Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 15 de maio de 2017

O descumprimento das leis (Parte 23)
Os abusos de autoridades são práticas criminosas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O grande jurista Rui Barbosa é bem claro sobre os abusos e os crimes processuais: “(...), aos amigos os favores da lei e aos inimigos os rigores da lei”. A crítica de mais de um século permanece porque nunca teve a responsabilização civil e criminal pelos julgamentos escandalosos e ineptos, com suas práticas criminosas, por interpretações injustas, pessoais, desonestas, insinceras e vis das leis, com interesses escusos e esconsos, em proteção a poderosos. A lei é de interpretação única. Não de divergências a favor dos amigos e poderosos, perturbando a celeridade dos processos, com prejuízos ao erário, na já caríssima máquina judiciaria, hoje à bancarrota financeira.
A justiça injusta, ignorante e ilícita não acolhe o recurso do pequeno e pobre, ao não corrigir a aplicação digna da lei, por conferir o direito adquirido para a reforma recursal obrigatória. O julgamento rude, vil, distorcido, relapso, crasso, néscio, grosseiro e ilícito não existe no mundo jurídico, quando não se faz a coisa julgada. É a inconstitucionalidade de decisão judicial, de nulidade plena, artigos 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que nenhuma autoridade tem o poder jurisdicional de subjugar e jogar no lixo a lei na sua aplicação correta e digna. Não pela substituição do emprego da lei pessoal, por vontade espontânea do magistrado (a). É crime, por abusos de autoridades.
Os abusos de autoridades pois no processo aparecem sempre pelos desprezos dos pleitos e recursos dos advogados (as), sem haver nenhuma punição, na lesão processual de direito, artigo 5º-XXXV da CF, com responsabilização do judiciário, pelos ilícitos praticados, na infringência indubitável de logo aos princípios constitucionais, do artigo 5º-X, no constrangimento da pessoa humana, e artigo 37 da CF, na imoralidade, ilegalidade, ineficiência e pessoalidade do julgamento. É a anarquia processual, fadada em eternidade da demanda, com desprezo ao art. 5º-LXXVIII da CF.
Pelo menos o Papa Francisco, como conhecedor mundial dos sofrimentos dos cidadãos na busca de justiça viciada e capenga, mormente do Brasil, assevera: “(...) Devemos amar os advogados, e devemos cuidar e protegê-los porque eles são os anjos guardiões que Deus nos enviou”. Palavra em harmonia com a Lei Divina: “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão fartos” (Mateus 5.6) e “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus” (Mateus 6.10)
Do lado dos erros crassos mais comuns perseguidos pelo advogado em proteção a poderosos, citamos: a) erros de cálculos a favor de poderoso; b) acolher lei inconstitucional para inacolher os honorários de causídico; c) o desprezo hoje na condenação dos danos morais cuja lei deve trazer os valores dos ilícitos; d) o menosprezo na aplicação do art. 467 da CLT, que até hoje nenhum patrão pagou o acréscimo de 50% das verbas rescisórias, usando sempre de recursos fraudulentos; e) o desprezo na concessão da tutela antecipada, hoje tutela de urgência, para o cumprimento de imediato da lei, no direito adquirido concedido; f) os recursos do pequeno sequer são lidos, copiando em resumo os falsos fundamentos sentenciais; g) a imprensa de São Luís divulgou que a juíza da 16º VC, conferiu liminar dando razão ao plano de saúde, em prejuízo no tratamento do garoto; h) na ação rescisória sequer se julga na correção do emprego correto da lei; i) indefere-se a inicial da ação por inépcia sem a motivação plausível e tantos outros erros sentenciais e recursais; j) julga-se pelo abandono da causa sem a motivação saudável; l) a exigência das custas iniciais do autor ao ter sofrido lesão dolosa e muitos outros erros vergonhosos. Os erros de julgamentos mais graves ocorrem na Suprema Corte, sem haver nenhuma punição, com os impeachments arquivados no Senado, para troca de favores, como: a) o privilégio da ex-presidente Dilma em não suspender o seu direito político; b) usurpar o poder do legislativo, como nos demais tribunais, ao decidirem em violação às leis e normas constitucionais; c) os habeas corpus concedidos ao goleiro Bruno, ao Eike Batista e ao José Dirceu não aplicaram corretamente às leis, pois lei inconstitucional não pode prevalecer sobre o Estado Democrático de Direito na interpretação justa e lícita da lei. Não darem a interpretação dúbia da lei por 3x2, que deve ser sempre una, como o Ministro Fachin tem analisado. São abusos de autoridades, que merecem as punições devidas. Até os senadores e deputados federais devem ser punidos por abusos de autoridades ao aprovarem leis de seus interesses próprios ou de interesses a poderosos;
O advogado (a), como autoridade no judiciário, então tem que ser respeitado em seus pleitos, defesas e recursos, para o cumprimento das leis e normas constitucionais. Se não respeitados pelos magistrados (as), servidores públicos, oficiais de justiça, calculistas, parte contrária e outros, há práticas criminosas, por abusos de autoridades. E até pela tipificação do delito no Código Penal, como qualquer cidadão é punido, por afrontar à autoridade da lei. É por isso que ‘a parcialidade do advogado é a de impunidade do juiz’ (CALAMANDREY).
Os magistrados (as), os procuradores (as) e advogados (as) dos poderosos não podem pois continuar no processo com autoritarismo e arbítrios, com desrespeito às leis, em falsas autoridades no processo. As autoridades das leis e normas constitucionais se preservam sempre para o respeito e cumprimento, que os magistrados (as), os procuradores (as) e advogados (as) estão passiveis de punições pelos próprios preceitos da legislação criminal, mormente pelo nosso Código Penal, se houver o desprezo na sua correta aplicação. A prova da existência de criminalidade nos processos começa com o artigo 330 do CPB, quando ninguém pode desobedecer à ordem legal, cujo pena devia ser de 4 anos. Há a apropriação do dinheiro do cidadão e trabalhador, art. 168 do CPB, por recursos criminosos cuja pena devia ser de 6 anos. Com o desacato, é a imposição do direito adquirido pela lei, art. 331 da CPB, cuja pena devia ser de pelo menos 5 anos. No próximo artigo, serão elencados os outros crimes cometidos por abusos de autoridades no processo.
Afinal, Deus não se compraz com a injustiça feita aos humildes, pequenos e pobres por trapaças, tramoias e maracutaias processuais, em proteção sempre a poderosos, com julgamentos néscios, de erros crassos e grosseiros, cujo advogado (a) é menosprezado em seus pleitos e recursos para a correta aplicação da lei, que a Lei Divina assegura: a) “Não farás injustiça no juízo, nem favorecendo o pobre, nem comprazendo ao grande; com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19.15), e, b) “Filhinhos meus, estas coisas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado” (1 João 2.1) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, maio de 2017.

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