art. 299 do CPB), ao haver declaração falsa em documento público, o processo; 4) resistência (art. 329 do CPB), ao haver resistência a ato legal; 5) desobediência (art. 330 do CPB), ao haver desobediência de ordem legal; 6) desacato (art. 331 do CPB), ao haver o desacato à autoridade da lei; 7) denunciação caluniosa (art. 339 do CPB), ao haver denúncia de que o autor pleiteou direito inexistente em juízo; 8) justiça com as próprias mãos (art. 395 do CPB), ao haver justiça pessoal pelos poderosos em querer desfazer a lesão de direito por poderosos; 9) fraude processual (art. 347 do CPB), ao haver a utilização de trapaças processuais; 10) constrangimento ilegal (art. 146 do CPB), ao haver no processo o poder de mando pelo poderoso, na utilização de violência processual ou ameaça a pessoa para perder seu direito, que a lei não permite; 11) quadrilha (art. 288 do CPB), ao haver exército de advogados (as) dos poderosos, com o fim de tirar o direito do cidadão, mormente no descumprimento de coisa julgada em valores significativos; 12) peculato (art. 312 do CPB), ao haver a apropriação dos valores da condenação judicial, por ser bem público. É o caso bem presente na Trabalhista quando o STF já decidiu em ADI’s que a TR não é o índice monetário de atualização do débito; 13) violência arbitrária (art. 322 do CPB), ao haver violência no exercício da função, que não se confirma somente em física, mas a moral, de mais perturbação e sofrimento ao ser humano.
Do lado dos ilícitos mais comuns, por decisões de erros crassos, néscios e vergonhosos, assentam-se: a) pela não condenação do artigo 467 do CLT, na indenização de 50%. Mas a 1ª Turma do TRT-16º RO 0017143-94.2014.5.16.00.16, julgou em 16/05/17 pela aplicação do artigo 467 da CLT, na expulsão dos poderosos da apropriação dos recursos dos empregados; b) pelo não conserto de cálculos da contadoria judicial; c) pelo não cumprimento da coisa julgada; d) pela autoridade falsa em anular a multa diária, que a lei não lhe permite. Há até jurisprudência autorizando o pagamento da multa diária, além de outras consentirem até o valor o principal, sobretudo no descumprimento da coisa julgada; e) pela não condenação a poderosos na indenização da litigância de má-fé, tanto na fase ordinária como na executiva, como nos danos morais, sempre de valores irrisórios; f) pelas decisões pessoais, confusas, desonestas e inúteis, sem pé nem cabeça, inclusive no TST, STJ e STF, ao não ordenarem a aplicação correta das leis, sendo as decisões vergonhosas e inconstitucionais desde os tribunais inferiores, sendo de crimes mais graves do que nas páginas policiais em jornais e programas de televisão. Tenho pois o entendimento em haver punição a juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), por abusos de autoridades, em delito evidente, ao darem direito a poderosos sem razão nenhuma no processo por erros crassos de decisões ilícitas. E eis a advertência de Deus: “Prometendo-lhes liberdade, eles mesmos são escravos da corrupção, pois o homem é escravo daquilo que o domina” (2 Pedro 2.19). O que parabenizo os magistrados (as), com a graça de Deus, que estão prendendo os poderosos ladrões.
Assim, a corrupção existe na justiça falsa, ilegal, inconstitucional, injusta, desonesta, insincera, vil, distorcida, imoral, pessoal, ineficiente e tantos outros adjetivos, conferida por abusos de autoridades, com o cometimento e até com o consentimento de crimes, como ocorrem na sociedade, merecendo a punição penal, com a responsabilização pelos ilícitos havidos, que Deus nos ensina: “(...). Mas eles difamam o que desconhecem e são como criaturas irracionais, guiadas pelo instinto, nascidos para serem capturados e destruídos; serão corrompidos pela sua própria corrupção” (2 Pedro 2.12). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 21/5/2017.

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